quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Ato do Poder Judiciário Trabalhista do Estado do Rio de Janeiro estabelece procedimentos para regulamentação do uso e do porte de arma de fogo funcional, aos Técnicos Judiciários - Área Administrativa - Especialidade Segurança

O ATO Nº 16/2011, Estabelece procedimentos para regulamentação do uso e do porte de arma de fogo funcional, aos Técnicos Judiciários - Área Administrativa - Especialidade Segurança, em conformidade com a Resolução Nº 34, de 23 de março de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (DJU-30.3.2007), nas dependências do Poder Judiciário Trabalhista no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso das atribuições legais de que trata o Capítulo XIV, artigos 80 e 81 do Regimento Interno Consolidado deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 6º da Lei Nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no artigo 1º, § 1º, inciso I, alínea "g", do Decreto Nº 5.123, de 1º de junho de 2004;

CONSIDERANDO que a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho - ANAMATRA requereu a extensão à Justiça do Trabalho dos efeitos da Resolução Nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as medidas administrativas de segurança e a criação do Fundo Nacional de Segurança, o que foi deferido pelo CNJ;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal emitiu a Resolução Nº 339, de 11 de abril de 2007, dispondo sobre o porte de arma de fogo nas atividades de segurança judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos para a concessão do porte de arma institucional no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

CONSIDERANDO o artigo 5º, parágrafo único, da Resolução Nº 37, de 28 de junho de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre o Cartão de Identidade Funcional dos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO o disposto no item 19, da Portaria Nº 712/2009 - instituída pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicada em 25 de março de 2009, que altera em parte o Ato Nº 4113/01, Anexo III, para adequar as atribuições previstas para os cargos efetivos desta Corte ao estabelecido no Ato Nº 193/2008-CSJT.GP.SE.ASGP, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

ONSIDERANDO o Parecer Nº 437/2009-PCV-TRT, da Assessoria Jurídica do TRT1, de 30 de dezembro de 2009, acerca da possibilidade de concessão de porte de arma de fogo institucional (itens 14 a 25);

CONSIDERANDO a autonomia administrativa de que goza o Poder Judiciário, nos termos do artigo 99 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a existência do Processo TRT DGA 2/10 (ESTUDO SOBRE O USO DE DETECTORES DE METAL E ACESSO DE PESSOAS PORTANDO ARMAS DE FOGO), que prevê a possibilidade de acautelamento de armas de fogo pelos Agentes de Segurança deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir o acesso de pessoas armadas às dependências deste Tribunal, especialmente às sessões ou audiências, visando preservar a integridade física dos magistrados, servidores e jurisdicionados;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger os magistrados que estejam sob ameaça, em decorrência do exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a possibilidade de prisão em flagrante, por porte ilegal de arma de fogo, de pessoas que estejam nas dependências deste Regional,

Resolve:

DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL

Art. 1º É autorizado o porte de arma de fogo funcional aos Técnicos Judiciários - Área Administrativa - Especialidade Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para execução dos serviços de segurança pessoal dos magistrados, conforme lista nominal aprovada pela Presidência, desde que atendidos todos os requisitos deste Ato.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo restringe-se à arma de fogo funcional, registrada no Sistema Nacional de Armas - SINARM em nome deste Tribunal ou cedida por outros órgãos públicos da área de segurança.

Art. 2º A carteira funcional específica dos servidores que desempenham atividades de segurança judiciária será expedida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com indicação expressa de portar arma oficial somente no efetivo desempenho de suas atividades na Corte.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP providenciar a emissão das novas carteiras funcionais, conforme Resolução Nº 37, de 28 de junho de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, juntamente com a Escola de Administração e Capacitação de Servidores do TRT-RJ, adotar as providências relativas à obtenção da documentação exigida, à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos servidores para o manuseio de armas de fogo, conforme legislação vigente.

§ 1º Para este fim serão exigidos os seguintes documentos:
I - certidões fornecidas pelas Justiças federal, estadual, militar e eleitoral, das quais conste não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, nos termos da Lei Federal Nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - certidão, emitida pelo próprio Tribunal, de que não está respondendo à sindicância pela prática de atos de violência ou de incivilidade;
III - documento comprobatório de residência (contas de luz, gás ou telefone).

§ 2º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido pelo Departamento de Polícia Federal ou instituições por ele credenciadas.

§ 3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais de avaliação, de intervenção e de decisão, aferido em laudo conclusivo da lavra do Departamento de Polícia Federal ou emanado por entidade por ele credenciada.

§ 4º Os servidores, que receberem autorização para o porte de arma funcional, deverão ser submetidos a treinamento e avaliação psicológica anual específicos, em conformidade com as exigências da legislação pertinente em vigor, para a execução dos seus serviços e para o alcance de sua missão institucional de proteção ao Tribunal, aos seus membros, aos servidores, bem como às autoridades públicas presentes.

§ 5º O treinamento anual deverá ser composto por avaliação psicológica e aperfeiçoamento técnico, a serem realizados por profissionais habilitados, em consonância com a legislação aplicável à espécie.

Art. 4º A Coordenadoria de Segurança do Tribunal deve manter relação atualizada dos servidores autorizados a portar arma de fogo, preservando as informações em banco de dados que possibilite acesso imediato.

Art. 5º As armas de fogo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região permanecerão sob a guarda da Coordenadoria de Segurança - COSEG, podendo haver, em caso de necessidade, a distribuição de armas para suas unidades subordinadas, ficando estas responsáveis administrativa, penal e civilmente pela guarda e cautela.

§ 1º Em qualquer caso, quando não estiverem em uso, as armas deverão ser guardadas em cofre específico, preferencialmente em sala de acesso restrito, cabendo à segurança local efetuar o rigoroso controle de entrega, recebimento e guarda do armamento, seus acessórios e munições.

§ 2º A arma deverá ser entregue ao servidor designado, mediante assinatura do Termo de Cautela, que a devolverá ao término do seu expediente.

§ 3º Os Agentes de Segurança, ao portarem arma de fogo, deverão fazê-lo, sempre que possível, de forma discreta e não ostensiva, especialmente em locais onde haja aglomeração de pessoas.

§ 4º A COSEG deverá ter controle da utilização das armas, onde deverá constar: o registro e a descrição da arma, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega, e os esclarecimentos necessários sobre a missão.

§ 5º Nas hipóteses de disparo de armas de fogo do Tribunal, os agentes de segurança envolvidos na ocorrência deverão narrar o fato e os motivos que ensejaram sua utilização, mediante relatório próprio, a ser encaminhado imediatamente à COSEG.

Art. 6º É expressamente proibida a utilização do porte de arma funcional:
I - fora do desempenho da função;
II - em atividade de caráter particular;
III - fora do expediente ordinário e extraordinário de serviço; e
IV - aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º O porte de arma nas hipóteses previstas nos incisos III e IV poderá ocorrer quando em missão oficial.

§ 2º É proibida a guarda da arma funcional em residência particular e em outros locais não autorizados.

Art. 7º O servidor autorizado a portar arma de fogo deverá observar as leis e normas concernentes a tal, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis, devidamente apurado o dolo ou a culpa em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º A utilização do porte e da respectiva arma será liberada nos limites do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de uso fora dos limites referidos no caput deste artigo, o porte e a respectiva arma somente serão fornecidos com a autorização do Presidente do Tribunal ou da autoridade a quem for delegada esta competência.

Art. 9º O Desembargador Presidente do Tribunal poderá, a qualquer tempo e sob justificada decisão, revogar o porte de arma funcional emitido e mandar recolher o armamento.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2011.


DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região


Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 16 de fevereiro de 2011, Parte III, Seção II.



ATO Nº 16/2011
(Vide Portaria nº 712/2009-SGP)

Enviado por: Canuto / Rural do Rio

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Presidente da Andifes comparece a seminário na Presidência da República

Pedro Peduzzi Repórter da Agência Brasil, com informações da Andifes.

O presidente da Andifes, reitor Edward Madureira Brasil, compareceu hoje (17) pela manhã na abertura do seminário sobre a implantação dos centros regionais de Referência em Crack e outra Drogas.

Dilma diz que investimentos em universidades federais serão fundamentais no enfrentamento ao crack.


Brasília - Os investimentos feitos pelo governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nas universidades federais e, em especial, no corpo docente dessas entidades foram apontados hoje (17) pela presidenta Dilma Rousseff como fundamentais para o enfrentamento ao crack. A avaliação foi feita na abertura do seminário sobre a implantação dos centros regionais de Referência em Crack e Outras Drogas.

“Essa é uma droga que apresenta o desafio de não ter, no plano mundial, um acervo de conhecimento e acúmulo de metodologia de tratamento”, disse Dilma Rousseff, dirigindo-se aos representantes de 46 instituições federais de ensino superior responsáveis pelos 49 projetos que capacitarão mais de 14 mil pessoas para atuar na área.

Por esse motivo, acrescentou a presidenta, “a valorização dada pelo governo Lula às universidades federais contribui para essa devolução que os senhores podem fazer à sociedade brasileira. A participação [das universidades federais] é estratégica para o pioneirismo desses centros de referência”, disse ela, que ressaltou a importância dessas instituições para a capacitação de pessoal e para a definição de políticas de reinserção.

“Precisamos formar profissionais. Sabemos que essa é uma droga que tem uma capacidade de propagação muito elevada e que, atrás do eixo da prevenção, pelo qual precisamos impedir que mais pessoas sejam vítimas do crack, são necessárias intervenções visando tratamentos, clínicas e enfermarias especializadas, além de políticas de reinserção”, afirmou.

“Voces estão em um lugar privilegiado, que estrutura as condições de enfrentamento da droga, para compreender e entender seus mecanismos. Atrelar todas as variáveis dos diferentes saberes nesse projeto vai ser uma das maiores armas nesse enfrentamento”, disse a presidenta. “Espero que voces decifrem para que a gente possa, em termos sociais, desenvolver o projeto”, completou.

Dilma reiterou o papel relevante da Polícia Federal (PF) nas ações do governo contra as drogas. “Tudo passa também por um processo de combate ao crime organizado. A PF será reforçada para esse combate sem quartel, porque a entrada se dá pelas fronteiras e pela estrutura de distribuição do crime organizado.”

Edição: Graça Adjuto
Última atualização em Qui, 17 de Fevereiro de 2011 12:25 
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Enviado por: Renato - Rural do Rio


Inclusão no PRONASCI dos agentes das guardas portuárias e agentes de vigilância das Instituições Federais de Ensino



Atenção Vigilantes das IFES e IFETS


Em nossa visita a Brasilia nos dias 14 e 15, entramos em contato com a deputada Andreia Zito PSDB - Rj, que aceitou a proposta apresentada pelos vigilantes Renato e Paulo Cesar da Rural do Rio, onde após a explicações quanto ao projeto 7171/2010 proposto pelo ex Dep. Federal Marcelo Itagiba, que altera a lei 11.530 de outubro de 2007, que inclui as guardas Portuárias no PRONASCI, a deputada desarquivou o projeto e deu uma nova redação incluindo os vigilantes das IFES  o PL454/2011, gostaria de pedir a todos os companheiros que enviem e-mails de agracimento a Deputada andréia Zito, que agora se incorpora na nossa luta.


Segue abaixo o novo PL 454/2011

Abraços,
Renato - Rural do Rio

Projeto de Lei e Outras Proposições

Consulta Tramitação das Proposições


Proposição: PL-454/2011
Data de Apresentação: 16/02/2011
Apreciação:
Regime de tramitação: .
Situação: SECAP(SGM): Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Ementa: Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a fim de incluir os agentes das guardas portuárias e agentes de vigilância das instituições federais de ensino, no rol das categorias profissionais beneficiárias da "Bolsa-Formação".
Indexação: Alteração, Lei do PRONASCI, inclusão, guarda portuário, guarda de vigilância, insitutição de ensino, beneficiário, Bolsa Formação.

Andamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data
16/2/2011 - PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei n. 454/2011, pela Deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que: "Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a fim de incluir os agentes das guardas portuárias e agentes de vigilância das instituições federais de ensino, no rol das categorias profissionais beneficiárias da "Bolsa-Formação"".
16/2/2011 - COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES  (CCP)
Publicação inicial no DCD do dia 17/02/2011.

PROJETO DE LEI Nº 454 DE 2011
(Da Sra. Andreia Zito)Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, a fim de incluir os agentes das guardas portuárias e agentes de vigilância das instituições federais de ensino, no rol das categorias profissionais beneficiárias da “Bolsa-Formação”.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo alterar a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, a fim de incluir os agentes das guardas portuárias no rol das categorias profissionais beneficiárias da Bolsa-Formação.

Art. 2º O art. 8º E da Lei nº 11.530, 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-E. O projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes das guardas portuárias, dos agentes carcerários, dos agentes de vigilância das instituições federais de ensino e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e consequente benefício da sociedade brasileira.”
§ 1º........................................................................................

I – viabilização de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes das guardas portuárias, agentes carcerários, agentes de vigilância das instituições federais e peritos que demonstrem interesse nos cursos de qualificação; 
  .........................................................................................
§ 3º O beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente da guarda portuária, agente carcerário, agente de vigilância das instituições federais e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em regulamento, desde que:”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO

No dia 26 de janeiro de 2010, o Presidente da República editou o Decreto nº 7.081, para instituir o programa Bolsa-Olímpica sem apreciar a Guarda Portuária e agente de vigilância das instituições federais de ensino como beneficiários. Por esta razão, por meio do Ofício nº 08, de 10 de fevereiro de 2010, o deputado federal Marcelo Itagiba PSDB/RJ, solicitou ao Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, a inclusão da categoria guarda portuária, no rol dos beneficiários do referido programa.

A Assessoria Parlamentar do Ministério da Justiça,  em resposta àquela solicitação, discorreu sobre a impossibilidade do pleito alegando que em razão da aplicação do princípio da legalidade administrativa, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal, a administração pública somente pode agir se e quando a lei autorizar sua atuação.

Considerando que a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Lei do desarmamento), incluiu as guardas portuárias, atualmente subordinada à Secretaria Especial de Portos, diretamente vinculada à Presidência da República, entre as organizações que têm direito a porte de arma no Brasil, como também, os vigilantes universitários federais, não podemos  entender como essas categorias profissionais possam ficar fora do rol dos possíveis beneficiários do Programa, senão por um mero lapso do Poder Executivo Federal.

Ressalte-se que a Administração Portuária é exercida pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado, local por onde entram no País, inúmeras pessoas. As atribuições da Administração do Porto encontram-se, ademais, relacionadas no art. 33 da Lei nº 8.630/93. E, nos termos da lei, a entidade concessionária pode aplicar penalidades, na sua esfera de competência, exercendo os poderes inerentes às autoridades, inclusive o de polícia,  representado pela Guarda Portuária.

Há de ressaltar que na 53ª legislatura foi apresentado pelo nobre deputada federal Marcelo Itagiba do PSDB/RJ, o Projeto de Lei nº 7.171/2010, e pelo fato do mesmo não ter sido reeleito, o citado PL foi arquivado definitivamente. Em razão da importância do tema, estou tomando a liberdade de apresentá-lo, com o acréscimo da categoria profissional dos agentes de vigilância federal das instituições federais de ensino, no que couber.

Assim, solicito o apoio dos nobres Pares no sentido da inclusão da guarda portuária e dos agente de vigilância federal das instituições federais de ensino no rol dos beneficiários do Programa Projeto “Bolsa-Formação” instituído pela Lei nº 11.530, de 2007, colocando esses agentes públicos ao lado dos membros das carreiras já contempladas, como forma de contribuir com a valorização também desses profissionais, não só porque da mais lidima justiça, mas, também, porque em prol de toda a sociedade brasileira.

Sala das Sessões, em               de fevereiro de 2011.

Deputada ANDREIA ZITO
PSDB/RJ

Acompanhamento de Proposições - PL-04863/2009


O deputado Paulo Pimenta do PT R/S já solicitou o desarquivamento do PL 4863.

Um abraço de um viglante do sul do pais.
 Mozarte Simões


Brasília, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

  • PL-04863/2009 - Autoriza o Poder Executivo a instituir o adicional por atividade de risco para os vigilantes de Instituições Federais de Ensino Superior, Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFETS, Escolas Técnicas Federais - ETFs, Escolas Agrotécnicas Federais - EAFs, Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais e de Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica.
- 09/02/2011Apresentação do REQ 245/2011, pelo Dep. Paulo Pimenta, que solicita o desarquivamento de proposição.