quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Considerações sobre as anomalias detectadas nos atuais critérios de cálculo do valor da hora extraordinária no serviço público federal.

"O valor da hora de serviço prestada pelo servidor público federal é o quociente da divisão de sua remuneração mensal pela respectiva carga horária mensal."

DOS FUNDAMENTOS

É sabido e consabido que os Tribunais Regionais Eleitorais procedem ao cálculo do adicional de serviço extraordinário mediante a aplicação da seguinte equação matemática: HE=RB/240, e o faz em cumprimento às disposições contidas na Resolução nº 20.683/2000, do e. Tribunal Superior Eleitoral que, conquanto tenha seu âmbito de aplicação jungido a sua Secretaria, serve como paradigma para os demais.
2.Quanto à equação, nada a opor; ocorre que um de seus elementos, qual seja, o DIVISOR "240" (art. 16, da Res.-TSE nº20.683), mostra-se contrário à ordem constitucional inaugurada em 1988, pois retrata a realidade jurídica que remonta a priscas eras.
3.Tal DIVISOR decorria do seguinte raciocínio: o trabalhador mensalista, assim entendido aquele cuja remuneração se dava mês a mês, estava obrigado a labutar 48 (quarenta e oito) horas a cada semana; assim, a remuneração de sua hora de trabalho era calculada com a simples divisão dessas 48h por 6 (dias trabalhados na semana), o que tinha por quociente 8 horas diárias (48/6=8) que, multiplicadas por 30 (trinta) dias, resultava em 240, que equivalia ao total médio de horas ordinariamente trabalhadas no mês.
4.Vê-se, então, que o ponto nodal do que se propõe é o cálculo do valor da remuneração-hora, ou seja, o valor com o qual é o servidor público federal recompensado em face da execução de suas atribuições a cada hora de exercício.
5.O problema decorre da dificuldade resultante da necessidade de se compatibilizarem disposições legais que fazem expressa referência a unidades de tempo diferentes, quais sejam: HORA, SEMANA e MÊS.
6.Como se calcular o valor da hora trabalhada se a remuneração é devida tendo por parâmetro a unidade "MÊS", mas a carga horária é estabelecida pela unidade "SEMANA"??? A resposta a essa pergunta é o âmago da questão, o que será mais adiante minuciosamente explorado.
7.Exposto, então, o ponto nuclear da pretensão ora deduzida: demonstrar a ilegalidade da aplicação do referido divisor e, por consectário lógico, pleitear o pagamento dos valores que deixaram de ser embolsados oportunamente, bem como ver introduzido no âmbito dessa Corte um critério justo e, acima de tudo, lícito e que respeite a CF/88 para informar eventuais pagamentos futuros.
8.É firme e pujante o colendo Tribunal Superior do Trabalho (especializado no trato da matéria) ao asseverar que o divisor para efeito de pagamento de serviço extraordinário não pode ultrapassar 220 (duzentos e vinte), nos precisos e lapidares termos de reiteradas decisões que sedimentam a sua concepção, das quais, entre um sem-número, consigno a exarada nos autos do Recurso de Revista nº 728201/2001, assim ementada:
"HORAS EXTRAS. DIVISOR
220 (DUZENTOS E VINTE).
Estando o empregado sujeito à jornada diária de oito horas, e à semanal de quarenta e quatro horas deve ser utilizado o divisor
220 (duzentos e vinte) para a apuração do salário-hora, para efeito do cálculo das horas extras e seus reflexos.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido"
9. O Pretório Excelso, por sua vez, já decidiu reiteradamente a perfeição do entendimento esposado pelo e. TST. Convém, para ilustrar, transcrevermos excerto de precedente que decorreu da jurisdição invocada por meio de Recurso Extraordinário, verbis:
"É evidente que a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240, como pretende o recorrente"
10.O divisor "240" tem gênese na CLT, diploma que rege a relação de trabalho entre empregado e empregador, razão por que, em tese, não teria aplicação no Serviço Público.
11.Ocorre, entretanto, que a ratio essendi é a mesma para ambos os dois casos.
12.O fato de não ter sido incluído em lei um fator de divisão para o cálculo, não tem, por si só, o condão de fazer com que incida sobre os servidores públicos federais um divisor que não mais se aplica aos trabalhadores para os quais foi instituído, quais sejam, os regidos pela CLT.
13.O porquê de tal "número" está bem explicado. Pela intelecção da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 03.04.1943), em tudo anacrônica, chegava-se à conclusão de que o DIVISOR era "240", o que não mais subsiste em decorrência de fecunda orientação jurisprudencial, máxime do guardião da CF/88 – o Supremo Tribunal Federal –, que entende, em breve síntese, não recepcionado pelo sistema Constitucional vigente, haja vista a inegável colisão de princípios e disposições expressas gerada pela alteração da jornada semanal de trabalho, que antes era de 48h (quarenta e oito horas) e foi reduzida para 44h (quarenta e quatro horas).
14.Reitero: não pode uma norma ainda viger para quem assim a utiliza por "empréstimo", analogia, e não mais subsistir para quem a emprestou – é o caso em deslinde, pois a regra é da CLT e não mais se aplica aos "celetistas", por não-recepcionada, mas é concebida de forma diametralmente oposta quando empregada para o cálculo do serviço extraordinário prestado pelos servidores públicos (?).
15.Então surge a primeira grande indagação: qual o divisor correto?
16.Aparentemente difícil, a resposta é bastante incomplexa; basta utilizarmos a razão de decidir do Supremo Tribunal Federal para concluirmos que a resposta é 171,42 (cento e setenta e um vírgula quarenta e dois), se o servidor está obrigado a prestar ordinariamente 40h (quarenta horas) semanais, 128,57 (cento e vinte e oito vírgula cinqüenta e sete), se tal carga é de 30h (trinta horas), ou 85,71 (oitenta e cinco vírgula setenta e um), quando a carga for de 20h (vinte horas).
17. É de se inferir, portanto, que a equação para se chegar ao divisor ideal será sempre a mesma, variará, apenas, em conformidade com a variação das cargas horárias, o que será detidamente demonstrado.
18.Uma perfunctória análise da Lei Maior nos conduz à certeza de que o servidor público estaria sujeito a uma jornada máxima semanal de 44h (quarenta e quatro horas), é o que dispõe seu art. 39, § 3º, que faz expressa referência ao inciso XIII de seu art. 7º, in verbis:
"Art. 39. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII...
Art. 7º. (...)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais..." (grifei)
19.Observe-se que a Constituição torna intencionalmente evidente termo "não superior", e decerto "não superior" deve ser entendido como qualquer horário igual ou inferior ao horário que prevê: 44 (quarenta e quatro horas).
20.Nesse diapasão, o legislador ordinário, ao editar a Lei nº 8.112./90, estatuiu:
"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente."[grifei] (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

21.Dessarte, definida foi a jornada semanal máxima do servidor público federal: 40h (quarenta horas) – fato inconteste e incontestável!
22.A Constituição Federal, ainda dispondo acerca dos servidores, no já referido § 3º do art. 39, novamente se reportou ao art. 7º, para sobre eles fazer incidir seu inciso XV, in litteris:
"XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;" (grifo meu)
23.Eis um exemplo de boa técnica de redação, pois está bem clara a intenção do legislador, qual seja, REMUNERAR o repouso semanal.
24.Resta evidente, então, que a remuneração do servidor público é paga em face dos dias trabalhados e dos dias não-trabalhados atinentes ao repouso semanal que, no Serviço Público Federal, é gozado nos dias de domingo, embora, na imensa maioria dos casos, os dias de sábado também não sejam dias úteis, o que o torna os torna também dias de repouso remunerado.
25.O valor que a lei estipula como remuneração mensal equivale ao pagamento de 30 (trinta) dias, nem todos efetivamente trabalhados, como o dia em que recai o repouso semanal constitucional (domingo), os dias feriados e, ainda, no caso dos servidores públicos federais, os dias de sábado, como dito.
26.Fazemos essa rápida observação porque os dias não-trabalhados, mas remunerados, guardam inarredável influência no cálculo das horas prestadas extraordinariamente, como adiante demonstraremos.
27.O trabalhador Celetista, por força da melhor exegese da Constituição, tem como divisor o número "220" (duzentos e vinte) e sua carga horária semanal é de 44h (quarenta e quatro) horas – isso está pacificado, não pairam dúvidas, é fato!
28.Segundo o regramento atual, a jornada semanal do servidor público federal é de 40h (quarenta) horas e o DIVISOR é o número "240" (duzentos e quarenta).
29.Das assertivas constantes dos parágrafos anteriores, é translúcida a conclusão de que o legislador privilegiou o servidor público federal no desiderato de protegê-lo dos malefícios causados pela outrora exaustiva jornada, visando a mantê-lo indene, incólume das vicissitudes laborais; jamais pretendeu reduzir o valor de sua hora de trabalho.
30.Dessarte, reduziu sua jornada semanal de trabalho, ficando esta inferior à do trabalhador Celetista; este está jungido a 44h (quarenta e quatro horas) semanais!!!, aquele, a tão-somente 40h (quarenta horas).
31. É de bom alvitre, para uma melhor compreensão, citarmos o seguinte exemplo, vejamos:
- um trabalhador Celetista que perceba como remuneração R$1.000,00 (um mil reais) tem de trabalhar 44h a cada semana;
- já o servidor público federal, para ganhar os mesmos R$1.000,00 (um mil reais), está obrigado a laborar por 40h em idêntico interregno (uma semana).
32. Fácil perceber que o servidor público federal caiu nas graças do legislador ordinário, pois, na hipótese aventada, perceberia a mesma remuneração quando desempenharia 04 (quatro) horas a menos a cada lapso hebdomadário.
33.Em face da aludida prerrogativa, e se fôssemos concordar com a sistemática em VIGOR, o que era para ser uma, como dito, "prerrogativa" de trabalhar um pouco menos, transmutar-se-ia em aberrante contra-senso, num abominável prejuízo, conforme demonstra a tabela abaixo, ou seja, a hora do Celetista seria mais valorizada que a do servidor público federal, senão vejamos:


CÁLCULO DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Servidor Público Federal

R$1.000,00 / 240 = R$4,16

Trabalhador Celetista

R$1.000,00 / 220 = R$4,54

34.Acaso permaneça prevalecendo a ininteligível interpretação atual, teríamos de, indubitavelmente, reconhecer a prevalência de uma odiosa inversão teleológica da norma.
35. A manutenção dos atuais critérios, causadores de estarrecedores prejuízos, além de atentar contra a Constituição Federal, decerto continuará causando horrendas seqüelas, fazendo com que, em casos tais qual este, os cidadãos aviltados tenham de percorrer a longa via processual decorrente do litígio que necessariamente se instaura e, ainda, a via crucis do precatório para reaver o que de direito.
36.Eis a lógica matemática da questão: a solução de tudo que até aqui se discutiu é facilmente encontrada nos ensinamentos básicos da regra de três. É que se "X" trabalha menos para ganhar igual a "Z", é corolário lógico e inatacável que a hora de "X" é mais bem paga que a de "Z".
37. Para perceber a certeza dessa assertiva, imaginemos que a remuneração, ao invés de mensal, seja semanal. Se "X", servidor público federal, ganha R$1.000,00 a cada semana, cuja jornada é de 40h, sua hora equivale a R$1.000,00/40=R$25,00.
38."Z", Celetista, por sua vez, que também ganha R$1.000,00 por semana, tem o valor de sua hora assim calculada: R$1.000,00/44=R$22,72.
39. É salutar observamos a seguinte tabela:
CÁLCULO DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Classe do Trabalhador
Período de Remuneração
SEMANAL
MENSAL

Servidor Público Federal
R$1.000,00 / 40 = R$25,00
R$1.000,00 / 240 = R$4,16

Trabalhador Celetista
R$1.000,00 / 44 = R$22,72
R$1.000,00 / 220 = R$4,54
Diferença
R$2,28 (a mais para o Servidor Público
R$0,38 (a menos para o Servidor Público)
40. Síntese: Sendo a remuneração equivalente a R$1.000,00 paga SEMANALMENTE, o servidor público federal ganharia por hora R$25,00; já o Celetista, apenas R$22,72; acaso, porém, fosse a remuneração MENSAL, a ordem seria escancaradamente invertida, passando a hora trabalhada do Celetista a ser mais bem paga que a do servidor.
41. A remuneração, qualquer que seja o período de pagamento, será sempre a mesma. Pouco importa se alguém percebe R$12.000,00 por ano, R$6.000,00 por semestre ou R$4.000,00 por trimestre – será sempre equivalente a R$1.000,00 por mês; por conseqüência, a hora trabalhada também será sempre a mesma, em nada importando a periodicidade do pagamento.
42. Então, não há razão que justifique o porquê de a hora extra de quem ganha por semana ser, como acima demonstrado, superior a de quem ganha por mês.
43.Daí a pergunta: por que o raciocínio para o serviço remunerado semanalmente ser diferente do mensal ??? Decerto não existe razão para tal absurdo, pois a mesma razão autoriza o mesmo direito!
44.Em derradeiro argumento, consignamos que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral também apóia a lógicadesse "novo" entendimento, conquanto de forma indireta; é o que se dessume do art. 16, caput e § 1º, da Resolução-TSE nº20.683, in verbis:
"Art. 16. O adicional por serviço extraordinário será calculado, dividindo-se por 240 (duzentos e quarenta)o valor da remuneração mensal do servidor...
§ 1º Quando o servidor for optante pelo cumprimento de jornada semanal de 30 (trinta) horas, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração mensal por 180 (cento e oitenta)... "
45.Observe-se bem: 240 = 40h e 180 = 30h.

DO CERNE DA QUESTÃO À LUZ DO PRÓPRIO TSE

46. O supra-referido artigo 16, em seu § 2º, parecer pôr fim a toda e qualquer dúvida que porventura ainda perdure. Convém transcrevê-lo:
"Art. 16.(..)
§ 2º Para os servidores sujeitos ao regime especial de jornada, o serviço extraordinário será calculado, dividindo-se a sua remuneração pela carga horária mensal prevista na legislação específica, acrescido dos percentuais dispostos no caput deste artigo.
47. Nesse parágrafo 2º vemos a consolidação de tudo que até aqui expusemos: o divisor para o cálculo da hora extraordinária será o resultante da divisão da remuneração pela carga horária mensal. Ocorre, entretanto, e como dito alhures, que nenhuma categoria tem sua carga horária fixada mensalmente, e quanto a isso não há exceções. O médico, por exemplo, trabalha 20h (vinte horas) semanalmente, o odontólogo, 30h (trinta horas), e os demais servidores, em geral, 40h (quarenta horas).
48. Corroborando esse entendimento de que o valor da hora de serviço deve ser o quociente da divisão entre remuneração mensal e carga horária mensal, foi editada pela Direção-Geral do e. TSE a Instrução Normativa nº 02, de 02.04.2002 que, alterada pela Instrução Normativa nº 06, de 09.07.2002, dispõe:
"Art. 3º. (...)
§ 1º A hora normal de trabalho é calculada mediante a divisão do valor da remuneração mensal do servidor pela quantidade de horas de sua jornada mensal de trabalho." (grifo nosso)
49. Após essas considerações, resta esclarecer que o nosso maior objetivo é descobrir qual a jornada mensal dos servidores e demonstrar, por x + y, que nunca, em tempo algum, jamais será 240h ou 180h.
50. Baseando-nos no § 2º do art. 16 da Res.-TSE nº 20.683, e no § 1º do art. 3º da IN nº 02, supratranscritos, podemos desvendar, a título de exemplo, a carga mensal do servidor médico. Ora, se está sujeito a 20h (vinte horas) semanais, seu divisor, no máximo, seria 100, isso se existisse no calendário anual algum mês com 05 (cinco) semanas completas, eis a equação: 20 horas X 5 semanas = 100h.
51. Mas isso jamais ocorreria. Um mês tem nem máximo 31 (trinta e um) e o mínimo de 28 (vinte e oito) dias. Vejamos as quatro hipóteses possíveis de meses no ano, segundo o calendário gregoriano:
Meses com 31 dias (janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro):
Domingo
Segunda
Terça
Quarta
Quinta
Sexta
Sábado
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
15
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
Total de dias úteis: 22
Meses com 30 dias (abril, junho, setembro e novembro):
Domingo
Segunda
Terça
Quarta
Quinta
Sexta
Sábado
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
15
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
Total de dias úteis: 21
Mês com 28 dias (fevereiro):
Domingo
Segunda
Terça
Quarta
Quinta
Sexta
Sábado
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
15
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
Total de dias úteis: 20
52. Temos, ainda e excepcionalmente a cada 04 (quatro) anos, 29 e nove dias do mês de fevereiro. Vejamos, por exemplo, o mês de fevereiro do corrente ano:
Domingo
Segunda
Terça
Quarta
Quinta
Sexta
Sábado
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
15
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
Total de dias úteis: 20
53. Dos exemplos citados, podemos concluir que os dias trabalhados no mês nunca superam 22 (vinte e dois) dias, isso porque só excluímos os dias de sábado e domingo, sem contar com os feriados, que não são poucos. Mas tal demonstração, apenas ilustrativa, deixa claro que, se a carga diária for fixada no máximo possível, 08h (oito horas), a jornada mensal efetivamente prestada nunca superará 186h (cento e oitenta e seis horas), que é o resultado da multiplicação de 08h por 22 dias (8X22=186).
54. Com o mesmo raciocínio, se empregado no mês de fevereiro em ano que não seja bissexto, chegaríamos a 160h (cento e sessenta horas), ou seja, 8h multiplicadas apor 20 dias (8X20=160). Cabe reiterar que não levamos em consideração dos dias feriados, como sói ocorrer no período de carnaval, quase sempre nesse mês, reduzindo-o para tão-somente 18 (dezoito) dias úteis, o que implicaria a jornada mensal de 144h (cento e quarenta e quatro horas).
55. Não bastasse essa constatação, cumpre-nos trazer à colação mais um exemplo que, pela precisão matemática, não pode dar ensejo a qualquer dúvida, vejamos:
56. É certo que, segundo o vigente calendário gregoriano, o ano não tem nem mais nem menos que 52 (cinqüenta e duas) semanas, e que a jornada semanal do servidor público não pode ser superior a 40h (quarenta horas). Então, a jornada anual desse servidor, inapelavelmente será o resultado da multiplicação desses números, ou seja, 52 X 40=2080 (duas mil e oitenta horas). Se esse servidor percebe a remuneração mensal de R$1.000,00 (um mil reais), a sua remuneração anual será equivalente à multiplicação desse valor pelo número de meses do ano – 12 X R$1.000,00= R$12.000,00 (doze mil reais). Assim, esse servidor trabalha 2.080h para receber R$12.000,00. Dessa forma, a hora desse servidor é igual a R$12.000 divididos por 2.080 Þ R$12.000 / 2.080 @ R$5,76 (cinco reais e setenta e seis centavos).
57. Se fôssemos aplicar o divisor 240, a hora desse mesmo servidor seria vertiginosamente reduzida: R$1.000,00 / 240 @ R$4,16 (quatro reais e dezesseis centavos); porém, aplicando ao caso o divisor que se reputa lícito, teríamos: R$1.000,00 / 171,42 @ R$5,83 (cinco reais e oitenta e três centavos). Impende consignar que esse deveria ser exatamente igual ao valor da hora calculada com base na carga anual (R$5,76), mas, em face de existência de dízima que, no mês, quase passa despercebida, mas se avoluma nos 12 meses do ano, gera-se essa pequena diferença de aproximadamente R$0,07 (sete centavos), o que demonstra, com a precisão matemática necessária, a perfeição do divisor 171,42 (cento e setenta e um vírgula quarenta e dois) para aqueles servidores que têm de cumprir 40h semanais.
58.Não é difícil perceber que, quanto menor a carga horária semanal, menor o DIVISOR! e, por conseqüência, maior o valor da hora de trabalho, pois, quanto menor o divisor maior o quociente.
59. A união de princípios da Ciência Jurídica à Matemática é imprescindível; é que esta no conduz à necessidade premente de, ao trabalharmos com unidades de medida diferentes, envidarmos esforços no afã de reduzirmos ambas a uma única. Exemplificamos: como somar 2 quilômetros a 200 metros? É simples – transformamos os 2 KM em metros e está feita a operação: 2km = 2000 m Þ 2000m + 200m = 2.200m ou 2.2KM.
60.Assim, como a SEMANA, para fins de jornada de trabalho, é constituída de 7 (sete) dias e, também, de 40h (quarenta horas), temos que 7dias = 40horas; logo, 40 horas divididas por 7 dias, ou seja, 40/7, representam a quantidade média de horas trabalhadas por dia, o que, multiplicado por 30 dias, resultará no divisor IDEAL, que equivale a quantidade de horas trabalhadas no mês e que redunda na remuneração mensal.
61.Demonstrado, às escâncaras, o evidente o equívoco, dispensam-se maiores argumentações.
62. Apenas para realçar, cabe citar mais um exemplo, apoiado no uso da silogística categórica, que, data maxima venia, parecer cremar e enterrar a questão.

SE o MÊS, para fins de remuneração, é constituído de 30 (trinta) dias, e SE a SEMANA possui 7 (sete) dias, conclui-se que o mês tem 04 semanas e 2 (dois) dias, pois 4 x 7 = 28 e 28 + 2 = 30. SE o mês possui 04 (quatro) semanas e SE cada semana é trabalhada por 40h (quarenta horas), temos que 40h x 4 = 160h (cento e sessenta horas). Os 02 (dois) dias restantes teriam, no máximo, 16h (dezesseis horas), pois cada dia é trabalhado por no máximo 08h (oito horas). Logo, temos, enfim, que a quantidade máxima de horas trabalhadas num mês não poderia ultrapassar 176 (cento e setenta e seis horas), pois 160 + 16 = 176.
63.O exemplo acima retrata exatidão matemática que não se amolda à necessidade da Administração, pois a quantidade de dias varia a cada mês, posto que uns têm 31, outros, 30 (trinta) e outros até mesmo 28 (vinte e oito) dias; entretanto, serve apenas para mostrar a lógica do raciocínio aqui empregado.
64. A Administração precisa de um número fixo, o qual entendeu o e. TSE ser "240", ou "180", conforme a carga semanal seja de 40h ou 30h, cuja incorreção ficou palmarmente demonstrada. É de se reiterar que o exemplo lógico ut supra aponta para o valor máximo de horas trabalhadas num mês em caráter ordinário, nunca, jamais, em tempo algum poderia prevalecer o DIVISOR que se reputa nefando e abominável (240).
65.Ora, sendo a remuneração do servidor público federal uma justa retribuição pelo serviço prestado mês a mês, o mês considerado como o decorrer de 30 (trinta) dias, é de se concluir que o divisor ideal é encontrado utilizando-se a seguinte equação: 40 / 7 x 30 @ 171,42, onde 40 = total de horas semanais; 07 = dias remunerados por semana e 30 = número de dias do mês.
66. Já os servidores que têm carga horária semanal fixada em 30h (trinta horas), e.g., os Telefonistas e Odontólogos, DIVISOR seria fruto da observação do seguinte cálculo, no qual se aplica a mesma equação acima: 30 / 7 x 30 @ 128,57.
67. Há, ainda, aqueles cuja carga horária semanal é de 20h (vinte horas), os Médicos, cujo cálculo deveria observar esta equação: 20 / 7 x 30 @ 85,71.
68.Isso, sim, seria o reconhecimento e materialização de princípios jurídicos, máxime os da efetividade e da supremacia da Constituição da República Federativa do Brasil.
FONTE: Jus Navigandi
Enviado por: Aluízio Bezerra

Centrais sindicais racham, e deputados aprovam lei da terceirização

Por 14 votos a dois, comissão especial da Câmara aprova projeto que autoriza contratação de trabalhadores terceirizados para qualquer tipo de atividade numa empresa. Duas maiores centrais sindicais atuaram em campos opostos. Ligada ao PDT, Força Sindical apoiou. Próxima do PT, CUT era contra e espera segurar projeto na última comissão antes de decisão plenária.

BRASÍLIA - Depois de semanas de negociações e com os trabalhadores divididos, os patrões conseguiram que uma comissão especial da Câmara aprovasse, nesta quarta-feira (23), projeto que regulamenta a contratação de trabalhador terceirizado, apresentado em 2004 pelo deputado-empresário Sandro Mabel (PMDB-GO), presidente da comissão. 

O relatório do deputado Roberto Santiago (PSD-SP), vice-presidente de uma das centrais sindicais que apoiaram a votação, a União Geral dos Trabalhadores (UGT), foi aprovado por 14 votos, o mínimo necessário. Só dois parlamentares ficaram contra: Vicentinho (PT-SP) e Policarpo (PT-DF). 

A sala da comissão parecia uma arena de batalha, com trabalhadores das diferentes entidades de trabalhadores dividindo espaço e acusações mútuas. 

Contrárias ao relatório, Central Única dos Trabalhadores (CUT), Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB), Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST) e Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), fizeram de tudo para impedir a votação. Mas Mabel conseguiu articular para garantir o quórum mínimo, de precisamente 14 votos. 

As duas outras centrais apoiaram a aprovação do substitutivo. Força Sindical, cujo presidente, o deputado Paulo Pereira da Silva, (PDT-SP), o Paulinho, participou ativamente da discussão, e a UGT. Paulinho é do partido do ministro do Trabalho, Carlos Lupi. A UGT tem boa parte das lideranças filiadas hoje ao PSD, criado recentemente sob o patrocínio do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab.

Divergências
O relatório tinha dois pontos principais de discórdia entre os trabalhadores. Ele libera a terceirização em todos os tipos de atividades dentro de uma empresa, não só naquelas acessórias, como limpeza e segurança. Para não estimular uma onda de terceirização, diz que um terceirizado equipara-se à categoria do funcionário CLT. Se for de uma montadora, o terceirizado é metalúgico e beneficia-se de acordos coletivos da categoria.

A outra é sobra a responsabilidade que a empresa contratante de terceirizado tem sobre o respeito ou desrespeito dos direitos trabalhistas do funcionário, junto com o fornecedor da mão de obra. O projeto diz que, caso se constate desrespeito, o contratante pode pagar o funcionário diretamente, em vez de pagar o fornecedor.

Para as centrais que ficaram contra, o texto vai estimular a terceirização, considerada indesejada porque os trabalhadores ganham menos e têm jornadas mais longas. “O substitutivo do Santiago cria especulação trabalhista, já que as empresas não precisaram mais de manter trabalhadores formais para funcionar”, disse o secretário nacional de Política Sindical da CTB, Joílson Cardoso, que acompanhou a votação.

Para a CUT, as centrais já são vitoriosas por terem conseguido atrasar a votação, adiada em outras duas ocasiões e, assim, ganhar tempo e debater melhor o tema. “Ficou claro que a pressa para votar este substitutivo era de total interesse dos empresários, mas este ano o projeto não terá mais como ser votado”, afirmou o secretário de Relações o Trabalho da Central, Manoel Messias Melo.

Segundo Paulinho, que apoiou a votação, o projeto reconhece que há uma situação concreta – há cerca de 10 milhões de trabalhadores terceirizados no país, nas contas do relator – e tenta oferecer uma solução para isso. “Esse relatório não resolve todos os problemas, mas vai acabar com a picaretagem”, afirmou.

TST: contra
Antes da votação, Sandro Mabel leu carta do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, que se posicionou a favor de um outro substitutivo, que havia sido elaborado pelas centrais sindicais em parceria com Lupi. O texto foi enviado à Casa Civil da Presidência em fevereiro do ano passado, quando ainda era chefiada por Dilma Rousseff. Está lá até hoje. 

Depois de ler a carta do jurista, Mabel foi incisivo ao afirmar que a considera posicionamento pessoal do ministro, e não do TST. “Aqui quem vota somos nós”, disse.

Na apresentação do substitutivo, Roberto Santiago enfatizou que o resultado não é o dos seus sonhos, mas foi o possível de ser construído. “A legislação brasileira não trata da terceirização. Esse projeto ficou pequeno, ele tem poucos artigos, mas será um marco regulatório sobre o tema", explicou Santiago.

A votação desta quarta não tem caráter terminativo. Agora, o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Segundo Carta Maior apurou, a CUT tem a esperança de que o projeto fique engavetado na CCJ, graças a um acordo com o presidente da comissão, João Paulo Cunha (PT-SP).


Fonte: Carta Maior
Enviado por: Hilbert

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Ação da PM em desocupação de reitoria da USP é apurada

O Ministério Público solicitou nesta segunda-feira (21) a abertura de inquérito para investigar a ação da Polícia Militar na desocupação da Reitoria da USP.

O pedido da Promotoria diz respeito à atuação da PM no Crusp (Conjunto Residencial da USP) durante a operação, feita na madrugada do dia 8 de novembro.

Segundo denúncias, PMs teriam usado bombas de efeito moral, feito ameaças e bloqueado o caminho de estudantes.

O promotor Eduardo Ferreira Valério afirma ter recebido mais de dez relatos contra a atuação dos PMs no Crusp, que ele classificou como "truculenta".

O caso foi enviado para o Decap (Departamento de Polícia Judiciária da Capital), para a Corregedoria da PM e para o Gecep (grupo do Ministério Público que fiscaliza a polícia).

"Os depoimentos me pareceram verossímeis para pedir instauração de um inquérito", diz Valério. "Ouvi relatos de alunos que estavam dormindo e foram acordados com bombas de efeito moral."

Leonardo de Cássio Rodarte, 22, aluno de relações internacionais da USP, é um dos que enviou depoimento ao Ministério Público.

Ele afirma que foi acordado com barulho de bombas e luzes de helicóptero no seu quarto, dentro do Crusp. Na sala, havia fumaça.

"Pensei que estava acontecendo um incêndio. Subi as escadas e lá em cima vi que era um cerco da polícia."

Segundo ele, as principais entradas do Crusp foram bloqueadas, algumas com cavalaria da PM. Os alunos eram impedidos de sair, e funcionários do restaurante central que chegavam também não puderam entrar.

A garota que divide apartamento com Rodarte ficou com os olhos irritados pela fumaça, diz ele. Outra colega, que saía de um dos prédios do Crusp, teria sido ferida por uma bala de borracha.

Hoje, o Crusp tem 1.528 moradores.

A investigação vai ser aberta pela Polícia Civil assim que o documento for entregue, segundo o diretor do Decap, Carlos Pascoal de Toledo. Até ontem, a denúncia não havia sido recebida pelo órgão.

A PM deu informação parecida --a Corregedoria deve começar a apuração assim que o documento for recebido.

Fonte: Folha.com
Enviado por: Renato - UFRRJ

MPF investiga sumiço de verbas da Universidade de Rondônia

Ao todo, 46 obras da universidade intermediadas pela Fundação Riomar estão paradas ou atrasadas.


A Engenharia Elétrica não tem eletricidade. O professor Petrus de Luna reclama: “Exaustor não funciona, nada funciona. Por quê? A energia não funciona.” Aluno sem ânimo para continuar. “Minha sala começou com 45 alunos e um ano depois tinha 15”, conta a estudante Laysa Belice. 

A pesquisa, sem um centavo para prosseguir. “O dinheiro sumiu da conta”, diz a professora Mariângela de Azevedo. O misterioso sumiço das verbas de dezenas de projetos da Universidade Federal de Rondônia provocou uma greve de professores que já dura dois meses, a ocupação da reitoria pelos estudantes e 14 ações civis e penais na Justiça estadual. 

Para o ministério público de Rondônia, a Fundação Rio Madeira, a Riomar, criada para apoiar os projetos da universidade, virou uma organização criminosa que saqueou o dinheiro da instituição. 

O promotor Pedro Abi-Eçab avisa: “A Universidade Federal de Rondônia é um ótimo exemplo de que as fundações só servem para desviar dinheiro, porque a universidade está caindo aos pedaços, está ao abandono”. 

Ao todo, 46 obras intermediadas pela Fundação Riomar estão paradas ou atrasadas. “Essa obra paralisada dessa forma como está faz com que todos os projetos acadêmicos da universidade, aprovados em Brasília com dificuldade e que nos tornaram a melhor universidade do Norte, sejam paralisados”, lamenta o diretor do núcleo de Ciências Humanas, Júlio César Barreto Rocha. 

Um laudo do Corpo de Bombeiros considera crítica a situação do prédio de madeira onde funciona um dos maiores acervos de peixes amazônicos do mundo. Um incêndio no local botaria a perder 15 anos de pesquisa. 

“Nós temos cerca de 200 mil exemplares depositados em cerca de quatro mil litros de álcool. É uma situação de risco iminente”, alerta a curadora da coleção, Carolina Dória. 

Nada disso aconteceria se o dinheiro do projeto não tivesse sido desviado. Carolina conta: “Foram desviados em torno de R$ 800 a R$ 1 milhão. Nós não sabemos como isso foi possível. Gostaríamos de saber para onde foi destinado esse recurso, mas o recurso já estava na conta da Fundação Riomar quando foi desviado”. 

O mesmo aconteceu com o convênio assinado entre a reitoria, a Fundação Riomar e a Secretaria Nacional Antidrogas para um curso de formação. Foram mais R$ 300 mil que desapareceram. “E a reitoria fica num jogo de empurra: fala com um pró-reitor, fala com outro pró-reitor e a gente acabou desistindo, até chegar ao ponto de levar a situação para o Ministério Público Federal”, explica o professor Paulo Rogério Morais. 

O Ministério Público Federal abriu outras 16 investigações, inclusive a que acompanha a implantação do hospital universitário, pronto desde 2008, mas fechado até hoje. Além do prédio, a universidade recebeu dinheiro para fazê-lo funcionar. “Chegou o recurso em 2010 e ele está parado na conta da universidade. São R$ 4,2 milhões e ela não consegue executar por uma questão de ingerência, por uma questão de gestão. Porque está vinculado à Riomar, uma ordem de serviço da universidade para a fundação, e ela está interditada judicialmente”, conta o professor Raitany Almeida. 

Dinheiro que falta também para o laboratório de anatomia, que não renova os tanques de formol porque todos os frascos estão com a validade vencida. “Os tanques não estão tendo uma manutenção adequada. Então está tendo um vazamento de formol. As borrachas de vedação estão totalmente deterioradas há 10 anos. Vem o recurso e não se faz a manutenção”, continua Raitany. 

Manutenção é algo que não existe nos depósitos de produtos químicos. Petrus aponta: “As goteiras existem há quase dois anos. O equipamento está todo danificado. Era uma estufa de circulação de ar forçado. Tem corrosão. Quando chove, toda a água vem para cima do ácido sulfúrico. Quer dizer, se pega um vidro aberto, uma gotinha de água pode explodir todo o sistema. Pega a sala, as laterais e o traseiro. Quer dizer, nós temos uma bomba, na realidade, dentro do laboratório”. 

Em Guajará Mirim, a 300 quilômetros de Porto Velho, um hotel-escola construído há quase dez anos jamais funcionou. O curso de gestão em eco-turismo foi fechado por falta de alunos e o hotel-escola construído por causa de um curso que nem existe mais nunca foi entregue à universidade, embora a obra tenha custado mais de R$ 1 milhão em mais um convênio cuja execução financeira coube à Fundação Riomar. 

O atual reitor, Januário Amaral, já foi presidente da Fundação Riomar. Segundo o Ministério Público, ele é um dos suspeitos de se beneficiar do esquema. “Quem geria a fundação, na maior parte das fraudes, eram pessoas que sequer tinham sido aprovadas no vestibular da universidade, mas que estão ligadas ao reitor. Ou são cabos eleitorais do reitor, ou são parentes ou amigos do reitor”, diz o promotor. 

Uma das empresas que serviria de fachada para o desvio de dinheiro é a Tecsol. O contrato social permite que ela ofereça desde construção de prédios à locação de carros. A empresa recebeu mais de R$ 70 mil pelo aluguel de caminhonetes para a universidade. O promotor segue explicando: “Não existe comprovação nenhuma que essas caminhonetes existiram e foram usadas para esse serviço. O dinheiro foi pago pela universidade. Dentre os donos dessa empresa, a Tecsol, já estiveram sobrinhos do reitor e inclusive seu atual companheiro.” 

O companheiro do reitor, professor Daniel Delani, chegou a ter 80% da Tecsol. Mas em seu depoimento, disse que não botou um centavo na empresa. O reitor afirma que nenhum contrato foi fechado com a universidade enquanto Delani esteve na Tecsol. 

Perguntado por que Delani participou sendo o companheiro do reitor em uma empresa que presta serviço para a fundação, Janurário diz: “Eu não saberia te explicar, até porque ficou três meses na empresa e ele saiu e essa empresa não teve nenhum contrato no período em que ele esteve lá. Eu não saberia lhe informar porque nesse período não teve nenhum contrato. Ele saiu e montou outra empresa, inclusive” 

O reitor foi absolvido na única ação de improbidade administrativa julgada até agora. “Eu sou gestor da Universidade Federal de Rondônia. A Fundação Riomar tem uma outra gestão. Eu sou responsável pelos projetos em que nós temos contrato com a fundação. Os projetos da fundação não são de minha responsabilidade”, defende-se o Januário. 

Na reitoria ocupada pelos grevistas e bloqueada por barricadas, há pilhas e pilhas de projetos da Fundação Riomar. O porta-voz dos estudantes, com o rosto coberto para não ser identificado pela polícia, diz que os alunos estão ali para vigiar os documentos: “Isso é para garantir que a reitoria não maquie esses processos antes que se termine o processo de sindicância”. 

Na quinta-feira (17), a comissão de sindicância do Ministério da Educação chegou a Rondônia. No mesmo dia, estudantes e professores receberam ameaças anônimas de morte, o que provocou a reação do arcebispo de Porto Velho, Dom Moacyr Grechi. Ele quer a Polícia Federal investigando a reitoria: “Agora, que entre a Federal para investigar os computadores, tudo o que é necessário. Investigação. Se forem inocentes, graças a Deus. Mas então vamos achar para onde é que foi o dinheiro”.

Renato - UFRRJ

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Processo em trâmite na Justiça não configura antecedente criminal

Decisão foi confirmada pela 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirma sentença que determinou que a União homologue certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes a acusado de suposta prática de lesão corporal de natureza grave, em processo que tramita na Justiça.
O juiz da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que a não concessão do registro por parte da União era ilegal, pois “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença”. Com esses fundamentos, concedeu a liminar para garantir a homologação do certificado ao vigilante e, em seguida sentenciou no mesmo sentido.
No recurso para o TRF, a União defende a tese de que a Administração, como órgão fiscalizador da atividade de vigilância, deve exigir condições mínimas para o exercício de tão relevante ocupação profissional, no caso a não existência de antecedentes criminais. Ainda de acordo com a União, não há meio menos gravoso que a não concessão do certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes para retirar indivíduos sem o perfil necessário para o desempenho da atividade.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de o réu figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação transitada em julgado.
No entendimento do magistrado, o fato de o vigilante ter sido denunciado em processo criminal não caracteriza a existência de antecedente criminal, o qual somente se configurará após o trânsito em julgado da sentença.
Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial. A decisão foi unânime.
FONTE: 180graus.com

sábado, 19 de novembro de 2011

Professores realizam ato público contra a violência na Ufam

Docentes pedem pelo fim da omissão da reitoria da Universidade, além de uma segurança mais efetiva no Campus
Um grupo de professores e alunos da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) realizaram uma manifestação exigindo maior segurança para o Campus Universitário na tarde desta quinta-feira (17), em Manaus.
A ação, organizada pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Amazonas (Adua), teve como objetivo discutir a falta de segurança para alunos e funcionários da Universidade, além da omissão da reitoria em casos relacionados a agressão.
Os professores discutiram ainda sobre o projeto de parceria entra a Ufam e a Polícia Militar do Amazonas. Para os profissionais de educação, a presença da PM no Campus não seria apropriada se ela manter a mesma atuação que realiza fora da instituição.
Para os professores, a Universidade Federal precisa de vigilância, de um sistema de segurança eficiente sem ser repressor.
FONTE: Jornal A Crítica