Enviado por: Dino Simões - UFSM
Neste Blog todos os vigilantes das IFES e IFETS do Brasil terão espaço para se comunicarem, disponibilizar artigos, documentos, fotos, se informarem e discutir assuntos de seus interesses.
terça-feira, 22 de maio de 2012
domingo, 20 de maio de 2012
A responsabilidade extraclasse das faculdades
A universidade é espaço para qualificação profissional, produção de conhecimento e até festas. O período vivido neste ambiente se estende por vários anos e é marcante para os que passaram pela academia. E como onde há pessoas está o direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades perante seus alunos.
O STJ já discutiu se elas podem ser responsabilizadas em casos de acidentes e crimes ocorridos dentro de sua propriedade. Alunos que se sentem prejudicados também costumam procurar a Justiça. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes.
Perigo em aulas práticas
A Segunda Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Federal do Ceará (UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A aluna ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular.
O tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e metade por danos materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo.
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que “houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos estudantes universitários, dos equipamentos de segurança”. A decisão foi mantida.
O caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido sulfúrico em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela um tubo de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos.
A Justiça entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência, impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância do seu corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não manter orientador na sala de experimentos.
Bala perdida
A Segunda Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de reparar danos causados a uma aluna por bala perdida.
A estudante foi atingida no campus, depois que traficantes ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um projétil atingiu a estudante, deixando-a tetraplégica.
O ministro Raul Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes.
A universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil por danos estéticos.
Estupro provável
No caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), a instituição foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301.
No julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era evidente “numa festa realizada para jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância”.
Curso não reconhecido
Também cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma reconhecido oficialmente.
A Terceira Turma entendeu que a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) violou o direito à informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a obtenção do diploma era “uma expectativa tácita e legítima” do estudante.
De acordo com a relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais.
Ansiedade e incerteza
Alunas graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel) também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e materiais.
Para o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos.
No julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido – o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois anos após a formatura –, a UCPel expôs as autoras à ridícula condição de “pseudoprofissionais”, com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele.
A ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a diplomação.
“Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC”, disse a ministra.
A falta de garantia da entrega do diploma também motivou a Terceira Turma a conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao “enorme abalo psicológico” pelo qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito.
Estacionamento público
Já ao analisar caso de furto dentro estacionamento de universidade pública, a Primeira Turma afastou a responsabilidade do Estado. No REsp 1.081.532, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ficou isenta de pagar indenização à vítima que teve carro furtado dentro do campus.
O estacionamento da instituição não possuía controle de entrada e saída de veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux, então relator do caso, adotou o entendimento de que o poder público deve assumir a responsabilidade pela guarda do veículo apenas quando o espaço público for dotado de vigilância especializada para esse fim.
A corte local havia julgado que, ao contrário da iniciativa privada, que visa obter lucro e captar clientela ao oferecer estacionamento, o estado não pode ser responsabilizado se não cobra para isso nem oferece serviço específico de guarda dos veículos.
Centro acadêmico
No REsp 1.189.273, a Quarta Turma julgou que a universidade pode responder por práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil pública ajuizada por centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa.
No caso, foi convocada assembleia entre os estudantes para decidir a questão. A Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal, mesmo se não houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos estudantes.
O centro acadêmico de direito de uma universidade particular havia entrado com ação objetivando reconhecimento de ilegalidade e abuso de condutas da instituição, como o reajuste de anuidade sem observância do prazo mínimo de divulgação e a imposição de número mínimo de 12 créditos para efetuar a matrícula. A ação havia sido rejeitada nas instâncias anteriores.
A Turma determinou o retorno de processo ao tribunal de origem, para que o mérito fosse analisado. “Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Dessa forma, ele rejeitou as exigências – impostas pelas instâncias ordinárias – de percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação. Segundo o ministro, pela previsão legal de representatividade dessas entidades, o apoio deve ser presumido.
Ainda segundo o relator, também não faria sentido exigir que o estatuto do CA previsse expressamente a possibilidade de defesa de direitos individuais dos alunos. Conforme o ministro, trata-se, no caso, de substituição processual, e não de representação.
Envaido por: Muchila - UFPEL
Fonte: Boainformacao.com.br
sábado, 19 de maio de 2012
Dia 16/05, aluno foi agredido por colegas em escola de Realengo, no Rio de Janeiro
Um menino de 11 anos, aluno do 6º ano da escola municipal Tasso da Silveira, em Realengo, na zona oeste do Rio, foi agredido por um grupo de pelo menos seis colegas dentro da instituição, na última quarta-feira. A escola é a mesma onde, em 7 de abril de 2011, o ex-aluno Wellington Menezes de Oliveira, de 23 anos, matou a tiros 12 alunos e feriu outros 12. Em seguida o atirador se suicidou.
A agressão da última quarta foi interrompida com a intervenção de dois colegas. A mãe do aluno registrou o episódio na Polícia Civil e afirmou que o menino não quer voltar à escola.
Em nota, a Secretaria Municipal da Educação afirmou que "o fato ocorreu durante uma brincadeira entre alunos e os responsáveis já foram chamados pela direção da unidade escolar". Segundo a pasta, o caso está sendo esclarecido e as punições previstas no Regimento Básico Escolar serão aplicadas.
Fonte: ESTADÃO
Parecer do senador Pailo Paim aprovado na CDH
PARECER Nº , DE 2012
Da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, do Senador Sérgio Zambiasi, que cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.
RELATOR: Senador PAULO PAIM
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em virtude da aprovação do Requerimento nº 290, de 2012, de autoria deste Relator, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 179, de 2008. O PLS visa criar vantagem remuneratória, que denomina adicional por atividade de risco, para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.
Lida em Plenário aos 7 de maio de 2008, a proposição foi distribuída inicialmente para exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e, posteriormente, para exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que sobre ela deverá proferir decisão terminativa.
Em função da aprovação do Requerimento nº 1.085, de 2008, a proposição também foi submetida ao exame da Comissão de Educação, Cultura e Desporto (CE).
Na CE, a proposição foi aprovada com a ressalva de quatro emendas, que a modificaram no sentido de dar-lhe caráter autorizativo, bem como no de retirar-lhe o conteúdo normativo que estendia o pagamento da vantagem remuneratória, que cria, aos aposentados da categoria dos vigilantes.
A CCJ igualmente aprovou a proposição.
À exceção das quatro emendas apresentadas à CE, e por ela aprovadas, não foram apresentadas outras emendas à proposição.
II – ANÁLISE
O PLS em apreço contém matéria sugerida por associação de classe, o que faz pertinente o seu exame por esta CDH, nos termos do inciso I do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal.
Observe-se, antes de tudo, que, a proposição é oportuna, por configurar reação normativa ao crescente aumento da violência e da insegurança em nossas cidades, em geral, e nos campi universitários, em particular. Nestes últimos, deve-se ainda considerar os fatos da alteração do perfil das atividades nas universidades federais e instituições federais de pesquisa, que se tornaram muito mais movimentadas e melhor aparelhadas, envolvendo bens e valores de grande montante, por um lado, e, por outro, a posição dessas instituições no sentido de evitar a presença da Polícia Militar em seu interior.
O PLS nº 179, de 2008, tem ainda as virtudes adicionais de valorizar uma importante categoria profissional, a dos vigilantes trabalhadores na educação. Ademais, serve como sinalização para que esse tipo de vantagem remuneratória seja estendido aos vigilantes do setor privado, alcançando assim a totalidade desta importante categoria, a saber, a dos profissionais de segurança.
A única dimensão pouco razoável da proposição estende o mencionado adicional aos aposentados da categoria. Ora, estes últimos, conforme se pode imaginar, não estão mais praticando atividades profissionais arriscadas, o que torna indevida a incorporação da vantagem remuneratória à aposentadoria. Contudo, conforme relatado acima, o problema mencionado já foi sanado por emenda apresentada à CE.
Destarte, cumpre lembrar que o PLS nº 179, de 2008, ganhou, por força de emenda da CE, o caráter de “autorizativo”, visto que seu propósito original, de determinar a criação e a incorporação de vantagem remuneratória, não encontra respaldo constitucional. Isso porque, em seu art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, a Carta Magna reserva para o Presidente da República a iniciativa de projetos que aumentem a remuneração dos servidores públicos federais.
Esse fato traz para o centro da atenção o que foi chamado acima de “virtudes adicionais” do PLS em exame, a saber, seu caráter simbólico e de emulação para a adoção de medidas semelhantes para situações semelhantes.
III – VOTO
Em razão do exposto, votamos pela aprovação, nos termos das emendas de nº 1 a 4 da CE, do PLS nº 179, de 2008.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
Enviado por: Mozarte - UFRGS
CDH aprova autorização de adicional de risco para vigilantes de universidades
Por: Iara Farias Borges
Projeto que autoriza o Poder Executivo a instituir adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica foi aprovado nesta quinta-feira (17) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A proposta, de autoria do ex-senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), agora será examinada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na qual receberá decisão terminativa.
O projeto de lei do Senado (PLS 179/2008) prevê adicional a ser fixado entre 50% e 100% do vencimento básico, de acordo com regulamento. Tal percentual, determina ainda a proposta, será cumulativo com as demais vantagens percebidas pelo trabalhador.
Ao justificar a proposta, Zambiasi argumentou que o aumento da criminalidade e da violência nas cidades brasileiras exige que o vigilante atue em situações perigosas. Apesar de os vigilantes serem encarregados de manter a segurança de alunos, professores e funcionários nos campi universitários, ressaltou, a legislação não permite que eles detenham ou prendam infratores, ação que cabe à Polícia Militar. Além disso, informou, esses profissionais não são autorizados a portar arma de fogo para cumprir sua atividade ou para segurança pessoal.
“Não se pode mais fechar os olhos para o fato de que os vigilantes de nossas universidades correm, diuturnamente, risco à sua integridade física, inclusive podendo pagar com a própria vida na luta por garantir a tranquilidade da comunidade universitária", observou Zambiasi na justificação do projeto.
Em seu parecer pela aprovação da matéria, o relator, senador Paulo Paim (PT-RS), acatou as emendas aprovadas na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). Uma delas excluiu o adicional de risco para os aposentados da categoria, conforme prevê o projeto inicial. Na avaliação do senador, essa medida é “pouco razoável”, uma vez que os aposentados não estão mais sujeitos ao risco inerentes à atividade.
- A proposição é oportuna, por configurar reação normativa ao crescente aumento da violência e da insegurança em nossas cidades, em geral, e nos campi universitários em particular - disse Paim, que lembrou ter sido o projeto sugerido pela associação da categoria.
Fonte: Agência Senado
quinta-feira, 17 de maio de 2012
Prefeitura de São Paulo distribui material de campanha em prol do desarmamento
No cenário político nacional, alguns nomes causam calafrios somente ao serem pronunciados. Um deles, sem dúvida, é o de José Gregori, eterno defensor dos direitos humanos, ou, como jocosamente dizem alguns, direitos “dos manos”. Não, não somos facínoras contrários aos verdadeiros direitos humanos, somos, sim, enfaticamente contrários à forma pela qual se deturpou seu significado nos últimos anos, quando a acepção da expressão passou a designar, apenas, a proteção a quem vive à margem da lei, sem nenhuma preocupação com suas vítimas. Família de bandido morto em confronto com a Polícia recebe visita de ONGs humanistas, família de policial ou cidadão mortos no mesmo confronto não.
Mas voltemos ao José Gregori, que hoje está em todos os jornais por compor a malfadada Comissão da Verdade(?). No exato momento em que o calafrio percorre a espinha por lembrá-lo na referida comissão, chega uma mensagem da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Prefeitura de São Paulo, convocando seus funcionários a apoiar, de novo, a enésima vez requentada campanha de desarmamento.
O panfleto eletrônico é de uma conhecida ONG que vive à custa de verba pública e recursos estrangeiros, justamente o que a fez ser impedida de participar da campanha para o referendo de 2005. Seu teor é um capítulo à parte. Nele, os dizeres “arma não protege, mata”, rotulando indiretamente de assassinos todos aqueles que as portam. Seriam, então, para a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Prefeitura de São Paulo assassinos todos os policiais civis, militares, guardas municipais, policiais federais, e todos os demais agentes de segurança pública e privada? Suas armas são, então, para matar, e não para proteger o cidadão?
Talvez a resposta à pergunta sobre quem dirige a dita secretaria explique alguma coisa. Sim, claro, é o José Gregori! E dá-lhe calafrios...
Para aqueles que não lembram ou ainda não acompanhavam o assunto há 12 anos, vale à pena conhecer um pouquinho do passado do senhor José Gregori. Em junho de 2000, quando ministro da justiça do então presidente Fernando Henrique Cardoso, em um ato pouco democrático ou republicano, simplesmente proibiu o registro de armas de fogo no país por seis meses, até que a proibição fosse ratificada pelo congresso (1)! E, claro, na prática proibiu que o cidadão adquirisse legalmente uma arma de fogo. Um democrata! Um verdadeiro defensor dos direitos humanos!
A absurda, ditatorial e completamente ilegal proibição durou bem menos do que ele esperava, sendo derrubada pelo STF, que sentenciou ser tal medida carente da mais ínfima contribuição positiva para a segurança pública. José Gregori atacou ferozmente a decisão, mas, sem ter o que fazer, a acatou (2). Bons tempos quando não havia no STF nenhum ministro como o Luiz Fux(3), que já chegou a declarar ser necessário achar uma forma de entrar de casa em casa para desarmar a população (outro democrata!). Hoje, provavelmente José Gregori teria nele um grande aliado no STF.
Claro que a prefeitura tem todo o direito de fazer parcerias com quem quiser. Também tem o direito de ignorar o resultado do referendo de 2005 e os 60 milhões de eleitores que disseram “não” ao desarmamento. Mais claro ainda é que todos nós, que indiretamente estamos pagando esse tipo de parceria, que tem custo aos cofres públicos, temos o direito de protestar contra mais esse absurdo e dizer “eu não entrego minha arma”! Para isso podemos usar o e-mail de onde saiu tal peça panfletária: cmdh@prefeitura.sp.gov.br, com cópia para gabinetedoprefeito@prefeitura.sp.gov.br
e para a ouvidoria geral ogm@prefeitura.sp.gov.br.
Lembrem-se: sempre com cordialidade e educação, mas com firmeza inequívoca que somos contrários.
Enviado por: Silvio Salustiano - IFPB
Fonte: Movimento Viva Brasil
quarta-feira, 16 de maio de 2012
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 2.221 DE 2012. Deputada Andréia Zito
Requer informações ao Senhor Ministro de Estado da Educação quanto aos entendimentos conclusivos que possam ser declarados, em relação ao cargo efetivo de técnico-administrativo de Vigilante, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE de que trata a Lei nº 11.091, de 2005.
Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal e nos arts. 24, inciso V, § 2º, e, 115, inciso I, do Regimento Interno, solicito a Vossa Excelência, sejam requeridas ao Senhor Ministro de Estado da Educação, as informações abaixo relacionadas, referentes aos entendimentos conclusivos que possam ser declarados, em relação ao cargo efetivo de técnico-administrativo de Vigilante, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 2005.
O Ministério da Educação, por intermédio do ofício-circular nº100/MEC/SeSu/DIFES, de 19 de agosto de 2010 declarou que o cargo supracitado de vigilante está extinto.
A Lei nº 9.632, de 1998 que tratou da extinção de diversos cargos nos planos de cargos do serviço público federal, naquele momento, extinguiu o cargo de vigilante das instituições federais de ensino, no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987 e Decreto nº94.664, de 1987.
O PCCTAE de que trata a Lei nº 11.091, de 2005, surgiu em substituição ao PURCE nas instituições federais de ensino, a partir de março de 2005, trazendo no rol dos seus cargos, o cargo de vigilante, sem nenhuma observação de que se tratava de cargo extinto.
O ofício-circular nº 15/2005/CGGP/SAA/SE/MEC, de 28 de novembro de 2005, autorizou concurso público para o cargo efetivo de vigilante para a Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho, com a nomeação de dois vigilantes, número de vagas autorizadas.
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JUSTIFICAÇÃO
As justificações necessárias para a solicitação do envio deste requerimento de informação ao Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado da Educação, prende ao fato de não haver um consenso sobre a extinção definitiva do cargo de vigilante universitário, pois a Lei de extinção de cargos no serviço público federal é de 1998, Lei nº 9.632, momento em que, nas Instituições Federais de Ensino estava vigente o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596/87 e o Decreto nº 94.664/87.
Em 2005, surge o PCCTAE, Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, onde no rol de descrição de cargos integrantes desse plano há o cargo de vigilante. Neste mesmo ano, já no mês de novembro, houve autorização para uma Escola Agrotécnica promover concurso público para o preenchimento de 2 (dois) cargos do PCCTAE, de vigilante.
À vista desses desencontros legislativos, surgem-me dúvidas se uma Lei de 1998, a Lei nº 9.632, já poderia estar anulando algo que surgiria sete anos após, num novo plano de carreira, como o PCCTAE.
Em sendo considerado extinto, o porquê da autorização para concurso público para o preenchimento de dois cargos em novembro de 2005, numa Escola Agrotécnica.
Finalmente gostaria de manifestar a minha necessidade parlamentar do poder entender com precisão sobre o que é cargo extinto, incluído num plano de carreira aprovado por uma lei, após alguns anos da publicação da lei de extinção de cargos, que em momento algum ratificava a extinção daqueles cargos em planos futuros que viessem a ser aprovados.
Sala das Sessões, em de maio de 2012.
Deputada Andreia Zito
PSDB/RJ
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Enviado por: Mozarte - UFRGS
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