Recebi a visita do nosso companheiro Mozarte Simões, acompanhado da comissão dos trabalhadores do Quadro de Segurança das IFES, que estão participando do Encontro Nacional dos Seguranças dos IFES, preparatório para o 22º Seminário Nacional dos Seguranças das IFES e IFETs que será sediado na Universidade Federal de Juiz de Fora-MG." Deputado Paulo Pimenta.
Neste Blog todos os vigilantes das IFES e IFETS do Brasil terão espaço para se comunicarem, disponibilizar artigos, documentos, fotos, se informarem e discutir assuntos de seus interesses.
quarta-feira, 24 de abril de 2013
sábado, 20 de abril de 2013
Estudante foi esfaqueado dentro de campus da USP em São Carlos
O estudante Lucas Wiechmann, de 19 anos, foi esfaqueado no abdômen durante uma tentativa de assalto dentro do campus da Universidade de São Paulo, em São Carlos (232 km de São Paulo), na madrugada deste sábado (19).
A Polícia Militar informou que quem golpeou Lucas foi uma pessoa ainda não identificada, e o ato ocorreu próximo a um alojamento de estudantes por volta das 5h30.
O suspeito roubou a mochila do estudante que continha documentos e R$ 20 na carteira, informou a polícia. O suspeito não foi localizado.
A vítima foi socorrida e encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de São Carlos. Segundo a assessoria de imprensa do hospital, ele passou por cirurgia e se recupera bem.
A USP informou em nota que está acompanhando o estado de saúde do estudante.
Fonte: Yahoo Notícias
segunda-feira, 15 de abril de 2013
Audiência debate causas das paralisações dos vigilantes no País
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realiza audiência pública nesta terça-feira (16/04), às 14h30, para discutir as razões das contínuas paralisações dos profissionais de vigilância, atendendo requerimento do deputado Sabino Castelo Branco (PTB-AM).
Greves e protestos têm ocorrido nos últimos meses em diversos estados do Brasil para reivindicar o cumprimento da Lei 12.740/12, sancionada em dezembro do ano passado e que determina o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre os salários para a categoria. O movimento afetou o funcionamento de bancos, museus e outras instituições na Bahia, no final de fevereiro e início de março, e também causou transtornos em cidades como Ribeirão Preto (SP), Sorocaba (SP) e Natal (RN).
Castelo Branco destaca que os vigilantes também buscam aumento do piso salarial e reposição da inflação. Ele quer debater soluções para corrigir injustiças trabalhistas, evitar excessos e evitar que a população seja prejudicada devido ao impacto das paralisações em setores que dependem do serviço de vigilância.
Foram convidados para a audiência:
- o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Manoel Messias;
- o presidente da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), Odair Conceição;
- o presidente da Confederação Nacional dos Vigilantes, José Boaventura Santos;
- o presidente do Sindicato dos Vigilantes do Amazonas (Sindevam), Valderli da Cunha Bernardo;
- o presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (Seevissp), Pedro Dantas de Queiroz;
- o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Vigilância e Segurança (Abrevis), José Jacobson Neto;
- e o presidente do Sindicato dos Empregados Vigilantes e Seguranças em Empresas de Segurança e Afins de São Bernardo do Campo (Fetravesp), Jorge Francisco da Silva.
A audiência será realizada no plenário 12.
Fonte: Câmara dos Deputados
Enviado por: Dami Oliver
domingo, 14 de abril de 2013
Estudante do curso de arquitetura é assaltada dentro da sala de aula na Ufal
Dupla levou celular e dinheiro da jovem que estava sozinha na classe.
Alunos relatam que roubos são frequentes nas imediações do bloco.
Mais um assalto foi registrado na tarde desta sexta-feira (11) no campus da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), em Maceió. Desta vez, dois rapazes abordaram a estudante do 5º ano de arquitetura, Débora Teixeira, dentro da sala de aula e levaram dinheiro e celular da vítima.
Segundo a estudante, ela aguardava sozinha dentro da sala de aula onde iria apresentar um trabalho do curso quando foi abordada pela dupla. “O que entrou na sala aparentava ter uns 19 anos, já o que ficou na porta era um menino com seus 12 anos, no máximo. Eles perceberam que eu estava só, fizeram a abordagem dizendo que estavam armados e levaram o celular e o dinheiro que estava comigo”, relatou Débora Teixeira que registrou a ocorrência na coordenação do curso e junto aos responsáveis pela segurança do campus universitário.
Diante do ocorrido, a vice coordenadora do Diretório Acadêmico, a universitária Jhersyka Barreto, expôs que os representantes do diretório vão solicitar mais uma vez reforço na segurança do prédio que fica na área dos fundos da Ufal. “Este não é o primeiro caso que ocorre no bloco de Arquitetura e Urbanismo da Ufal. Em dezembro, antes do recesso houve um furto no diretório acadêmico. Alguém arrombou a janela e levou o roteador que gerava sinal de internet para o bloco”, conta ao enfatizar que os estudantes querem mais segurança para o campus.
A reportagem do G1 entrou em contato com representantes da empresa responsável pela segurança na Ufal. Por telefone eles disseram que estão investigando o caso e que não poderiam adiantar nenhuma informação.
Recorrência
Em 2011, jovens armados invadiram a sala de aula do curso de Pedagogia no campus da Ufal, em Maceió, e levaram objetos de valores dos estudantes. Casos isolados voltaram a ocorrer em 2012, mesmo após a série de protestos que forçaram os gestores do campus a buscar apoio junto a representares da Segurança Pública do Estado.
Fonte: G1
Enviado por: Mozarte
terça-feira, 9 de abril de 2013
Em universidade no Texas homem esfaqueia mais de 10 pessoas
CYPRESS, Texas - Pelo menos 12 pessoas foram esfaqueadas nesta terça-feira por um homem no campus de uma faculdade na região de Houston, Texas. Um suspeito foi detido, de acordo com as autoridades. Alguns meios de comunicação chegam a falar em 14 feridos. Testemunhas viram estudantes com cortes no pescoço.
De acordo com os bombeiros, o ataque ocorreu na Lone Star College, em Cypress. Testemunhas contam que um homem branco armado com uma faca pequena correu de prédio em prédio, atacando as pessoas aleatoriamente. Algumas pessoas foram feridas no pescoço.
Pelo menos quatro vítimas em estado grave foram transferidas de helicóptero para o hospital. Ao todo, 12 estão hospitalizadas.
O porta-voz da polícia, Thomas Gilliland, disse que as autoridades não acreditam que uma segunda pessoa esteja envolvida. Mais cedo, a faculdade colocou um aviso em seu site alertando para a presença de dois homens armados, e a polícia foi chamada.
Fonte: Yahoo Notícias
quinta-feira, 4 de abril de 2013
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 18 DE MARÇO DE 2013
Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva uniformizar entendimentos no tocante à concessão dos adicionais e da gratificação disciplinados pelos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, pelo Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e pelo Decreto n º 877, de 20 de julho de 1993.
Art. 2º A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa e na legislação vigente.
Art. 3º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas nesta Orientação Normativa, bem como às normas da legislação vigente.
Art. 4º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
Art. 5º Os adicionais e a gratificação de que trata esta ON serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;
III - cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante, conforme o disposto no anexo único do Decreto nº 877, de 1993; e IV - dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.
Art. 6º Em relação ao adicional de irradiação ionizante, considerar-se-ão as seguintes definições:
I - Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE: aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica;
II - área controlada: aquela sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;
III - área supervisionada: qualquer área sob vigilância não classificada como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e
IV - fonte emissora de radiação: o equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.
Art. 7º O adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.
§ 1º A concessão do adicional de irradiação ionizante será feita de acordo com laudo técnico, emitido por comissão constituída especialmente para essa finalidade, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
§ 2º A comissão a que se refere o § 1º deverá contemplar em sua composição membro habilitado em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, bem como, preferencialmente, profissionais que desenvolvam as funções de supervisor de radioproteção ou de responsável técnico pela proteção radiológica.
§ 3º Todas as instalações que operam fontes emissoras de radiação ionizante devem ser credenciadas junto à CNEN e ao órgão de vigilância sanitária, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:
I - operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido;
II - sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo órgãos de ensino competentes;
III - tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e
IV - exerçam suas atividades em área controlada.
Art. 9º Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II - exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor;
Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
§ 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.
§ 2º O laudo técnico deverá:
I - ser elaborado por servidor da esfera federal, estadual, distrital ou municipal ocupante do cargo público de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;
III - preencher os requisitos do Anexo desta Orientação Normativa;
e
IV - identificar:
a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
c) o grau de agressividade ao homem, especificando:
1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem;
e
IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
Art. 12. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente ou habitual a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas no Anexo desta ON.
Parágrafo único. Além do disposto no art. 11, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:
I - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou em instalações sanitárias;
II - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e
III - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
Art. 13. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.
Art. 14. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Orientação Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
Art. 15. Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo do SIAPENet, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
Art. 16. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.
Art. 17. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.
Art. 18. Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os respectivos efeitos.
Art. 19. Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Orientação Normativa serão avaliados pelo Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 20. Revoga-se a Orientação Normativa SRH nº 2, de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 21. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
Enviado por: Nilo Lemos
sábado, 30 de março de 2013
Comissão aprova uso do taser
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou no dia 13 de março o Projeto de Lei 2801/11, do deputado Luiz Argôlo (PP-BA), que autoriza o uso de armas de incapacitação neuromuscular (chamadas de Taser) pelo cidadão comum para fins de defesa pessoal.
Segundo a proposta, arma de incapacitação neuromuscular é qualquer dispositivo dotado de energia autônoma que, mediante contato ou disparo de projétil de mínima lesividade, acarrete, em pessoa ou animal, supressão momentânea do controle neuromuscular que não produza sequela nem altere a consciência.
O projeto altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Pelo texto, o registro concedido para armas de incapacitação neuromuscular autoriza seu porte. Para conseguir o registro, o cidadão deverá ter idade mínima de 18 anos e comprovar que tem residência fixa, além de apresentar nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse. Ele não precisará comprovar capacidade técnica nem aptidão psicológica — requisitos exigidos para que seja concedido o registro de arma de fogo.
O parecer do relator, deputado Guilherme Campos (PSD-SP), foi pela aprovação, com emenda. Conforme a emenda, os possuidores e proprietários de arma de incapacitação neuromuscular não registrada deverão solicitar o seu registro até 90 dias após a publicação desta lei. No texto original, esse prazo era 31 de dezembro de 2012.
Para o relator, a proposta permitirá que os cidadãos defendam-se em casos de necessidade, à semelhança do que já ocorre em muitos países, com experiências bem sucedidas.
— A segurança é um dever do Estado e um direito constitucional de todo o cidadão, contudo, sabemos que a assistência do Estado é insuficiente nesse sentido. As mulheres jovens, principais vítimas de agressões sexuais, por exemplo, estariam mais protegidas, com essa possibilidade.
Fonte: Portal R7
Enviado por: Paulo Prestes - UFPEL
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