terça-feira, 3 de dezembro de 2013

PORTARIA 1.885 DE 02/12/2013 Aprova o Anexo 3 - NR 16: Atividades e operações perigosas - Risco de Vida

Segue abaixo, a portaria que representa a vitória para os vigilantes das IFES e IFETS, o mesmo teria que ser em relação  ao porte de arma, pois se os vigilantes privados podem, nós também podemos.
 
Canuto - UFRRJ

Ministério do Trabalho e Emprego

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS


ANEXO

ANEXO 3 da NR-16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

MINISTRO DO TRABALHO REGULAMENTOU HOJE OS 30% DE PERICULOSIDADE

O Ministro do Trabalho, Manoel Dias, assinou nesta segunda-feira (2/12), às 16h, no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Portaria da NR 16, que regulamenta a Lei 12.740/2012, garantindo o pagamento dos 30% de periculosidade aos vigilantes de todo o país. Agora, os donos das empresas não têm como fugir. Serão obrigados a pagar o adicional a todos os trabalhadores. “Desde que a categoria surgiu na década de 70 esta é uma das maiores vitórias dos vigilantes”, disse Antônio Carlos, vice-presidente do SindVigRio.

Esta vitória também vai implicar na reconquista da aposentadoria especial. Há cinco anos que a Federação do Rio e o sindicato carioca vem lutando com protestos, manifestações e idas a Brasília, para sensibilizar os parlamentares e o governo da necessidade de se pagar o adicional previsto na CLT. Terão direito a receber o adicional os vigilantes armados e desarmados expostos a risco de vida e a agentes nocivos à saúde do trabalhador. A publicação da portaria no Diário Oficial da União (DOU) deverá ocorrer nesta terça ou quarta-feira, segundo a assessoria técnica do MTE.

Pela Federação dos Vigilantes estavam presentes no ato da assinatura da portaria, Fernando Bandeira, Sérgio Luiz, Manoel Nascimento e Humberto Rocha. E pelo Sindicato dos Vigilantes do Rio, representou a categoria, Antônio Carlos Oliveira.

A cerimônia de assinatura estava agendada para a tarde de quarta-feira (27), mas precisou ser cancelada porque o ministro Manoel Dias foi convocado, de última hora, para acompanhar a presidente Dilma Rousseff em uma agenda oficial ao Rio Grande.

Enviado por: Canuto - UFRRJ

sábado, 30 de novembro de 2013

Bandidos invadem residência universitária e levam arma de segurança


Ninguém ficou ferido na ação, mas os estudantes ficaram bastante assustados


Assaltantes armados invadiram a Residência Universitária masculina da Universidade Federal do Piauí (Ufpi), campus Petrônio Portela, em Teresina, por volta das 20h de ontem (26). O grupo de pelo menos quatro homens estava armado e teria rendido o segurança do local antes de invadir a residência e levar pertences de vários estudantes.

De acordo com o estudante do curso de Comunicação Social da Ufpi, João Magalhães, os homens assim que chegaram renderam o segurança do local e levaram sua arma e seu colete. Os seguranças da própria Universidade só foram chegar ao local cerca de 20 minutos depois. Durante a ação, os bandidos ameaçaram os estudantes com as armas.

Na ação, os moradores da residência universitária ficaram bastante assustados, mas ninguém ficou ferido. Entrada da residência universitária da Ufpi em Teresina."Graças a Deus ninguém ficou ferido, embora alguns amigos tenham passado pela sensação de ter uma arma apontada pra si. Além dos outros que numa ação imaginada correram sem ter noção do perigo", disse João, ao relatar o ocorrido em seu perfil em uma rede social.

A informação é de que tanto os estudantes assaltados quanto o segurança que foi rendido foram encaminhados ao 12º Distrito Policial da capital, responsável pela área, mas não há registros de boletim de ocorrência referente ao assalto neste DP.

A Residência Universitária tem como objetivo atender os estudantes universitários da Ufpi, em especial aqueles de baixa renda oriundos do interior do estado, com dificuldade de moradia na capital. A capacidade, nas duas unidades da Residência Universitária de Teresina, (uma para estudantes do sexo masculino e outra para os do sexo feminino)  é para 110 moradores.

Enviado por: Mozarte - UFRGS
27/11/2013 Maria Romero 

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

DECISÃO DO STJ para pagamento do RISCO DE VIDA / PERICULOSIDADE para vigilantes da UFPB.

Olá Companheiros segue abaixo decisão do STJ ou seja em ultima instância de um grupo de colegas da Paraíba (UFPB) que buscou o pagamento dos seus direitos pela via judicial o chamado RISCO DE VIDA ou PERICULOSIDADE como queira chamar!

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.406.533 - PB (2013/0327100-4) 

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA 

RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA 

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL 

RECORRIDO : JAILTON FAUSTO DE OLIVEIRA E OUTROS 

ADVOGADO : FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS E OUTRO(S) 

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 227):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.

VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RISCO. PERCENTUAL A SER APLICADO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. 

1. Aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação de relação de direito público, afastando a incidência das regras do Código Civil; e prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, por ser caso de prestação de trato sucessivo (Súmula Nº 85 do STJ).

2. O rol constante na Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, não abrange todas as atividades que expõem o trabalhador a risco de vida, sendo meramente exemplificativo.

Assim, faz a parte autora jus ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90, uma vez que a atividade de vigilante exercida junto à UFPB possui natureza perigosa.

Precedentes deste Tribunal.

3. Conforme consignado na sentença, "o adicional de 30% (trinta por cento) somente é devido aos empregados regidos pela CLT, pois, embora o art. 12, cabeça, da Lei nº 8.270/91 remeta a regulamentação da periculosidade para as normas dos trabalhadores em geral, isso não se estende ao percentual do adicional, o qual é fixado no inciso II desse mesmo dispositivo em 10% (dez por cento)".

4. Incidência das disposições da MP nº 569/2012, ressalvada eventual perda de eficácia deste diploma caso não seja convertida em lei, segundo o que dispõe o § 3º do art. 62, da CF/1988.

5. Condenação ao pagamento das parcelas atrasadas limitada ao início do vínculo de cada demandante no cargo de vigilante perante a UFPB, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que está de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, e com redação atual da Lei nº 11.960/2009.

Documento: 32749744 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/11/2013 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 6. Apelação da parte autora improvida, e remessa oficial parcialmente provida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC.

A parte recorrente aponta violação dos arts. 535, II, do CPC; 68 e 70 da Lei 8.112/90; 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto 97.458/89; 193 da CLT. Sustenta, em síntese, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ser indevida a percepção de adicional de periculosidade por vigilante, ainda que munido de arma, diante da inexistência de previsão legal.

É o relatório.

De início, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

No mérito, não merece ser acolhida a tese sustentada pela recorrente, por não ser taxativo o rol de atividades previstas em lei como perigosas, sendo possível que a Corte local afira, no caso concreto, a existência de situação ensejadora da percepção do respectivo adicional, tal como na hipótese dos autos, em que se pontuou:

Outrossim, com relação ao adicional de periculosidade, ressalto que o rol constante na Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, não abrange todas as atividades que expõem o trabalhador a risco de vida, sendo meramente exemplificativo.

Portanto, faz jus a parte autora/apelante ao adicional de periculosidade, uma vez que a atividade de vigilante por esta exercida possui natureza perigosa.

A propósito, confira-se julgado desta Corte Superior:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR

Documento: 32749744 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/11/2013 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça

PÚBLICO FEDERAL. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.

IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 68 da Lei 8.112/90, por se tratar de regra de eficácia imediata e plena, não necessita de regulamentação. Precedente: REsp 378.953/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 13/5/02.

2. Diversamente da base de cálculo, o Regime Jurídico dos servidores públicos não definiu os demais parâmetros para a concessão da vantagem, tais como os percentuais devidos a cada adicional, tampouco especificou quais seriam as atividades albergadas. Dessa forma, para aferição dos demais pressupostos, deve ser observado o disposto na legislação trabalhista, nos moldes do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.873/81.

3. A ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de percepção de adicional, desde que as instâncias ordinárias tenham como comprovada sua periculosidade, como na espécie.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1375562/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES

LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJ e 02/02/2012)

Em sentido semelhante, confiram-se as seguintes decisões: REsp 1.282.822/RN, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/3/2013 e AREsp 17.858/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/4/2012.

De outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da configuração da periculosidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Veja-se o precedente: REsp 1.290.405/RN, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 31/5/2012. 

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2013.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA 

Relator 

Documento: 32749744 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/11/2013 Página 3 de 3

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PORTE DE ARMA PARA A GUARDA PORTUÁRIA TEM PARECER FAVORÁVEL DO RELATOR

Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), relator do PL 6565/13 na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em seu relatório incluiu a Guarda Portuária e excluiu a Guarda de Parques no texto da Lei.

O PL 6565/13 altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional, ainda que fora de serviço, aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais. Depois de aprovado o relatório, o projeto seguirá para o Senado Federal, onde o relator será o Senador Gim Argello (PTB/DF).

O Projeto foi pautado para a votação na Comissão na última quarta-feira (20), no entanto Deputado Federal Amauri Teixeira (PT/BA), a pedido do governo, retirou o projeto da pauta para verificação, devendo retornar para a votação na próxima semana. “Querem que retirem a Guarda. Não vou retirar", disse o Deputado Arnaldo Faria de Sá.

Na Câmara dos Deputados os trabalhos na Comissão foram acompanhados pelos guardas portuários Sérgio Mendonça e Ange Biniou , do Sindicato dos Portuários do Rio de Janeiro e guarda portuário Jorcy de Oliveira, do Sindicato da Guarda Portuária do Espírito Santo.

A categoria almeja uma reunião com o Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso, antes do Projeto de Lei ser encaminhado à Presidenta Dilma, onde terá a oportunidade de buscar o seu apoio para a aprovação, assim como fizeram os guardas prisionais.

Enviado por: Canuto - UFRRJ

Comissão aprova regulamentação da lei 12.740

A Comissão Tripartite Paritária Permanente (formada por representantes do governo, trabalhadores e empresários) acaba de aprovar, na manhã desta quarta-feira (27 de novembro) o texto de regulamentação da Lei 12.740/2012 que trata dos 30% de periculosidade.


O presidente do SINDESV, Souza participa da reunião, em Brasília, onde deu entrevista analisando que “trata-se de mais uma conquista histórica dos trabalhadores vigilantes de todo o Brasil, com participação decisiva dos vigilantes pernambucanos, nesta luta de vários anos. Esta conquista favorece também a nossa luta na Campanha Salarial 2014, que já começou com assembleias e entrega da pauta de reivindicações ao patronato. Agora é momento da categoria fortalecer a mobilização e se preparar para exigir o pagamento dos 30%, com paralisações e protestos. A conquista agora depende da força do nosso movimento e da participação de cada um dos vigilantes de Pernambuco. Vamos à luta, companheiros e companheiras!”.

Será realizada na próxima segunda-feira, dia 2 de dezembro, no Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília, a cerimônia de assinatura do Anexo III da NR 16, que trata da regulamentação do risco de vida/periculosidade dos vigilantes.

Enviado por: Canuto - UFRRJ

Assinatura do ANEXO III da NR 16

Depois de conversas entre o presidente da Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV), José Boaventura, o deputado distrital e diretor da CNTV, Chico Vigilante, com o ministro do Trabalho, Manoel Dias, foi agendada nova data para assinatura do texto do anexo III da NR 16.

A cerimônia será realizada na segunda-feira (2), no MTE.

A nova data é resultado da dedicação da presidência da CNTV para garantir, o mais breve possível, a garantia daquilo que a categoria já conquistou com muita luta.

Graças a este empenho foi aprovada nesta quarta-feira, por unanimidade, a redação do texto que regulamenta
a Lei 12.740/2012. A deliberação ocorreu na segunda etapa da reunião da Comissão Tripartite Paritária
Permanente (CTPP).

Fonte: CNTV