Neste Blog todos os vigilantes das IFES e IFETS do Brasil terão espaço para se comunicarem, disponibilizar artigos, documentos, fotos, se informarem e discutir assuntos de seus interesses.
sexta-feira, 12 de março de 2010
Paulo Pimenta solicita inclusão dos vigilantes das universidades no PRONASCI
09 Março 2010
Retirado do site: www.paulopimenta.com.br
Nesta terça-feira (9), o deputado federal Paulo Pimenta acompanhou uma comitiva, formada por representantes do quadro de vigilância das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), em audiência com o chefe de gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), Daniel Rocha. Na reunião, Pimenta solicitou a inclusão da categoria no Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI).
Conforme informou Paulo Pimenta, o Ministério da Justiça analisará o pedido através de um processo administrativo, que será aberto nos próximos dias. O objetivo é viabilizar a participação dos vigilantes nos cursos de ensino a distância do PRONASCI, possibilitando que a classe realize aperfeiçoamento em áreas como direitos humanos, utilização de armamentos não-letais e técnicas de abordagem.
“Hoje, as universidades deixaram de ser apenas centros de ensino e se transformaram em verdadeiros centros comerciais, abrigando lojas de conveniência, postos de combustíveis e instituições financeiras. Essa situação altera completamente o cotidiano das universidades que, além de professores e alunos, passam a receber um fluxo intenso de pessoas que buscam estes estabelecimentos. Dessa forma, é fundamental que os vigilantes estejam bem preparados e habilitados para enfrentar essa nova realidade das instituições de ensino”, salientou Pimenta.
Para Pimenta, a proposta do Ministério estimula a especialização dos vigilantes e, ao mesmo tempo, reconhece as atividades da categoria como funções da área de segurança pública. Ao final da reunião, o representante dos trabalhadores Técnico-Administrativos das Universidades Brasileiras, Mozarte Simões, comemorou o resultado da audiência, ressaltando que, atualmente, os vigilantes têm atribuições, praticamente, de polícia dentro das universidades, realizando investigações, perícias e, até mesmo, transporte de valores. " O que queremos é estar bem preparados para cumprir nossa rotina de trabalho. Promover o aprefeiçoamento da categoria, é fundamental para o bom desempenho de nossas tarefas", afirmou Mozarte.
Os vigilantes estiveram, ainda, com o Senador Paulo Paim que juntamente com o Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos, se comprometeram a auxiliá-los na indicação do relator para o projeto de lei 173/2008 e, logo depois, designaram o Senador Inácio Arruda como Relator da Matéria.
quinta-feira, 4 de março de 2010
BENEFICIOS E ADICIONAIS
Recebimento de Diárias
Concedidas aos servidores públicos federais em viagens realizadas a serviço da Instituição de origem. Consulte os valores e percentuais devidos.
Gratificação por encargo de cursos, concursos ou processos seletivos
Regulamentado pelo Conselho Diretor do CEFET-RN, através da Resolução nº 22, de 26 de outubro de 2005. Trata-se de benefício instituído pelo artigo 8º do Decreto–Lei n.º 1604/78, com redação dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº1746/79.
Auxílio Transporte
Concedido a todos os servidores, em forma de pecúnia, destinado ao custeio parcial com transporte coletivo nos deslocamentos de suas residências para o local de trabalho e vice-versa, mediante comprovação de residência junto ao setor competente, sem considerar o intervalo para refeições.
Deve ser solicitado mediante requerimento próprio, fornecido pela GDRH, anexando-se cópia do comprovante de endereço em nome do servidor.
Base legal: Lei nº 7.418, de 16.12.85; Lei nº 7.619, de 30.09.87; Decreto nº 95.247, de 17.11.87 e Decreto nº 2.880, de 15.12.98.
Auxílio-Alimentação
O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, terá caráter indenizatório e não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.
O auxílio-alimentação não é passível de tributação nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público.
É vedada a acumulação com benefícios semelhantes.
A solicitação deverá ocorrer em formulário específico fornecido pela GDRH.
O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício pelo órgão de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.
Valor : R$ 126,00
Base legal: art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.92 e Decreto 3.887, de 16.08.2001.
Auxílio-Funeral
Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado funeral de servidor falecido (ativo ou aposentado).
O valor é equivalente a 1 mês da remuneração/provento a que o servidor faria jus, no mês do falecimento.
O requerente deverá apresentar cópia do atestado de óbito, da carteira de identidade e CPF do servidor falecido, comprovante das despesas e dados da conta bancária.
Quando o benefício for solicitado por terceiro, o pagamento será igual ao total das despesas realizadas e comprovadas observando o limite do valor equivalente a 1 mês de remuneração.
Base legal: art. 226 a 228 da Lei nº 8.112/90
Assistência Pré-escolar (auxílio-creche)
Benefício concedido ao servidor, para auxiliar nas despesas pré-escolares com filhos ou dependentes, entre 0 e 7 anos de idade.
A concessão ocorrerá a partir do mês em que o servidor requerer, em formulário próprio fornecido pela GDRH, anexando cópia da Certidão de Nascimento da(s) criança(s).
No caso de dependente excepcional (idade mental de até 7 anos) o servidor deverá apresentar Laudo Médico.
É considerado como rendimento tributável para cálculo de Imposto de Renda. Valor: R$ 66,00.
No caso de ambos os pais serem servidores públicos, será pago somente a um deles.
Base legal: Decreto nº 977 de 10.11.93; Instrução Normativa n.º 12/SAF, de 23/12/93; Portaria n.º 658 de 06/04/1995 e Orientação Consultiva n.º 12/SRH/MARE/97.
Auxílio-Natalidade
Auxílio devido ao servidor ou servidora, por motivo do nascimento do filho, mesmo no caso de natimorto, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço público.
No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.
O servidor deverá preencher requerimento próprio, anexando cópia da certidão de nascimento do filho.
O valor corresponderá ao menor vencimento estipulado para o serviço público, ou seja, vencimento do Nível Auxiliar, Classe D, Padrão I, o qual, se necessário, deverá ser complementado até o valor vigente do salário mínimo oficial.
O auxílio-natalidade não é devido no caso de adoção, pois o requisito legal é a servidora ou a cônjuge do servidor ser parturiente.
No caso de ambos os pais serem servidores públicos, será pago somente a um deles.
Base legal: art. 196 da Lei nº 8.112/90.
Salário Família
Benefício pago a todos os servidores, ativos ou inativos, que percebam remuneração igual ou inferior a R$ 360,00 e que possuam dependente econômico;
São considerados dependentes:
cônjuge ou companheiro;
filhos e enteados até 21 anos ou, se estudante, até 24 anos;
menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver em companhia do servidor ou inválido de qualquer idade.
Base legal:art. 197 da Lei nº 8.112/90; Orientações Normativas DRH/SAF n.º 22/90 e 87/91; Ofício Circular n.º SRH/MARE/96; Emenda Constitucional n° 20 de 15/12/98 e Instrução Normativa do SEAP de 28/04/99.
Adicional de Insalubridade
Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham, habitualmente, em locais insalubres.
O pagamento do adicional está condicionado ao resultado do Laudo Pericial, elaborado por um profissional especializado.
O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em Laudo Pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
Os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis.
O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada pelo perito em Laudo Pericial.
A Gerência de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do adicional, sempre que for elaborado novo Laudo Pericial, que terá periodicidade anual.
A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local não insalubre.
O Adicional de Insalubridade não é incorporado aos proventos da aposentadoria por falta de amparo legal.
Durante o período em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista, Licença Prêmio por Assiduidade, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, Licença para Atividade Política ou Exercício de Mandato Eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Insalubridade.
Base Legal: Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90);
Orientações Normativas DRH/SAF n.º 17 (D.O.U. 28/12/90 e D.O.U. 27/05/91);
Parecer DRH/SAF n.º 174, de 18/07/91 (D.O.U. 02/08/91);
Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91);
Ata do TCU n.º 43, de 26/11/92;
Decisões n.º 557 e 558/92 - 2ª Câmara (D.O.U. de 11/12/92);
Art. 3º, Decreto nº 97.458, de 15/01/89 (D.O.U. 16/01/89), retificado pelo D.O.U. de 17/01/89;
Art. 40, § 4° da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98-D.O.U. 16/12/98);
Súmula TCU n° 245;
Decreto Lei nº 1.873, de 27/05/81 (D.O.U. 28/05/81).
Adicional de Periculosidade
Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham, habitualmente, em locais perigosos.
Adicional de Periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
Os Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis.
O direito ao Adicional de Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada pelo Serviço de Saúde Ocupacional. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90).
A Gerência de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do Adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor e/ou situação de trabalho do servidor.
A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada das operações ou locais considerados perigosos, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local não perigoso. (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).
O Adicional de Periculosidade não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal. (Art. 186, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Não há regulamentação, no âmbito do Serviço Público, para concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas . (Súmula TCU 245).
Durante o período em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista, Licença Prêmio por Assiduidade, Afastamento para Realizar Curso de Pós-Graduação, para servir a outro órgão ou entidade, Licença para Atividade Política ou Exercício de Mandato Eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Periculosidade. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Os servidores que até 19/12/1991 perceberam adicional periculosidade em percentual superior a 10% (dez por cento) terão a diferença mantida como vantagem pessoal nominalmente identificada enquanto permaneçam exposto à situação de trabalho que tenha dado origem a referida vantagem. A vantagem pessoal será reajustada sempre que houver revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5º , da Lei nº 8.270/91).
Não será pago adicional de periculosidade ao servidor que, no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional. (Art. 3º, inciso I do Decreto nº 97.458/89)
Base Legal:Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90);
Orientações Normativas DRH/SAF n.º 17 (D.O.U. 28/12/90) e 111 (D.O.U. de 27/05/91);
Parecer DRH/SAF n.º 174, de 18/07/91 (D.O.U. 02/08/91);
Art. 12, inciso II da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).;
Parecer DRH/SAF n.º 501 de 26/10/92 (D.O.U. 28/10/92);
Decreto n.º 97.458/89, de 15/01/89 (D.O.U. 16/01/89 ) retificado pelo D.O.U. 17/01/89;
Orientação Normativa n.º 60 (D.O.U. 18/01/91);
Constituição Federal/88 - Art. 7º, inciso XXIII;
Súmula TCU 245.
Adicional Noturno
Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
O pagamento é feito mediante comprovação da prestação de serviços, comunicado pela chefia imediata, a qual informará a GRH as horas trabalhadas, após às 22:00 horas e os dias.
A hora noturna é computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Art. 75 da Lei nº 8.112/90).
O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento. (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90).
A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
Base Legal:Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º da Constituição Federal;
Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90);
Decreto n.º 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/08/95).
Adicional por tempo de serviço (anuênios)
Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por ano de serviço efetivo prestado à União, Autarquias Federais e Fundações Públicas Federais (incluídas as Instituições Federais de Ensino autárquicas e fundacionais).
O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço é feito juntamente com a remuneração do mês, e tem por base de cálculo o Vencimento Básico do cargo efetivo ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. (Art. 67 da Lei nº 8.112/90 - revogado pela MP 2.088-36/2001).
Considera-se tempo de serviço, para fins de percepção de anuênios, o prestado às Forças Armadas, incluído o Serviço Militar Obrigatório e excluído o Tiro de Guerra. (Art. 100, 101,102 e 103 da Lei nº 8.112/90).
As ausências e afastamentos não considerados como de efetivo exercício, nos termos do Art. 102 da Lei nº 8.112/90, serão descontados para concessão de anuênios.
Nos casos de afastamentos previstos no Art. 103 da Lei nº 8.112/90 ou em caso de afastamento sem vencimento ou remuneração, será suspensa a contagem de interstício para fins de concessão de anuênios, continuando após o retorno, aproveitando-se o tempo anterior.
O adicional por tempo de serviço é limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento). (Art. 67 da Lei nº 8.112/90 - revogado pela MP 2.088-36/2001).
O adicional por tempo de serviço foi revogado, respeitando-se as situações constituídas até 08/03/99. (Art. 9º da M.P. nº 1.909-15/99 e art. 6.º, inciso II da MP 2.088-36/2001)
Base Legal:
1. Arts. 3º, 9º, 40, 100, 101, 102 e 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527/97 (D.O.U. 11/12/97);
2. Orientações Normativas nº 80 e 83/ DRH/SAF (D.O.U. 06/03/91);
3. Parecer SAF n.º 540 de 20/09/92 (D.O.U. de 18/01/93);
4. Decisão n.º 468/93, Ata n.º 53/93 do Tribunal de Contas da União (D.O.U. 16/11/93);
5. Art. 9º da Medida Provisória nº 1.909-15, de 09/06/99 (D.O.U. 30/06/99);
6. MP 2.088-36, de 26/01/2001;
7. Ofício Circular n.º 36/MP/2001.
Concedidas aos servidores públicos federais em viagens realizadas a serviço da Instituição de origem. Consulte os valores e percentuais devidos.
Gratificação por encargo de cursos, concursos ou processos seletivos
Regulamentado pelo Conselho Diretor do CEFET-RN, através da Resolução nº 22, de 26 de outubro de 2005. Trata-se de benefício instituído pelo artigo 8º do Decreto–Lei n.º 1604/78, com redação dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº1746/79.
Auxílio Transporte
Concedido a todos os servidores, em forma de pecúnia, destinado ao custeio parcial com transporte coletivo nos deslocamentos de suas residências para o local de trabalho e vice-versa, mediante comprovação de residência junto ao setor competente, sem considerar o intervalo para refeições.
Deve ser solicitado mediante requerimento próprio, fornecido pela GDRH, anexando-se cópia do comprovante de endereço em nome do servidor.
Base legal: Lei nº 7.418, de 16.12.85; Lei nº 7.619, de 30.09.87; Decreto nº 95.247, de 17.11.87 e Decreto nº 2.880, de 15.12.98.
Auxílio-Alimentação
O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, terá caráter indenizatório e não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.
O auxílio-alimentação não é passível de tributação nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público.
É vedada a acumulação com benefícios semelhantes.
A solicitação deverá ocorrer em formulário específico fornecido pela GDRH.
O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício pelo órgão de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.
Valor : R$ 126,00
Base legal: art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.92 e Decreto 3.887, de 16.08.2001.
Auxílio-Funeral
Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado funeral de servidor falecido (ativo ou aposentado).
O valor é equivalente a 1 mês da remuneração/provento a que o servidor faria jus, no mês do falecimento.
O requerente deverá apresentar cópia do atestado de óbito, da carteira de identidade e CPF do servidor falecido, comprovante das despesas e dados da conta bancária.
Quando o benefício for solicitado por terceiro, o pagamento será igual ao total das despesas realizadas e comprovadas observando o limite do valor equivalente a 1 mês de remuneração.
Base legal: art. 226 a 228 da Lei nº 8.112/90
Assistência Pré-escolar (auxílio-creche)
Benefício concedido ao servidor, para auxiliar nas despesas pré-escolares com filhos ou dependentes, entre 0 e 7 anos de idade.
A concessão ocorrerá a partir do mês em que o servidor requerer, em formulário próprio fornecido pela GDRH, anexando cópia da Certidão de Nascimento da(s) criança(s).
No caso de dependente excepcional (idade mental de até 7 anos) o servidor deverá apresentar Laudo Médico.
É considerado como rendimento tributável para cálculo de Imposto de Renda. Valor: R$ 66,00.
No caso de ambos os pais serem servidores públicos, será pago somente a um deles.
Base legal: Decreto nº 977 de 10.11.93; Instrução Normativa n.º 12/SAF, de 23/12/93; Portaria n.º 658 de 06/04/1995 e Orientação Consultiva n.º 12/SRH/MARE/97.
Auxílio-Natalidade
Auxílio devido ao servidor ou servidora, por motivo do nascimento do filho, mesmo no caso de natimorto, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço público.
No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.
O servidor deverá preencher requerimento próprio, anexando cópia da certidão de nascimento do filho.
O valor corresponderá ao menor vencimento estipulado para o serviço público, ou seja, vencimento do Nível Auxiliar, Classe D, Padrão I, o qual, se necessário, deverá ser complementado até o valor vigente do salário mínimo oficial.
O auxílio-natalidade não é devido no caso de adoção, pois o requisito legal é a servidora ou a cônjuge do servidor ser parturiente.
No caso de ambos os pais serem servidores públicos, será pago somente a um deles.
Base legal: art. 196 da Lei nº 8.112/90.
Salário Família
Benefício pago a todos os servidores, ativos ou inativos, que percebam remuneração igual ou inferior a R$ 360,00 e que possuam dependente econômico;
São considerados dependentes:
cônjuge ou companheiro;
filhos e enteados até 21 anos ou, se estudante, até 24 anos;
menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver em companhia do servidor ou inválido de qualquer idade.
Base legal:art. 197 da Lei nº 8.112/90; Orientações Normativas DRH/SAF n.º 22/90 e 87/91; Ofício Circular n.º SRH/MARE/96; Emenda Constitucional n° 20 de 15/12/98 e Instrução Normativa do SEAP de 28/04/99.
Adicional de Insalubridade
Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham, habitualmente, em locais insalubres.
O pagamento do adicional está condicionado ao resultado do Laudo Pericial, elaborado por um profissional especializado.
O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em Laudo Pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
Os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis.
O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada pelo perito em Laudo Pericial.
A Gerência de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do adicional, sempre que for elaborado novo Laudo Pericial, que terá periodicidade anual.
A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local não insalubre.
O Adicional de Insalubridade não é incorporado aos proventos da aposentadoria por falta de amparo legal.
Durante o período em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista, Licença Prêmio por Assiduidade, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, Licença para Atividade Política ou Exercício de Mandato Eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Insalubridade.
Base Legal: Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90);
Orientações Normativas DRH/SAF n.º 17 (D.O.U. 28/12/90 e D.O.U. 27/05/91);
Parecer DRH/SAF n.º 174, de 18/07/91 (D.O.U. 02/08/91);
Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91);
Ata do TCU n.º 43, de 26/11/92;
Decisões n.º 557 e 558/92 - 2ª Câmara (D.O.U. de 11/12/92);
Art. 3º, Decreto nº 97.458, de 15/01/89 (D.O.U. 16/01/89), retificado pelo D.O.U. de 17/01/89;
Art. 40, § 4° da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98-D.O.U. 16/12/98);
Súmula TCU n° 245;
Decreto Lei nº 1.873, de 27/05/81 (D.O.U. 28/05/81).
Adicional de Periculosidade
Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham, habitualmente, em locais perigosos.
Adicional de Periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
Os Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis.
O direito ao Adicional de Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada pelo Serviço de Saúde Ocupacional. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90).
A Gerência de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do Adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor e/ou situação de trabalho do servidor.
A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada das operações ou locais considerados perigosos, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local não perigoso. (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).
O Adicional de Periculosidade não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal. (Art. 186, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Não há regulamentação, no âmbito do Serviço Público, para concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas . (Súmula TCU 245).
Durante o período em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista, Licença Prêmio por Assiduidade, Afastamento para Realizar Curso de Pós-Graduação, para servir a outro órgão ou entidade, Licença para Atividade Política ou Exercício de Mandato Eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Periculosidade. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Os servidores que até 19/12/1991 perceberam adicional periculosidade em percentual superior a 10% (dez por cento) terão a diferença mantida como vantagem pessoal nominalmente identificada enquanto permaneçam exposto à situação de trabalho que tenha dado origem a referida vantagem. A vantagem pessoal será reajustada sempre que houver revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5º , da Lei nº 8.270/91).
Não será pago adicional de periculosidade ao servidor que, no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional. (Art. 3º, inciso I do Decreto nº 97.458/89)
Base Legal:Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90);
Orientações Normativas DRH/SAF n.º 17 (D.O.U. 28/12/90) e 111 (D.O.U. de 27/05/91);
Parecer DRH/SAF n.º 174, de 18/07/91 (D.O.U. 02/08/91);
Art. 12, inciso II da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).;
Parecer DRH/SAF n.º 501 de 26/10/92 (D.O.U. 28/10/92);
Decreto n.º 97.458/89, de 15/01/89 (D.O.U. 16/01/89 ) retificado pelo D.O.U. 17/01/89;
Orientação Normativa n.º 60 (D.O.U. 18/01/91);
Constituição Federal/88 - Art. 7º, inciso XXIII;
Súmula TCU 245.
Adicional Noturno
Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
O pagamento é feito mediante comprovação da prestação de serviços, comunicado pela chefia imediata, a qual informará a GRH as horas trabalhadas, após às 22:00 horas e os dias.
A hora noturna é computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Art. 75 da Lei nº 8.112/90).
O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento. (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90).
A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
Base Legal:Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º da Constituição Federal;
Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90);
Decreto n.º 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/08/95).
Adicional por tempo de serviço (anuênios)
Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por ano de serviço efetivo prestado à União, Autarquias Federais e Fundações Públicas Federais (incluídas as Instituições Federais de Ensino autárquicas e fundacionais).
O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço é feito juntamente com a remuneração do mês, e tem por base de cálculo o Vencimento Básico do cargo efetivo ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. (Art. 67 da Lei nº 8.112/90 - revogado pela MP 2.088-36/2001).
Considera-se tempo de serviço, para fins de percepção de anuênios, o prestado às Forças Armadas, incluído o Serviço Militar Obrigatório e excluído o Tiro de Guerra. (Art. 100, 101,102 e 103 da Lei nº 8.112/90).
As ausências e afastamentos não considerados como de efetivo exercício, nos termos do Art. 102 da Lei nº 8.112/90, serão descontados para concessão de anuênios.
Nos casos de afastamentos previstos no Art. 103 da Lei nº 8.112/90 ou em caso de afastamento sem vencimento ou remuneração, será suspensa a contagem de interstício para fins de concessão de anuênios, continuando após o retorno, aproveitando-se o tempo anterior.
O adicional por tempo de serviço é limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento). (Art. 67 da Lei nº 8.112/90 - revogado pela MP 2.088-36/2001).
O adicional por tempo de serviço foi revogado, respeitando-se as situações constituídas até 08/03/99. (Art. 9º da M.P. nº 1.909-15/99 e art. 6.º, inciso II da MP 2.088-36/2001)
Base Legal:
1. Arts. 3º, 9º, 40, 100, 101, 102 e 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527/97 (D.O.U. 11/12/97);
2. Orientações Normativas nº 80 e 83/ DRH/SAF (D.O.U. 06/03/91);
3. Parecer SAF n.º 540 de 20/09/92 (D.O.U. de 18/01/93);
4. Decisão n.º 468/93, Ata n.º 53/93 do Tribunal de Contas da União (D.O.U. 16/11/93);
5. Art. 9º da Medida Provisória nº 1.909-15, de 09/06/99 (D.O.U. 30/06/99);
6. MP 2.088-36, de 26/01/2001;
7. Ofício Circular n.º 36/MP/2001.
domingo, 14 de fevereiro de 2010
COMO BLOQUEAR CELULAR ROUBADO OU PERDIDO
Matéria super interessante, onde é apresentada uma forma simples e rápida de bloquear não só o chip mas também seu celular em caso de roubo, furto ou perda.
Um amigo recentemente teve seu Nokia N73 furtado dentro de um ônibus, a sua primeira reação foi ligar imediatamente para o número na esperança que o ladrão atenda e devolva o objeto levado. Claro que é em vão, chamou, chamou e chamou, depois só dava a mensagem de telefone desligado ou fora de área….
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A essa altura o ladrão já tirou seu chip (Cartão SIM), do telefone e trocou pelo dele e saiu ligando a vontade, sem problema nenhum. Porém, pesquisando na Internet, se existia algum modo de bloquear além do chip, também o telefone, descobrimos que existe sim. Já que provavelmente nunca mais teremos o celular de volta, mas quem o roubou também não poderá usá-lo.
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O procedimento para bloquear e inutilizar definitivamente um aparelho perdido ou furtado é bem simples, pelo menos neste caso, o celular era desbloqueado, porém ele estava com um chip da OI, então ligamos na central de atendimento OI de posse do número de identificação do celular ou IMEI que vem na caixa do aparelho ou na parte de traz do compartimento onde fica a bateria, é um número de 15 dígitos que geralmente começa com 3, exemplo de IMEI (354797022505091) e pedimos o bloqueio, o atendente nos informou que no máximo em 4 horas o bloqueio é efetivado, disse ainda que, esse bloqueio é válido para qualquer operadora, ou seja, mesmo ligando na OI para bloquear o aparelho, todas as outras operadoras recebem o alerta de bloqueio.
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Por vias da dúvida, ligamos na Claro e solicitamos o bloqueio, na TIM a atendente disse que só bloqueiam aparelhos comprados em suas lojas, brincacadeira né.., na VIVO a atendente informou que não era preciso bloquear novamente, pois, o aparelho já estava bloqueado e inutilizado.
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Se você ainda tem seu aparelho e já jogou a caixa dele no lixo, para obter o número de série (IMEI) do seu telefone celular (GSM), basta digitar *#06# (asteristico, jogo da velha, zero, seis e jogo da velha), aparecerá no visor um código de 15 algarismos como dito anteriormente. Este código é único. Copie esse código e guarde bem.
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Veja como funciona esse Bloqueio:
* A pessoa é furtada;
* Ela se dirige até a loja mais próxima da sua operadora ou entra em contato com o atendimento da mesma;
*A operadora envia para suas antenas a informação de bloqueio do celular, essa informação chega até o aparelho, o mesmo se autobloqueia, geralmente aparece a seguinte informação no visor do telefone: bloqueado pela operadora (pode variar de operado para operadora);
* Se a pessoa que perdeu o celular, caso ache o mesmo, pode se dirigir a uma loja ou central de atendimento da operadora e solicitar o desbloqueio para voltar a utilizar o aparelho.
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Se roubarem seu celular, telefone imediatamente para sua operadora e informe este código (IMEI). O seu telefone poderá então ser completamente bloqueado, mesmo que o ladrão mude o chip.Se todos tomarem essa iniciativa de bloquear além do chip (Cartão SIM), também o aparelho, o roubo de celulares com certeza diminuirá, infelizmente as operadoras de celular não divulgam isso, já que elas não estão perdendo nada, uma vez que quem tem o celular roubado vai lá e compra outro, o ladrão que roubou aproveita o telefone que acabou de “adquirir” e liga a vontade, resumindo, quem sempre perde é a pessoa que teve o aparelho furtado.Pelo menos teremos uma pequena sensação de justiça feita, quando o ladrão se depara com o telefone inutilizado.
Clique aqui e veja exemplos de programas que permite em certos casos a recuperação de celulares perdidos ou roubados.
sábado, 13 de fevereiro de 2010
FURTO RECUPERADO NO CAMPUS DA UFPA
O vídeo contendo as imagens foi postado inclusive no You Tube.
http://www.youtube.com/watch?v=mkJyFXI8URE
http://www.youtube.com/watch?v=mkJyFXI8URE
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
Três morrem em tiroteio na Universidade do Alabama
REUTERS - Sex, 12 Fev, 09h47
BIRMINGHAM (Reuters) - Três pessoas foram mortas e uma ficou ferida em um tiroteio na Universidade do Alabama, em Huntsville, nesta sexta-feira, e o suspeito de ter cometido os disparos foi detido, afirmou um porta-voz da universidade à rede de televisão local.
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"Temos três pessoas mortas confirmadas, uma ferida. A polícia isolou o edifício. O atirador está detido", disse Ray Gardner.
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A polícia de Huntsville confirmou as três mortes.
A polícia de Huntsville confirmou as três mortes.
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Gardner disse que uma mulher detida é a suspeita de ter cometido o crime e que as autoridades haviam isolado o campus.
Gardner disse que uma mulher detida é a suspeita de ter cometido o crime e que as autoridades haviam isolado o campus.
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O tiroteio aconteceu por volta de 19h (horário de Brasília) no Centro Shelby da universidade, informou a mídia local.
O tiroteio aconteceu por volta de 19h (horário de Brasília) no Centro Shelby da universidade, informou a mídia local.
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"Eu ouvi três tiros e gritos", disse a estudante de engenharia Melanie Gates.
"Eu ouvi três tiros e gritos", disse a estudante de engenharia Melanie Gates.
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Melanie estava perto da saída do Centro Shelby quando o tiroteio aconteceu e disse que o som dos tiros parecia vir do terceiro andar, onde ocorria uma reunião da faculdade de biologia.
Melanie estava perto da saída do Centro Shelby quando o tiroteio aconteceu e disse que o som dos tiros parecia vir do terceiro andar, onde ocorria uma reunião da faculdade de biologia.
(Reportagem de Verna Gates e Peggy Gargis)
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Fórum disponibiliza relatório de pesquisa Fapesp
Juliana Vinuto · Barueri (SP)
Em dezembro de 2009 a Fapesp (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) aprovou o relatório da pesquisa organizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, referente a produção acadêmica sobre violência, crime e segurança pública.
A pesquisa, chamada “Mapeamento das conexões teóricas e metodológicas da produção acadêmica brasileira em torno dos temas da violência e da segurança pública e as suas relações com as políticas públicas da área adotadas nas duas últimas décadas (1990-2000)”, estuda a produção acadêmica brasileira sobre os estudos referentes à violência e criminalidade nos últimos 10 anos.
Desde a década de 1980 a violência tornou-se objeto de muitos estudos, porém a produção acadêmica referente a essa temática ainda é tímida.
Tal cenário exige a continuidade dos esforços de várias esferas, seja da comunidade científica para explorar temas ainda pouco conhecidos, seja das agências de fomento em trabalhar com o interesse nesta área de investigação científica. Porém, por mais tímido que seja esse cenário, é importante frisar que houve ganhos em termos teóricos e metodológicos, mostrando o esforço da produção científica nacional por ir além de modelos já consagrados.
A pesquisa aborda temas como características da organização social do crime e da violência, modalidades de violência, entre outros. No acervo de estudos disponíveis é notória a ênfase no estudo de políticas públicas de segurança e justiça criminal, estrutura e funcionamento das agências encarregadas de controle do crime, desempenho dos operadores técnicos e não-técnicos do direito na aplicação das leis penais, especialmente o foco dado ao desempenho dos agentes policiais.
Ao mesmo tempo, foram sendo incorporados novos temas, como o crime organizado e o tráfico de drogas; a tensão permanente entre direitos humanos, de um lado, e políticas de segurança, punição e controle social, de outro; além de questões relacionadas à impunidade e ao funcionamento do sistema judicialAssim, mostra-se importante reunir e trabalhar os dados sobre a produção acadêmica nacional referente à violência e à segurança pública, dado que permite estabelecer diferenças e similitudes deste campo, além de analisar as disputas, discursos e atores em questão.
Tal cenário mostra-se imprescindível para que o problema da segurança pública no Brasil fique cada vez mais próximo de uma situação de controle.
Veja o relatório de pesquisa:
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