terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Projeto de lei complementar 555/10 - Que dispõe sobre aposentadoria especial

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial ao
servidor público titular de cargo efetivo
cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º  A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as seguintes condições:

I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.

Art. 3º  Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a
integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a
agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art. 4º.

Parágrafo único.  Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Art. 4º  Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único.  A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos no caput será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do servidor foram desempenhadas.

Art. 5º  Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que, à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:

I - férias;
II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;2.
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V - deslocamento para nova sede.

Art. 6º  O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição.

Art. 7º  Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 8º  Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.

Parágrafo único.  O cômputo do tempo como especial  cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.

Art. 9º  O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Art. 10 º O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.

Art. 11.  O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.

Parágrafo único.  Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

PLP 554/10 sobre aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

               O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:

I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou

II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.

Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:

I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;

II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - trinta anos de tempo de contribuição; e

IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:

I - férias;

II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;

III - licença gestante, adotante e paternidade;

IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e

V - deslocamento para nova sede.

Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.

§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.

§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Brasília,

Projeto de lei institui o "Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas"

O Ministério da Justiça encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que institui o "Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas", conforme despacho 546 da Presidenta da República publicado hoje no DOU.

Segundo divulgação no "Mapa da Violência 2011" São Paulo foi a cidade que mais reduziu assassinatos

O Governo Federal divulgou na quarta-feira (14 de dezembro) o Mapa da Violência 2011, que mostra que São Paulo foi o Estado que mais reduziu os homicídios de 2000 a 2010. Os dados são elaborados pelo Instituto Sangari, em parceria com o Ministério da Justiça.

Segundo os dados federais, a taxa nacional de homicídios por 100 mil habitantes se manteve estável do início da última década até o ano passado, oscilando de 26,7 para 26,2.

Em contrapartida, no mesmo período o índice no Estado de São Paulo caiu de 42,2 para 13,9, uma redução de 67%. São Paulo, que em 2000 tinha a 4ª pior taxa entre todos os estados, terminou 2010 com a terceira melhor, atrás apenas do Piauí e de Santa Catarina.

A queda é ainda mais expressiva quando comparadas somente as capitais. A cidade de São Paulo, que, assim como o Estado, tinha o 4º pior índice em 2000, agora possui a menor taxa de homicídios por 100 mil habitantes entre as capitais brasileiras. A redução, de 64,8 para 13, foi de 79,9%.

Os números estaduais mais atualizados, contabilizados pela Coordenadoria de Análise e Planejamento da Secretaria da Segurança Pública (SSP), mostram que São Paulo terminou o mês de outubro com uma taxa de homicídios por 100 mil habitantes de 9,8.

Em entrevista ao jornal O Globo, o sociólogo Júlio Waiselfisz, responsável pela pesquisa federal, apontou três fatores para a redução das taxas de homicídios: campanha do desarmamento, investimento em segurança pública e políticas estaduais.

Além das armas entregues voluntariamente, existem as que estão em situação ilegal e são apreendidas pela polícia em prisões em flagrante e operações. No ano passado, as polícias Civil e Militar retiraram 18.755 armas das ruas - de janeiro a outubro deste ano, foram 16.108.


Abaixo temos o resultado das taxas de homicídio divididos pelos estados:

Taxas de homicídio por 100 mil habitantes
       UF20002010*Variação (%)
Acre19,419,61,3
Amapá32,538,719,1
Amazonas19,830,654,6
Pará1345,9252,9
Rondônia33,834,62,5
Roraima39,527,3-30,8
Tocantins15,522,545,3
Alagoas25,666,8160,4
Bahia9,437,7303,2
Ceará16,529,779,8
Maranhão6,122,5269,3
Paraíba15,138,6156,2
Pernambuco5438,8-28,2
Piauí8,213,766,4
Rio Grande do Norte922,9153,9
Sergipe23,333,342,9
Espírito Santo46,850,17,1
Minas Gerais11,518,157,1
Rio de Janeiro5126,2-48,6
São Paulo42,213,9-67
Paraná18,534,486
Rio Grande do Sul16,319,318,1
Santa Cata rina7,912,963,1
Distrito Federal37,534,2-8,8
Goiás20,229,445,6
Mat o Grosso39,831,7-20,2
Mat o Grosso do Sul3125,8-16,7
Brasil26,726,2-2
                                                                                             
Fonte: Instituto Sangari, com base no Ministério da Saúde *dados preliminares

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Gastos com livros técnicos e didáticos poderão ser deduzidos do Imposto de Renda, propõe Randolfe

Pessoas físicas que adquirirem livros técnicos diretamente ligados às suas áreas profissionais ou livros didáticos afeitos à instrução de seus dependentes poderão deduzir as despesas do Imposto de Renda. É o que propõe o PLS 549/2011, do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), que está pronto para ser votado na Comissão de Educação (CE) no retorno dos trabalhos legislativos, em 2012.

O objetivo do projeto, explica o senador, é facilitar aos profissionais das mais diversas áreas do conhecimento a atualização do conteúdo com o qual trabalham, já que os preços dos livros técnicos, apesar da isenção de impostos à qual estão submetidos, muitas vezes são entraves a sua aquisição.

Da mesma forma, é proposta a dedução das despesas com livros didáticos utilizados na instrução do contribuinte e também de seus dependentes.

O relator da proposta na CE, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), é favorável à proposta. Em sua avaliação, a medida trará, do ponto de vista da educação, um ganho significativo aos beneficiados, pois o Brasil tem os livros mais caros do mundo. Valadares lembrou ainda que o grau de leitura do brasileiro é baixíssimo, quando comparado com os argentinos, que leem mais e vendem livros a preços extremamente acessíveis.

Se aprovada pela CE. a matéria será analisada ainda pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.

Fonte: Agência Senado / 29/12/2011

Furto e receptação de produtos roubados podem ter penas aumentadas

O projeto de lei do Senado (PLS) 748/2011, apresentado na última terça-feira (20), pretende aumentar as penas para crimes como furto e receptação de produtos roubados. A proposta, de autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT), altera o Código Penal para dar pena de dois a seis anos de reclusão em caso de furto. Hoje, a pena é de um a quatro anos.

No caso do furto qualificado, a pena mínima poderá ser de três anos, quando a legislação atual prevê apenas dois. A pena máxima continua sendo de oito anos. O furto qualificado é assim chamado devido ao modo de execução do delito, que facilita a sua consumação. Recursos como fraude, abuso de confiança ou uso de chave falsa são características do furto qualificado.
Receptação

O projeto também prevê que a pena para a receptação de produtos roubados seja de dois a seis anos. Hoje, o Código Penal determina pena de um a quatro anos.

Na justificativa do projeto, Blairo Maggi diz que "o mais pernicioso dos crimes contra o patrimônio certamente é o de receptação, pois alimenta e incentiva a prática de outros delitos, como o furto, a apropriação indébita e o roubo, cujo produto, invariavelmente, é destinado ao receptador, que promove o retorno do bem ao comércio, auferindo vantagem indevida".

Para o autor, o "incremento de pena sugerido na proposição representará efetiva medida de prevenção aos crimes contra o patrimônio". A proposta está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

FONTE: Agência Senado

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Câmara vai analisar PEC que cria polícia universitária federal

As 64 universidades federais do Brasil poderão passar a ser patrulhadas e protegidas pela polícia universitária federal. A Câmara vai analisar proposta de emenda à Constituição da deputada Andreia Zito, do PSDB do Rio de Janeiro, que trata do assunto (PEC 38/11). 

A polícia universitária vai ser responsável pelo patrulhamento dos campi das universidades federais, dos 38 institutos federais de educação e de outras instituições federais de ensino. A nova polícia também deverá combater o tráfico de drogas nos campi, cuidar do patrimônio das instituições e da integridade das pessoas.

A deputada Andreia Zito acredita que se a sua proposta já tivesse sido aprovada, provavelmente teria evitado a atual polêmica na Universidade de São Paulo por causa de um convênio da instituição com a Polícia Militar.

A presença dos policiais começou a despertar reações em outubro, com um flagrante envolvendo três estudantes que portavam maconha no campus da USP. Colegas tentaram impedir a prisão dos alunos e entraram em confronto com os PMs. O episódio foi seguido da invasão de um prédio da Faculdade de Filosofia. Depois de uma assembleia decidir pela desocupação, a minoria derrotada invadiu o prédio da reitoria, de onde foi retirada por uma operação com 400 policiais.

Andreia Zito afirma que a proteção dos alunos, professores e funcionários das universidades e de outras escolas federais deve ser feita por profissionais que compreendam o ambiente onde atuam.

"Eu sinto muito que essa ideia, essa proposta não tenha chegado a tempo, porque iria evitar muito esse tipo de problema, essa reação."

Por outro lado, o ex-reitor da Universidade Federal de São Carlos e deputado Newton Lima, do PT de São Paulo, é contra a criação de uma polícia universitária. O parlamentar declara que é já existem mecanismos claros de defesa da segurança de alunos, professores e funcionários de universidades.

"Sou rigorosamente contra, porque, certamente, isso seria um mecanismo de coerção permanente. É desnecessário. Entendo a preocupação da nobre deputada de procurar garantir a segurança e a integridade das pessoas, mas isso é possível fazer com mecanismos outros, internos, por definição dos colegiados máximos, sem a necessidade da constituição de uma força policial. Nós precisamos de mais professores, e não de polícia, de uma nova categoria de concursados para poder fazer alguma coisa que é absolutamente incompatível com o espírito universitário e com o princípio constitucional da autonomia universitária."

A Comissão de Constituição e Justiça vai designar um relator para avaliar se a PEC que cria a polícia universitária federal é admissível ou não. Caso a admissibilidade seja aprovada, será instalada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. Em seguida, a matéria deve ser votada em dois turnos pelo Plenário.

De Brasília, Renata Tôrres. 
Fonte: Rádio Câmara
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Telefone: (61) 3216-1700 
Fax: (61) 3216-1715

Enviado por: Canuto - UFRRJ