quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Ação referente ao Auxílio Alimentação x Reajuste

N. do Processo 0508359-37.2011.4.05.8400
7ª Vara Federal – Juizado Especial 5ª Região - Seção Natal-RN

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação que tem objetivo o reajuste do valor do auxílio alimentação pago à parte autora, para que este seja equivalente ao pago aos servidores do Tribunal de Contas da União que exerçam atribuições idênticas ou assemelhadas, pagando-se ainda as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Em sua resposta, a parte ré levantou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.

É o que importa relatar. Efetivado o contraditório, seguem fundamentação e decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De início, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que somente há impossibilidade jurídica do pedido quando existe óbice legal para que se instaure a lide em torno da pretensão da parte autora, o que não é o caso dos autos.

Por sua vez, reconheço apenas a incidência da prescrição nos termos do Decreto 20.910/32, pelo qual o prazo para a interposição de ações contra a União, independentemente de sua natureza, é o de cinco anos. Dessa forma, nas situações que se protraem no tempo ¾ como na hipótese dos autos ¾, em que não houve negativa do próprio direito reclamado, este se renova a cada novo mês em que há pagamento dos vencimentos, havendo a perda da pretensão unicamente das parcelas vencidas há mais de um lustro do ajuizamento da demanda, consoante exposto pelo Enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Decididas as questões prévias, passo à análise do mérito.

O auxílio-alimentação foi instituído pela Lei n° 8.460/92, que, em seu artigo 22, com a redação dada pela Lei n° 9.527/97, dispõe:

Art. 22 − O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio−alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1° A concessão do auxílio−alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

(...)

Por sua vez, o auxílio-alimentação foi regulamentado pelo Decreto 2.050/96, posteriormente revogado pelo Decreto n° 3.887/01, cujo artigo 1º, abaixo transcrito, estabelece que:

Art. 1° − O auxílio−alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades de cargo.

§ 1° − O auxílio−alimentação destina−se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo−lhe pago diretamente.

§ 2° − O servidor fará jus ao auxílio−alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

A justificativa apresentada na petição inicial para a equiparação do auxílio-alimentação ao dos servidores do TCU é o argumento da isonomia. Por outro lado, a Ré argumenta que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, além de asseverar que o autor não se encontra na mesma situação dos servidores do TCU, porquanto o TCU é integrante do Poder Legislativo, com carreira distinta.

Analisando-se os autos, observa-se que tanto os servidores do INSS quanto os do TCU são regidos pelo mesmo regime jurídico, qual seja, o instituído pela Lei 8.112/90, à exceção dos planos de cargos e remuneração, onde constam os valores dos vencimentos de cada classe e nível da carreira, visto que são leis diferentes a tratar destas exceções para cada carreira, a do autor (INSS) e a dos servidores do TCU.

No que pertine ao auxílio-alimentação, tanto para o autor quanto para os servidores do TCU aplica-se o mesmo diploma legal, Lei n° 8.460/92, com as alterações dadas pela Lei 9.527/97.

Para o pagamento do auxílio-alimentação, o TCU invoca tão somente a Lei n° 8.460/92, com as alterações dadas pela Lei 9.527/97. Em nenhum momento, a legislação do plano de cargos interfere na fixação ou fundamentação desta verba.

Assim, tenho que é inteiramente inconsistente alegar com base na diferença dos planos de cargos que autor e paradigma estão em situações diversas, é dizer, em carreiras diversas, quando a verba questionada é paga com base no mesmo diploma legal, e mais, sem nenhuma vinculação com a lei de plano de cargos e remuneração.

O auxílio-alimentação é pago sem nenhuma relação com a carreira ou posição da carreira do servidor, até porque a verba é indenizatória. Assim, não é o fato de estar em carreira diversa que não justifica a isonomia.

E há mais.

Quem está provocando a situação de desigualdade não é a lei, são atos infralegais de cada órgão.

Se já vislumbro falta de razoabilidade na hipótese de fixação de verba indenizatória destinada à alimentação do servidor em valores diversos por duas leis (visto que a necessidade de um servidor de alimentação não é diferente só porque ele está em outro órgão, mesmo que de outro poder, a não ser na exceção abaixo ventilada), a situação se agrava quando a fixação e atualização se dão por ato infralegal.

De fato, os valores da referida vantagem são fixados, por cada órgão, por meio de portarias, ou seja, de diplomas infralegais, de modo que são estas Portarias que estão causando a situação de desigualdade observada nos autos, já que a base legal para a concessão do auxílio-alimentação aos servidores federais é a mesma.

É bem verdade que é possível que haja diferenciação nos valores percebidos por servidores que residem em localidades diversas, uma vez que o custo com a alimentação é variável em função do local onde vive o servidor. Mas fora disso não vislumbro possibilidade.

E, na medida em que o Tribunal de Contas da União, um órgão do serviço público federal, um órgão da União, reconheceu que o valor devido a seus servidores lotados em qualquer lugar do território nacional a título de auxílio-alimentação deve corresponder a um montante superior àquele pago aos servidores do INSS, é cabível a intervenção do Poder Judiciário a fim de corrigir a omissão desses outros órgãos na atualização dessa vantagem.

A correção é do ato infralegal, não da lei que instituiu vencimentos.

Portanto, não se trata aqui de reajuste a ser concedido, que seria vedado pelo princípio da reserva legal absoluta previsto na Constituição Federal, que estabelece a exigência de edição de lei para a fixação e alteração de seus estipêndios, mas de mera correção de omissão do Poder Público, correção do ato infralegal.

Pela mesma razão, inaplicável a Súmula 339 do STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

Devemos realizar o que a doutrina processual tem denominado de distinguish, a fim de afastar a aplicação da Súmula 339, visto que no caso presente não estamos diante de duas leis instituindo valores diferentes. Aqui, há apenas um dispositivo legal e vários atos infralegais atualizando a verba com índices diferentes.

E o próprio STF tem rejeitado aplicação desta súmula quando até mesmo se está diante de duas normas legais, exigindo apenas que seja por fundamento constitucional, como no caso da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, que estabeleceu índice diferenciado, no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), para a revisão remuneratória prevista no art. 37, X, da CF/88, onde ocorreu distinção de índices de revisão remuneratória entre servidores públicos civis e militares, o que, segundo o STF, afrontou a isonomia (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22307-7/DF).

Vale trazer à colação, justificativa apresentada para não aplicação da Súmula, por parte do Ministro Maurício Corrêa, que acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio:

Não vejo como neste cenário possa ser invocar a incidência da Súmula 399 desta Corte, sob a égide da qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia" ...

Com efeito, na espécie não se cuida de interpretar preceito constitucional a saber se é o caso ou não de aplicação da regra isonômica, ou seja, não se alvitra aqui a incidência da isonomia porque os militares receberam um reajuste de 28,86%, na mesma época, a mais, do que os servidores do Poder Executivo, em sua esmagadora maioria; mas isto sim da violação expressa, inequívoca, fulminante, de um preceito de ordem cogente que cristalinamente obriga o Estado a não criar discriminações quando promover reajustes vencimentais dos servidores em geral.

Além de tudo que já foi exposto, o artigo 41, § 2º, da Lei 8.112/90 estabelece que "é assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho". Ora, se o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, sem relação com o plano de cargos e remuneração da carreira, destinado a custear parcela das despesas com alimentação do servidor, onde presumidamente todos têm a mesma necessidade alimentícia, e não está relacionado a caráter individual do servidor, nem natureza do trabalho, não é legítima, legal, nem constitucional o pagamento para servidor de órgão federal do executivo de valor deste auxílio diferente do pago por outro órgão federal, mesmo que de outro poder.

Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, para reconhecer o direito de equiparação do auxílio-alimentação recebido pela parte autora com aquele pago aos servidores do TCU.

III. DISPOSITIVO

Dessa forma, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar que o valor do auxílio-alimentação percebido pelo demandante deve corresponder ao valor percebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União a título de auxílio-alimentação, bem como para determinar que a parte ré proceda ao pagamento dos valores vencidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sobre as parcelas atrasadas, incidirão juros de mora, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

A execução limita-se ao teto, considerando o respectivo montante na data de expedição da requisição de pequeno valor (RPV). Na RPV, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição e, caso não seja juntado contrato, fica arbitrada a quantia no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 8.906/1994.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que seu rendimento líquido mensal é superior ao teto limite de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que afasta sua hipossuficiência na presente hipótese.

Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Transitada em julgado, arquivem-se.

Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Natal-RN, 30 de junho de 2011.

Fabio Luiz de Oliveira Bezerra
Juiz Federal

Enviado por: Francisco Carlos Galho Arduim

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Projeto de lei complementar 555/10 - Que dispõe sobre aposentadoria especial

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial ao
servidor público titular de cargo efetivo
cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º  A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as seguintes condições:

I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.

Art. 3º  Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a
integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a
agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art. 4º.

Parágrafo único.  Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Art. 4º  Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único.  A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos no caput será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do servidor foram desempenhadas.

Art. 5º  Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que, à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:

I - férias;
II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;2.
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V - deslocamento para nova sede.

Art. 6º  O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição.

Art. 7º  Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 8º  Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.

Parágrafo único.  O cômputo do tempo como especial  cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.

Art. 9º  O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Art. 10 º O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.

Art. 11.  O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.

Parágrafo único.  Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

PLP 554/10 sobre aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

               O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:

I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou

II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.

Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:

I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;

II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - trinta anos de tempo de contribuição; e

IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:

I - férias;

II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;

III - licença gestante, adotante e paternidade;

IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e

V - deslocamento para nova sede.

Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.

§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.

§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Brasília,

Projeto de lei institui o "Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas"

O Ministério da Justiça encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que institui o "Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas", conforme despacho 546 da Presidenta da República publicado hoje no DOU.

Segundo divulgação no "Mapa da Violência 2011" São Paulo foi a cidade que mais reduziu assassinatos

O Governo Federal divulgou na quarta-feira (14 de dezembro) o Mapa da Violência 2011, que mostra que São Paulo foi o Estado que mais reduziu os homicídios de 2000 a 2010. Os dados são elaborados pelo Instituto Sangari, em parceria com o Ministério da Justiça.

Segundo os dados federais, a taxa nacional de homicídios por 100 mil habitantes se manteve estável do início da última década até o ano passado, oscilando de 26,7 para 26,2.

Em contrapartida, no mesmo período o índice no Estado de São Paulo caiu de 42,2 para 13,9, uma redução de 67%. São Paulo, que em 2000 tinha a 4ª pior taxa entre todos os estados, terminou 2010 com a terceira melhor, atrás apenas do Piauí e de Santa Catarina.

A queda é ainda mais expressiva quando comparadas somente as capitais. A cidade de São Paulo, que, assim como o Estado, tinha o 4º pior índice em 2000, agora possui a menor taxa de homicídios por 100 mil habitantes entre as capitais brasileiras. A redução, de 64,8 para 13, foi de 79,9%.

Os números estaduais mais atualizados, contabilizados pela Coordenadoria de Análise e Planejamento da Secretaria da Segurança Pública (SSP), mostram que São Paulo terminou o mês de outubro com uma taxa de homicídios por 100 mil habitantes de 9,8.

Em entrevista ao jornal O Globo, o sociólogo Júlio Waiselfisz, responsável pela pesquisa federal, apontou três fatores para a redução das taxas de homicídios: campanha do desarmamento, investimento em segurança pública e políticas estaduais.

Além das armas entregues voluntariamente, existem as que estão em situação ilegal e são apreendidas pela polícia em prisões em flagrante e operações. No ano passado, as polícias Civil e Militar retiraram 18.755 armas das ruas - de janeiro a outubro deste ano, foram 16.108.


Abaixo temos o resultado das taxas de homicídio divididos pelos estados:

Taxas de homicídio por 100 mil habitantes
       UF20002010*Variação (%)
Acre19,419,61,3
Amapá32,538,719,1
Amazonas19,830,654,6
Pará1345,9252,9
Rondônia33,834,62,5
Roraima39,527,3-30,8
Tocantins15,522,545,3
Alagoas25,666,8160,4
Bahia9,437,7303,2
Ceará16,529,779,8
Maranhão6,122,5269,3
Paraíba15,138,6156,2
Pernambuco5438,8-28,2
Piauí8,213,766,4
Rio Grande do Norte922,9153,9
Sergipe23,333,342,9
Espírito Santo46,850,17,1
Minas Gerais11,518,157,1
Rio de Janeiro5126,2-48,6
São Paulo42,213,9-67
Paraná18,534,486
Rio Grande do Sul16,319,318,1
Santa Cata rina7,912,963,1
Distrito Federal37,534,2-8,8
Goiás20,229,445,6
Mat o Grosso39,831,7-20,2
Mat o Grosso do Sul3125,8-16,7
Brasil26,726,2-2
                                                                                             
Fonte: Instituto Sangari, com base no Ministério da Saúde *dados preliminares

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Gastos com livros técnicos e didáticos poderão ser deduzidos do Imposto de Renda, propõe Randolfe

Pessoas físicas que adquirirem livros técnicos diretamente ligados às suas áreas profissionais ou livros didáticos afeitos à instrução de seus dependentes poderão deduzir as despesas do Imposto de Renda. É o que propõe o PLS 549/2011, do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), que está pronto para ser votado na Comissão de Educação (CE) no retorno dos trabalhos legislativos, em 2012.

O objetivo do projeto, explica o senador, é facilitar aos profissionais das mais diversas áreas do conhecimento a atualização do conteúdo com o qual trabalham, já que os preços dos livros técnicos, apesar da isenção de impostos à qual estão submetidos, muitas vezes são entraves a sua aquisição.

Da mesma forma, é proposta a dedução das despesas com livros didáticos utilizados na instrução do contribuinte e também de seus dependentes.

O relator da proposta na CE, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), é favorável à proposta. Em sua avaliação, a medida trará, do ponto de vista da educação, um ganho significativo aos beneficiados, pois o Brasil tem os livros mais caros do mundo. Valadares lembrou ainda que o grau de leitura do brasileiro é baixíssimo, quando comparado com os argentinos, que leem mais e vendem livros a preços extremamente acessíveis.

Se aprovada pela CE. a matéria será analisada ainda pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.

Fonte: Agência Senado / 29/12/2011

Furto e receptação de produtos roubados podem ter penas aumentadas

O projeto de lei do Senado (PLS) 748/2011, apresentado na última terça-feira (20), pretende aumentar as penas para crimes como furto e receptação de produtos roubados. A proposta, de autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT), altera o Código Penal para dar pena de dois a seis anos de reclusão em caso de furto. Hoje, a pena é de um a quatro anos.

No caso do furto qualificado, a pena mínima poderá ser de três anos, quando a legislação atual prevê apenas dois. A pena máxima continua sendo de oito anos. O furto qualificado é assim chamado devido ao modo de execução do delito, que facilita a sua consumação. Recursos como fraude, abuso de confiança ou uso de chave falsa são características do furto qualificado.
Receptação

O projeto também prevê que a pena para a receptação de produtos roubados seja de dois a seis anos. Hoje, o Código Penal determina pena de um a quatro anos.

Na justificativa do projeto, Blairo Maggi diz que "o mais pernicioso dos crimes contra o patrimônio certamente é o de receptação, pois alimenta e incentiva a prática de outros delitos, como o furto, a apropriação indébita e o roubo, cujo produto, invariavelmente, é destinado ao receptador, que promove o retorno do bem ao comércio, auferindo vantagem indevida".

Para o autor, o "incremento de pena sugerido na proposição representará efetiva medida de prevenção aos crimes contra o patrimônio". A proposta está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

FONTE: Agência Senado