Enviado por: Mozarte - UFRGS
Neste Blog todos os vigilantes das IFES e IFETS do Brasil terão espaço para se comunicarem, disponibilizar artigos, documentos, fotos, se informarem e discutir assuntos de seus interesses.
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
Ouvidor da polícia quer PMs mais "diplomáticos" no trato com alunos da USP
A atuação da Polícia Militar dentro da Universidade de São Paulo (USP) será colocada em debate pela ouvidoria das polícias do estado. O foco das discussões não será a retirada dos agentes do campus - ideia pleiteada por um grupo minoritário, porém ruidoso, de alunos e funcionários ligados a sindicatos - mas sim uma revisão do perfil dos agentes que fazem a segurança da universidade. Em entrevista ao site de VEJA, o ouvidor das polícias de São Paulo, Luiz Gonzaga Dantas, defendeu que os policiais sejam mais diplomáticos no trato com os estudantes. "Queremos discutir com o reitor a presença da polícia na USP e não questioná-la", disse Dantas.
Ficou claro na segunda-feira que o clima de animosidade entre alguns alunos e a PM persiste na USP. Um vídeo divulgado por alunos mostra um policial agredindo e apontando a arma para um estudante dentro da Cidade Universitária. O caso ocorreu enquanto a PM tentava fechar o prédio que abrigava a sede do Diretório Central dos Estudantes (DCE) Livre da USP. Os conflitos começaram em 27 de outubro, quando alunos causaram um tumulto para tentar impedir que a polícia levasse para a delegacia três estudantes que fumavam maconha no campus. Desde então uma fração dos estudantes e funcionários da USP fomenta confrontos com a PM.
A presença da Polícia Militar no campus é assegurada por um convênio assinado pela corporação com a reitoria em setembro de 2011, depois que um aluno de Ciências Atuariais foi morto no estacionamento da universidade. E Dantas garante: retirar os policiais da universidade está fora de questão.
Abaixo, os principais trechos da entrevista concedida por Dantas, ouvidor das policias Militar e Civil há dois anos e especialista em segurança pública:
Como o senhor vê o caso ocorrido na segunda-feira na USP? Segundo o convênio feito entre a reitoria da USP e a Polícia Militar, os agentes designados para a segurança do campus seriam policiais mais diplomáticos, com maior facilidade de lidar com os alunos. Não estou discutindo a existência do convênio. Isso é uma questão entre reitoria e PM. O que houve na segunda-feira na USP foi uma ação condenável e os policiais jamais poderiam ter agido de forma agressiva. Eles infringiram as normas de segurança e a Constituição Federal, que prevê que a polícia faça a prevenção do crime ou que reprima o crime. O sargento não estava diante de nenhuma das duas situações.
O que a ouvidoria das polícias fará a respeito? A ouvidoria tem o dever de fiscalizar a ação dos policiais. O conselho da ouvidoria decidiu realizar uma reunião com o reitor da USP, João Grandino Rodas. Nosso objetivo é levar ao conhecimento do reitor a preocupação da ouvidoria com a tensão entre estudantes e policiais, assim como as denúncias que recebemos envolvendo as duas partes. Queremos discutir com o reitor a presença da polícia na USP e não questioná-la.
Como seriam esses policiais mais diplomáticos? A nossa polícia foi criada na época do Império e tinha função similar a de um exército, ou seja, de reprimir movimentos populares. Esta polícia não atende mais às demandas da sociedade. É necessário reformar a polícia para que ela cumpra o seu principal compromisso: proteger o cidadão. A sociedade é civil, logo é preciso uma polícia civil para protegê-la. Isso não é uma ideia minha. Essa decisão foi tomada na Conferência Nacional de Segurança Pública de 2009. Na conferência, foi votada uma reforma da polícia. Está escrito na Constituição que a função do estado é proteger o cidadão, e não reprimi-lo. A força bruta é incompatível com a natureza da universidade, que é um espaço de sabedoria e conhecimento. É preciso outra polícia para tratar de situações como essa.
Em que circunstâncias um policial pode sacar a arma, como o que aconteceu na USP? O policial agiu totalmente contra o que manda a formação da própria polícia e o que manda a lei. A lei diz que o policial só deve usar a arma em última instância, ou seja, se for agredido e correr risco de vida. Estes policiais jamais poderiam agir daquela forma porque ali eles representam o estado. Naquele momento, quem estava agredindo o estudante era o estado. Não interessa que o policial estava sob forte emoção. A formação dele é para agir conforme a razão. Ele foi treinado para agir com a razão frente ao cidadão, mesmo diante de um cidadão que diga algo que ele não goste, como aconteceu neste caso da USP.
O senhor conversou com esses policiais? Eu liguei para o comandante da Polícia Militar, coronel Álvaro Camilo, que me disse que soube do ocorrido pelo Youtube.
Então os policiais não comunicaram o ocorrido? Exatamente. Ele me disse que, tanto o sargento como o soldado, foram buscados em suas casas e estavam sendo ouvidos pelo comando. O coronel me disse que a corregedoria abriu dois processos: um administrativo e um penal. De acordo com o apurado pela Polícia Militar iria-se delimitar a pena dos dois policiais envolvidos no caso.
"O policial foi treinado para agir com a razão frente ao cidadão, mesmo diante de um cidadão que diga algo que ele não goste, como aconteceu neste caso da USP": ouvidor das polícias de São Paulo, Luiz Gonzaga Dantas
Por: Bruno Huberman
Fonte: Revista Veja.com.br
Enviado por: Marcelo Vargas
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
PM AGRIDE ALUNO NA USP
Por Michel Blanco - Fonte: Yahoo Notícias
Um policial militar dá um baculejo num estudante, antes de sacar a arma e apontar na direção dele por não mostrar carteira de identificação da universidade. E tome tapa. Isso é tão 2011, nénão? Ou será 1968? Mas foi hoje (9).
Há um tempo, talvez desde 2006, a polícia paulista não se sentia tão à vontade para distribuir chá de pau: USP, Cracolândia e... USP novamente. Divulgado no YouTube, vídeo gravado por estudantes mostra a ação da PM para retirar um grupo de pessoas que estava morando no Centro de Vivência da USP.
Tudo corria dentro do que se pode considerar normalidade, como se vê no vídeo, até que Nicolas Menezes Barreto, aluno de Ciências da Natureza da USP Leste, negro (e isso não é um detalhe), resolve questionar algo. Não se sabe exatamente o que disse ao PM, pois o trecho é inaudível, mas bastou para o policial perguntar se era aluno e partir para a porrada.
Nicolas foi agredido por um sargento da PM, nesta segunda-feira, durante a desocupação da antiga sede do DCE Livre, o DCE ocupado – a alguns metros da sede da reitoria da USP. “Eu era o único negro lá, com dread”, disse ele ao blog Outro Brasil, por telefone, no fim da tarde.
Em outro vídeo, também feito pelos estudantes, os alunos acusam os policiais de racismo e pedem para que o PM se identifique. Ele esconde a identificação, ato escandalosamente comum entre policiais, funcionários públicos, não é demais lembrar. Com a repercussão do caso, os dois PMs envolvidos no caso foram afastados.
A agressão de hoje é uma amostra do humor da Polícia Militar de São Paulo. Mas revela algo mais, como se fosse um pocket show, em versão itinerante, da controversa operação de "dor e sofrimento" deflagrada pelo governo e pela prefeitura na Cracolândia. PMs nervosinhos são o hit do verão em São Paulo: "Ai, se eu te pego".
O resultado até agora da ação na Cracolândia é a prisão de pequenos traficantes e a dispersão geral dos noias — na real, a ideia é essa mesmo. Mas o risco dessa "gente diferenciada" chegar a Higienópolis levou Geraldo Alckmin e Gilberto Kassab a fazer chegar na imprensa que não haviam autorizado a operação. Bom, há duas opções: ninguém manda na zona ou a desfaçatez é geral.
Abuso é tema batido num país conivente com a violência como instrumento de ação policial, que se recusa a encarar os crimes dos anos de repressão estatal. Soluções de força soam como redenção para grande parte da sociedade disposta a crer num passado irreal, porque não se revela ("naquele tempo era bom"). Quando a busca desorientada por votos dá uma força nessa roda, estamos diante de algo bem perigoso.
ASSISTA AOS VÍDEOS:
O aluno dá sua própria versão:
“PM me escolheu porque eu era o único negro”, diz estudante agredido na USP
por ALCEU LUÍS CASTILHO (@alceucastilho)
Fonte: http://alceucastilho.blogspot.com
Órfão de pai desde os 15 anos, Nicolas Menezes Barreto sabe bem o que é trabalhar. É músico e professor da rede municipal de ensino, na zona leste – em condição provisória, pois ainda não é formado. Ele prestou Música, mas entrou na segunda opção no vestibular da Fuvest. Cursa Ciências da Natureza na EACH (Escola de Artes, Ciências e Humanidades), na USP-Leste.
A palavra dread remete ao estilo de cabelo rastafari. “Sem dúvida foi racismo. Ele foi falar comigo porque pensou que eu não era um estudante, e sim um traficante, algo assim. Tanto que se surpreendeu quando viu que eu era estudante”.
Ele conta que um guarda universitário ajudou o PM a segurá-lo, durante a agressão – naquele momento as imagens aparecem um pouco mais distantes no vídeo. Sobre o sargento que o agrediu, ele afirma: “O cara estava virado no capeta, não sei o que acontece. Tem de pagar as contas também, né. Mas não aceito.”
Nicolas diz que é conhecido dos guardas universitários. Até por ter sido um dos 73 estudantes presos durante a desocupação da reitoria, no início de novembro.
- Agora estou aqui, na endorfina, na adrenalina, tentando me livrar desse susto. Tive algumas escoriações, arranhões, cortes na mão. Mas fiquei com medo de ir à delegacia sozinho. Como tem o vídeo vou fazer depois o exame de corpo de delito. Estou esperando o advogado para ir fazer o boletim de ocorrência.
O estudante conta que não falou nada demais na hora em que o policial avança em sua direção. “Quando eu falo no vídeo, com o punho da mão fechado, estava dizendo que nós estávamos cuidando do espaço e que não precisávamos da reforma da reitoria. Ele não entendeu isso e veio pra cima de mim”.
O sargento pediu o documento e Nicolas disse que sua palavra bastava. “Aí ele me puxou da bancada”, confirmando o que se vê e ouve no vídeo veiculado pela internet. “Tentei me defender para não tomar um tapa na cara – ou um tiro na barriga, pois ele me apontou a arma”.
Nicolas fala com orgulho de seu projeto como músico, a banda BRs. O símbolo da banda tem um quadradinho antes do “s”. Ele conta que sua mãe insiste, diante das dificuldades, para ele priorizar o trabalho – pois a família depende de sua renda. Mesmo assim ele tenta conciliar tudo. “Minha mãe sabe da minha luta”.
O estudante atendeu a reportagem agitado, mesmo depois de uma noite sem sono – os estudantes ficaram em vigília nas últimas noites, por conta da ameaça de nova desocupação do espaço.
Antes de desligar o telefone, ainda falou do momento "sinistro" que vivem os alunos da USP durante a gestão de João Grandino Rodas. E se declarou preocupado com a cobertura da mídia. Já sabe que alguns veículos o definiram como “suposto” estudante. “Às vezes o repórter está bem intencionado, mas não sabemos como vai ser a edição”.
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
Ação referente ao Auxílio Alimentação x Reajuste
N. do Processo 0508359-37.2011.4.05.8400
7ª Vara Federal – Juizado Especial 5ª Região - Seção Natal-RN
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação que tem objetivo o reajuste do valor do auxílio alimentação pago à parte autora, para que este seja equivalente ao pago aos servidores do Tribunal de Contas da União que exerçam atribuições idênticas ou assemelhadas, pagando-se ainda as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Em sua resposta, a parte ré levantou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
É o que importa relatar. Efetivado o contraditório, seguem fundamentação e decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De início, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que somente há impossibilidade jurídica do pedido quando existe óbice legal para que se instaure a lide em torno da pretensão da parte autora, o que não é o caso dos autos.
Por sua vez, reconheço apenas a incidência da prescrição nos termos do Decreto 20.910/32, pelo qual o prazo para a interposição de ações contra a União, independentemente de sua natureza, é o de cinco anos. Dessa forma, nas situações que se protraem no tempo ¾ como na hipótese dos autos ¾, em que não houve negativa do próprio direito reclamado, este se renova a cada novo mês em que há pagamento dos vencimentos, havendo a perda da pretensão unicamente das parcelas vencidas há mais de um lustro do ajuizamento da demanda, consoante exposto pelo Enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Decididas as questões prévias, passo à análise do mérito.
O auxílio-alimentação foi instituído pela Lei n° 8.460/92, que, em seu artigo 22, com a redação dada pela Lei n° 9.527/97, dispõe:
Art. 22 − O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio−alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1° A concessão do auxílio−alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
(...)
Por sua vez, o auxílio-alimentação foi regulamentado pelo Decreto 2.050/96, posteriormente revogado pelo Decreto n° 3.887/01, cujo artigo 1º, abaixo transcrito, estabelece que:
Art. 1° − O auxílio−alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades de cargo.
§ 1° − O auxílio−alimentação destina−se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo−lhe pago diretamente.
§ 2° − O servidor fará jus ao auxílio−alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
A justificativa apresentada na petição inicial para a equiparação do auxílio-alimentação ao dos servidores do TCU é o argumento da isonomia. Por outro lado, a Ré argumenta que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, além de asseverar que o autor não se encontra na mesma situação dos servidores do TCU, porquanto o TCU é integrante do Poder Legislativo, com carreira distinta.
Analisando-se os autos, observa-se que tanto os servidores do INSS quanto os do TCU são regidos pelo mesmo regime jurídico, qual seja, o instituído pela Lei 8.112/90, à exceção dos planos de cargos e remuneração, onde constam os valores dos vencimentos de cada classe e nível da carreira, visto que são leis diferentes a tratar destas exceções para cada carreira, a do autor (INSS) e a dos servidores do TCU.
No que pertine ao auxílio-alimentação, tanto para o autor quanto para os servidores do TCU aplica-se o mesmo diploma legal, Lei n° 8.460/92, com as alterações dadas pela Lei 9.527/97.
Para o pagamento do auxílio-alimentação, o TCU invoca tão somente a Lei n° 8.460/92, com as alterações dadas pela Lei 9.527/97. Em nenhum momento, a legislação do plano de cargos interfere na fixação ou fundamentação desta verba.
Assim, tenho que é inteiramente inconsistente alegar com base na diferença dos planos de cargos que autor e paradigma estão em situações diversas, é dizer, em carreiras diversas, quando a verba questionada é paga com base no mesmo diploma legal, e mais, sem nenhuma vinculação com a lei de plano de cargos e remuneração.
O auxílio-alimentação é pago sem nenhuma relação com a carreira ou posição da carreira do servidor, até porque a verba é indenizatória. Assim, não é o fato de estar em carreira diversa que não justifica a isonomia.
E há mais.
Quem está provocando a situação de desigualdade não é a lei, são atos infralegais de cada órgão.
Se já vislumbro falta de razoabilidade na hipótese de fixação de verba indenizatória destinada à alimentação do servidor em valores diversos por duas leis (visto que a necessidade de um servidor de alimentação não é diferente só porque ele está em outro órgão, mesmo que de outro poder, a não ser na exceção abaixo ventilada), a situação se agrava quando a fixação e atualização se dão por ato infralegal.
De fato, os valores da referida vantagem são fixados, por cada órgão, por meio de portarias, ou seja, de diplomas infralegais, de modo que são estas Portarias que estão causando a situação de desigualdade observada nos autos, já que a base legal para a concessão do auxílio-alimentação aos servidores federais é a mesma.
É bem verdade que é possível que haja diferenciação nos valores percebidos por servidores que residem em localidades diversas, uma vez que o custo com a alimentação é variável em função do local onde vive o servidor. Mas fora disso não vislumbro possibilidade.
E, na medida em que o Tribunal de Contas da União, um órgão do serviço público federal, um órgão da União, reconheceu que o valor devido a seus servidores lotados em qualquer lugar do território nacional a título de auxílio-alimentação deve corresponder a um montante superior àquele pago aos servidores do INSS, é cabível a intervenção do Poder Judiciário a fim de corrigir a omissão desses outros órgãos na atualização dessa vantagem.
A correção é do ato infralegal, não da lei que instituiu vencimentos.
Portanto, não se trata aqui de reajuste a ser concedido, que seria vedado pelo princípio da reserva legal absoluta previsto na Constituição Federal, que estabelece a exigência de edição de lei para a fixação e alteração de seus estipêndios, mas de mera correção de omissão do Poder Público, correção do ato infralegal.
Pela mesma razão, inaplicável a Súmula 339 do STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Devemos realizar o que a doutrina processual tem denominado de distinguish, a fim de afastar a aplicação da Súmula 339, visto que no caso presente não estamos diante de duas leis instituindo valores diferentes. Aqui, há apenas um dispositivo legal e vários atos infralegais atualizando a verba com índices diferentes.
E o próprio STF tem rejeitado aplicação desta súmula quando até mesmo se está diante de duas normas legais, exigindo apenas que seja por fundamento constitucional, como no caso da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, que estabeleceu índice diferenciado, no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), para a revisão remuneratória prevista no art. 37, X, da CF/88, onde ocorreu distinção de índices de revisão remuneratória entre servidores públicos civis e militares, o que, segundo o STF, afrontou a isonomia (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22307-7/DF).
Vale trazer à colação, justificativa apresentada para não aplicação da Súmula, por parte do Ministro Maurício Corrêa, que acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio:
Não vejo como neste cenário possa ser invocar a incidência da Súmula 399 desta Corte, sob a égide da qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia" ...
Com efeito, na espécie não se cuida de interpretar preceito constitucional a saber se é o caso ou não de aplicação da regra isonômica, ou seja, não se alvitra aqui a incidência da isonomia porque os militares receberam um reajuste de 28,86%, na mesma época, a mais, do que os servidores do Poder Executivo, em sua esmagadora maioria; mas isto sim da violação expressa, inequívoca, fulminante, de um preceito de ordem cogente que cristalinamente obriga o Estado a não criar discriminações quando promover reajustes vencimentais dos servidores em geral.
Além de tudo que já foi exposto, o artigo 41, § 2º, da Lei 8.112/90 estabelece que "é assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho". Ora, se o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, sem relação com o plano de cargos e remuneração da carreira, destinado a custear parcela das despesas com alimentação do servidor, onde presumidamente todos têm a mesma necessidade alimentícia, e não está relacionado a caráter individual do servidor, nem natureza do trabalho, não é legítima, legal, nem constitucional o pagamento para servidor de órgão federal do executivo de valor deste auxílio diferente do pago por outro órgão federal, mesmo que de outro poder.
Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, para reconhecer o direito de equiparação do auxílio-alimentação recebido pela parte autora com aquele pago aos servidores do TCU.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar que o valor do auxílio-alimentação percebido pelo demandante deve corresponder ao valor percebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União a título de auxílio-alimentação, bem como para determinar que a parte ré proceda ao pagamento dos valores vencidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sobre as parcelas atrasadas, incidirão juros de mora, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
A execução limita-se ao teto, considerando o respectivo montante na data de expedição da requisição de pequeno valor (RPV). Na RPV, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição e, caso não seja juntado contrato, fica arbitrada a quantia no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 8.906/1994.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que seu rendimento líquido mensal é superior ao teto limite de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que afasta sua hipossuficiência na presente hipótese.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
Natal-RN, 30 de junho de 2011.
Fabio Luiz de Oliveira Bezerra
Juiz Federal
Enviado por: Francisco Carlos Galho Arduim
terça-feira, 3 de janeiro de 2012
Projeto de lei complementar 555/10 - Que dispõe sobre aposentadoria especial
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial ao
servidor público titular de cargo efetivo
cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as seguintes condições:
I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.
Art. 3º Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a
integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a
agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art. 4º.
Parágrafo único. Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos no caput será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do servidor foram desempenhadas.
Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que, à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:
I - férias;
II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;2.
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V - deslocamento para nova sede.
Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 8º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.
Parágrafo único. O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.
Art. 9º O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 10 º O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.
Art. 11. O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.
Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
PLP 554/10 sobre aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso II do § 4 |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V - deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Brasília,
Projeto de lei institui o "Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas"
O Ministério da Justiça encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que institui o "Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas", conforme despacho 546 da Presidenta da República publicado hoje no DOU.
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