Neste Blog todos os vigilantes das IFES e IFETS do Brasil terão espaço para se comunicarem, disponibilizar artigos, documentos, fotos, se informarem e discutir assuntos de seus interesses.
Fala-se muito e bonito, mas, aproveitando o es paço concedido a companheirada VIGILANTE de todas as instituiçoes federais de ensino, queremos fa- zer referencia a um detalhe que tambem considera- mos interessante: Temos o Artigo 7*,XIII e IX da constituiçao fede ral de 1088, bem como a lei 8112/90 e decreto n* 1590/95, assegurando duração de trabalho para os servidores VIGILANTES, em jornada de oito horas diarias e remuneraçao do trabalho noturno superi- or ao diurno. Mas, na pratica nunca recebemos os nossos adicionais conforme a legislaçao supra ci- tada. E publico e notorio, que quando trabalhamos principalmente no horario noturno deveriamos rece ber as (60) horas extraordinarias mensais, uma vez que, trabalhamos sempre jornada de trabalho de 12 (doze) horas ininterruptas mes a mes, o ano inteiro. Outro detalhe, se nossa jornada de trabalho em lei e de (08) horas como podemos admitir no final de cada mes a DIVISAO DAS NOSSAS HORAS TRABALHA- DAS DENTRO DE CADA MES pelo fator 240 horas? Na ufpe o calculo e feito nestes termos. Nao res ta duvidas de que calculando assim, o total das horas extraordinarias pagas aos VIGILANTES ufpe e simplesmente irrisorio. Temos exemplos nas I.F. Es de Minas Gerais, onde os camaradas VIGILANTES recebem o referido adicional por serviço extraor- dinario de forma correta, ou seja, (60) sessenta horas extraordinarias mensalmente. Precisamos ao mesmo tempo em que reivindicamos o as vantagens contidas nos PLS 173, 179 e 287, so- licitar aos Srs. Congressistas que nos ajudem tam bem nesse aspecto, sabemos que os SRH de cada I.F Es tem autonomia para autorizar esses pagamentos mas, na pratica sao muito poucos aqueles que pro- cedem o pagamento desses adicionais. Agraço o espaço. Atenciosamente.
Fala-se muito e bonito, mas, aproveitando o es
ResponderExcluirpaço concedido a companheirada VIGILANTE de todas
as instituiçoes federais de ensino, queremos fa-
zer referencia a um detalhe que tambem considera-
mos interessante:
Temos o Artigo 7*,XIII e IX da constituiçao fede
ral de 1088, bem como a lei 8112/90 e decreto n*
1590/95, assegurando duração de trabalho para os
servidores VIGILANTES, em jornada de oito horas
diarias e remuneraçao do trabalho noturno superi-
or ao diurno. Mas, na pratica nunca recebemos os
nossos adicionais conforme a legislaçao supra ci-
tada. E publico e notorio, que quando trabalhamos
principalmente no horario noturno deveriamos rece
ber as (60) horas extraordinarias mensais, uma
vez que, trabalhamos sempre jornada de trabalho
de 12 (doze) horas ininterruptas mes a mes, o ano
inteiro.
Outro detalhe, se nossa jornada de trabalho em
lei e de (08) horas como podemos admitir no final
de cada mes a DIVISAO DAS NOSSAS HORAS TRABALHA-
DAS DENTRO DE CADA MES pelo fator 240 horas?
Na ufpe o calculo e feito nestes termos. Nao res
ta duvidas de que calculando assim, o total das horas extraordinarias pagas aos VIGILANTES ufpe
e simplesmente irrisorio. Temos exemplos nas I.F.
Es de Minas Gerais, onde os camaradas VIGILANTES
recebem o referido adicional por serviço extraor-
dinario de forma correta, ou seja, (60) sessenta
horas extraordinarias mensalmente.
Precisamos ao mesmo tempo em que reivindicamos o
as vantagens contidas nos PLS 173, 179 e 287, so-
licitar aos Srs. Congressistas que nos ajudem tam
bem nesse aspecto, sabemos que os SRH de cada I.F
Es tem autonomia para autorizar esses pagamentos
mas, na pratica sao muito poucos aqueles que pro-
cedem o pagamento desses adicionais.
Agraço o espaço.
Atenciosamente.
aluizio bezerra - (ex-DEMEC?PE). ufpe