segunda-feira, 5 de novembro de 2012

PARECER Nº , DE 2012 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008


PARECER Nº , DE 2012

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, do Senador Sérgio Zambiasi, que cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e 
tecnológica.



RELATORA: Senadora ANA AMÉLIA

I – RELATÓRIO

Vem a exame desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei nº 179, de 2008, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi, que estabelece o adicional por atividade de risco, a ser pago aos vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.

Referido adicional, a ser fixado entre cinqüenta a cem por cento do vencimento básico do trabalhador seria estendido, também aos aposentados.

A matéria foi objeto de deliberação e aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde o Relator, Senador Romeu Tuma apresentou quatro emendas, que foram recepcionadas por aquela comissão e pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Na CAS, o Projeto foi objeto de relatórios dos Senadores Roberto Cavalcanti e Armando Monteiro, que se orientaram pela sua rejeição e que, contudo, não foram votados.

Afora aquelas adotadas na Comissão de Educação não houve outras emendas ao Projeto.

II – ANÁLISE

Nos termos do art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete opinar sobre relações de trabalho, sendo adequada, portanto, do ponto de vista regimental, a presente análise.

A elevada e disseminada criminalidade de nosso País é um dado mais que conhecido por todos e que, sabemos, constitui um dos grandes desafios sociais nos níveis federal, estadual e municipal.

Um de seus aspectos mais sensíveis e que, até certo ponto, vem sendo negligenciado pelas autoridades diz respeito à segurança no âmbito dos campi universitários e nas instalações de pesquisa científica e tecnológica.

Efetivamente, tais instituições, em virtude de suas próprias características, têm sido campo de atuação preferencial de criminosos. Os campi universitários são áreas de grande concentração e circulação de pessoas e, muitas vezes, de grande extensão, no qual pessoas mal intencionadas podem encontrar facilidade para se misturar e oportunidade para a prática de crimes. Além disso, universidades, faculdades e instalações de pesquisa são possuidoras de equipamentos de grande valor patrimonial, a atrair possíveis ladrões.

Por outro lado, a autonomia universitária e a tradição libertária das universidades faz com que as relações entre essas instituições e os órgãos de segurança pública sejam por vezes cobertos por algumas dificuldades no sentido de estabelecer uma ação estratégica integrada de segurança que contemple tanto a necessidade de atuação policial quanto a especificidade das instituições.

Nesse cenário, a importância dos vigilantes próprios das instituições se torna evidente. São eles que constituem a linha de frente da proteção das universidades, faculdades e institutos de pesquisa e de seus alunos,professores e funcionários.

Sua atuação é imprescindível para delinear e aplicar esquemas de segurança próprios a essas instituições e a esse público especial, por sua natureza e por sua vulnerabilidade específicas.

Naturalmente, sabemos que o labor em profissões no campo da segurança pública expõe os trabalhadores a condições de intenso risco. Esse risco é, em grande medida, inevitável e inseparável da atividade do vigilante, pelo que adequada a criação do adicional proposto, a fim de compensar, ainda que imperfeitamente, esse risco a que se submete o trabalhador.

Em outros termos, a exposição ao risco é inevitável, dada a violência sistêmica da sociedade brasileira e a particular vulnerabilidade das instituições de ensino e pesquisa. Trate-se, então, de garantir ao trabalhador uma remuneração mais condizente com essas condições.

As emendas aprovadas na Comissão de Educação relevam-se fundamentais para a aprovação da matéria, particularmente as emendas nº 02 e 04.

A emenda nº 02 transforma o projeto em proposição autorizativa, permitido ao Poder Executivo efetuar a criação do adicional e seu pagamento, de forma a evitar lesão ao art. 61, II, a, da Constituição Federal, que reserva à Presidência da República a iniciativa de projetos que versem sobre aumento de remuneração dos servidores da administração direta e autárquica.

Por seu turno, a emenda nº 03 desvincula do pagamento do adicional o pagamento aos servidores aposentados. Com efeito, o adicional é uma compensação ao trabalhador pelo efetivo risco à sua segurança a que é exposto por seu trabalho. Ora, cessado o labor, essa exposição também cessará, pelo que incabível seu pagamento. Isso diz respeito aos trabalhadores aposentados e aos trabalhadores da ativa que, porventura, deixem de se expor a esse risco, como por exemplo, ao serem cedidos para desempenhar função distinta em outro órgão da administração.

A emenda nº 3 atribui a regulamento a forma do pagamento do adicional, atribuindo ao Poder Executivo a edição de regulamento para esse pagamento e, por fim a emenda nº 01 modifica a ementa do Projeto, para adequála à modificação promovida pela emenda nº 02.

Discordamos do projeto, contudo, no tocante ao percentual a ser pago. A redação original e a dada pela emenda nº 03 – CE fixam em montante de 50% a 100% do salário-base do trabalhador, o que nos parece excessivo.

Consideramos que esse valor deverá seguir o esquema dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, de longa tradição em nosso ordenamento jurídico, e optamos por fixar esse montante em 30% da remuneração básica.

Ainda, inserimos modificação da redação para deixar claro que o pagamento do adicional é devido ao trabalhador que efetivamente se exponha ao risco.





III – VOTO

Do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, na forma da emenda que ora apresentamos e das emendas nº 01, 02 e 04, da CE, e pela rejeição da emenda nº 03 - CE:

Emenda nº - CAS
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:

“Art. 2º O adicional de que trata esta Lei será cumulativo com as demais vantagens percebidas e será devido aostrabalhadores que em suas atividades regulares efetivamente se expuserem a risco elevado, em valor correspondente a trinta por cento de seu vencimento básico, na forma de regulamento.”

Sala da Comissão,

, Presidente
, Relatora

Bandidos arrombam caixa eletrônico do campus do IFES de Itapina

Os ladrões usaram um maçarico e um pé de cabra para roubar o dinheiro. Segundo a Polícia Civil, o grupo era muito bem organizado e tinha funções bem definidas

O caixa eletrônico do Banco do Brasil que fica no campus do Instituto Federal do Espírito Santo (Ifes) de Itapina, em Colatina, foi arrombado por volta de 4h30 deste sábado (3). O crime foi cometido por quatro homens, um deles armado. Eles renderam os vigilantes da instituição e roubaram todo o dinheiro que estava no equipamento. O valor levado não foi informado.

De acordo com o delegado de plantão André Jaretta, o grupo era muito bem organizado e tinha funções bem definidas. Dois bandidos chegaram primeiro e renderam os dois vigilantes, que foram amarrados. Em seguida, os outros dois apareceram e foram direto para o caixa eletrônico. Para arrombar o equipamento, eles usaram um maçarico e um pé de cabra. Uma lona preta também foi usada para encobrir a ação.

O local onde o caixa eletrônico está instalado foi isolado pela Polícia Civil

O caixa ficava em uma sala do campus e era usado por alunos e funcionários do Instituto, e por moradores da comunidade. Segundo o delegado, no local não havia sistema de vigilância eletrônica. No entanto, os vigilantes conseguiram fornecer as características físicas dos ladrões, pois eles não estavam encapuzados nem usavam luvas.

"A partir das características fornecidas pelos reféns, a polícia vai tentar identificar os suspeitos. O local foi isolado e as perícias criminal e papiloscópica foram acionadas", informou Jaretta.

Os bandidos fugiram de carro e até a manhã deste sábado ninguém havia sido preso. A Polícia Civil também ouviu diretor do campus do Ifes de Itapina e continua com as investigações. A reportagem tentou falar com a assessoria de comunicação do Banco do Brasil no Estado, mas as ligações não foram atendidas.

Enviado por: Mozarte - UFRGS
Fonte: A Gazeta