terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Servidor deve entrar na Justiça para reaver valores

Cristiane Bonfanti
Blog do Servidor - 27/01/2012

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) orientou os servidores de sua base a entrar na Justiça com ações coletivas a fim de resgatar os valores descontados indevidamente de seus salários a título de contribuição previdenciária desde 2004, quando a Lei n.º 10.887, que trata da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, foi publicada. 

Em dezembro, o governo publicou a Medida Provisória n.º 556/11 e excluiu da contribuição previdenciária adicionais como férias, adicional noturno e assistência à saúde suplementar, entre outros. O entendimento é de que, antes de 2004, a legislação estipulava que a aposentadoria do servidor levava em conta a remuneração paga "no cargo efetivo" (ou seja, excluía os adicionais). Dessa forma, a contribuição do servidor não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo do benefício. 

A Condsef explica que, com a medida provisória, a partir de agora, não haverá novos descontos. Mas, se quiser reaver os valores já debitados, o servidor deverá entrar na Justiça. Para a confederação, antes disso, no entanto, os trabalhadores devem buscar informações nas assessorias jurídicas dos sindicatos.

Ação referente a contribuição previdenciária


Em dezembro de 2011 o governo editou uma medida provisório estabelecendo que não seria mais cobrada a contribuição previdenciária (PSS) sobre hora extra, adicional noturno, abono de permanência e adicional de férias, todavia, até dezembro do ano passado o referido tributo foi cobrado indevidamente de todos os servidores públicos federais.

Diante disso vários servidores têm ingressado na justiça tentando reaver esses valores. O judiciário tem se mostrado favorável aos servidores, de modo que eles têm conseguido reaver esse dinheiro, com juros e correção monetária.

Caso tenham interesse em ingressar com essa demanda, os associados de sindicatos e associações poderão ingressar gratuitamente pela assessoria jurídica de suas entidades, para tanto, necessário se faz o encaminhamento de cópia do RG, CPF, comprovante de residência e de algum contracheque relativo ao mês em que o servidor tirou férias.



Enviado por: Antonio Santana / IF Sertão Pernambucano - Campus Petrolina

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Vigilantes da USP reclamam mais uma vez de atrasos no pagamento

Trabalhadores não receberam as folgas trabalhadas relativas a dezembro. Problema já ocorreu em agosto e terceirizada teve contrato rescindido.

Os vigilantes que trabalham no campus da Escola Superior Luiz de Queiroz (Esalq), a USP de Piracicaba, no interior de São Paulo, estão com o pagamento atrasado pela segunda vez em cinco meses. Agora são as folgas trabalhadas e os vales-refeição relativos ao mês de dezembro, que não chegaram em dia na conta dos trabalhadores. 

“Nós poderíamos folgar, mas resolvemos vir trabalhar para ganhar um extra. Aí não recebemos esse dinheiro, fica complicado”, explica um funcionário que não quis se identificar. O salário que seria de R$ 1,2 mil chegou à conta com R$ 650. “Eles disseram que iam pagar no começo do mês, depois passou para sexta-feira (13) e nada”, completa.

Em agosto do ano passado, 240 trabalhadores ficaram sem receber os salários integrais. Por conta disso, a empresa Vise, então responsável pelo serviço, teve o contrato rescindido. No lugar, assumiu a Albatroz, no começo de outubro.

“Eu entrei na empresa logo no começo e agora já está dando problema novamente. A maioria dos vigilantes não receberam o vale refeição que disseram que temos direito. Eu trabalhei oito vezes nas minhas folgas e não recebi nenhuma. Assim fica difícil para pagar as contas do mês”, afirma outro funcionário que também não quis ter o nome revelado.

Respostas

A empresa Albatroz assumiu a culpa dos atrasos. Segundo o coordenador da empresa, Laércio Rodrigues, o problema se deu por um erro de um inspetor interno que não passou o valor correto para a Matriz repassar para os funcionários.

“Nós temos mais de 8 mil vigilantes e nunca tivemos problemas com salários. Foi uma falha individual que já está sendo sanada. Se não nos comunicarem o valor certo, não temos como saber. Mas isso já está sendo resolvido e até sexta-feira (20) tudo estará quitado”, explica.

A Coordenadoria do Campus da Esalq informou que está sabendo das reclamações por meio dos funcionários e que as irregularidades passadas estão sendo apuradas internamente.

Fonte: 18/01/2012 - EPTV.com - Nikolas Capp

Vigilante terceirizado da UNIVASF é alvejado por tiros e tem sua arma roubada

O vigilante Juracy da Silva Ramos (empresa de segurança privada) foi alvejado por tiros em pleno campus da Univesidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), Centro de Petrolina.

O fato ocorreu por volta das 23h de ontem (19).De acordo com a polícia, dois homens ainda não identificados supreenderam Juracy e o colega, que estavam de plantão na vigilância e faziam a ronda entre os prédios da universidade.

Os criminosos desarmaram os vigilantes, dispararam seis tiros e fugiram em um Fiat Uno. Juracy foi levado para o Hospital de Urgências e Traumas (HUT), mas não corre risco de morte.

A polícia está investigando o caso.

Enviado por: Antonio Santana - IF Sertão Pernambucano

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

MAIS UM CASO DE VIGILANTES TERCEIRIZADOS QUE FICAM SEM RECEBER SALÁRIOS

Funcionários terceirizados que trabalham para a Secretaria de Saúde de Bauru-SP, podem fazer greve para ter pagamento
AGÊNCIA BOM DIA

Os vigilantes que trabalham nas UPAs (Unidades de Pronto-Atendimento) e nos Pronto-Socorros de Bauru estão ameaçando em greve. Isso porque, mais uma vez, a empresa responsável pelo setor não repassou os pagamentos.

Não é a primeira vez que o problema envolvendo a Portal Serviço de Vigilância acontece em Bauru. A empresa de Botucatu é responsável pela segurança dos locais.

Segundo informações da CUT (Central Única dos Trabalhadores) já está agendada uma reunião com o Ministério do Trabalho na segunda-feira e nesta sexta-feira (13), a UPA Mary Dota teria funcionado sem segurança durante parte do dia.

“Desde que a gente está trabalhando com essa empresa, em outubro, que estamos com problemas no salário”, disse um dos vigias que conversou com o BOM DIA.

Os funcionários não sabem ainda quando o salário vai cair, nem quando entrariam em greve. O medo de represálias limita as informações.

A empresa /O advogado da empresa, Mario José Neto, confirmou que os pagamentos estão mesmo atrasados, mas afirmou que a situação já está sendo regularizada.

Segundo ele, o atraso aconteceu por falta de repasse de alguns clientes da empresa. A Prefeitura de Bauru não está entre os clientes que teriam atrasados os repasses, mas mesmo assim foi prejudicada pela falta de pagamento.

Ele não disse, porém, o motivo de esses funcionários que trabalham com o Executivo terem ficado sem salário se a administração realizou os repasses normalmente. 

O advogado garantiu que os pagamentos serão realizados entre segunda e terça-feira da semana que vem.

Procurada, a prefeitura disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que não pode intervir no caso. “A Secretaria Municipal da Saúde informa que o contrato com a empresa Portal P Serviço de Vigilância LTDA-EPP está em dia e não há como intervir na questão trabalhista”, informou a nota enviada ao BOM DIA. 

A guarda armada da empresa de Botucatu trabalha nos prédios da Saúde em turnos de 12 horas.

Ao todo, são quatro profissionais revezando em cada uma das unidades, entre UPAs e Pronto Socorro Central.

Prédios da Secretaria da Administração e da Secretaria da Educação já contam com esse serviço de guarda.

O valor total do contrato é de R$ 603,5 mil.

PARECER DO PROFESSOR HERMANO, ASSESSOR DA DEPUTADA FEDERAL ANDRÉIA ZITO

ESTUDO DO PROFESSOR HERMANO TAVARES SOBRE A NÃO EXTINÇÃO DO CARGO DE VIGILANTE DAS IFES E IFETS
A lei nº 9.632, de 07 de maio de 1998, dispôs sobre a extinção de cargos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e da outras providencias. o seu art. 1º, assim preconizou:- "os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no anexo i desta medida provisório ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do anexo II,passam a integrar quadro em extinção.a vista do exposto, em 1998, nas instituições federais de ensino, no tocante aos cargos técnico-administrativo estava vigente o PUCRCE de que trata a lei nº 7.596/1987; e em sendo assim, a partir da data da vigência da lei nº 9.632, nas IFES o cargo de vigilante, entre outros, foi extinto e aqueles com respectivos ficaram para ser extintos quando da ocorrência da sua vacância, nos termos do art. 33 da lei nº 8.112, de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção. há de se ressaltar que a extinção de cargos em relação as instituições Federais de Ensino aconteceu no plano único de classificação e retribuição de cargo e emprego - PUCRCE, vigente até 12 de janeiro de 2005.2) Em 13 de janeiro de 2005, foi publicado no diário oficial da união, a lei nº 11.091, que dispôs sobre a estrutura do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e deu outras providências.
O seu art.1º, assim preconizou:-" fica estruturado o plano de carreira dos técnicos administrativos em educação e de técnico-marítimos de que trata a lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referido no § 5º art. 15 desta lei. § 1º os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das instituições federais de ensino."
Ocorre que, de acordo com o disposto no caput deste artigo, no início da vigência desta lei, as instituições não eram detentoras de cargos vagos de vigilante, pois por ter acontecido a extinção no PUCRCE, no advento desta nova lei, somente os cargos de vigilantes ocupados é que passaram a integrar o quadro de pessoal da IFES, a partir de 13 de janeiro 2005. basta observar que, o anexo II da lei 11.091/2005, que trata da distribuição dos cargos integrantes do PCCTAE, por nível e requisitos para ingresso, no nível "D" esta relacionado o cargo "vigilante", com requisitos para o ingresso, relativamente a escolaridade, de fundamental completo e curso de formação e experiência de 12 meses..
Portanto, à vista do exposto, só se pode exarar o entendimento que, no PCCTAE de que trata a lei nº 11.091/2005, esta previsto o cargo de vigilante. a lei nº 9.632, de 07 de maio de 1998 que dispôs sobre a extinção de cargos públicos, em relação as instituições federais de ensino, assim procedeu diretamente no PUCRCE de que trata a lei nº 7.596/87, pois não poderia ser no PCCTAE criado a partir de 13 de janeiro 2005.o cargo de vigilante, no PCCTAE não é extinto, e sim, com um numero de cargos no quadro de pessoal das instituições federais de ensino, insuficiente para as necessidades laborais. Portanto, objetivando desse modo o poder se pensar em reivindicação de criação de cargos públicos de vigilante para as IFES, visando desse modo zerar o seu déficit operacional. Concurso Público já!
Este é o entendimento que encaminho para apreciação e discussão, em, 02 de agosto 2010.

Professor Hermano Tavares
Assessor Especial do Decanato de Assuntos Administrativos da UFRRJ
CHEFE DO GABINETE DA DEPUTADA FEDERAL ANDRÉIA ZITO

PARECER DA PROCURADORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

NOTA TÉCNICA DO SENADOR SERGIO ZAMBIASI

NOTA INFORMATIVA Nº 1.337, DE 2010

Referente à STC nº 2010-04246, do Senador SÉRGIO ZAMBIASI, que solicita a elaboração de estudo a respeito de documentação que trata da possível extinção dos cargos de Vigilante das Instituições Federais de Ensino Superior.

Esta Nota tem por objetivo subsidiar discussão do Gabinete do ilustre Senador junto ao Ministério da Educação (MEC) acerca da possível  extinção dos cargos de vigilante das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).

A Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998, dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estatuindo, em seu art. 1º, que ficam extintos os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no seu Anexo I, enquanto os cargos ainda ocupados, constantes do Anexo II, passariam a integrar quadro em extinção. O cargo denominado “Vigilante” aparece no Anexo I, pp. 23 e 24, com quantitativos de cargos extintos em diversas IFES.

Contudo, não há referência a esse cargo no Anexo II, o que nos leva a concluir, pelo nível de detalhamento do diploma legal em exame, que não foi a vontade do legislador incluir o cargo de Vigilante entre aqueles sujeitos a extinção.

Corrobora tal entendimento o teor do Ofício Circular nº 015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC, de 28 de novembro de 2005, informado pelo Gabinete nesta STC, em que a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MEC encaminha a descrição dos cargos técnico-administrativos em educação cuja realização de concurso público para preenchimento de vagas foi autorizada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP). Entre eles, consta o cargo de “Vigilante”, Nível de Classificação “D”, com os respectivos requisitos de qualificação para ingresso, a saber: nível fundamental completo e curso de formação, experiência de 12 meses e habilitação profissional.

O referido cargo é relacionado na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao MEC, mais especificamente nos Anexos II e VII, ambos com redação dada pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que tratam, respectivamente, da distribuição dos cargos por nível de classificação e requisitos para ingresso e da correlação dos cargos “atuais” para a nova situação.

No Anexo VII, o cargo anteriormente denominado “Vigilante” manteve a mesma denominação.Já o Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos  em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das  universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, entre os quais está o cargo de “Vigilante”.

Pelas razões expostas, está claro que o cargo de “Vigilante” existe nas IFES e não está incluso em quadros em extinção da Administração.

Parece-nos correta, portanto, a interpretação dada pelo “GT Segurança ASSUFRGS” em colaboração com a assessoria jurídica da ASSUFRGS (escritório Rogério Viola Coelho & Advogados Associados), anexada a esta STC, de que se o cargo de vigilante não foi expressamente colocado no quadro de extinção, não há como fazer uma interpretação em contrário.

Sendo o que tínhamos a informar, ficamos à disposição do ilustre Senador para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Consultoria Legislativa, 11 de agosto de 2010.

Rogério Cardoso Machado
Consultor Legislativo rh2010-042463

RELATÓRIO DO GT SEGURANÇA DA ASSURGS DA NÃO EXTINÇÃO DO CARGO

Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2009.

Il. Sr.
Prof. Carlos Alexandre Netto
Magnífico Reitor da UFRGS

No ano de 1998, foi publicada a Lei nº 9.632/98 que dispôs sobre a extinção de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com a seguinte redação;

Art. 1º Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.

Parágrafo Único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.

O anexo primeiro da Lei relacionava os respectivos órgãos cujos cargos nela elencados encontravam-se vagos, determinando, desde logo, a extinção dos mesmos, nos exatos termos da conferidos pelo art. 84, inc. VI, b, da Constituição Federal.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (EC nº 23/99 e EC nº 32/2001):
...
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
...
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

 Dentre os cargos enumerados estava o cargo de vigilante, de acordo com a tabela abaixo.

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
ÓRGÃOS
SITUAÇÃO
Vagas
062040
Vigilante
UFBA
VAGO
47

Vigilante
UFCE
VAGO
14

Vigilante
UFES
VAGO
14

Vigilante
UFMG
VAGO
18

Vigilante
UFPB
VAGO
40

Vigilante
UFRGS
VAGO
35

Vigilante
UFRJ
VAGO
95

Como mencionado, o Anexo I da mencionada lei trata apenas da extinção dos cargos que já se encontravam vagos, extinguindo as vagas existentes. No caso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul foram decretados extintos 35 cargos vagos de vigilantes.

O Anexo II da mesma Lei relaciona os cargos ocupados e que passariam a integrar o quadro de extinção. Nesse segundo anexo, não está relacionado o cargo de vigilante, apenas o cargo de vigia, e do mesmo modo que o Anexo I, o Anexo II especifica os cargos de cada órgão que entrará no quadro de extinção.

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
ORGÃOS
SITUAÇÃO
VAGAS
028017
VIGIA
FNS
OCUPADO
75


ENAP
OCUPADO
7


ETEF/PB
OCUPADO
1
053028
VIGIA
IBAMA
OCUPADO
1
024022
VIGIA
EX-TER/AP
OCUPADO
97

É declarado vago o cargo do servidor por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

A lei mencionada extingue em diversos órgãos públicos federais, por meio do Anexo I, inúmeros cargos cujas vagas não estavam ocupadas. Já no Anexo II, enumera taxativamente os cargos que passaram a integrar o quadro de extinção.

Portanto, não se deve confundir a vontade do legislador, sendo indispensável fazer uma leitura precisa da legislação em comento.

Se o cargo de vigilante não foi expressamente colocado no quadro de extinção, não há como fazer uma interpretação em contrário. A intenção do legislador, com relação ao caso específico do vigilante, foi simplesmente extinguir os cargos que não estavam ocupados; mas, em momento algum, indicou que o cargo de vigilante está em extinção, fosse esta a sua intenção teria relacionado esse cargo dentre os enumerados no Anexo II.

Tanto é verdade, que o Ministério da Educação, por meio do Ofício Circular nº 015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC informou aos dirigentes de gestão de pessoal das Instituições Federais de Ensino a descrição dos cargos técnicos em educação que foram autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a abertura de concurso público. Dentre os cargos relacionados para a realização de certame público para preenchimento de vaga está o cargo de vigilante.

Sendo assim, postula o requerente sejam adotadas por Vossa Magnificência as providências necessárias para a realização de concurso público para o preenchimento de vagas no cargo de vigilante nessa Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Feitas as considerações acima, renova os protestos de estima e apreço, e espera pelo acolhimento do presente requerimento administrativo.

Atenciosamente,

Mozarte Simões da Costa
Coordenador do GT Segurança da ASSUFRGS[1]

[1] Parecer elaborado pelo GT Segurança ASSUFRGS em colaboração com a assessoria jurídica da ASSUFRGS (escritório Rogério Viola Coelho & Advogados Associados).

PARECER DA POLICIA FEDERAL A RESPEITO DO PLS179/2008

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

M. J. - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

DIRETORIA EXECUTIVA - DIREX

COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

PARECER nº: 0736/2010-DELP/CGCSP/DIREX. DATA 02.02.2010
REFERÊNCIA: Protocolo nº 08027.000017/2010-51
ASSUNTO: PLS – 179/2008 – cria adicional de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica


INTERESSADO: Secretaria de Assuntos Legislativos – MJ

Trata-se de consulta acerca de projeto de lei nº 179/2008, em trâmite no Senado Federal, propondo a criação de adicional de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica.

Inicialmente, é necessário esclarecer uma série de questões sobre a definição de vigilante para a Lei nº 7.102/83, seu alcance e distinção dos seguranças servidores de instituições públicas, prejudiciais a qualquer manifestação meritória sobre o projeto.

A Lei nº 7.102/83, que rege a prestação de serviços de segurança privada, restringiu o conceito de segurança privada aos entes de direito privado, conforme se depreende de seus dispositivos, em especial do art. 10, §§ 2º, 3º e 4º, onde fica claro que a atividade de segurança privada será desempenhada apenas por “empresas”, na forma da legislação civil, comercial, trabalhista e previdenciária, e mesmo os serviços orgânicos (autosegurança provida pelo próprio dono do estabelecimento), por “empresas” que tenham objeto econômico diverso da prestação de serviços de segurança privada. No último caso, em benefício dos administrados a Polícia Federal tem adotado a definição mais ampla possível para o termo “empresa”, mas, ainda assim, tal conceito não pode alcançar entes de direito público em razão de incompatibilidade constitucional.

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.(Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

Desta forma, não há previsão ou possibilidade de autorização de funcionamento pela Polícia Federal, com base na Lei nº 7.102/83, para a contratação de vigilantes diretamente por entidades de direito público, por não estarem estas enquadradas como empresas privadas possuidoras de serviços orgânicos de segurança. Tal questão fica mais evidente pela Portaria nº 387/06-DG/DPF, que explicita em seu art. 2º, II, que empresas possuidoras de serviços orgânicos “são empresas de direito privado autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores”.

Pessoas jurídicas de direito público, aí incluídas as autarquias e fundações públicas, onde normalmente se enquadram as instituições federais de ensino superior e pesquisa científica, são criadas e regidas por lei própria, assim como os cargos que as compõem, e será esta lei de criação dos respectivos cargos quem determinará a existência ou não de corpo de segurança próprio, o seu rol de atribuições e respectivos direitos, como porte de arma, etc. Não há, neste caso, coincidência com a vigilância privada, fiscalizada pela Polícia Federal e regulada pela Lei nº 7.102/83, pois está-se tratando de funcionários públicos, e não privados.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Deste modo, a única forma de prestação de serviços de segurança privada no âmbito de tais instituições seria através da contratação de empresas de segurança terceirizadas, por licitação, conforme ocorre, por exemplo, com a própria Polícia Federal e com a maioria dos demais órgãos públicos.

Sabe-se que há diversas legislações que criam cargos públicos com a função de garantir a segurança de instalações públicas determinadas, como universidades federais (normalmente enquadradas como autarquias), e denominam os ocupantes de tais cargos também como vigilantes, mas a figura do “vigilante” a que estas se referem, apesar de ser nominalmente idêntica ao “vigilante” previsto na Lei nº 7.102/83, não é a mesma figura, já que uma é pública e a outra é privada, não possuindo qualquer semelhança além da evidente homonímia.

Prova disso é que estes órgãos e entidades públicos não tem seu corpo de segurança controlado ou autorizado pela Polícia Federal, como seria necessário se fosse aplicável o art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83, assim como seus vigilantes (que passaremos a chamar de vigilantes públicos apenas para diferenciar do vigilante privado da Lei nº 7.102/83) não possuem vínculo empregatício, essencial segundo o art. 15 da Lei nº 7.102/83, mas estatutário, uma vez que são funcionários públicos e não empregados celetistas.

Feitas tais considerações, pelo que podemos depreender do presente procedimento, o projeto apresentado possui como beneficiários os vigilantes públicos que ocupam cargos nas instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica, e não os vigilantes privados da Lei nº 7.102/83, não estando, portanto, sob a fiscalização e controle da Polícia Federal.

Prova desta conclusão é a base de cálculo do adicional proposto, o denominado “vencimento básico”, típico de ocupantes de cargo público, e a interpretação dada neste mesmo sentido ao projeto pelo parecer de fls. 08/11, que propõe inclusive mudanças no texto original com base na competência privativa do Presidente da República para a “criação de cargos e aumento de remuneração”, passando o art. 1º do texto legal a autorizar o Poder Executivo a criar o adicional por atividade de risco para tais vigilantes, indicando claramente que é o Poder Executivo quem arca diretamente com o pagamento dos vencimentos de tais vigilantes, inegavelmente funcionários públicos.

Assim, trata-se de uma confusão terminológica o entendimento de que os vigilantes públicos tratados neste projeto são os mesmo vigilantes privados da Lei nº 7.102/83, não estando aqueles, portanto, sujeitos às normas da segurança privada, e sim às regras gerais do serviço público.

Em resumo, entendemos que os vigilantes de que trata o PLS nº 179/2008, por serem ocupantes de cargos públicos criados por lei própria, não se confundem com os vigilantes disciplinados pela Lei nº 7.102/83, de natureza privada, e por este motivo o projeto proposto, se aprovado, não afetará o atual regime jurídico a que estão submetidos os vigilantes atuantes na área da segurança privada, regidos pela Lei nº 7.102/83, pelo Decreto nº 89.056/83 e pela Portaria nº 387/06-DG/DPF, de responsabilidade da Polícia Federal através da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada.

Com tais considerações, submeto o presente à apreciação do Sr. Coordenador-Geral, sub censura.

GUILHERME LOPES MADDARENA

Delegado de Polícia Federal
DELP/CGCSP

DESPACHO

De acordo com o parecer da DELP/CGCSP;

Restitua-se à DIREX com sugestão de encaminhamento à ACI/GAB/DG.

Brasília, 03 de fevereiro de 2010

RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada
Substituto

Enviado por: Mozarte - UFRGS
Fonte: www.dpf.gov.br

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

A UNIVERSIDADE NÃO PRECISA DE POLÍCIA

Sempre que ocorre um crime grave em uma comunidade, a consequência imediata é um pânico social. A reação instintiva é buscar hipóteses que, caso estivessem implementadas, poderiam ter evitado o crime. É assim na reunião de condomínio após o arrombamento no prédio e é assim também, com a devida ampliação exponencial, nas reportagens da mídia após atentados terroristas. Todos buscam soluções mágicas para evitar a todo custo que a situação se repita.

E é também logo após estes crimes de grande repercussão que todos se tornam mais dispostos a trocar parte de suas liberdades individuais por um aumento na vigilância que supostamente lhes garantiria maior segurança. Um porteiro para o prédio, nunca antes aventado, passa a ser defendido na assembleia de condomínio como panaceia para o problema, ainda que isso implique um aumento de gastos. E leis que dão maiores poderes à polícia são facilmente aprovadas nos parlamentos, ainda que direitos fundamentais de todos os cidadãos tenham que ser cerceados. A velha barganha de se trocar liberdade por segurança, que tanto tem alimentado o autoritarismo ao longo da história.

Nas universidades, não é diferente. O lamentável episódio do homicídio do estudante Felipe Ramos de Paiva no campus da Universidade de São Paulo (USP) em maio deste ano tornou-se o argumento decisivo dos que defendem a presença da Polícia Militar não só na cidade universitária da USP, mas também nos campi de várias outras universidades públicas pelo país. E na ânsia de legitimar a presença da polícia nas universidades, esquecem-se de que a Polícia Militar estava no campus em horário próximo ao crime, mas não foi capaz de evitá-lo. Pior: esquecem-se de que não é atribuição da Polícia Militar fazer segurança dos campi universitários.

Desvio de função

A USP, assim como grande parte das universidades públicas brasileiras, é uma autarquia. E dentre as atribuições constitucionais das Polícias Militares não está a de fazer a segurança de autarquias. A imensa extensão de muitos campi universitários, em especial o da USP, poderia levar à falsa percepção de que se trata de locais públicos como outros quaisquer e, portanto, sujeitos ao policiamento da PM, mas isso não é verdade.

Nem todo bem público é acessível a qualquer pessoa. Há os bens públicos de uso comum que podem ser usados por qualquer pessoa do povo, como ruas, praças, estradas etc, mas há também os bens públicos de uso especial que são destinados a uma determinada atividade pública específica, como, por exemplo, os prédios das repartições públicas e das universidades. Cabe à Polícia Militar realizar o policiamento ostensivo em locais de uso comum, mas os prédios e terrenos das autarquias são propriedades de uso especial e, como tais, estão sujeitos à responsabilidade dos chefes destas autarquias. É por isso que não se vê PMs fazendo a segurança dos prédios do Banco Central do Brasil, do Incra, do INSS e do Colégio Pedro II.

A segurança dos prédios das autarquias deve ser organizada e paga pela própria autarquia com os recursos de seu orçamento. Isso porque as autarquias possuem autonomia administrativa e os policiais militares, não sendo funcionários do órgão, ficariam na absurda situação jurídica de serem servidores públicos em serviço no prédio da autarquia sem estarem sujeitos às ordens do chefe da casa.

Os órgãos públicos, sejam eles quais forem, estão concebidos a partir de uma organização hierárquica que pressupõe um comando único. A presença de policiais militares em serviço em uma autarquia pode gerar situações absurdas nas quais as ordens do chefe da autarquia são desrespeitadas, já que os policiais não se subordinam ao seu comando.

Um caso paradigmático ocorrido em abril de 2008 na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) ilustra bem o problema de se ter uma polícia não sujeita ao estatuto e ao regimento da universidade em serviço no campus. Alunos do Instituto de Geociências (IGC) da UFMG promoviam a exibição do documentário Grass (1999), que trata da descriminalização da maconha, quando foram interrompidos pela Polícia Militar, que proibiu a execução do filme com o surreal argumento de tratar-se de apologia às drogas. No caso em questão, a ação da polícia foi lamentavelmente solicitada pela própria direção da faculdade e, portanto, não houve um conflito de orientações.

Em tese, porém, seria perfeitamente possível imaginar uma situação na qual a polícia desejasse proibir a exibição do documentário sobre a legalização das drogas (ou um seminário ou qualquer outra atividade acadêmica) e a direção da faculdade autorizasse a atividade. Então, ter-se-ia a absurda situação de servidores públicos armados dentro da universidade desrespeitando as ordens de quem tem, por determinação constitucional, autonomia universitária.

Guarda universitária

A presença da Polícia Militar nos campi das universidades públicas brasileiras é uma aberração jurídica que só pode ser superada com a criação das guardas universitárias ou o seu fortalecimento onde ela já existe, como é o caso da USP. As guardas universitárias são de responsabilidade única e exclusiva dos órgãos de direção da universidade e eventuais abusos podem ser muito mais facilmente prevenidos e solucionados internamente. Claro que nada impede que, como em qualquer autarquia, a Polícia Militar seja chamada, caso necessário, a comparecer ao local para reprimir um crime que esteja ocorrendo.

A segurança cotidiana da autarquia, porém, deve ser realizada por uma guarda interna, que deverá ser treinada tal como qualquer segurança de universidades particulares. Se é possível às universidades particulares fazerem a segurança de seus campi sem a necessidade da presença da Polícia Militar, também é perfeitamente possível que as universidades públicas assim o façam. É bem verdade que os campi das universidades públicas em regra são bem maiores e mais complexos que os da maioria das particulares, mas seu orçamento também é maior e parte dele precisa ser destinado à garantia da segurança interna.

Isso não quer dizer também que os universitários terão imunidade para usarem drogas dentro do campus, o que parece ser a preocupação prioritária dos moralistas de plantão. A lei penal vale dentro e fora dos prédios das autarquias e, caso pratiquem qualquer crime, poderão ser responsabilizados por eles. Quem deve decidir, porém, se a prioridade da guarda universitária é prevenir homicídios e estupros ou combater o uso de drogas é a direção da universidade, por meio de seus órgãos colegiados representativos de professores, alunos e funcionários. Ao abrir as portas do campus para a PM, deixa-se ao arbítrio da própria polícia decidir quais crimes desejam prevenir prioritariamente. Na ausência de recursos para se evitar todos os crimes e na ânsia por combater o uso de drogas, a PM pode acabar deixando de combater os crimes em razão dos quais foi convidada a entrar no campus, que são justamente aqueles que colocam em risco a vida e a integridade corporal da comunidade acadêmica.

Já a guarda universitária, como qualquer outro serviço de segurança, deve ser concebida para proteger prioritariamente a integridade física e o patrimônio das pessoas que frequentam o local. Se eventualmente flagrarem outro tipo de crime sendo praticado, podem e devem agir, até porque, na maioria das vezes, tais crimes também constituem infrações disciplinares previstas nas normas internas da universidade. Mas quem deve pautar as prioridades da guarda universitária é a própria comunidade acadêmica por meio de seus representantes nos órgãos de direção.

Evidentemente, haverá gasto de dinheiro público para organizar e equipar as guardas universitárias. É preciso lembrar, porém, que a presença da Polícia Militar nos campi também custa dinheiro aos cofres públicos e ainda tem o inconveniente de retirar os policiais que deveriam estar velando pela segurança de pessoas que transitam por bens de uso comum para realizarem serviço típico de seguranças em autarquias que atendem apenas uma parcela limitada da população.

É preciso que se compreenda que uma coisa é serviço de segurança de instituição de ensino e outra é policiamento de locais de uso comum do povo. Situações distintas precisam de profissionais com treinamentos diversos e, principalmente, subordinados a autoridades diversas para cumprirem bem seus papéis. Procurar resolver os problemas de segurança nos campi universitários por meio de convênios com a Polícia Militar nada mais é que o famigerado “jeitinho brasileiro”, cuja inconstitucionalidade já teria sido alardeada, não fosse o discurso conservador que insiste obsessivamente em levar a Polícia Militar para dentro dos campi mais com objetivos moralizantes de combate às drogas de que como solução para os efetivos problemas internos de segurança universitária.

Por Túlio Vianna
Fonte: VERMELHO Portal
Publicado na Revista Fórum