sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Muchila entrega o Ofício n 151/2010-SEC FASUBRA ao Assessor do Lula




Dia 19 recebemos em nosso sindicato ASUFPELa visita do Sr. José Mauro Cassimiro, assessor da Presidência da República e também fundador da CUT, PT e FASUBRA, pois o Presidente Luís Inácio Lula da Silva estará no sul inaugurando, no dia 21, obras pela manhã em Rio Grande, o porto seco, e a tarde em Pelotas, obras no CAMPUS ANGLO. O GT Segurança-Pelotas requisitou a palavra e encaminhou o documento por concurso público já (ofício 151/2010), encaminhado pela FASUBRA para a ANDIFES, MEC e MPOG. O assessor mostrou-se solidário a nossa causa e falou-me que encaminharia o documento para a Presidência da República.

A LUTA CONTINUA! NÃO GANHAMOS NADA AINDA!
UM ABRACO! MUCHILA (MUMU)

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Procuradoria no RN bloqueia pagamento de prestadoras de serviço para quitar salários atrasados de funcionários terceirizados

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu bloquear, na Justiça, mais de R$ 50 mil em pagamentos de duas empresas que prestavam serviço de segurança, limpeza e manutenção dos prédios da instituição no Rio Grande do Norte (RN). O objetivo é saldar dívidas de salários e de benefícios dos funcionários terceirizados, atrasados há três meses.

De acordo com o processo, as empresas Sena Vigilância Inteligente e Transporte de Valores Ltda. e a Santa Isabel Empreendimentos de Serviços Ltda., também descumpriram outras cláusulas contratuais como falta de funcionário e material na quantidade exigida no contrato.

Ao constatar o problema, a Procuradoria da União no Rio Grande do Norte (PU/RN) solicitou judicialmente que os pagamentos feitos pelo serviço fossem bloqueados e utilizados para sanar as dívidas trabalhistas.

Os advogados da União também solicitaram acesso aos valores relativos ao seguro garantia, feitos por exigência do edital de licitação, bem como requereram a extinção do contrato.

De acordo com a PU/RN, foram efetuadas diversas tentativas de entrar em contato com os representantes das prestadoras de serviços, sem resultados. Por isso, a alternativa que restou foi acionar o Poder Judiciário para solucionar o caso. Também foi constado que as empresas estavam com problemas em outros órgãos Federais para os quais prestavam serviço.

Tanto a 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte quanto a 2º Vara do Trabalho do Estado concordaram com os argumentos da AGU e bloquearam os valores. As empresas foram condenadas a pagar multas e tiveram o contrato suspenso. De acordo com a Justiça, se depois de quitados os débitos trabalhistas, restar dinheiro, as empresas poderão solicitar a retirada junto a União.

A PU/RN é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

PORTARIA No- 22, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010 - Atualiza os valores limites para contratação

Atualiza os valores limites para contratação e de serviços de vigilância em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 04, de 18 de maio de 2009, Portaria nº 05 de 07 de julho de 2009 Portaria nº 06, de 10 de julho de 2009 para as Unidades Federativas que menciona.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. nº 54 da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º Atualizar os limites máximos para a contratação de serviços de vigilância, executados de forma contínua em edifícios públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para as Unidades Federativas relacionadas, conforme Anexo I desta Portaria, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 04, de 18 de maio de 2009, Portaria nº 05 de 07 de julho de 2009 e Portaria nº 06 de 10 de julho de 2009 para as Unidades Federativas que menciona.
Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria observaram as seguintes escalas de trabalho:
I - Posto de Vigilância - 44 horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 (um) vigilante;
II - Posto de Vigilância - 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
III Posto de Vigilância - 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;

Art. 2º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido.
Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação.

Art. 3º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou renovação de contrato, tendo em vista que o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal assegura aos contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

Art.4º Quando da prorrogação contratual, os contratos cujos valores estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, vedando-se a prorrogação de contratos cuja negociação resultar insatisfatória, devendo o órgão proceder a novo certame licitatório.

Art. 5º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (data do encaminhamento das propostas).

Art. 6º A atualização dos valores limites estabelecidos nesta Portaria é uma prerrogativa discricionária da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá, inclusive, reduzi-los, caso verifique que os atuais valores estão acima do valor de mercado, por qualquer motivo.
Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria são válidos independentemente da ocorrência de novos acordos dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria..

Art. 7º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá disponibilizar no COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do SISG deverão manter o registro atualizado dos contratos firmados.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS

ANEXO I
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - PREÇO MENSAL DO POSTO
Limite Máximo para Contratação dos Serviços Em R$:



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PORTARIA NORMATIVA No- 5, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010 - SAÚDE SUPLEMENTAR

Meus amigos, estou postando essa informação pois considero importante que todos conheçamos a portaria que estabelece os procedimentos para Saúde Suplementar.

PORTARIA NORMATIVA No- 5, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010
Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e considerando o disposto no Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º Os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, relativos à assistência à saúde suplementar do servidor ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas, deverão observar as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Os servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas referidos no caput são considerados beneficiários, para efeitos desta Portaria.


Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, mediante:
I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão;
II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.
§ 1º Nos casos de serviço prestado diretamente, cada órgão ou entidade do SIPEC deverá editar um regulamento ou estatuto de gestão própria, observadas as normas previstas nesta Portaria, ressalvados os casos previstos em lei específica.
§ 2º A celebração de convênios com operadoras de plano de assistência à saúde organizadas na modalidade de autogestão somente é cabível entre o órgão e a entidade por ele patrocinada.

Art. 3º Os planos de saúde aos beneficiários dos órgãos e entidades do SIPEC contemplarão a assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica na internação, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no País, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
§ 1º A cobertura definida no caput observará, como padrão mínimo, o constante das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
§ 2º Todas as modalidades de gestão da assistência à saúde suplementar atenderão o termo de referência básico constante no anexo desta Portaria, com as exceções previstas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 3º Os servidores ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas poderão complementar o custeio de planos de assistência à saúde suplementar superiores ao mínimo previsto no termo de referência básico, sem qualquer custo adicional para a Administração Pública.
§ 4º É facultada aos órgãos ou entidades do SIPEC a contratação de planos de saúde que contemplem a cobertura odontológica.
§ 5º A contratação dos planos de assistência médico-hospitalar e odontológica deverá ser feita separadamente sempre que for técnica e economicamente viável.

DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 4º Para fins desta Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde:
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;
II - na qualidade de dependente do servidor:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
e
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e".
III - pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.
Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas "a" ou "b" do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea "c" daquele inciso.

Art. 5º Os beneficiários de pensão poderão permanecer no plano de assistência à saúde de que trata esta Portaria, na mesma condição, mediante opção a ser efetivada junto ao órgão ou entidade de manutenção do benefício.

Art. 6º A operadora poderá admitir a adesão de agregados em plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.

DA INSCRIÇÃO, ADESÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 7º É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata esta Portaria.

Art. 8º Caberá aos órgãos e entidades do SIPEC encaminhar à operadora conveniada ou contratada as solicitações de inscrição, adesão, exclusão e suspensão dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º No caso de serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, a inscrição, adesão, exclusão e suspensão dos beneficiários será realizada pelo respectivo órgão ou entidade setorial ou seccional do SIPEC, ressalvados os casos previstos em legislação específica.

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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

PARECER DE JUIZ ACERCA DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Este mandado de injunção foi impetrado pelo SINTET-UFU, para contagem especial de tempo de serviço para quem trabalhava como vigilante antes de 1990. Sendo que para homens conta-se 4 meses para cada ano trabalhado e para mulheres 2 meses para cada ano trabalhado. Até 1990 os vigilantes aposentavam-se pela CLT com 25 anos de serviço, após 90, com a passagem para o regime estatutário, passou-se a aposentar com 35 anos, tal qual quem trabalha em área insalubre.
Abaixo o parecer:





sábado, 9 de outubro de 2010

APÓS ENCAMINHAR OFÍCIO A ANDIFES, FASUBRA FAZ ORIENTAÇÃO AS ENTIDADES DE BASE

Solicitamos encarecidamente que as Entidades de base, atentem para as orientações abaixo, dando os encaminhamentos necessários, conforme se segue:
Solicitar a Reitoria de cada Universidade estudo do quadro de vigilantes concursados e terceirizados:
 Qual o valor gasto pela Instituição;
 Qual o custo beneficio;
 Realizar pesquisa sobre qual o grau de confiabilidade da comunidade universitária na segurança terceirizada. (a FASUBRA disponibilizará o questionaria da pesquisa na próxima semana);
 Formar uma comissão em cada instituição, composta por vigilantes de seu próprio quadro,para elaborar, justificar e cobrar um projeto de abertura de concurso público para o cargo de vigilante e, junto com os sindicatos, cabendo a estes últimos, encaminhar o projeto aos Reitores e aos setores que possam intervir;
 Informar, periodicamente a FASUBRA, o quadro de ocorrência das IFES;
 Pesquisar junto à comunidade universitária via internet ou em planilha, acerca do grau de satisfação do trabalho executado pela segurança nas respectivas IFES e IFETS;
 Cobrar das administrações das IFES e IFETS, os exames periódicos que estão previstos na legislação;
 Cobrar das administrações das IFES e IFETS, a manutenção de serviços próprios de assistência psicológica aos funcionários e dependentes que sofram de problemas, com vícios em álcool e drogas.

FASUBRA ENCAMINHA OFÍCIO A ANDIFES, MPOG E MEC

OF.151/10-SEC Brasília-DF, 30 de setembro de 2010.
Ilmo. Sr. Edward Madureira Brasil -  DD. Presidente da ANDIFES
NESTA
Senhor Reitor,

No dia 11 de setembro, Nelson Lopes Filho, vigilante da UFRJ, durante a sua jornada de trabalho, foi brutalmente assassinado no campus dessa Universidade, em frente ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho. Este triste episódio retrata da forma mais cruel, a precariedade das condições de trabalho das Universidades, bem como a fragilidade da segurança do campus universitário.
O espaço da Universidade brasileira, no seu início, foi tido como uma área imaculada - do saber, da liberdade e autonomia. Ao longo dos anos a relação da Universidade com a sociedade foi mudando. Hoje a Universidade reflete, reproduz e não está imune aos acontecimentos da sociedade. Os projetos desenvolvidos na sociedade, buscam pesquisar e dar respostas aos eventos ocorridos no cotidiano do tecido social, servindo de ferramenta de transformação social.
O perfil de atuação do(as) trabalhadores(as) foi se aprimorando e se especializando de acordo com o desenvolvimento dessa Instituição, em resposta as demandas da sociedade.
A importância da atribuição do(a) trabalhador(a) técnico-administrativo em educação encontra-se intrinsecamente relacionada a qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão. Neste contexto se insere os(as) trabalhadores(as) do quadro de vigilância, cuja atribuição é estratégica no cumprimento da missão da Universidade.
Ao longo dos anos esta atividade foi sendo terceirizada, principalmente após o Decreto 2271/97, que autoriza as áreas para serem terceirizadas no serviço público. Nesse mesmo decreto é feito uma ressalva às categorias que possuem Planos de Carreira. Portanto a área de vigilância das Universidades, dado a sua especificidade, bem como a inserção do cargo com atribuições e exigências de ingresso na Carreira Nacional (Lei 11.091/2005) não deve continuar sendo terceirizada. Além disso, o cargo, conforme Lei número 9.632/1996 não foi extinto, o que ocorreu nessa legislação foi a extinção de vagas existentes até aquele momento de publicação da referida Lei.
Diante disso, avaliamos que não há nenhum impedimento legal de contratação através de concurso público para o cargo de vigilante das Universidades.
Recuperamos estas questões, mais uma vez, para fazer a relação direta com o último acontecimento na UFRJ, que não é um fato isolado. Temos observado assassinatos de trabalhadores(as) vigilantes das Universidades; reações de trabalhadores do quadro terceirizado (provocando mortes), a exemplo Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras Fundada em 19 de dezembro de 1978 ID2010 OUT-11
do ocorrido na Universidade Rural do Rio de Janeiro, dentre outros episódios, sem a devida atenção por parte dos gestores e do governo.
Cabe, urgentemente, ao poder público, investir em programas de capacitação e condições trabalho para o quadro de vigilantes das Universidades, bem como abertura imediata de concurso público.
Dada a importância dessa função na Universidade, a mesma não pode continuar sendo terceirizada. O gestor deve ter consciência da necessidade de contratação de trabalhadores(as) do quadro de vigilantes, conscientes do papel e atribuições da “segurança” do patrimônio da universidade, cientes do que é ser servidor público e trabalhador em educação de uma Instituição estratégica como a Universidade, bem como o perfil dos integrantes da comunidade universitária e usuários da universidade e a forma de se relacionar com esta comunidade.
Estes trabalhadores(as) atuam em áreas de pesquisa estratégicas para a Universidade, onde são utilizados recursos materiais e equipamentos caros que precisam ser protegidos. Além disso, devem se relacionar com os usuários da Universidade (comunidade interna e externa), com zelo e responsabilidade pedagógica. É a única categoria que circula em todos os espaços da Universidade: ensino, pesquisa e extensão, conhecendo todos ambientes da Universidade – acadêmico e administrativo, demandando um perfil profissional de responsabilidade e confiança.
Este perfil de atuação do cargo não condiz com a falta de formação dos trabalhadores(as) terceirizados, que possuem um alto índice de rotatividade no emprego, dado a falta de estabilidade funcional, baixos salários e assédio moral.
Enfim, a (in)segurança existente no campus universitário deve ser tratada como uma questão de interesse institucional - dos gestores e do governo, não ficando apenas restrita a agenda sindical.
Diante do exposto, solicitamos uma reunião com Vossa Senhoria para tratar do assunto em tela, bem como apresentar o Projeto de Segurança para as IFES elaborado por esta entidade.

Saudações Sindicais,
LÉIA DE SOUZA OLIVEIRA
ROLANDO RÚBENS MALVÁZIO JÚNIOR
Coordenação Geral Coordenação Geral
IACI AMORIM DE AZEVEDO
RAIMUNDO NONATO UCHÔA DE ARAÚJO
Coordenação de Raça e Etnia Coordenação de Administração e Finanças
ROGÉRIO FAGUNDES MARZOLA JARDES JOSÉ CAIÇARA
Coordenação de Raça e Etnia Coordenação Seguridade Social

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

UNIÃO TERÁ QUE INDENIZAR VIGILANTE DE BANCO PRESO POR BARRAR ENTRADA DE PF EM AGÊNCIA BANCÁRIA


A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a União a pagar cerca de 10 mil reais em danos morais a vigilante de uma agência do HSBC em Niterói (região metropolitana do Rio de Janeiro). Ele fora preso por desacato porque, cumprindo ordem do gerente da agência, impediu que policial federal armado entrasse no banco.

Nos termos do relator do processo, desembargador federal Guilherme Couto, a Advocacia Geral da União (AGU) deverá exigir que o agente da PF que prendeu o vigilante devolva aos cofres públicos o valor referente à condenação. A medida, afirmou o magistrado, atenderá a posição do Supremo Tribunal Federal (STF): "A própria União está vinculada à súmula nº 11 do Supremo, e assim a AGU deve adotar as providências, após o trânsito em julgado desta decisão, para que o agente venha a ressarcir o erário pelo valor da condenação".

De acordo com o processo, ao ter sua entrada bloqueada, o policial federal passou a impedir a entrada dos demais clientes e criou tumulto na entrada da agência. Quando, algum tempo depois, sua passagem foi liberada pelo gerente, o policial pediu apoio de outros agentes, por telefone. Quase no horário de fechamento da agência, diante de outros clientes do banco, o vigilante foi algemado e levado no carro da polícia para a delegacia de Polícia Federal em Niterói, na qual foi mantido preso por mais de uma hora e meia. Ainda de acordo com o processo, o vigilante foi processado por desacato, mas essa ação criminal foi trancada por falta de justa causa.

Em sua defesa, a União sustentou que o agente da PF agiu no regular exercício do direito e que o uso de algemas é razoável por garantir a segurança de todos os envolvidos. Além disso, alegou que não é qualquer problema ou contratempo que gera direito a indenização por danos morais.

Já o desembargador Guilherme Couto ponderou que não há prova nos autos de que o vigilante tenha desacatado a autoridade. Para ele, os fatos não trouxeram mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro: "Não há como negar, assim, que houve prática humilhante e constrangedora, não tanto apenas pela algema, mas sim por todo o conjunto da obra, na qual o vigilante parece ter sido vítima de truculência. E tudo ocorreu no local de trabalho", lembrou.

Proc.: 2003.51.02.003048-3
Fonte: Riso / TRF2.

UFRN DIVULGA NOTA CONDENANDO PORTE DE ARMAS NAS SALAS DE AULAS

A direção do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCHLA) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) enviou nota para os alunos na segunda-feira (4) apresentando sua postura diante de "várias denúncias acerca do porte de armas em salas de aula por parte de alunos policiais civis e militares".

Considerando "a gravidade do assunto", a direção solicitou parecer da Procuradoria Jurídica da UFRN, que condenou a situação. "O porte de arma só é justificável se o policial estiver, por algum motivo, em serviço na UFRN", justificou a Procuradoria Jurídica.

Segunda ela, o aluno-policial não está no exercício de suas funções profissionais quando em atividade acadêmica nem investido da qualidade de agente público. A segurança no ambiente universitário fica a cargo da administração da UFRN. "Devem-se privilegiar as atividades de ensino pesquisa e extensão, fins precípuos da instituição, em detrimento da prerrogativa individual do policial", afirma a Procuradoria Jurídica em nota enviada ao CCHLA.

Por outro lado, a Procuradoria esclarece, ainda, que a UFRN "não deverá coibir em caráter absoluto o porte de arma, em suas dependências, por alunos-policiais, ficando ressalvadas as situações em que haja necessidade real e fundamentada do porte de arma em caráter irrestrito por parte do policial, quando no exercício de sua atividade profissional, por exemplo, em investigações específicas".

Para essa exceção, no entanto, deve ser solicitada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, o coronel Araújo Silva, ou pela autoridade de Polícia Civil competente, no tocante a alunos policiais militares e civis, respectivamente, ao Reitor desta Universidade, estando sujeita à "cuidadosa análise".

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

ALUNO É ASSALTADO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA UFBA

Um estudante foi assaltado na tarde desta quarta-feira (29) na Faculdade de Comunicação da Universidade Federal da Bahia (Ufba). O aluno de primeiro semestre teve um laptop roubado em um assalto à mão armada. O crime aconteceu por volta das 15h30 na área externa da Facom.

O aluno Darlan Caires, 21 anos, estava com mais quatro colegas fazendo um trabalho de grupo quando foi abordado por um homem armado. Segundo a vítima, tudo aconteceu muito rapidamente, com o assaltante levando seu computador e guardando-o dentro de um saco plástico. Logo após o roubo, ele foi até a secretaria da faculdade, onde foi orientado a procurar a central de segurança da universidade para tentar reconhecer o homem pelas imagens de segurança.

Aconselhado pelo Coronel Soares, chefe de segurança da Ufba, e pelo coordenador da Facom, professor Giovandro Ferreira, Darlan tentou prestar queixa na 14ª Delegacia, mas o delegado titular, Nilton Tormes, disse que não poderia registrar o furto porque aconteceu em área federal - "Vocês estão a ver navios", teria dito o delegado. Ele foi aconselhado a procurar a Polícia Federal, o que fará nesta quinta-feira. Caso não consiga prestar queixa, Darlan pretende processar a Ufba.

Segundo o advogado Domingos Arjones, o delegado poderia ter registrado a queixa, por se tratar de um crime contra o indivíduo, e não patrimonial, mas não está errado por não tê-lo feito. "Por se tratar de uma área federal, há um deslocamento da competência", diz, considerando que a investigação deveria ser conduzida pela Polícia Federal. "Em tese, nenhum dos dois estão errados".

Revolta
Pelo twitter, os estudantes da Ufba protestam pela onda de violência na instituição, denunciando também um furto similar a uma professora do Instituto de Biologia. Com a hashtag #assaltonaufba, os alunos comentam os assaltos recentes e protestam por mais segurança no campus.

Redação CORREIO