domingo, 6 de março de 2011

SEGURANÇA PÚBLICA


O CONCEITO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Numa sociedade em que se exerce democracia plena, a segurança pública garante a proteção dos direitos individuais e assegura o pleno exercício da cidadania. Neste sentido, a segurança não se contrapõe à liberdade e é condição para o seu exercício, fazendo parte de uma das inúmeras e complexas vias por onde trafega a qualidade de vida dos cidadãos.
Quanto mais improvável a disfunção da ordem jurídica maior o sentimento de segurança entre os cidadãos.
As forças de segurança buscam aprimorar-se a cada dia e atingir níveis que alcancem a expectativa da sociedade como um todo, imbuídos pelo respeito e à defesa dos direitos fundamentais do cidadão e, sob esta óptica, compete ao Estado garantir a segurança de pessoas e bens na totalidade do território brasileiro, a defesa dos interesses nacionais, o respeito pelas leis e a manutenção da paz e ordem pública.
Paralelo às garantias que competem ao Estado, o conceito de segurança pública é amplo, não se limitando à política do combate à criminalidade e nem se restringindo à atividade policial.
A segurança pública enquanto atividade desenvolvida pelo Estado é responsável por empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos.
As instituições responsáveis por essa atividade atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços.
Norteiam esse conceito os princípios da Dignidade Humana, da Interdisciplinariedade, da Imparcialidade, da Participação comunitária, da Legalidade, da Moralidade, do Profissionalismo, do Pluralismo Organizacional, da Descentralização Estrutural e Separação de Poderes, da Flexibilidade Estratégica, do Uso limitado da força, da Transparência e da Responsabilidade.

3.1 - As Políticas de Segurança e Seus Impactos para Desestruturar o Crime


Há uma grande deficiência nas chamadas Políticas de Segurança aplicadas em nosso sistema e convém neste ponto, realçar que em todo o país a manutenção da segurança interna, deixou de ser uma atividade monopolizada pelo Estado.
Atualmente as funções de prevenção do crime, policiamento ostensivo e ressocialização dos condenados estão divididas entre o Estado, a sociedade e a iniciativa privada.
Entre as causas dessa deficiência estão o aumento do crime, do sentimento de insegurança, do sentimento de impunidade e o reconhecimento de que o Estado apesar de estar obrigado constitucionalmente a oferecer um serviço de segurança básico, não atende sequer, às mínimas necessidades específicas de segurança que formam a demanda exigida pelo mercado.
Diversos acontecimentos têm-nos provado que é impossível pensar num quadro de estabilidade com relação à segurança pública de tal maneira que se protegesse por completo dos efeitos da criminalidade em sentido amplo. Porém, isso não significa que o Estado tenha de lavar as mãos e conformar-se com o quadro, devendo, portanto, tomar medidas sérias e rígidas de combate à criminalidade e à preservação da segurança nacional, adotando novas soluções tanto no quadro jurídico e institucional como no operacional que estejam à altura da sofisticação da criminalidade.
Não se pode sustentar em políticas de combate à criminalidade deficitária e que não atingem o bem comum, em procedimentos lentos e sem eficácia, pois não configuram respeito aos direitos fundamentais.
Os investimentos em segurança pública estão muitíssimo aquém do que seria necessário para se começar a pensar em oferecer segurança. Uma grande prova, é o crescimento dos gastos dos estados e municípios para combater a violência em contraposição aos investimentos federais que caem paulatinamente.
A conseqüência é que o número de encarcerados cresce a cada dia, de maneira assustadora sem que haja capacidade do sistema prisional de absorver esses excluídos da sociedade.
O déficit de nosso sistema prisional é titânico e, lamentavelmente o estado não consegue disponibilizar novas vagas e, basta acompanhar os jornais, para que nossas perspectivas tornem-se, ainda mais desanimadoras.
 Proporcionalmente, os Estados Unidos investem 70 vezes mais que o Brasil no combate à violência, nossos índices nos apontam como um país 88 vezes mais violento que a França.

3.2 - Segurança Pública e Sociedade Civil

Com o surgimento do chamado Estado de Direito, o poder de polícia, incorporou valores sociais, podendo a ser definido como sendo a atividade administrativa que envolve o Estado na finalidade impor limites e educar o exercício dos direitos e das liberdades dos cidadãos, objetivando, em proporções capazes de preservar a ordem pública, o atendimento aos valores mínimos inerentes da convivência social, destacando-se a segurança pública, a saúde, a dignidade e outros valores.

O combate à violência é parte de um contexto onde há um clamor social intenso tornando necessária implementação de uma série de ações governamentais voltadas à solução desse problema, é óbvio que a vontade política e social é o ponto de partida dessa luta.

3.3 - A Polícia e a Mídia

Para que possamos discorrer sobre este tópico, faz-se necessário, inicialmente, que entendamos o instituto da prisão cautelar.
Essa instituição buscada por secretários de segurança pública e Justiça tem segundo alegam, a faculdade, de qualquer autoridade policial poder decretar a prisão preventiva de um cidadão, sem a devida ordem judicial e independentemente de flagrante, avocando para si o direito até então conferido por lei e pela tradição do direito brasileiro, com base em princípios consagrados, ao Poder Judiciário – o de determinar, depois de um rápido exame, a prisão de qualquer pessoa.
Mas há, portanto um limite a essa discricionariedade policial que é justamente a fronteira entre esta e arbitrariedade e a justiça.
O propósito dessa discussão não é desmoralizar a modalidade de prisão cautelar, mas não é assim que chegaremos a tão sonhada tranqüilidade e segurança do cidadão.
O Poder de Polícia, conforme preceitua Caio Tácito é: "conjunto de atribuições concedidas à Administração Pública para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais" .
Todas as vezes que se rompe esse limite esse poder se passa de discricionário a arbitrário.
É sabido de todos que as atividades de investigação de crimes, são as que mais alimentam as crônicas policiais e que mídia tem uma parceria direta com a instituição policial, principalmente por conta das reportagens policiais e outras formas de propagação midiática em massa.
Com efeito, a prisão em flagrante do suspeito do crime, a condução do detido à delegacia, a sua apresentação, à autoridade policial são alvos da mídia pela maneira como tudo acontece: a viatura com a sirene ligada, os policiais armados conduzindo o preso algemado, cabisbaixo, acuado, procurando esquivar-se do bombardeio das incisivas perguntas dos repórteres sobre o delito e as circunstâncias, tudo sob as luzes das câmeras.
Pode ser, para muitos que represente esta, uma forma eficaz de se tornar públicos os atos da polícia e que atinjam em sentido amplíssimo o seu propósito deinformar a sociedade. Porém, não há como negarmos, que a proximidade da mídia junto a policia, por meio dos "repórteres policiais" pode gerar frutos indesejáveis. Essa proximidade é tão grande que os tais repórteres, nós todos sabemos disso, na grande maioria das vezes, chega junto da polícia nas ocorrências, sendo a ela necessário muitas vezes, ter de se proteger até de tiros.
Basta uma rebelião, um assalto, um seqüestro ou outro fato que possam vender mais jornais e revistas e ou render alguns pontos em audiência, que lá está a mídia para dar total cobertura, seja lá as custas do que quer que tenha de ser.
O quanto esta presença contribui para com o próprio crime? Vejamos por exemplo numa situação de rebelião na FEBEM relatado por um jornalista da redeRecord de televisão:
Nós percebemos efetivamente que a aproximação exagerada do helicóptero servia de referência para que os menores infratores agredissem os monitores e nós estávamos cumprindo o papel de porta- voz daquele delito; estavam nos usando para passar o recado." Ele ainda segue:"A televisão é interessante do ponto de vista da capacidade que ela tem de alterar a realidade na maioria das vezes. Lá vem uma manifestação pela Avenida Paulista, aí os caras cansaram, resolveram parar no bar, sentaram em baixo do MASP, estão lá tomando um suco, aí de repente aparece a televisão, levantam todos e pá, pá, pá. Em muitas situações você interfere na realidade; há uma exibição para a televisão em especial e você acaba reproduzindo isso que nem sempre é o retrato da verdade ou da realidade. A gente costuma dizer o seguinte: na televisão tem que testar tudo tem que ver tudo; você vai entrar na casa das pessoas.
A forma como são feitas as reportagens policiais, tendem a ter um caráter de show, uma idéia de espetáculo tal qual à inquisição nos primórdios onde os julgamentos em praças públicas eram acompanhados por exclamações de morte, enforcamento, esquartejamentos entre inúmeras outras atrocidades.
Hoje nos lotam as telas dos televisores, as tais reportagens policiais, recheadas de um sensacionalismo vergonhoso que buscam a todo custo a lei a seu modo, sem darem-se conta de que nada sabem ou nada querem saber sobre, por exemplo, os direitos e garantias fundamentais esses, que se fossem respeitados por todas as categorias e classes de nossa sociedade, certamente, seríamos um povo na busca do Direito no sentido exato da palavra. Desenvolveu-se uma nova literatura do crime totalmente diferente:
Uma literatura em que o crime é glorificado, mas porque é uma das belas-artes, porque só pode ser obra de seres de exceção, porque revela a monstruosidade dos fortes e dos poderosos, porque a perversidade é ainda uma maneira de ser privilegiada. ·
Observou com precisão ANA LÚCIA MENEZES VIEIRA, Promotora de Justiça no Estado de São Paulo em obra já citada neste contexto:
Essa maneira sensacionalista, e muitas vezes irresponsável, de atuação da mídia em relação aos fatos criminais, mais propriamente em relação àqueles que estão sendo investigados, é a realidade que vivenciamos no dia-a-dia – reputações, imagens, dignidade pessoais são destruídas, irreversivelmente, pelo estrépito público da crônica policial.
Proclama o inciso LVII da Constituição Federal: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ."
A pena só poderá ser aplicada se houver sentença condenatória não mais passível de recurso. Isso não impede, evidentemente, a prisão cautelar, a prisão provisória, ou seja, a prisão em flagrante, a temporária, a preventiva, a prevista no art. 594 do Código de Processo Penal. Para a decretação da prisão provisória, é necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o "periculum in mora.
Não podemos nos esquecer que o art. 312 do Código de Processo Penal estabelece quais são as únicas hipóteses em que a prisão preventiva pode ser decretada, por se fazer necessária. São elas: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No entanto, o que acontece é o reverso!
A polícia, muitas vezes, servindo-se da mídia, prende para mostrar-se como uma força competente ou talvez pra tentar amenizar o sentimento de impotência do estado frente à criminalidade.
O que ocorre, e não podemos fechar os olhos para isso, é que tudo fere profundamente nossos preceitos constitucionais para não falar dos morais. A sede por furos de reportagem faz da mídia um risco em potencial para a polícia que muitas vezes, dado o despreparo intelectual de muitos policiais, ficam a mercê dos repórteres que acabam por direcionar as declarações de forma mais convencional ao seu "script".
A câmera nas reportagens, passa a construir heróis, vilões, leis, histórias, mentiras, concatenando-as ao clamor público e criando circunstância.
Estão deturpadas as idéias de informação e de direito à liberdade de expressão, que não se preocupa com a divulgação dos fatos e dos acontecimentos criminais, mas sim, como uma condenação definitiva do acusado.
Não é raro vermos, por divulgação da imprensa, pessoas sendo presas, algemadas, filmadas e expostas ao bel prazer da mídia, vendo desprezadas, a sua dignidade, reputação sob alegações do direito à liberdade de imprensa.
Utiliza-se de Prisões Temporárias para prender acusados que sequer sabiam da existência da investigação, os quais têm endereço certo e quanto a isso não oferece dúvidas.
Não se decreta Prisão Temporária nesses casos!
Não me esqueço e nem jamais esquecerei a frase de meu célebre professor de prática penal: "Liberdade é regra, prisão é exceção!".
Não se usam algemas quando não há perigo para quem está prendendo, no que dirá com o acompanhamento da mídia!
Mas isso é o que ela quer mostrar para a sociedade, o bandido preso, algemado, humilhado, achincalhado (não podemos nos esquecer dos preceitos constitucionais já mencionados: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."
Quem nunca viu repórteres contribuindo para com a humilhação dirigindo-se a um preso, algemado, que já busca de toda a maneira esconder a sua face das câmeras e exclamar: "Ô vagabundo! Por que é que você fez isso? ou aquilo?" ou simplesmente levantar uma camisa ou toalha colocada no rosto, tirar bonés...
Não há dúvidas de que a mídia estimula determinadas falhas da polícia como também não as há de que não somente a mídia contribui para com estas ações que muito bem podem ser isoladas e sem a cobertura da imprensa e, podendo até ter resultados mais desastrosos. Porém, seguindo o propósito deste trabalho, continuaremos a ver a situação mais pela ótica da influência da mídia que quando em meio a qualquer situação fática, tem o poder de elevá-la a dimensões estratosféricas e formar opiniões de toda uma sociedade ou povo!
Além de mutilar a imagem do investigado, a mídia na fase do inquérito policial, atinge outros valores que também assumem vital relevância, como a função do Estado em reprimir o crime na medida em que as investigações criminais são turbadas, além dos princípios da ampla defesa e da presunção de inocência.
Vejamos em um estudo de Nilo Batista trechos de um trabalho, onde se analisa o papel da mídia no sistema penal:
Ao focalizar o programa Linha Direta, da Rede Globo, o autor analisa uma notícia sobre a morte, de um assaltante em confronto policial, cuja biografia criminal fora dias antes exposta naquele programa (12/8/99). O programa subseqüente (19/8/00) que comemorava a morte do assaltante. Examinando os vídeo de ambas as edições, o professor Nilo Batista obteve do procurador-geral da Justiça do estado da Bahia cópia do procedimento referente ao confronto que vitimara o assaltante, conhecido como Marcos" Capeta " Assinala o autor que o exame do primeiro programa mostra um cruel Marcos "Capeta", chefe de numeroso bando, e que maneja uma metralhadora ponto 50, instalada na carroceria de uma pick-up, contra policiais atônitos, que empenham revólveres calibre 38 numa Kombi que explode. As chamas da explosão — naquilo que deve ter parecido ao diretor do programa um grande achado — emolduram o rosto cínico de Marcos "Capeta", cuja alcunha se prestava a uma denominação ao pé da letra.
Mas os documentos depõem em outro sentido. Marcos "Capeta" foi morto numa casa situada em local ermo e isolada. Seu corpo tinha 22 orifícios de entrada de projéteis de arma de fogo, além de uma aparentemente desnecessária lesão contusa na região cervical. Observa Nilo Batista que, das quatro armas que a polícia disse ter encontrado no local, uma não disparara (exame negativo para pólvora combusta), e as outras três (dois revólveres '38 e uma pistola '380) estavam parcialmente carregadas, mas a metralhadora ponto 50 da encenação do programa Linha Direta da rede Globo, simplesmente não existia. O numeroso bando também estava reduzido a um garroto de 14 anos, com pelo menos oito lesões de projéteis de arma de fogo.

BIBLIOGRAFIA

TÁCITO, Caio, Poder de Polícia e seus limites, RDA 27/1.
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 2ª ed. Campinas/SP: Bookseller, 2002.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, 9ª ed. São Paulo: Ed. Rideel, 2003.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. 13º ed. São Paulo: Ed. Atlas S.A. 2002.
BATISTA, Nilo, As novas "funções" que a mídia vem desempenhando nos sistemas penais, RBCCRIM, 218. Setembro, 2004.
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, Processo Penal e Mídia, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.


Emerson Clayton Rosa Santos 

Estudante
Estudos realizados: busca em doutrinas, jornais, códigos e revistas. – março/2006


DIREITO PENAL
Presente artigo foi extraído de um dos capítulos de monografia apresentada na Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, aprovada com nota 10, cujo tema foi: O Sistema Penal Brasileiro e a Mídia.

QUESTÕES IMPORTANTES SOBRE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL PÚBLICA E PRIVADA

DEFINIÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA

A Segurança Pública não pode ser tratada apenas como medidas de vigilância e repressiva, mas como um sistema integrado e otimizado envolvendo instrumento de prevenção, coação, justiça, defesa dos direitos, saúde e social. O processo de segurança pública se inicia pela prevenção e finda na reparação do dano, no tratamento das causas e na reinclusão na sociedade do autor do ilícito.
Assim, segurança pública é um processo (ou seja, uma sequência contínua de fatos ou operações que apresentam certa unidade ou que se reproduzem com certa regularidade), que compartilha uma visão focada em componentes preventivos, repressivos, judiciais, saúde e sociais. É um processo sistêmico, pela necessidade da integração de um conjunto de conhecimentos e ferramentas estatais que devem interagir a mesma visão, compromissos e objetivos. Deve ser também otimizado, pois dependem de decisões rápidas, medidas saneadoras e resultados imediatos.
Sendo a ordem pública um estado de serenidade, apaziguamento e tranqüilidade pública, em consonância com as leis, os preceitos e os costumes que regulam a convivência em sociedade, a preservação deste direito do cidadão só será amplo se o conceito de segurança pública for aplicado.
CONCEITO DE VIGILANTE

No Brasil o Vigilante é um Profissional que faz a Segurança Privada e Vigilância de patrimônios e de pessoas, em estabelecimentos públicos e privados, essa segurança se dá por meio de empresas de Vigilância e Segurança autorizadas a funcionar pelo Departamento de Polícia Federal do Brasil. (PORTARIA N. 387/2006 - DG/DPF, de 28 de AGOSTO de 2006) O Vigilante está no Plano Nacional de Segurança Pública o Pronasci, o Vigilante é muito importante, pois colabora para a segurança de todos e faz parte da Segurança Pública nos Estados da Federação, pode atuar armado ou não dependendo do seu posto de serviço.
ReferênciasDepartamento de Polícia Federal Portaria 387 de 01 de Setembro de 2006:
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL

É exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais.
Requisitos de autorização
Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, através de ato do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000  (cem mil) UFIR;
II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;
III – contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 15 (quinze) vigilantes, devidamente habilitados; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum, todos com sistema de comunicação; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
V- possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante  certificado  de segurança, observando-se:
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b) dependências destinadas  ao setor administrativo;
c) dependências  destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;
d) local seguro  e adequado  para  a guarda  de armas e munições,  construído  em  alvenaria, sob  laje, com  um único  acesso,  com  porta  de ferro  ou de madeira,  reforçada  com grade  de ferro,  dotada  de fechadura  especial,  além  de sistema  de combate  a incêndio  nas proximidades da porta de acesso;
 e)  vigilância patrimonial    ou equipamentos elétricos,  eletrônicos  ou  de filmagem, funcionando ininterruptamente.
§ 1º A comprovação,  por parte   da empresa,  da contratação   do efetivo mínimo de vigilantes poderáser feita até  60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento.
§ 2º O objeto  social  da empresa  deverá  estar  relacionado,  somente,  às  atividades  de segurança privada que esteja autorizada a exercer.
Art. 5º. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a requerer autorização de funcionamento à DELESP ou CV em um único procedimento. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I -autorização para alteração de atos constitutivos visando a abertura de nova filial, prevista no art. 102 desta portaria;
II -realização de vistoria, conforme disposto no art. 6º desta portaria;
III -expedição do alvará de funcionamento com certificado de segurança, conforme disposto no art. 7º desta portaria.
§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações físicas, mediante expedição de certificado de segurança. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§2°. No caso das outras instalações, assim consideradas aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde estão guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, dispensa-se a obrigação do inciso I e de expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste parágrafo (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).
§3º. A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais, apenas, a renovação do certificado de segurança (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§4º. As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento deverão preencher todos requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).
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Certificado de Segurança
Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo Superintendente Regional do DPF, após realização de vistoria pela DELESP ou Comissão de Vistoria, devendo apresentar requerimento com: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I – comprovante de recolhimento da taxa de vistoria das instalações; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I – apresentação do livro destinado ao registro de armas e munições. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 7º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a DELESP ou CV emitirá relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º Aprovadas as instalações físicas, o certificado de segurança será autorizado pelo Superintendente Regional,tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerido juntamente com o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de renovação do certificado de segurança. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 3º Do ato que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao Superintendente Regional.
§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.
§ 5º O Superintendente Regional decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo designar uma Comissão Especial para vistoria definitiva, notificando-se o interessado da decisão.
§ 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o certificado anterior já esteja vencido. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo processo. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
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Processo de autorização
 Art. 8º. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF):
I -cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;
II -comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;
III -certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal e da Dívida Ativa da União;
IV -comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;
V -cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;
VI -certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;
VII -revogado (Texto revogado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF);
VIII -memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias, coloridas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;
IX -declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que  o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;
X- fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local de guarda de armas e munições; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XI - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum para uso exclusivo da empresa, todos dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XII - fotografia colorida do veículo, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XIII -autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço;
XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do art. 102, § 5 º. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, bem como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias, visando a obter as seguintes informações:
I -atividade econômica exercida anteriormente;
II -origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital social;
III -eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
IV -razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;
V -existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;
VI -outros esclarecimentos considerados úteis.
§ 2º Analisadas as informações obtidas, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.
Art. 9º As empresas de vigilância patrimonial autorizadas a funcionar na forma desta portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.
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Processo de revisão de autorização
Art. 10. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada instruído com: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, mencionados no art. 8º desta portaria; (Textoalterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
II -relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;
III -comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;
IV – certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
V -comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria.
§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.
§ 2º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou segurança pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades.
Art. 11. Os processos administrativos de autorização e de revisão de funcionamento, em todos os casos previstos nesta Portaria, serão, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo e, posteriormente, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, para decisão. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º Os alvarás de funcionamento terão validade de 01 (um) ano, a partir da data de sua publicação no D.O.U., autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da federação para o qual foi expedida.
§ 2º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor.
§ 3º Protocolado o requerimento no prazo disposto no parágrafo anterior e, não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da situação processual pela CGCSP.
§ 4º. Para os efeitos das disposições desta Portaria, considera-se a abertura de filial em unidade da federação onde a empresa não possua autorização do DPF, como novo processo de autorização de funcionamento. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
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Atividade
Art. 12. As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividade econômica diversa da que estejam autorizadas.
Art. 13. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigilados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, devem se ater ao espaço privado objeto do contrato. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).
QUAIS OS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA EMPRESA DE PRESTAÇÃO E EXECUÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA?
De acordo com o Art. 14 da Lei 7.102, os requisitos mínimos são:
a) autorização de funcionamento;
b) comunicação a Secretaria de Segurança Pública

CONCEITO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA PRIVADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Conforme o inc. I, do Art. 10 da Lei 7.102/83, inc. I, do Art. 30 do Decreto 89.056, Art.1o da Portaria 992/1958 inc. II e Parag. 1o. do Art. 30 do Decreto 89.056: Atividade de Segurança Privada são serviços prestados de vigilância patrimonial nas instituições financeiras e outros estabelecimentos públicos ou privados tais como transporte de valores, segurança privada, escolta armada, transporte de carga, recrutamento, seleção, formação e reciclagem do pessoal a ser qualificado.

MODALIDADES DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA.
Vigilância Patrimonial;
Segurança de Pessoas Físicas;
Transporte de Valores;
Escolta Armada (garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga);
Recrutamento, seleção, formação e reciclagem de pessoal qualificado a exercer essas atividades.

POR QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFEREM DOS DEMAIS LOCAIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL.
Porque é legalmente obrigatório.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FORMAÇÃO DO PROCESSO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA.
É necessário que o interessado de prestar os serviços de segurança privada formalize um processo, procedendo à juntada de vários documentos e comprove que possui uma série de requisitos exigidos pela legislação.
Assim prevê a legislação no Art. 35 do Decreto 89.056/83: "Não será autorizado o funcionamento de empresa que não disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes".
Portanto, para se conseguir a autorização de funcionamento deve o interessado no processo comprovar que possui:
:: Recursos humanos;
:: Recursos financeiros;
:: Instalações adequadas.

CAUSAS IMPEDITIVAS PARA O FUNCIONAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA.
Segundo o Art. 37 do Decreto 89.056/83: "Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada e de curso de formação de vigilantes quando seus objetivos ou circunstancias relevantes indicarem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade".

ESTOQUE MÁXIMO DE MUNIÇÃO AUTORIZADO PARA EMPRESAS DE VIGILÂNCIA.
Prevê o Art. 56 da Portaria 992 que o estoque máximo de munição será o equivalente a duas cargas para cada arma que possuir, de acordo com o calibre das armas. Portanto, basta tomar o número de armas de determinado calibre, verificar sua capacidade e multiplicar por dois.

O QUE SE ENTENDE POR SEGURANÇA DE PESSOAS FÍSICAS?
É tomar todas as medidas de cuidado e precaução, zelando, cuidando, protegendo, tomando a defesa, oferecendo resistência, interrompendo, cortando, tolhendo, proibindo, vedando e impedindo a ocorrência de qualquer mal à pessoa humana a quem se está protegendo.

QUEM PODE PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA DE PESSOAS FÍSICAS?
Podem prestar o serviço de segurança, a pessoas físicas, empresas especializadas, empresa da categoria de transporte de valores, empresa não especializada (segurança orgânica) e policiais.

O SEGURANÇA PESSOAL PODE PORTAR ARMA(S) NA EXECUÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS?
Sim. O segurança pessoal pode portar armas. O agente especial (ou vigilante qualificado) teria seu porte de arma assegurado por lei, desde que estando em serviço e com os cursos dentro da validade.

QUAL A DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE VALORES?
O transporte de valores consiste na prestação de serviço visando garantir a segurança na movimentação de numerário, tanto do recolhimento como de suprimento, não somente entre os estabelecimentos financeiros como também entre os estabelecimentos comerciais.

O TRANSPORTE DE VALORES CONSISTE SOMENTE NO TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS EM ESPÉCIE?
De imediato pode-se responder que não, independente de qualquer outra consideração, pois, além do transporte de dinheiro há também o de cheques. Portanto, o transporte de valores não se resume ao transporte do numerário em espécie.

QUAL A(S) FORMA(S) DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES?
O serviço de transporte de valores tem a sua forma de execução dividida da seguinte forma:
1) Relacionada diretamente à quantia de numerário que irá transportar:
a - Quantias superiores a 20.000 UFIRs;
b - Quantias entre 7.000 e 20.000 UFIRs.
2) Relacionada à quantidade e modalidade de veículos utilizados:
a - Modal;
b - Intermodal.

QUEM PODE PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES?
Podem prestar o serviço de transporte de valores:
- a empresa especializada;
- a empresa não especializada (segurança orgânica);
- o estabelecimento financeiro.

O ARMAMENTO UTILIZADO PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES É O MESMO UTILIZADO PARA O SERVIÇO DE PESSOAS FÍSICAS?
Não. Os armamentos utilizados para o transporte de valores, além do revólver cal. 38, de acordo com o Parág. 2o. do Art. 50 da Port. N. 992 e Parág. Único do Art. 22 do Dec. N. 89.056, podem ser:
- car. cal. 38;
- esp. cal. 12;
- esp. cal. 16;
- esp. cal. 20;
- pist. utt 380;
- pist. ut 7,65 mm, enquanto que as armas utilizadas para segurança de pessoas físicas, de acordo com o Parág. 4o. do Art. 50 da Port. N.992/95, são:
- pist. aut. 380;
- pist. aut. 7,65.

O QUE É SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA?
É o "corpo de tropa destacado para acompanhar, guardar ou defender pessoas ou coisas".

QUAIS SÃO OS ASPECTOS SOB OS QUAI SE DESENVOLVE O SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA?
Os aspectos envolvidos são:
a) garantir o transporte de valores; e
b) garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

QUAIS AS FORMAS DE ESCOLTA ARMADA?
a) escolta estadual;
b) escolta interestadual; e
c) escolta internacional.

QUAIS OS VEÍCULOS QUE PODEM SER UTILIZADOS NA ESCOLTA ARMADA?
Os veículos são:
- automóveis comuns, que podem ser alugados ou pertencer à empresa, devendo, no entando, atender às especificações contidas no Art. 43, da Portaria n. 992;
- estar em perfeitas condições de uso;
- possuir quatro portas;
- documentação que comprove a propriedade pela empresa, contrato de locação ou arrendamento;
- inscrição externa que permita a fácil identificação do veículo;
- possuir sistema de comunicação.


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