quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Brasil dobra investimentos em segurança, mas mantém índices de criminalidade

14/12/2010

Vinicius Konchinski
Repórter da Agência Brasil





São Paulo – Os investimentos públicos em segurança dobraram no Brasil de 2003 a 2009. Esse aumento, porém, não resultou em melhora nos índices de criminalidade do país no mesmo período. É o que mostra o 4º Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A publicação foi lançada hoje (14) em São Paulo e traz dados referentes a 2009 e a anos anteriores.

Segundo o anuário, os investimentos em segurança feitos pela União, pelos estados e pelos municípios passaram de R$ 22,5 bilhões, em 2003, para R$ 47,6 bilhões, em 2009. Já o índice de mortes por agressão no país passou de 28,9 em cada grupo de 100 mil habitantes, em 2003, para 25,6, em 2008 (dado mais recente). Nos últimos anos, a taxa tem permanecido em torno de 26 mortes em cada 100 mil habitantes.

“É uma meia comemoração”, afirmou o secretário-geral do fórum, Renato Sérgio de Lima. “O país conseguiu interromper o ciclo de crescimento descontrolado da violência, mas o brasileiro ainda convive com taxas muito altas.”


Alguns estados do país, como Pernambuco e Minas Gerais, conseguiram melhores resultados com os seus investimentos, entretanto, de forma geral, a manutenção dos índices de morte por agressão aponta uma ineficiência da aplicação do dinheiro público, segundo o secretário-geral.

“O nível de investimentos no Brasil não é o mais alto do mundo, mas é alto”, disse ele. “Isso mostra que não é falta de dinheiro, o problema é gestão.”
Para Lima, a integração das instituições responsáveis pela segurança é um dos pontos que precisam avançar. Ele afirmou que o trabalho conjunto mais eficaz das polícias militares e civis pode colaborar para a redução dos índices de mortes por agressão.

EBC - EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

SERVIDORES DA PGR (Procuradoria Geral da União) CONCURSADOS PARA ÁREA DE SEGURANÇA CONTINUARÃO A EXERCER AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO

Os servidores contestavam a Portaria PGR/MPU 286/2007 do procurador-geral da República, que alterou suas funções, enquadrando-as em natureza técnico-administrativa.

Fonte | STF - Quinta Feira, 02 de Dezembro de 2010


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta quarta-feira (1º), o Mandado de Segurança (MS) 26955, reconhecendo a servidores da Procuradoria-Geral da República (PGR) concursados e nomeados para o cargo de assistentes de vigilância, o direito de continuar exercendo as funções inerentes ao cargo para o qual foram nomeados e, por conseguinte, a continuar recebendo gratificação pelo exercício de atividade de segurança.

No MS, os servidores contestavam a Portaria PGR/MPU 286/2007 do procurador-geral da República, que alterou suas funções, enquadrando-as em natureza técnico-administrativa.

A portaria em questão definiu, entre suas atribuições básicas, executar tarefas de nível intermediário relacionadas à segurança pessoal de membros, outras autoridades, servidores e demais pessoas nas dependências das diversas unidades do Ministério Público da União, ou externamente, se for o caso.

Mas também incluiu entre elas as de conduzir veículos oficiais empregados no transporte de membros e servidores em serviço, bem como no traslado de processos administrativos, judiciais e de testemunhas, quando necessário; zelar pela manutenção do veículo, verificando o seu estado físico e condições de higiene, vistoriando-o regularmente, comunicando à autoridade competente qualquer irregularidade detectada; e outras de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

Alteração só por lei

Os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário acompanharam o voto da relatora do MS, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, a Portaria 286 mudou, efetivamente, as atribuições dos servidores autores do MS, e tais mudanças somente poderiam ser efetuadas por lei, conforme previsto na Lei 8.112 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores).

Em seu voto, a ministra relatora assinalou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STF têm firmado o entendimento de que o provimento de cargos públicos tem que ocorrer por lei formal. Entre os precedentes que embasaram seu voto nesse sentido, ela citou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 951, 2713 e 1591, relatadas, respectivamente, pelos ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Octávio Gallotti (aposentado).

Ao acompanhar o voto da relatora, o ministro Ayres Britto lembrou que os cargos públicos são criados por lei, em número certo, com denominação e funções certas. Ele observou, também, que o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal (CF), “é a chave de ignição de toda a máquina administrativa”. 

O ministro Marco Aurélio, que acompanhou o voto da relatora, observou que o artigo 13 da Lei 8.112 dispõe que as atribuições do cargo não podem ser alteradas unilateralmente por nenhuma das partes, ressalvados atos de ofício previstos em lei.

Ao acompanhar o voto da relatora, o ministro Gilmar Mendes disse que a prática de mudar atribuições por atos como a portaria em julgamento é comum na administração pública, muitas vezes pela dificuldade de obter rapidamente a aprovação de uma lei pelo respectivo legislativo.

“Este julgamento terá enorme repercussão, porque (a mudança de atribuições de funções no serviço público)  é prática corrente na administração, face à dificuldade de fazer por via legislativa”, afirmou o ministro. Ele advertiu, também, para o risco de se fazerem tais mudanças por delegação legislativa. “Isso cria uma insegurança jurídica muito grande”, concluiu.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

PARECER DA UFMG SOBRE EXTINÇÃO DO CARGO DE VIGILANTE

Exmo. Sr. Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais
Professor Clélio Campolina Diniz

Sindicato das Instituições Federais de Ensino Superior – SINDIFES, entidade sindical regularmente constituída e representante da categoria dos servidores técnico-administrativos desta Universidade, vem a V. Exa., no exercício da prerrogativa que lhe assegura o art. 8º, III, da Constituição Federal, e o art. 240 da Lei 8.112/90, expor e requerer o que segue.

Como é de conhecimento notório, desde a edição da Lei 9.632, de 1998, subsiste grave divergência no que se refere à situação dos cargos de vigilantes nas IFES.

Isto porque, referida Lei, em seu art. 1º, considerou extintos os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no seu Anexo I.

No mesmo dispositivo foi previsto que os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passariam a integrar Quadro em Extinção. Ocorre que no referido Anexo II não há menção a cargos de vigilantes.

Partindo do pressuposto de que não pode o intérprete inserir exceção aonde o legislador assim não o fez, a conclusão lógica é no sentido de que somente os cargos vagos de vigilantes mencionados no Anexo I da Lei foram extintos. Os cargos ocupados de vigilantes, por não constarem expressamente do Anexo II, não foram colocados em Quadro em Extinção. Consequentemente, por força dos princípios da indisponibilidade do interesse público pela Administração e da continuidade dos serviços, estes cargos deveriam estar sendo providos, mediante concurso, em caso de vacância.

Nessa linha foi emitido Parecer pela Procuradoria da Universidade Federal de Pernambuco, nos autos do processo administrativo 23076.011384/2008-73, documento em anexo.

Nesse mesmo sentido, há IFES que estão realizando concursos (como se entende que deve ser), e provento os cargos existentes (segundo a tese de que os cargos ocupados quando da edição da Lei 9.632/1998 não foram extintos), a exemplo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde – GO, conforme documento em anexo, que nomeia Vicente Pereira de Almeida.

Há ainda notícia de que por meio do Ofício Circular n° 015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC, o Ministério da Educação informou aos dirigentes de gestão de pessoal das IFES os cargos técnicos em educação em relação aos quais o MPOG autorizou, à época, a abertura de concurso público. Entre tais cargos consta o de vigilante.

Por fim, ainda validando a tese de que não foram extintos ou colocados em extinção todos os cargos de vigilantes das IFES, registra-se que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 179, de 2008, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi, que autoriza o Executivo a criar vantagem remuneratória denominada Adicional por Atividade de Risco em favor da categoria específica.

Estabelecidas tais premissas, fato é que a divergência em torno da matéria deixa em alerta toda a comunidade universitária, diretamente interessada na prestação de serviço público de qualidade no que se refere à segurança no âmbito das Unidades de Ensino e Administração desta Universidade.

Trata-se de serviço essencial, cuja prestação por meio de agentes investidos em cargo público também decorre da especial proteção conferida constitucionalmente às Universidades, que gozam de autonomia didática, científica, administrativa e financeira.

Diante do exposto, requer o SINDIFES seja a Procuradoria Jurídica desta Universidade instada a se manifestar sobre a matéria e, concluindo, como se espera, pela manutenção dos cargos de vigilantes que não foram extintos, por não se encontrarem vagos quando editada a Lei 9.632, de 1998, oriente V. Exa. quando às medidas e esforços a serem envidados para o preenchimento dos cargos ainda existentes que vagaram ao longo do tempo, tendo em vista a essencialidade do serviço.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2010