sexta-feira, 28 de maio de 2010

Alguns esclarecimentos sobre Direito Penal

O que é crime de ação pública?
Crime de ação pública, é aquele no qual a titulariedade da ação pertence ao Estado e quando o direito de iniciá-la é do Estado.

Quem promove a denúncia? Há condições ou requisitos?
O Ministério Público promoverá a denúncia, nos crimes de ação pública; há condições, tais como, dependerá quando a lei exigir de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido, ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

O que é representação?
É uma autorização para instauração do Inquérito Policial, a fim de que, posteriormente, possa o Promotor oferecer a denúncia (artigo 24 do C.P.P.).
É ela retratável?Não. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Como se processa o arquivamento do Inquérito?O juiz, no caso de considerar improcedente as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a entender. (Artigo 5º, LIX, da C. F.).

Cabe ação privada em crime de ação pública?
Sim, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (artigo 5º, LIX, da C. F.).

O que faz o juiz se a parte ofendida em crime de ação privada for pobre e não tiver como contratar advogado?
O juiz nomeará advogado para promover a ação penal. (artigo 5º, LXXIV, da C. F.).

Qual o conceito de pobreza para tal fim?
A pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou d família.

No caso de ofendido menor de 18 anos, é ele ou o seu representante legal quem pode representar?
O direito de queixa ou representação não pode ser exercido pelo menor de 18 anos, somente pode ser feita pelo seu representante legal.

A mulher casada precisa de, na forma do artigo 35, autorização do marido para representar?
Em face da Constituição Federal de 1988, este dispositivo encontra-se revogado. A mulher casada não mais necessita do consentimento do marido.

Qual o prazo para a representação?
6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Qual o prazo para a queixa?
O prazo para a queixa é o mesmo que para a representação.

Como se exerce o direito de representação?
Pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério público, ou à autoridade policial.

O que os juizes e tribunais devem fazer se nos autos de um processo vislumbrarem a prática de crime de ação pública?
Remeterão ao Ministério Público, as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Idem, de ação privada?
A queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo (Código de Processo Penal, artigo 45).

O que a denúncia deve conter?A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

O Ministério Público pode desistir da ação penal?
Não pode o Ministério Público desistir da ação penal, após oferecida a denúncia, mesmo que se trate d ação penal pública condicionada (artigo 42 do C. P. P.).

Quando se rejeitará a denúncia?
Quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; quando já estiver extinta a punibilidade, pela persecução ou outra causa; quando for manifestada a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Pode se fazer queixa através de procurador?
Sim, com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato, o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem diligências.

Qual o prazo para a denúncia?
Estando o réu preso, será de 5 dias contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do Inquérito Policial; e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

O que acontece se o MP precisar de maiores elementos de prova?
Deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

O que é perempção?
É a extinção do direito de praticar um ato processual ou de prosseguir com o processo, quando, dentro de certo tempo ou dentro de certa fase, não se exercita esse direito de agir, seja por iniciativa própria, seja pela provocação de ação (ou omissão) da parte contrária, ou ainda por determinação do juiz ou de disposição legal.

Cabe recurso do recebimento da denúncia?
Sim, porém a lei não é clara em relação a como deve ser interposto tal recurso e silencia quanto ao prazo (artigo 5º, §2º, CPP).

Cabe recurso do não recebimento da denúncia?
Sim. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença, que não receber a denúncia ou a queixa.

Pode o querelante oferecer a inicial apenas contra dois dentre três cidadãos que contra ele tenham praticado delito de ação penal privada?
Não. Baseado no artigo 49 do CPP, se o querelante renunciar ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a renúncia terá que se estender à todos.

O que é perdão na ação penal privada?
Perdoar é ser clemente, é indulgenciar. Nas ações penais privadas, o ofendido, em conseqüência do seu poder dispositivo, pode perdoar o seu ofensor, revelando, assim, a vontade de não querer prosseguir com a ação.

O perdão se estende a todos os querelados?
Sim, porém sem produzir efeito em relação ao que o recusou.

O termo "requisição ministerial" significa que o MP está obrigado a denunciar?Sim. Porque de acordo com o artigo 24 do CPP, é uma requisição feita pelo Ministro da Justiça.

Qual a utilidade da denúncia para o réu?
A utilidade da denúncia para o réu, está no fato, do mesmo ter o direito de saber do que e porque o estão acusando, para que possa se defender.
A pessoa pode vir a ser prejudicada por, em sua FAC, constar anotações de ter sido denunciada em vários inquéritos policiais?
Sim. Porque para determinadas profissões, são exigidos atestados de antecedentes criminais, cite-se por exemplo, a advocacia.

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA
O que é Jurisdição? Idem, penal? O que é lide penal e no que difere da lide civil?
Jurisdição - É a atividade constante, por meio da qual o Estado, pelos seus órgãos específicos, provê à tutela do direito subjetivo, aplicando o direito objetivo a uma situação litigiosa concreta.
Jurisdição Penal - É aquela função do Estado exercida pelo Poder Judiciário, consiste em fazer atuar, com imparcialidade o direito objetivo. Estabelecendo normas, disciplinando fator e relações emergentes da vida em sociedade.
Lide Penal - É o confronto entre o Jus Puniendi (que pertence ao Estado) e o Jus Libertatis (que pertence ao particular).Lide Civil - É aquela que tem sempre por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Como se fixa a competência? Quais os critérios?
A competência jurisdicional se fixa, distribuindo o poder de julgar entre os vários órgãos jurisdicionais, levando em conta a natureza da lide.Os critérios vem elencados no artigo 69 do C. P. P., e são:
1) lugar da infração;
2) domicílio ou residência do réu;
3) natureza da infração;
4) distribuição;
5) conexão ou continência;
6) a prevenção; e,
7) a prerrogativa de função.
Qual a regra geral para fixar a competência?
Será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Quando se fixa a competência pelo domicílio do réu?
Quando não se é conhecido o lugar da infração.

E se o réu tiver mais de uma residência?
A competência firmar-se-á pela prevenção.

Quais os crimes julgados pelo Júri?
O julgamento previstos nos artigos 121, §1º e 2º; 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

Quem julga o latrocínio?
Embora haja, no caso, morte da vítima, competente é o juiz singular, e não o Tribunal do Júri. Se os bens roubados pertencerem a Administração Direta ou Indireta federal, a competência será da Justiça Federal.

Como se faz para determinar a competência quando numa mesma circunscrição judiciária houver mais de um juiz competente?
A precedência da distribuição fixará a competência, ou seja, o juiz que anteceder ao outro na prática de algum ato do processo.

O que é prevenção?
É quando concorrendo dois ou mais juizes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecipado aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

O que é competência por prerrogativa de função?
É do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de apelação, relativamente as pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns ou de responsabilidade.

Quem julga crime cometido em embarcação em alto mar?
O juízo do primeiro porto de desembarque, após o crime. Se a embarcação ou aeronave se estiverem afastando do território nacional, o juízo competente será o da última cidade de onde partiu.

QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES - QUESTÕES PREJUDICIAIS
O que é uma questão prejudicial?
É uma relação de direito civil (ou extrapenal) que condiciona a existência do crime, colocando-se como antecedente lógico da decisão a ser proferida. A palavra prejudicial no sentido de algo que precede o julgamento, praejudicium.
Estando suspenso o processo criminal para que se dirima dúvida sobre o estado civil de pessoa, dúvida esta que o Juiz considere fundada e séria, é possível realizar prova?
Sim, se forem provas de natureza urgente, assim consideradas pelo juiz.

Marcado prazo para a suspensão do processo criminal, e expirado sem que tenha sido a questão decidida, o que fará o juiz criminal?
O juiz criminal fará prosseguir o processo retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

Qual o recurso que cabe do despacho de denegação da suspensão do processo?
Não cabe recurso do despacho da suspensão do processo.

O MP intervém no processo na área civil? Se sim, para que?
Sim. Para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

O processo pode ser suspenso de ofício ou é preciso requerimento das partes?
O processo pode ser suspenso, decretado pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

EXCEÇÕES
Quantas e quais são as exceções oponíveis no Processo Penal?
São 5. e são:
1) a Suspeição;
2) a incompetência de juízo;
3) a Litispendência;
4) a ilegitimidade da parte e;
5) a coisa julgada.

É preciso poderes especiais para procurador da parte argüir a suspeição de Juiz?
Sim. Aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Como se procede quando o juiz aceita a argüição da parte?
O juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
O juiz pode se declarar suspeito de plano?
Sim. Porém, deve fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimando as partes.

Se a parte levanta a suspeição e o juiz não a acata, como se procede?
O juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro de 3 dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro de 24 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

Como se levanta a suspeição do MP?
O juiz depois de ouvir o Ministério Público, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 dias.

Cabe suspeição de perito?
Sim, exceto o que alude o artigo 203, aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o artigo 206.

Como se levanta suspeição de jurado?
Artigo 107 - A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente; artigo 458 - o juiz verificará se os jurados tem parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu, ou com a vítima.

Como se argüiu a suspeição de Delegado de Polícia?
Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declara-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

A argüição de suspeição suspende o processo?
Não. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Coisa apreendida pode ser devolvida antes da sentença final?
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Há coisas que não podem ser devolvidas nem após a sentença?
Os instrumentos e produtos do crime, conforme definidos no artigo 91, II, do Código Penal, não são devolvidos, mais confiscados, em favor da União.

O Delegado, ou apenas o Juiz, pode determinar a devolução? Qual o requisito? como se procede?
A Autoridade Policial poderá pedir restituição, quando cabível, ou seja, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.O requisito é que não exista dúvida quanto ao direito ao pedido de restituição.Se procede mediante termo nos autos.

Como se procede a devolução de coisa apreendida de duvidoso o direito?
O pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se do requerente no prazo de 5 dias para a prova.

O que acontece com a coisa apreendida se não for do réu nem ninguém a reclamar?
Serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo á disposição do juízo de ausentes.

O que acontece com as coisas apreendidas e confiscadas em favor da União?
Serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
O que é seqüestro?
Consiste na apreensão de bens certos e determinados, para garantir o ressarcimento dos danos, ou o confisco, como no caso da perda, em favor da União, dos instrumentos e proventos do crime (Artigo 91, II, do Código Penal).

O que é preciso para se decretar o seqüestro?
Basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
O seqüestro autua-se em apartado?Sim e também admitirá embargos de terceiros

INCIDENTE DE FALSIDADE
Como se procede a argüição de falsidade?
A argüição de falsidade se procede, por escrito. O juiz observará o seguinte processo:
- Mandará autuar em apartado a impugnação;
- Assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
- Conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessário; e,
- Ser reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível.

INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Quando cabe?
Cabe ao juiz ordenar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Cabe no Inquérito ou no processo, mais sempre por ordem do juiz competente. Se no processo, será este suspenso, som a nomeação de curador.

Pode ser feito durante o IP (Inquérito Policial)?
Sim, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
O que é citação?
É o ato pelo qual se chama a juízo o réu, para comparecer e se defender de acusação de prática de delito a ele imputada.

Como se faz a citação inicial?
Por mandado, através de oficial de justiça, quando o réu estiver no território da comarca. Fora da comarca, a citação se dá por carta precatória, do juízo deprecante ao juízo do local em que se encontra o réu (juízo deprecado)

O que deve conter o mandado de citação?
- O nome do juiz;
- O nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
- O nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
- A residência do réu, se for conhecida;
- O fim para que é feita a citação;
- O juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; e,
- A subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

O que é uma carta precatória?
É aquela dirigida por juiz de uma comarca (deprecante) a juiz de outra comarca (deprecado), de mesma hierarquia, solicitando o cumprimento de ato processual (diligência) na comarca do juiz deprecado.

O que deve conter a precatória para citação do réu?
- O juiz deprecado e o juiz deprecante;
- A sede da jurisdição de um e de outro;
- O juiz para que é feita a citação, com todas as especificações; e,
- O juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Como deve ser processada a precatória?
Deverá ser devolvida ao juiz deprecante; independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado ao juiz deprecado.

É possível precatória por via telegráfica?
Sim, se houver emergência, depois de reconhecida a firma do juiz.
Quais os requisitos da citação por mandado?
O nome do juiz;
o nome do querelante, nas ações iniciadas por queixa;
o nome do réu, os seus sinais característicos, se desconhecida sua identidade;
a residência do réu, se conhecida;
a finalidade da citação;
o juízo e o lugar, dia e hora em que o réu deverá comparecer;
a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Como deve ser feita a citação do militar?
Mediante ofício requisitório, enviado ao Chefe do respectivo serviço.

Como deve ser feita a citação do servidor público?
Será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Como deve ser feita a citação do réu preso?
Será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.

Como se procede se o réu não for encontrado?
Será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

O que se faz quando o réu se oculta para não ser citado?
A citação será feita por edital com o prazo de 5 dias.

Quais as hipóteses se citação por edital?
- Se o réu não for encontrado;
- Se o réu se oculta para não ser citado;
- Quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu; e,
- Quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

O que deve conter o edital de citação e quais as providências para sua publicidade?
O edital de citação deve conter:
- O nome do juiz que a determinar;
- O nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
- O fim para que é feita a citação;
- O juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; e,
- O prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Para publicidade do edital, ele será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão;
da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Como se faz quando o citado por edital não comparece?
O processo seguirá à revelia do acusado que deixar de comparecer sem motivo justificado.

Quais as discussões que existem a respeito da suspensão do processo e do prazo prescricional no caso do artigo 366?
Pode o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

Na presença de quem deve ser feitas as provas antecipadas, no caso do artigo 366?
Na presença do Ministério Público e do defensor dativo.

O que ocorre se o acusado comparecer?
Será citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.

O que acontece se o réu citado ou intimado não comparecer para ato do processo?
O processo seguirá sem a sua presença.

O que deve ser feito em caso de acusado no estrangeiro?
Será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
O que é uma carta rogatória?
É o documento enviado por autoridade judiciária de um país à autoridade judiciária de outro país, solicitando a realização de determinado ato processual (diligência).

Qual sua opinião a respeito das citações por edital?
É um respeito ao princípio da publicidade dos atos processuais do cidadão.

LEGISLAÇÃO APLICADA À SEGURANÇA E PORTE DE ARMAS

DA SEGURANÇA PÚBLICA

1. Polícia e segurança pública;
2. Organização da segurança pública;
3. Polícias federais;
4. Polícias estaduais;
5. Guardas municipais.


LEGISLAÇÃO

1. Lei 7.102, de 20 de junho de 1983;
2. Portaria 992m de 25 de outubro de 1995;
3. Lei 10.867, de 12 de maio de 2004;
4. Lei 10.884, de 17 de junho de 2004;
5. Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004.
:: Dos sistemas de controle de armas de fogo;
:: Da arma de fogo;
:: Do porte e do trânsito da arma de fogo;
:: Das disposições gerais, finais e transitórias.


CONSIDERAÇÕES

1. O uso da algema pelo vigilante;
2. A prisão pelo vigilante;
3. A revista pelo vigilante;
4. O fechamento do Campus e a colocação de pessoas para fora pelo vigilante;
5. Cabe à Universidade acionar advogados em caso de o vigilante ter que prestar contas por atos decorrentes do serviço ou a responsabilidade é do vigilante;
6. Quando o ato do vigilante configurará legítima defesa?
7. Quando o vigilante pode, e de que maneira isso se dará, processar alguém por desobediência a uma ordem de funcionário público;
8. Quando o uso de drogas pode configurar tráfico, até que ponto o vigilante estará dentro da legalidade para fazer uma abordagem a usuários de drogas no campus.
9. outras...

TERRORISMO

O terrorismo

Sempre que ouvimos falar em terrorismo, lembramos logo dos atentados a bomba, dos seqüestros de avião e de outras ações violentas praticadas por extremistas. E pensamos nas vítimas, em geral pessoas inocentes, muitas vezes mulheres e crianças, que apenas estavam no lugar errado na hora errada. O método básico do terrorismo é a destruição da vida humana, em nome de certos princípios ideológicos, políticos ou religiosos.



Terrorista em ação na Irlanda do Norte

O terrorismo não surgiu em nosso século, mas seu auge aconteceu durante os anos da Guerra Fria, depois da Segunda Guerra Mundial. Não foi por acaso. A Guerra Fria pode ser descrita como um sistema de equilíbrio entre dois blocos inimigos que se baseava no terror. Afinal, o poder de destruição nuclear dos Estados Unidos e da União Soviética era tão grande que ninguém poderia iniciar uma guerra total. Seria o fim da espécie humana.

Essa mentalidade consagrou o terror como forma de relacionamento entre Estados. Nesse sentido, a chamada "cultura da Guerra Fria" foi o grande estímulo à multiplicação de grupos terroristas.
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O que é terrorismo?

Formalmente, terrorismo é o uso da violência sistemática, com objetivos políticos, contra civis ou militares que não estão em operação de guerra. Existem muitas formas de terrorismo. Os terroristas religiosos praticam atentados em nome de Deus; já os mercenários recebem dinheiro por suas ações; os nacionalistas agem movidos por um ideal patriótico. Há ainda os ideólogos, que armam bombas motivados por uma determinada visão de mundo. E, muitas vezes, o que se vê é uma mistura de tudo isso com desespero e ódio.

Por outro lado, houve no século XX o crescimento do terrorismo de Estado, em que é adotada a política de eliminação física de minorias étnicas ou de adversários de um regime. Um exemplo é o regime racista da África do Sul, responsável por ações terroristas contra a maioria negra do país até o fim do apartheid, no início dos anos 90. Na América Latina, as ditaduras militares dos anos 60 e 70 promoveram o terrorismo de Estado contra seus opositores, torturando e matando milhares de pessoas. No Oriente Médio, os palestinos de cidadania israelense e os habitantes dos territórios de Gaza e Cisjordânia foram segregados e sofreram ataques das forças armadas de Israel, entre 1967 e 1993. O terrorismo de extremistas muçulmanos contra judeus de Israel, por sua vez, também aterrorizou e matou pessoas inocentes, principalmente a partir da década de 80.

Muitos historiadores e intelectuais avaliam que as bombas atômicas jogadas pelos Estados Unidos sobre o Japão, em agosto de 45, foram o maior atentado terrorista já praticado até hoje. Mais de 170 mil civis perderam a vida num ataque que não tinha como objetivo vencer a guerra, mas fazer uma demonstração de força para a União Soviética.

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Violência e terrorismo

Muitas vezes ouvimos dizer que todo ato de violência é terrorismo, mas isso é força de expressão. Nem sempre um ato de violência é terrorista, mesmo quando a vítima é uma personalidade política. A tentativa de assassinato do presidente dos Estados Unidos, Ronald Reagan, em 1981, é um exemplo de violência sem conotação política. O autor dos disparos, John Hinckley Jr., agiu isoladamente, motivado por questões pessoais. Já o assassinato do premiê israelense Yitzhak Rabin por um extremista judeu, em 1995, este sim, foi um ato terrorista.
Hinckley: motivação pessoal

O atentado contra Reagan não teve o objetivo de fazer propaganda política ou ideológica, ao passo que a morte de Rabin fazia parte da estratégia política de uma organização radical. O objetivo era interromper o processo de paz no Oriente Médio. De qualquer modo, atentados contra chefes de Estado fazem parte de uma longa história de práticas terroristas mundo afora.
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Terrorismo na era contemporânea

Na era contemporânea, a França conheceu o regime de terror implantado pelos jacobinos de Robespierre a partir de 1793, pouco depois da Revolução Francesa. Quase um século depois, em 1881, o czar Alexandre Segundo, da Rússia, foi assassinado pela organização terrorista "Vontade do Povo". E, no início do século XX, o estopim que deflagrou a Primeira Guerra Mundial foi o atentado contra o arquiduque austro-húngaro Francisco Ferdinando, em 1914. Ele foi morto pelo estudante Gavrilo Prinzip, do grupo terrorista sérvio "Mão Negra".

"Até os anos 20, o terrorismo era um fenômeno no tempo e no espaço, de dimensões relativamente pequenas, transitórias e restritas. Ele começou a ganhar maior abrangência e importância com o surgimento dos regimes totalitários de Josef Stalin e Adolf Hitler.
Stalin: terror de Estado

Já no final dos anos 20, Stalin enviava aos campos de concentração centenas de milhares de opositores ao seu regime, sem contar os treze milhões de camponeses executados por resistirem à coletivização de suas terras, entre 1929 e 1932. Na Alemanha dos anos 30, Hitler iniciou a perseguição aos comunistas, judeus, ciganos e outras minorias étnicas. Até o final da Segunda Guerra, em 1945, seriam assassinados seis milhões de seres
humanos pela máquina nazista. Os dois regimes de terror tinham algumas características muito semelhantes: o culto à personalidade do dirigente, no caso Stalin e Hitler, e os poderes absolutos da polícia política, no caso a KGB e a GESTAPO."
José Arbex
jornalista
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Terrorismo e poderio nuclear

O desenvolvimento da tecnologia nuclear, a partir do fim da Segunda Guerra, causou uma importante mudança na mentalidade das pessoas, do ponto de vista psicológico e cultural. A morte deixou de ser uma conseqüência natural da vida para se tornar uma questão política. A preservação da espécie humana passou a depender da decisão das superpotências de iniciar ou não um confronto nuclear fatal para o planeta. O mundo dos anos 50 não apresentava perspectivas muito animadoras. Na primeira metade do século, guerras, revoluções e conflitos localizados haviam consumido a vida de pelo menos 150 milhões de pessoas. Além disso, a tragédia atômica em Hiroshima e Nagasaki havia colocado o mundo sob a sombra permanente de um holocausto nuclear.
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Guerrilha e terrorismo: vertentes distintas

No final dos anos 50, o êxito da revolução cubana abriu novos horizontes para uma juventude desiludida. A vitória de Fidel Castro, contra uma ditadura corrupta sustentada pelos Estados Unidos, representou para muitos jovens a vitória do idealismo. Militantes de todo o mundo ganharam nova disposição de luta. Muitos jovens optaram pela vida clandestina, que oferece dois caminhos: a guerrilha e o terrorismo. A guerrilha, de um modo geral, realiza ataques contra objetivos militares e alvos estratégicos. Tenta conquistar a simpatia da população para formar seu próprio exército e, eventualmente, tomar o poder. Os grupos terroristas utilizam o método inverso, intimidando pessoas inocentes para alcançar seus objetivos.
Continua

quarta-feira, 26 de maio de 2010

TRINÔMIO DE SEGURANÇA

SEGURANÇA

A estratégia da segurança moderna está baseada no triângulo.

CONCEITO MODERNO
RISCOS + AÇÃO + DETECTAR ...
RISCOS: são os perigos e ameaças existentes e ou potenciais.
DETECÇÃO: é a forma como a empresa ou instituição identifica a contingência, monitorando e supervisionando as condutas. Basicamente a detecção deve ser realizada através dos meios eletrônicos ativos da segurança.
AÇÃO: é a resposta pronta e efetiva ao risco.
COMO ATUA SETOR DE SEGURANÇA
· Recursos Humanos
· Tecnologias

Visando
· prevenção,
· detecção e
· monitoramento

A Segurança e como Sistema Integrado de uma somatório de:
· Recursos Humanos,
· Equipamentos e
· Meios tais como:
> Proteção periférica, controle de acesso, sensoriamento, alarmes, monitoramento, circuito fechado de TV, rondas eletrônicas e tecnologia moderna.

Conceito de Sistema Integrado
· a integração do Homem com a moderna tecnologia eletroeletrônica,
· a redução do tempo de resposta e
· reduzir os riscos

Sistema estará diversos sub-sistemas como:
· Barreiras e bloqueios físicos para impedir e/ou dificultar intrusões;
· Equipamentos de segurança para a proteção, detecção, rastreamento e monitoramento;
· Sistemas de comunicações que coletam, integram, transmitem e fornecem relatórios em tempo real;
· Recursos humanos que conduzem as operações e administram o sistema;
· Outras medidas e métodos que dão suporte ao sistema

um sistema essencialmente preventivo aumenta
· a eficiência do serviço de segurança
· ganhos de qualidade,
· produtividade
· eficácia e
· diminuição dos custos operacionais.

Sistema Integrado de Segurança
· Planejamento Estratégico
· avaliar os riscos,
· vulnerabilidades
· e as áreas de atuação da segurança e
> levantar as necessidades em Recursos Humanos,
> Equipamentos e
> Meios.

Os elementos fundamentais para Sistema de Segurança
· o planejamento,
· a tecnologia a adotar e o
· prestador de serviço

INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS
Análise das Necessidades do Projeto

Na fase de análise deve-se proceder com as seguintes metas:
:: Estabelecimento dos objetivos do Sistema de Segurança;
:: Listar as necessidades funcionais a serem atingidas;
:: Identificar e dar prioridade às Áreas monitoradas;
:: Atribuir graus de estado crítico para cada Área ou Elemento do Sistema;
:: Identificar e relacionar as ameaças em potencial em função das categorias de intrusão, sua capacidade esperada, e os modos de ataque;
:: Estimar a capacidade da força de segurança atual;
:: Estimar o poder de eficiência das contramedidas preconizadas.

Engenharia de Sistema e Projeto
Medidas de Proteção típicas deverão ser detalhadas nesta fase do Projeto, incluindo:
:: Definição de barreiras físicas;
:: Instalação de sensores na área interna, externa e perimetral;
:: Circuito Fechado de Televisão (CFTV);
:: Meios de comunicação e transmissão de dados;
:: Coletores de Alarmes e sinais para supervisão de utilidades;
:: Equipamentos periféricos de operação (Microcomputador, impressora, nobreak, Controladores de câmeras PTZ, VCR, etc.).

Esses elementos deverão ser identificados em função de suas características individuais, e de contribuição operacional para com o Sistema, sempre dentro de uma perspectiva de integração. Podemos, então, concluir que o verdadeiro Sistema Integrado será eficiente e sua operação um sucesso, contanto que tenhamos as contramedidas e suas implementações em concordância com:

:: O nível crítico definido para cada elemento do projeto;
:: A dinâmica da ameaça (intrusão);
:: Redução da vulnerabilidade das áreas envolvidas;
:: A conjunção de atuação do pessoal, tecnologias aplicadas, e procedimentos;
:: Eficácia da instalação física.

A Integração
Vem-nos à mente, a complexa equação a ser montada , devendo conter todos os subsistemas que deverão ser levados em consideração, quer sejam sistemas eletrônicos, rotinas internas ou contramedidas de segurança, recursos humanos, meios de comunicação com o ambiente interno e externo, etc.

A Implementação
Na maioria dos casos, usuários não conscientes, confundem a terminologia e o real sentido de Implementar ou de Incrementar um sistema existente. Assim, vale a pena ressaltar que, uma vez implantado um Sistema, seguindo-se os critérios de um Projeto no qual aplicamos os conceitos acima relacionados, decorridos pois um bom período de avaliação dos benefícios advindos da implantação do sistema, sugerimos que se proceda então com uma real avaliação de sua funcionalidade.

Levando-se em conta os prós e contra de cada elemento deste sistema e não perdendo de vista os objetivos a serem alcançados, podemos então proceder com uma implementação do Sistema, adicionando de modo racional, novos elementos. Vale a pena ressaltar a importância da Realimentação de Dados, onde a parte responsável pela Operação deve efetivamente fornecer dados históricos , cuja consistência é fator fundamental para que o Técnico de Sistemas se apóie e tenha embasamento técnico suficiente para não somente acrescentar novos elementos ao Sistema, mas também consiga eliminar aqueles que não satisfazem a configuração funcional existente e que se deseja implementar.

Logo, a satisfação que um usuário-final tem em se implementar um Sistema, nem sempre é transparente para ele em termos de elementos do sistema. Na maioria das vezes o histórico que foi enriquecido com o registro de vários eventos, nos leva a propor inclusive uma redução no número de elementos integrados ao Sistema original, a fim de que facilite e racionalize a operação do dia-a-dia, sem muito transtorno para o Operador e para o Gerente do Sistema.

Operação do Sistema
Operar o Sistema é sem dúvida delicioso para os operadores que no dia-a-dia visualizam dezenas de câmeras de CFTV, sinalizações coloridas de alarmes em áreas sinalizadas com diversas cores na tela do microcomputador, recebendo mensagens previamente definidas pela Gerência da Segurança. Para que este sonho realmente se realize e se concretize no dia-a-dia, é preciso realmente que tenhamos uma consistência total em todos os subsistemas envolvidos. Certamente que, os critérios operacionais definidos ao longo da definição do projeto, e certamente implementados numa segunda fase, refletirão no modo de operação.

SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA?

Por Sandra Marina
Em uma recente conversa com um velho amigo, este me contou de seus planos de instalar um sistema de segurança em uma de suas escolas. Sua justificativa para investir neste projeto me chamou a atenção: "ter maior segurança" e, por sua vez, "vigiar" os movimentos de seu pessoal em áreas "estratégicas".

Estava tão entusiasmado por me explicar os detalhes que não se deu conta de que meu pensamento estava longe demais, pensando que meu pobre amigo havia caído nas mãos de um "vendedor de equipamento", não de um perito em segurança.

Me deu muita pena de ver em seu rosto uma mistura de preocupação e irritação quando lhe disse que se não levasse em conta muitos detalhes que poderiam reverter contra si, estava se arriscando a realizar a operação mais cara e inútil de sua vida. A seguir lhe fiz algumas perguntas: Já pensou em quem vai abrir a escola e desativar o sistema de alarme quando você não estiver-lá? Quem vai vigiar os monitores do sistema de CFTV, e perante quais circunstâncias o operador deverá reagir? Quem vai administrar o sistema de controle de acesso? Já pensou em contratar mais pessoal para assumir algumas destas tarefas? Sabe qual a experiência de mercado da empresa que vai realizar o monitoramento de seu sistema de alarme?
Finalmente, após uma longa discussão, meu velho amigo concordou que seu principal objetivo é de vigiar ocasionalmente o trabalho de seus empregados para assegurar-se de que cada um esteja desempenhando seu trabalho, sobretudo na área de bebês. Esta última área parecia ser a única que realmente o preocupava e, segundo disse, preferia vigiar a mesma pessoalmente.

Concluindo, ao invés de um sistema de segurança ele necessitava um sistema de vigilância. Finalmente, meu amigo não descartou a idéia do sistema de alarmes, porém se convenceu de que seria necessário contratar duas outras pessoas de absoluta confiança que se ocupariam da operação do sistema, além dele.

Como mostrado nesta estória, a segurança não é um simples ato comercial, mas sim um processo estruturado de análise e estudo dos problemas que nos permita tomar decisões acertadas. Somente desta maneira podemos garantir a efetividade da operação dos produtos e/ou serviços nos quais vamos investir. É precisamente na hora do investimento que cometemos um dos erros mais contraproducentes: basear nossa decisão de compra em preço. É incrível a quantidade de empresas que preparam seus orçamentos de investimentos em segurança a partir do "conhecimento" de seus amigos mais chegados, ou das cotações de equipamentos que solicitaram de empresas listadas nas páginas amarelas. É muito triste ver como os futuros compradores recusam a oferta de empresas sérias quanto a uma visita para avaliar suas necessidades, tal como deve ser feito. Ao contrário, apenas perguntam: "Quanto custa?"

Tampouco estou dizendo que o preço não seja um fator importante a ser levado em conta. Assim como nas pessoas "maioridade" não é sinônimo de "maturidade", na segurança "custoso" não é igual a "melhor". A realidade é que a resposta às necessidades do cliente sempre devem passar pelo filtro de uma boa análise de suas características particulares. Este estudo poder ser tão simples como o da estória de meu amigo, ou tão complexo como o requerido pelas grandes empresas e, independente da forma ou do método utilizado para tal, o importante é que seja feito.

Entretanto, faça uso de seu bom senso e deixe o resto a encargo de um perito em segurança. Desta forma, você terá mais tempo para dedicar-se ao que pode fazer com perfeição: prover informação detalhada e estudar resultados.

Procure por um profissional verdadeiro, mesmo quando seu projeto for pequeno como o do meu velho amigo. Para um experiente em segurança que assim se julgue, e que realmente o seja, não importa o tamanho, o volume, a capacidade ou a importância da empresa ou do negócio que você precisa proteger.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Planejamento de assalto

Nesta segunda-feira uma quadrilha realizou um assalto a um shoping center em Campo Grande, MS. Mas segundo reportagem eles planejavam realizar assalto ao carro forte que abastece agências bancárias dentro da universidade. leia a reportagem abaixo.

Quadrilha planejava série de grandes assaltos na Capital
Quinta-feira, 13 de Maio de 2010 10:37
Ângela Kempfer e Aline Queiroz

A prisão do primeiro envolvido no assalto ao Shopping Norte Sul - na segunda-feira passada, revelou que o plano era instalar em Campo Grande grupo especializado em grandes assaltos.
Já havia um “QG” montado para centralizar as ações da quadrilha, mas de saída as pretensões do grupo foram frustradas.

A primeira ação seria contra carro forte que abastece agência bancária da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul), mas os riscos fizeram a quadrilha mudar o plano para o Shopping. Todo o esquema era planejado já há um mês, informa a Polícia.

Tiago Vinicius Vieira, de 24 anos, preso ontem pela Derf (Delegacia Especializada de Roubos e Furtos), contou à Polícia que a casa onde funcionava o QG foi alugada pela mãe dele no bairro Colibri, para reunir o grupo e planejar as ações.

O imóvel simples, mobiliado, foi o local onde ficou o Siena roubado utilizado no roubo, de sábado até segunda-feira.

Tiago foi preso ao lado da irmã, de 18 anos, quando dirigia um veículo Peugeot, com placas de Uberlândia (MG), financiado e com prestações atrasadas.

A mãe e a irmã do rapaz foram liberadas, porque a Polícia chegou a conclusão que nenhuma teve envolvimento com o crime. Na casa da namorada de Tiago, no Jardim Colúmbia, foram encontradas coletes a prova de balas, pistola e metralhadora, mas a jovem também disse que não tinha conhecimento das armas.

O rapaz estava solto desde janeiro, havia deixado a prisão no Paraná, depois de cumprir pena por assassinato e roubo. Aparentemente tranquilo e com ar de desdém, o jovem respondeu todas as perguntas feitas pela imprensa, durante apresentação na manhã de hoje.

Sempre com frases curtas, ele disse que a quadrilha desistiu do assalto na UFMS por problemas de “logística”.

Questionado sobre quantos roubos já praticou, antes de cumprir pena, disse apenas “alguns”, mas depois falou em 3 assaltos.

Quadrilha - A idéia em Campo Grande, para a segunda-feira, era assaltar a tesouraria do Fort Atacadista, que ocupa a maior parte do prédio do shopping, mas além de R$ 2,2 mil levados do supermercado, ainda foram roubados R$ 1,6 mil do cofre da agência do Bradesco, depois do grupo render o gerente.

O maior prejuízo foi da joalheria Mandalla, onde os ladrões recolheram as peças que estavam em exposição.

Sobre o motivo que fez a quadrilha invadir a joalheira, Tiago resumiu: “estava lá mesmo”.

Na fuga, o carro Siena foi abandonado com R$ 386 reais. Mas uma etapa do plano que não deu certo. Segundo a Polícia, houve disparos, o que assustou o grupo que resolveu abandonar o veículo.

Fugitivos - A Derf já conseguiu identificar 3, dos quatro envolvidos diretamente na ação. Além de Tiago, est6ão foragidos Eliseu da Silva Maldonado, já com passagem por assalto e Paulo Fernandes de Menezes, que cumpriu pena por homícidio e roubo.

O quarto envolvido ainda não foi identificado, apesar de ser o único que estava sem capuz no dia do crime.

A Polícia acredita que os dois foragidos têm ligação com o PCC (Primeiro Comando da Capital), facção que domina o presídio de Segurança Máxima em Campo Grande e unidades do interior, acusada de comandar crimes de dentro das penitenciárias.

Tiago está preso por porte ilegal de armas e foi instaurado inquérito por roubo.



Esse é um perigo constante que nós corremos dentro das universidades que tem agências em seu interior.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

MOBILIZAÇÃO DA SEGURANÇA - UFMS

Hoje, 10 de maio, foi realizada uma operação de segurança no Campus envolvendo quase a totalidade dos vigilantes do quadro, onde foram ocupadas todas as entradas da UFMS, com vigilantes espalhados por toda a universidade, onde fez-se, também, a entrega de uma carta a comunidade, a qual segue transcrita abaixo.


A operação foi realizada durante o dia inteiro com duas reuniões, sendo uma pela manhã e outra a tarde, foram tratados diversos assuntos inerentes a nossa categoria.



À comunidade universitária da UFMS

No ano de 1980, deu-se início efetivamente ao serviço de Vigilância da UFMS. O quadro era composto por 60 vigilantes formados
e preparados para atender um público aproximado de 3.500 pessoas, que transitavam diariamente pela Universidade incluindo alunos, técnicos administrativos e professores. Hoje a Universidade cresceu demais, surgiram várias faculdades, construídas outras unidades, foram criados novos cursos de graduação e abertos cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, além do Ensino a Distancia e, 6 agências bancárias. Nosso quadro de Vigilantes foi reduzindo gradativamente, chegando ao ponto de termos somente 36 vigilantes, os quais estão todos eles nos postos de serviço na data de hoje (10.05.10) para que todos tenham visibilidade da nossa realidade.

Precisamos urgentemente de contratação de vigilantes para recomposição do quadro, e atender às demandas do crescimento da Universidade e, melhoria da qualidade de atendimento ao público. Na UFMS, existem diversos prestadores de serviço executando a tarefa de vigilantes, porém, não com o comprometimento que a Instituição necessita, pois são contratados somente para o serviço de vigilância patrimonial. Por sermos do quadro efetivo da UFMS, temos por obrigação dar um atendimento mais humano, diferenciado e comprometido com toda estrutura da nossa Universidade.

Pela dimensão do espaço físico da Universidade, pela diversidade de público que atendemos e também, pela quantidade de entradas e saídas do campus, é comum sermos chamados para atendimentos, porém, por termos um quadro reduzido, não conseguimos antecipar alguns assaltos, arrombamentos, tentativas de estupro e até mesmo morte dentro do campus.

Conclamamos a toda comunidade que vive diariamente a Universidade que nos apóie nesta iniciativa. Precisamos de ação efetiva e imediata da ANDIFES, deputados federais e senadores de MS, junto ao MEC e MPOG para contratação urgente de vigilantes. Pois sabemos que a UFMS constitui a principal Universidade Pública do estado de Mato Grosso do Sul, e nós Vigilantes, temos o compromisso de guardar vidas, patrimônios e atendimentos especializados a este público.

Concurso Público e Contratação Já!

DIPP/GSG/UFMS

terça-feira, 4 de maio de 2010

SOBRE O PLS 287 E SEU ARQUIVAMENTO, PASSANDO A VIGORAR O PLS 67/2006

Como muitos dos Projetos podem ser "apensados", ou seja, podem passar a integrar um único projeto, o relator, Senador Romeu tuma, optou por dar assim o seu voto:


________________________________________________________

SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Romeu Tuma

PARECER Nº , DE 2010



Da COMISSÃO DE RELAÇÕES
EXTERIORES E DEFESA NACIONAL,
sobre os Projetos de Lei do Senado nos 212, de 2005,
67, 239 e 342, de 2006, 287, de 2008, e 301, de
2009, todos promovendo alterações na Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do
Desarmamento.


RELATOR: Senador ROMEU TUMA

I – RELATÓRIO
Vêm a esta Comissão, para análise, nos termos do art. 103, VIII, do Regimento do Interno do Senado Federal, os seguintes projetos de lei:

1) Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 212, de 2005, que acrescenta § 7º ao art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para exigir a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica das autoridades públicas com direito a porte de arma de fogo previsto em legislação própria, de autoria do Senador César Borges;

2) PLS nº 67, de 2006, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estender a posse legal da arma de fogo aos limites da propriedade rural, moderar as penas dos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 15, diminuir para 21 anos a idade mínima para aquisição da arma de fogo, reduzir o valor de taxas, admitir a cessão aos órgãos de segurança pública das armas apreendidas ou entregues voluntariamente, além de outras providências, do então Senador Juvêncio da Fonseca;

3) PLS nº 239, de 2006, que acrescenta o § 4º ao art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para determinar que as armas de fogo contenham número de série gravado em suas superfícies interna e externa, de autoria do Senador Valdir Raupp;

4) PLS nº 342, de 2006, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi;

5) PLS nº 287, de 2008, que altera o inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para estender o direito a porte de arma de fogo aos agentes de vigilância do Poder Executivo Federal, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi; e

6) PLS nº 301, de 2009, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para permitir o porte de arma pelos agentes e inspetores de segurança do Poder Judiciário e pelos agentes de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de autoria do Senador Gim Argello.

Após a aprovação de diversos e sucessivos requerimentos de apensamentos e desapensamentos, as matérias acima listadas foram agrupadas por afinidade, devendo ser apreciadas pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e, posteriormente, em caráter terminativo, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A par do que dispõem suas ementas, passemos à descrição sintética do conteúdo de cada uma das proposições:

A) O PLS nº 212, de 2005, exige, de maneira explícita, a comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica para porte de arma de fogo (conforme já dispõe o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003) a todas as categorias com direito a porte de arma previsto em legislação própria, como juízes e promotores de justiça.

B) O PLS nº 67, de 2006, promove inúmeras alterações no Estatuto do Desarmamento, a começar pela extensão do conceito de domicílio “aos limites da propriedade rural”. Sendo assim, o cidadão residente numa área rural que possuir legalmente uma arma de fogo poderá trazê-la consigo dentro dos limites de sua propriedade. Hoje, o caput do art. 5º da citada lei autoriza a posse exclusivamente no interior da residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no local de trabalho, desde que o possuidor seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. Portanto, há uma ampliação do conceito de domicílio no caso de imóveis rurais.

Mas não é só. O projeto supramencionado reduz sensivelmente o valor das taxas previstas no art. 11 do Estatuto; diminui a pena privativa de liberdade cominada aos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo (arts. 12, 14 e 15 da comentada lei); revoga a regra que proíbe a concessão de fiança em relação aos crimes dos arts. 14 e 15; distribui, entre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e o Comando do Exército, os valores arrecadados com as taxas, à proporção de 80% e 20%, respectivamente, eliminando uma das fontes de custeio da Polícia Federal; admite a cessão aos órgãos de segurança pública das armas apreendidas ou entregues voluntariamente, desde que em boas condições de funcionamento; reduz para 21 anos a idade mínima para a aquisição da arma de fogo; e, finalmente, prevê, como efeito da condenação por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a perda do registro da arma de fogo e da autorização para porte.

C) Por seu turno, o PLS nº 239, de 2006, determina que todas as armas de fogo deverão conter número de série gravado em suas superfícies externa e interna. O objetivo seria dificultar a adulteração, preservando-se a possibilidade de rastreamento da procedência das armas de fogo utilizadas em práticas criminosas.

D) Por sua vez, o PLS nº 342, de 2006, propõe isentar de taxas o primeiro registro da arma de fogo. O valor da taxa correspondente à renovação não ultrapassaria o valor de um salário mínimo, obedecido o período mínimo de três anos. Prevê, ademais, que as informações remetidas
ao Ministério da Justiça por força de convênio sejam disponibilizadas a todos os entes federativos.

E) Finalmente, o PLS nº 287, de 2008, e o PLS nº 301, de 2009, propõem estender o direito de porte de arma de fogo às categorias que especificam.

II – ANÁLISE

A matéria circunscreve-se ao campo da competência da União para legislar sobre direito penal e material bélico, nos termos do art. 22, I e XXI, da Constituição Federal (CF), tendo em vista, ainda, no último caso, a necessidade de tratamento homogêneo da matéria em todo território nacional, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.112/DF, em 2 de maio de 2007.

À exceção do PLS nº 301, de 2009, todas as proposições sob análise são anteriores à Medida Provisória (MPV) nº 417, de 2008. No Congresso Nacional, referida MPV transformou-se no Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2008, aprovado pelo Senado Federal em 28 de maio de 2008. Posteriormente, a matéria foi submetida à sanção presidencial, dando origem à Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, que altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.

As propostas ora relatadas guardam convergência com conteúdos normativos da lei recém-aprovada, podendo-se afirmar, inclusive, que muitos pontos ficaram prejudicados. Portanto, devemos analisar o conjunto das proposições dentro do novo paradigma normativo oferecido pela Lei nº 11.706, de 2008.

Considerando, ainda, a inter-relação entre as propostas contidas nas diversas proposições, preferimos analisá-las por temas.

1) No que se refere aos residentes em áreas rurais, a Lei nº 11.706, de 2008, simplificou sobremaneira a concessão do porte de arma de fogo na categoria “caçador para subsistência”, bastando que o interessado apresente documento de identificação pessoal, comprovante de residência e atestados de bons antecedentes, ficando isento do pagamento de taxas, conforme dispõem os arts. 6º, § 5º, e 11 da Lei nº 10.826, de 2003. Sendo assim, quer nos parecer que as soluções constantes do PLS nº 67, de 2006, especialmente a ampliação do conceito de domicílio rural, perderam um pouco da razão de ser, tendo em vista, convém repetir, o processo de desburocratização levado a cabo pela nova lei.

2) A Lei nº 11.706, de 2008, também reduziu significativamente os valores das taxas previstos no Anexo da Lei nº 10.826, de 2003. Chega até mesmo a conceder isenção para o registro de arma de fogo feito até 31 de dezembro de 2008, conforme nova redação oferecida ao art. 30 do Estatuto do Desarmamento. Vejamos a tabela em vigor:

SITUAÇÃO R$
I – Registro de arma de fogo:

até 31 de dezembro de 2008 Gratuito
(art. 30)
a partir de 1º de janeiro de 2009 60,00
II – Renovação do certificado de registro de arma de fogo:
até 31 de dezembro de 2008 Gratuito
(art. 5º, § 3º)
a partir de 1º de janeiro de 2009 60,00
III – Registro de arma de fogo para empresa de segurança
privada e de transporte de valores 60,00
IV – Renovação do certificado de registro de arma de fogo
para empresa de segurança privada e de transporte de valores:
até 30 de junho de 2008 30,00
de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 45,00
a partir de 1o de novembro de 2008 60,00
V – Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00
VI – Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00
VII – Expedição de segunda via de certificado de registro
de arma de fogo 60,00
VIII – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 60,00

.....................

Perceba-se que, quanto às empresas de segurança privada e transporte de valores, o valor do registro foi sensivelmente reduzido, sendo que a renovação obedece a um escalonamento que depende da data da solicitação.

Por todos esses motivos, entendemos que, também nesta parte, o PLS nº 67, de 2006, ficou prejudicado, conclusão que se estende ao PLS nº 342, de 2006.

3) Já com relação à receita decorrente da cobrança de taxas, parece-nos razoável que seja destinada, em maior proporção, ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm), incumbido que está, pela Lei, da operacionalização de quase todos os procedimentos nela previstos. Deve-se esclarecer, neste ponto, que a Polícia Federal, na prática, não foi excluída da repartição dessa receita, pois, consoante o art. 1º da Lei nº 10.826, de 2003, o Sinarm situa-se “no âmbito da Polícia Federal”. A pseudo-exclusão, portanto, não repercute negativamente no Departamento de Polícia Federal; ao contrário, sendo a proporção da repartição amplamente favorável ao Sinarm, isso implica incremento de receita para o órgão policial. Concluindo: acolhemos, neste ponto, a proposta contida no PLS nº 67, de 2006.

4) No tocante às categorias com direito a porte de arma de fogo, a Lei nº 11.706, de 2008, não trouxe nenhuma inovação. Como dito anteriormente, o PLS nº 287, de 2008, e o PLS nº 301, de 2009, ampliam o rol dessas categorias, pela inclusão, no caso do primeiro, dos agentes de vigilância do Poder Executivo Federal; no do segundo, dos analistas e técnicos judiciários com atribuições de inspetor e agente de segurança judiciária do Poderes Judiciários da União e dos Estados, bem como dos servidores dos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Cabe observar que o Estatuto do Desarmamento, em sua redação original, trazia as seguintes categorias como autorizadas a portar arma de fogo: a) os integrantes das Forças Armadas; b) os integrantes dos órgãos de segurança pública; c) os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes; d) os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e) os integrantes dos órgãos policiais do Poder Legislativo Federal; f) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; g) as empresas de segurança privada e de transporte de valores; e h) os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo.

Depois, o rol foi alargado, para incluir guardas municipais de municípios com mais de 50.000 habitantes e os integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Ora, não existe nenhum critério objetivo na lei em relação às categorias que precisam ser autorizadas a portar arma de fogo. O rol, como se pode observar, traz categorias das mais variadas atividades e campos de atuação. Portanto, trata-se de decisão política do legislador.

Não vemos óbice algum à inclusão, na lista do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, das categorias sugeridas pelo PLS nº 287, de 2008, e pelo PLS nº 301, de 2009. Se nela já estão presentes os agentes de segurança do Poder Legislativo, por que rejeitar a inclusão dos agentes de segurança do Poder Judiciário? Se nela já estão presentes os auditores fiscais, por que não incluir os agentes de trânsito, que se envolvem em operações com nível de risco equivalente?

Portanto, consideramos legítimas tais reivindicações, por entendermos tratar-se de medida justa e razoável, tendo em vista a natureza do trabalho desenvolvido por essas categorias. Observamos, também, que a alteração legislativa proposta deve alcançar, ainda, os analistas e técnicos judiciários com atribuições de inspetor e agente de segurança judiciária do Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios.

5) Quanto ao PLS nº 212, de 2005, entendemos que a proposição parte de um pressuposto equivocado. As concessões de porte de arma de fogo previstas em legislação própria referem-se a autoridades públicas (juízes e promotores de justiça) que não utilizam arma de fogo fornecida pela instituição. Ao contrário, são obrigadas a adquiri-la em estabelecimento comercial. Portanto, à legislação própria que autoriza o porte de arma para determinado agente público deve-se dar uma interpretação sistêmica, consentânea com o Estatuto do Desarmamento.

Nesse sentido, a autorização para porte de arma de fogo prevista na legislação esparsa supre, tão-somente, a declaração de efetiva necessidade de aquisição da arma de fogo de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. No entanto, para adquirir a arma de fogo, a autoridade deve atender às demais exigências legais, entre elas a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Assim sendo, em que pese legítima a preocupação do autor da proposição, entendemos que o PLS nº 212, de 2005, padece do vício de antijuridicidade, já que, em verdade, não promoverá nenhuma alteração significativa na legislação vigente.

6) A proposta do PLS nº 67, de 2006, no sentido de diminuir as penas previstas para os crimes dos arts. 12, 14 e 15, parece-nos condizente com a gravidade das mencionadas condutas. Quanto à inafiançabilidade, também nos parece excessiva a regra atualmente prevista no Estatuto do Desarmamento, já declarada inconstitucional pelo STF, que considerou “desarrazoada a vedação [de fiança], ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta, que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade” (ADI nº 3.112/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 2 de maio de 2007). Posto que o STF, na mesma oportunidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 21 do Estatuto do Desarmamento, que impede a concessão de liberdade provisória para os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 da mesma lei, incorporamos tal orientação ao relatório final.

Registre-se, ainda, que também estamos de acordo com a causa de diminuição de pena do art. 21-A, bem assim com o efeito da condenação estabelecida no art. 34-A da Lei nº 10.826, de 2003, conforme redação oferecida pelo PLS nº 67, de 2006.

7) Vemos com simpatia o aproveitamento, pelos órgãos de segurança pública, das armas de fogo e munições apreendidas, conforme proposto pelo PLS nº 67, de 2006. Ocorre que tal medida já foi acolhida pela Lei nº 11.706, de 2008, com a nova redação dada ao art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003.

8) Ainda em relação ao PLS nº 67, de 2006, não vislumbramos problema na diminuição, de 25 para 21 anos, na idade mínima para aquisição de arma de fogo, haja vista que a menoridade civil
e penal cessa aos dezoito anos.

9) De sua vez, a idéia trazida pelo PLS nº 239, de 2006, aperfeiçoa os mecanismos de identificação das armas de fogo, pois exige que o número de série seja gravado nas superfícies externa e interna da arma. Como bem observou o autor da proposta, Senador Valdir Raupp, “tal medida, a despeito de não eliminar completamente a prática de adulteração dos números de série, visa a dificultar a ação daqueles que intentam burlar o controle do Estado sobre a circulação de armas de fogo”.

10) Finalmente, no que concerne ao PLS nº 342, de 2006, parece-nos razoável estabelecer que as informações repassadas por um Estado ao Ministério da Justiça sejam disponibilizadas imediatamente a todos os entes federativos.

Tendo em vista todas as considerações expendidas, pretendemos apresentar substitutivo que contemple diversas contribuições dos projetos ora relatados, tomando como base o PLS nº 67, de 2006.

III – VOTO

Pelas razões expostas, opinamos pela rejeição do PLS nº 212, de 2005, e, considerando o critério de precedência fixado no art. 260, II, b, do Regimento Interno do Senado Federal, pela aprovação do PLS nº 67, de 2006, na forma do seguinte Substitutivo, com o arquivamento dos PLS nos 239 e 342, de 2006, 287, de 2008, e 301, de 2009.


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SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Romeu Tuma

EMENDA Nº – CRE (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 67, DE 2006

Altera o Estatuto do Desarmamento, para
prever novas categorias funcionais com direito
a porte de arma de fogo, definir novo critério
de repartição dos valores arrecadados por
taxas, diminuir os parâmetros das penas
privativas de liberdade cominadas nos arts. 12,
14 e 15, além de outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6° .................................................................................
..............................................................................................
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos, as guardas portuárias e os agentes de vigilância do Poder Executivo Federal;
..............................................................................................

XI – os servidores integrantes das carreiras de Analista e Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União, com atribuições de inspetor ou agente de segurança judiciária, de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como os servidores dos Poderes Judiciários dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, que desempenhem essas funções;

XII – os servidores dos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal que atuam como agentes de trânsito.
..............................................................................................
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo das instituições ou carreiras descritas nos incisos V, VI, VII, X, XI e XII do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
...................................................................................” (NR)

“Art. 11. ..............................................................................
.............................................................................................
§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm e do Comando do Exército previstas nesta Lei, e serão distribuídos entre os referidos órgãos na
proporção de oitenta por cento e vinte por cento, respectivamente.

§ 2º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5º do art. 6º e para os integrantes dos incisos I a VII, X, XI e XII do art. 6º, nos limites do regulamento desta Lei. ” (NR)

“Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. .................................................................................
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.” (NR)
“Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. ................................................................................
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (NR)
“Disparo de arma de fogo
Art. 15. ................................................................................
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (NR)
“Art. 21-A. Se o agente é primário, o juiz pode, na hipótese de posse ou porte ilegal de munição em pequena quantidade e valor econômico (arts. 12 e 14), diminuir a pena de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, desde que o fato não caracterize o crime previsto no art. 17 desta Lei.”

“Art. 22. ...............................................................................
Parágrafo único. As informações provenientes dos Estados e do Distrito Federal resultantes dos convênios com o Ministério da Justiça de que trata o caput devem ser disponibilizadas imediatamente aos demais entes federativos.” (NR)

“Art. 23. ...............................................................................
..............................................................................................
§ 5º As armas de fogo conterão, para fins de identificação, número de série, que deverá ser gravado em suas superfícies externa e interna, em local apropriado, nos termos do regulamento
desta Lei.” (NR)

“Art. 28. É vedado ao menor de 21 (vinte e um) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 6º desta Lei.” (NR)

“Efeitos da condenação
Art. 34-A. O condenado por crime previsto nesta lei perderá o registro da arma de fogo e a autorização para porte.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o art. 21 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
_____________________________________________

De modo que o que passará a prevalecer será o "PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 67, DE 2006", ficando da seguinte maneira:

EMENDA Nº – CRE (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 67, DE 2006

Altera o Estatuto do Desarmamento, para prever novas categorias funcionais com direito a porte de arma de fogo, definir novo critério de repartição dos valores arrecadados por taxas, diminuir os parâmetros das penas privativas de liberdade cominadas nos arts. 12, 14 e 15, além de outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 –

Estatuto do Desarmamento, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos, as guardas portuárias e os agentes de vigilância do Poder Executivo Federal;
(grifo meu)

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Viram só? assim onde antes tinhamos o PLS 287/2008, agora teremos a EMENDA do PLS 67/2006.