sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Cursos gratuítos na ENAP pela Internet

Meus amigos, estive conversando com o Simões sobre um curso que fiz na ENAP, curso a distâcia (via internet), e achamos que seria bom divulgarmos aqui no Blog.

A ENAP - Escola Nacional de Administração Pública, em torno da missão de desenvolver competências de servidores federais para aumentar a capacidade de governo na gestão das políticas públicas, conferem à instituição a credencial de referência nacionalno campo da formação e da capacitação.

Fundação pública vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Escola, desde sua criação em 1986, capacitou 245 mil servidores de todo o País. Em 2007, foram 26 mil capacitações de servidores da Administração Pública Federal em mais de 60 diferentes cursos ofertados.

Alguns cursos são apenas presenciais, mas há vários que são ofertados via internet, eu mesmo fiz o de Legislação aplicada à logística de suprimentos - Lei 8666/93. E valeu muito a pena, pois esse curso ensina a respeito de licitações e compras no serviço público.
.
Abaixo alguns dos cursos fornecidos:

Bom meus amigos, aqueles que tiverem interesse basta acessarem o site: http://www.enap.gov.br/
lembrem-se que é uma escola do governo e fornecem certificado.

Deputado Paulo Pimenta quer elevação de nível para motoristas e garantia de adicional de risco de vida

From: Deputado Paulo Pimenta
To:
imprensa@assufrgs.com.br
Sent: Thursday, September 10, 2009 4:08 PM
Subject: Pimenta quer elevação de nível para motoristas e garantia de adicional de risco de vida



Pimenta quer elevação de nível para motoristas e garantia de adicional de risco de vida

O deputado federal Paulo Pimenta (PT-RS) apresentou o projeto de lei que prevê um novo enquadramento ao cargo de motorista no plano de carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em educação. A proposta ainda estabelece que as funções de motorista e vigilante sejam beneficiadas com adicional de risco de vida.

Segundo Pimenta, o projeto equipara novamente os cargos de motorista e vigilante que, antes da instituição do plano de Carreira no ano de 2005, encontravam- se fixadas no mesmo patamar, em função da qualificação profissional exigida previamente e do grau de equivalência de responsabilidade.

A proposta apresentada pelo deputado gaúcho estabelece que a função de motorista seja elevada do atual nível “C” para a graduação “D” do plano de carreira dos cargos Técnico-Administrativos.
Para o ingresso no quadro, serão exigidas a Carteira Nacional de Habilitação nível “D” e 18 meses de experiência profissional.

O projeto também prevê que motoristas e vigilantes sejam gratificados adicional de risco de vida, no valor equivalente a 30% do valor de seu respectivo vencimento básico, proporcionando uma remuneração justa com as reais atribuições das categorias.

GABINENTE DEPUTADO FEDERAL PAULO PIMENTA
Jornalista responsável: MTb 14.264 - Fabrício Carbonel - 61.9673.5611
MTb 14.367 - Ricardo Lopes - 61.9676.2216
Gabinete Brasília (61) 3215.5552
Acesse: www.paulopimenta.com.br
E-mail: dep.paulopimenta@camara.gov.br
Email: imprensa.paulopimenta@gmail.com

RESOLUÇÃO SOBRE PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL DA UFRJ

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 17/2005
Disciplina o porte de arma institucional no âmbito
da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
.
O Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em sessão de 27 de outubro de 2005, considerando o disposto no art. 6º, in fine, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e diante do que consta do proc. nº 23079.046098/2005-11, resolve:

Art. 1º Esta resolução disciplina o porte de arma institucional no âmbito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 2º O porte de arma institucional poderá ser autorizado por ato do Reitor com os fins de:

I – proteger o patrimônio da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sem prejuízo da atuação de empresas de vigilância regularmente contratadas, nos limites do avençado nos ajustes;

II – garantir condições de segurança à comunidade universitária; e

III – Promover o desempenho de outras funções de segurança.

Art. 3º A autorização somente poderá ser concedida para os ocupantes do cargo de Vigilante lotados na Divisão de Segurança da Prefeitura Universitária.

Art. 4º A autorização restringir-se-á a arma de fogo institucional, registrada no Sistema Nacional de Armas em nome da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 5º A autorização limitar-se-á especialmente aos campi e instalações da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da UFRJ.



Prof. Aloísio Teixeira
Reitor

NOTAS PARA CRIAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE SEGURANÇA

Características Fundamentais
Para o sucesso do desenvolvimento e implantação de uma política de segurança, alguns itens devem ser tratados como fundamentais, abaixo relacionamos os itens que consideramos fundamentais no processo de implantação de uma Política de Segurança:

· deve possuir envolvimento e o aval da alta administração da empresa;
· deve ser flexível, de fácil implantação e facilmente adaptável a novas situações;
· deve definir claramente as responsabilidades;
· deve indicar os métodos e ferramentas que devem ser utilizadas para se alcançar o objetivo final.


Principais Etapas de Elaboração
A elaboração de uma política de segurança deve seguir algumas etapas, que veremos a seguir: Definição da equipe responsável pela implantação e manutenção da segurança.

O primeiro passo para a elaboração de uma Política de Segurança é a definição das equipes responsáveis pela elaboração, implantação e manutenção da política.
É importante que sejam definidas claramente as responsabilidades de cada colaborador, e também que sejam envolvidas pessoas da alta administração da organização.
Análise das necessidades e procedimentos utilizados pela empresa.
Nessa etapa devem ser levantados os procedimentos executados na organização, que tenham relevância para a segurança das informações. Devendo ser considerados todos os processos informatizados ou não, que possam afetar direta ou indiretamente a segurança.

Identificação dos processos críticos.

Após o levantamentos dos procedimentos, devem ser identificados os processos considerados críticos à organização, ou seja, aqueles que contém informações sensíveis aos negócios da organização. Esses processos deverão ser tratados de maneira diferenciada na política de segurança.

Classificação da Informação Tem como objetivo assegurar que as informações recebam um nível apropriado de proteção. As informações devem ser classificadas para indicar a necessidade, as prioridades e o grau de proteção. A informação tem variados graus de sensibilidade e criticidade.
Alguns itens podem requerer um nível adicional de proteção ou manipulação especial. Um sistema de classificação de informação deve ser utilizado para definir um conjunto apropriado de níveis de proteção, e comunicar a necessidade de medidas especiais de manipulação. A seguir descrevemos um exemplo de tipos de classificação da informação:

· Uso Confidencial - aplicada às informações de grande valor a organização, se divulgadas indevidamente podem causar danos e prejuízos a organização ou a seus parceiros. Seu uso e disseminação devem ser restritos e controlados.
· Uso Interno - aplicada às informações restritas aos funcionários e a terceiros.
· Uso Público - Informações que podem ser divulgadas para o público em geral, incluindo clientes, fornecedores, imprensa, etc.

Também é importante definirmos um conjunto de procedimentos para a manipulação das informações de acordo com o esquema de classificação adotado pela organização.
Estes procedimentos precisam levar em consideração a informação na forma física e eletrônica.
Para cada classificação, procedimentos de manipulação devem ser definidos para cobrir os seguintes tipos de atividades no processamento da informação: cópia; armazenamento; transmissão por correio, fax e correio eletrônico; transmissão por voz, incluindo telefones celulares, correio de voz, secretárias eletrônicas; destruição.
Elaboração de normas e procedimentos para técnicos e usuários.

Nesta fase serão definidas, de acordo com as informações levantadas nas fases anteriores, as normas e procedimentos que devem ser seguidos pelos funcionários, estagiários, técnicos e colaboradores da organização.

Relacionamos os principais tópicos, que devem ser abordados na definição das normas e procedimentos: acessos externos; acessos internos; uso da Intranet; uso da Internet; uso de correio eletrônico; política de uso e instalação de softwares; política de senhas; política de backup; uso e atualização de anti-vírus; acesso físico; acesso lógico; trilhas de auditoria; padrões de configuração de rede (nome de máquinas, etc.). Definição de um plano de recuperação a desastres ou plano de contingênciaPlano de contingência ou plano de recuperação, é um plano que contém as diretrizes que a empresa deve seguir em caso de parada no processamento, decorrente de desastre.

Tem como objetivo auxiliar na recuperação imediata do processamento das informações, levando em consideração a criticidade, de modo que minimize eventuais prejuízos à organização.
Definição de sanções ou penalidades pelo não cumprimento da política.
Nesta etapa são definidas as punições aplicadas aos funcionários, estagiários e colaboradores pelo não cumprimento da Política de Segurança.

Devem ser definidas punições de acordo com a cultura da organização, algumas empresas optam por criar níveis de punições relacionados aos itens da política, sendo a punição máxima a demissão ou desligamento do funcionário ou colaborador, pode-se também definir uma punição generalista que geralmente é a demissão ou desligamento aplicada a casos extremos.
O principal objetivo de se estabelecer punições ao não cumprimento da política de segurança, é incentivar os usuários a aderirem a política, e também dar respaldo jurídico a organização.Elaboração de um Termo de Compromisso.
O termo de compromisso é utilizado para que os funcionários, estagiários e colaboradores se comprometam formalmente em seguir a política de segurança, tomando ciência das sanções e punições impostas ao seu não cumprimento. No termo de compromisso podem ser reforçados os principais pontos da política de segurança, deve ser assinado por todos os funcionários e estagiários, e deve ser renovado anualmente. O termo de compromisso deve ser implantado como um aditivo ao contrato de trabalho, para tanto deve ser envolvida a área jurídica da organização na sua revisão. Comunicado da diretoria / presidência aos funcionários.
Para reforçar o aval da alta administração da organização, e reafirmar a importância da segurança, é importante que antes da implantação da Política de Segurança seja feito um comunicado da diretoria ou presidência, aos funcionários e colaboradores, comunicando a implantação da Política de Segurança na organização. Divulgação da Política.
Um dos maiores desafios de uma Política de Segurança é conseguir grande aderência dos funcionários, isso acontece muitas vezes devido a cultura da organização e a falta de envolvimento da alta administração. Para resolver esse problema utilizamos a divulgação como instrumento de conscientização dos funcionários e colaboradores, da importância da segurança das informações e da importância da adoção de uma política.
A Política de Segurança deve ser de conhecimento de todos os funcionários, estagiários e colaboradores da organização, portanto deve ser amplamente divulgada, inclusive e principalmente para novos funcionários e novos colaboradores.
Os métodos de divulgação da Política de Segurança, varia de acordo com a empresa, abaixo listamos alguns dos métodos de divulgação mais utilizados: campanhas internas de conscientização; palestras de conscientização para os funcionários e colaboradores; destaque em jornal e folhetos internos; destaque na Intranet da organização; criação de manual em formato compacto e com linguagem acessível aos usuários; disponibilizar na Intranet ou na rede, em local comum a todos, a política na íntegra para consultas.
Independente do método de divulgação utilizado, uma característica fundamental é a linguagem utilizada, que deve ser de fácil entendimento, e a leitura deve ser estimulante aos usuários. Lembre-se de que a política de segurança e todo o material de divulgação será direcionado tanto ao pessoal técnico quanto aos usuários, estagiários e colabores da empresa.
Implantação A implantação é a etapa final da política de segurança. Consiste na aplicação formal das regras descritas na política da organização, e a assinatura do termo de compromisso.
Deve ser realizada de forma gradativa e obrigatoriamente após ao programa de divulgação e conscientização dos funcionários. Revisão da Política A política de segurança deve ser revisada periodicamente, para mantê-la atualizada frente as novas tendências e acontecimentos do mundo da segurança da informação. O intervalo médio utilizado para a revisão de uma política de segurança é de um ano, porém deve ser realizada uma revisão sempre que forem identificados fatos novos não previstos na política de segurança vigente, que possam impactar na segurança das informações da organização.

Mais Conceitos de Segurança
Tipos de Ameaças - Externas:
Ameaças externas são aquelas causadas por indivíduos que não pertencem a organização e/ou que estão efetuando ataques remotamente. Seus objetivos variam de indisponibilizar serviços ou...
Tipos de Ameaças - Internas:
Geralmente os responsáveis por danos causados internamente são funcionários insatisfeitos, que querem prejudicar o desenvolvimento do trabalho ou tirar vantagens financeiras. Outros responsáveis são prestadores de...
Formas de Ataques - Denial of Service:
Ataque que consiste em sobrecarregar um servidor com uma quantidade excessiva de solicitações de serviços. Há muitas variantes como os ataques distribuidos de negação de serviço (DDoS) que paralizam...

A política de segurança aborda:
• Revisão da política de segurança existente
• Classificação e tratamento das informações
• Controle de acesso
• Uso de portáteis
• Operação e gerência de sistemas
• Segurança física e ambiente
• Recursos humanos
• Punições a violações da política
• Plano de ações para incidentes de segurança
• Baselines de segurança para servidores
• Preparação para certificação BS7799
• Acompanhamento da certificação BS7799

AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENADO FEDERAL SOBRE RISCO DE VIDA PARA VIGILANTES DAS IFES

O dia 12 de agosto foi marcado pela Audiência Pública na Comissão de Educação Cultura e Esporte no Senado Federal.

A audiência foi iniciada às 10 horas da manhã contando com a presença de trabalhadores vigilantes de diversas Universidades do sul ao norte do País. Aproximadamente, 170 vigilantes, vieram para Brasília, alguns com esforço próprio, para acirrar este movimento nacional, que tem por premissa o reconhecimento do papel dos trabalhadores da área de vigilância nas Universidades. Para acomodar este contingente de pessoas, foi necessário que a secretaria da CECE-Comissão de Educação do Senado Federal, disponibilizasse duas salas, para que todos os companheiros vigilantes pudessem assistir e acompanhar a audiência.

Participaram da Audiência os Senadores Sérgio Zambiasi (PTB), Romeu Tuma (PTB), Paulo Paim (PT), Ifraim Morais (DEM), Cristóvam Buarque (PDT), Heráclito Fortes (DEM), Inácio Arruda (PCdoB), Renato Casa Grande (PSB) além dos Deputados Federais Paulo Pimenta (PT), Fernando Marroni (PT), o Secretário do Ministério da Educação Rodrigo Lamedo e diversos assessores parlamentares de Senadores que já tinham em suas agendas outros compromissos assumidos.

O autor da Lei - Senador Zambiasi, fez a abertura da Audiência, explanando sobre o Projeto de Lei 179/2008. Apresentando os senadores e deputados presentes, compôs a mesa, com os palestrantes, representando a FASUBRA, Sra. Léia e Sr.Mozart, representando o GT-Segurança da UFGRS. A Coordenadora da FASUBRA Léia fez um apanhado sobre o tema, esclarecendo inclusive a importância da categoria dos Técnicos Administrativos em Educação das IFES, além de abordar algumas peculiaridades da atividade dos vigilantes das IFES e sua importância no contexto da Comunidade Universitária. Apresentou um enfoque geral acerca da missão das Universidades, enquanto instituições estratégicas para o desenvolvimento com pertinência social e defesa da soberania do país. Destacou o perfil de atuação desses trabalhadores(as), a importância do desenvolvimento das atividades de vigilância, por trabalhadores(as) do quadro regular, e o “perigo” que representa o desenvolvimento da função de vigilantes por terceirizados. Fêz um alerta, que além do cargo do vigilante, desenvolver atividades de risco, o cargo de vigilante está em risco. Pediu o apoio dos senadores, na luta pela abertura de concurso público para repor as vagas de vigilantes nas Universidades.

Em seguida o Sr. Mozarte, detalhou o trabalho que é realizado pelas vigilâncias das IFES. Apresentou a rotina das ações desenvolvidas pelos trabalhadores(as) vigilantes nas Universidades, as atribuições deste cargo contido no CBO, e na Lei da Carreira, que amplia a compreensão e conceito das atribuições desses trabalhadores, bem como acrescenta atribuições de polícia. Fez um relato das ocorrências e noticiou as mortes de companheiros vigilantes no cumprimento de suas obrigações, no zelo e proteção das Instituições, enquanto trabalhadores(as) em educação.Após as falas dos companheiros os Senadores, utilizaram a palavra, manifestando posição unânime favorável ao Projeto de Lei e à justiça que será feita ao ser concedido este adicional por atividade de risco de vida.


O autor da Lei, Senador Zambiasi, agradeceu a apresentação dos companheiros Léia e Mozarte que contribuíram com a apresentação da complexidade do fazer do vigilante nas Universidades, desconhecida até então por grande parcela da sociedade, em particular daquela casa de leis. Fez um destaque a informação, levantada pelos palestrantes quanto a atuação dos vigilantes, em todas as áreas – de ensino, de pesquisa e de extensão, bem como a importância estratégica dessas áreas.
O Senador Cristóvam Buarque fez questão de dizer que embora professor universitário desconhecia, até então, a complexidade dos serviços realizados pelas vigilâncias das IFES. Levantou algumas questões, acerca de salários, grau de instrumento necessárias ao cargo, bem como as ocorrências mais corriqueiras que acontecem no ambiente universitário. Os representantes da FASUBRA e do GT Segurança responderam.
O Senador Ifraim Morais se apresentou como vice-líder do partido, e garantiu que a bancada do DEM apoiará e encampará a luta dos vigilantes da IFES. Por fim houve a sugestão do Senador Sérgio Zambiase que tendo havido unanimidade na aprovação do projeto pelos Senadores presentes fosse criada uma frente de apoio parlamentar, e que na próxima semana, já seria enviado, o projeto para a CCJ e logo após para a CAS. Tal sugestão foi aprovada por todos os presentes, Senadores e Deputados.


Após intervenção final dos palestrantes, ambos destacaram a importância daquele evento, que mobilizou parcela significativa da categoria, reenergizou o conjunto da categoria para a luta, trabalhou a auto-estima desses trabalhadores e manteve acesa a chama, de que a luta é válida, quando a causa é justa.

Este relato da Audiência é apenas uma síntese dos diálogos, mas foi solicitada ao Secretário da CECE a íntegra dos diálogos da Audiência. Houve um compromisso por parte do secretário que será enviada a Fasubra cópia de todos os diálogos e estes deverão estar disponibilizados após 48 horas.

Brasília, 12 de agosto de 2009.

PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SOBRE O PLS 179/2008

SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Romeu Tuma
PARECER Nº 179, 2008 Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, que cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.
RELATOR: Senador ROMEU TUMA
---------
I – RELATÓRIO
Em exame nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 179, de 2008, de iniciativa do Senador Sérgio Zambiasi, que cria, em favor de vigilantes de instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica, vantagem remuneratória denominada adicional por atividade de risco (art. 1º).

Ainda de acordo com o projeto, o adicional por atividade de risco será cumulativo com outras vantagens percebidas, devendo ser fixado em percentual de cinqüenta a cem por cento do vencimento básico do cargo, conforme regulamento (art. 2º), e extensivo aos vigilantes aposentados, mediante incorporação aos respectivos proventos (art. 3º).

Pelo art. 4º, a lei decorrente do projeto entrará em vigor na data de sua publicação.

Para justificar a proposição, o autor argúi que os vigilantes têm sido instados, por força da sujeição do ambiente universitário a corriqueiras situações de violência, a realizar funções institucionalmente cometidas às polícias civil e militar, como forma de mitigar a vulnerabilidade de alunos, professores e funcionários às ocorrências de assalto, seqüestro e, até mesmo, atentados contra a vida.

Inicialmente distribuída para análise das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS), com decisão terminativa na última, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental. Posteriormente, decidiu-se, atendendo a requerimento do Senador Cristovam Buarque, que a matéria seria submetida à apreciação desta Comissão. Com efeito, esta será a primeira manifestação acerca do mérito da proposição.

II – ANÁLISEO projeto em exame envolve matéria atinente a instituições educativas, sujeitando-se, portanto à audiência da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) desta Casa, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal.

Diante do assente entendimento de que a melhoria da qualidade da educação não pode prescindir da valorização de todos os profissionais envolvidos com o trabalho educativo, o segmento composto pelos funcionários de escolas de educação básica passou a ser socialmente reconhecido como trabalhadores da educação. Desse modo, não há razões para que os demais trabalhadores de instituições educativas recebam tratamento diferente. É dizer, os vigilantes de universidades, tanto quanto os de prefeituras lotados em escolas municipais, são, igualmente, profissionais da educação.

Ademais, no que tange ao trabalho realizado por esses profissionais, impõe-se ressaltar a peculiaridade do ambiente universitário, que padece do mesmo mal de falta de segurança dos lugares públicos, mas sofre com a restrição ao ingresso de pessoal da segurança pública e do policiamento ostensivo. Dada essa situação paradoxal, tem-se demandado maior preparo da categoria dos vigilantes, uma vez que não é raro, para eles, o enfrentamento de situações de estresse e de violência e, por que não mencionar, de risco às suas vidas.

Infelizmente, a concepção de segurança das universidades remonta ao período de estruturação do ensino superior no País, em que a vida, no conjunto dos espaços públicos, no cotidiano, era bem mais tranqüila, até mesmo para os transportadores de valores e numerário. Mas essa realidade pacífica e ordeira ficou para trás. Entretanto, o legislador pátrio manteve-se insensível ou, no mínimo, alheio a tal mudança.

Particularmente, remanesce aberta a oportunidade de se conferir ao trabalho dos vigilantes, de um modo geral, o caráter de ocupação de risco.

No que tange a esse aspecto, nem mesmo a Consolidação das Leis do Trabalho foi reformulada para se adaptar aos tempos atuais. Por conta de um ordenamento deveras ultrapassado, o Poder Judiciário tem-se negado, reiteradamente, a reconhecer a existência de risco na atividade de vigilância, sob a alegação de ausência de base legal.

Diante desse quadro, o projeto é meritório. Primeiro, por viabilizar mecanismo de valorização material de segmento importante de trabalhadores da educação. Depois, a medida é relevante como mecanismo de emulação à apresentação de projetos voltados para a iniciativa privada e, portanto, para o conjunto de profissionais da área de segurança.

A ressalva a ser feita diz respeito à extensão do adicional aos aposentados, a cujos proventos a nova vantagem seria incorporada. Essa previsão sequer se coaduna com o próprio nome da verba remuneratória, pois, a rigor, só deveria recebê-la quem, efetivamente, comprovasse o exercício de atividade de risco. Não nos parece fácil enquadrar o caso dos aposentados nessa condição. Exatamente por não se encontrarem em atividade, ou em exercício, eles são chamados de inativos.

Por essa razão, a não ser que se mudasse a essência e o próprio nome da vantagem salarial proposta, entendemos que a supressão do dispositivo específico que a estende aos inativos deve ser removido.

No mais, cumpre lembrar que a criação de cargos e aumento de sua remuneração configura competência privativa do Presidente da República.

Entretanto, pode-se, por meio de emendas, que ora apresentamos, conferir caráter autorizativo à proposição. Com isso, contorna-se eventual argüição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, conforme se deflui do Parecer nº 527, de 1998, da CCJ, da lavra do saudoso Senador Josaphat Marinho.

III – VOTO
Pelas razões expostas, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, com as seguintes emendas:
EMENDA N° 01 - CE
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Autoriza o Poder Executivo a instituir oadicional por atividade de risco para osvigilantes de instituições federais de ensinosuperior e de pesquisa científica etecnológica
EMENDA N° 02- CE
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica.
EMENDA N° 03- CE
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Art. 2º O adicional de que trata esta Lei será cumulativo com as demais vantagens percebidas e será fixado entre cinqüenta e cem por cento do vencimento básico, conforme regulamento.
EMENDA N° 04 - CE
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova o parecer favorável, com as emendas Nº 01-CE, 02-CE, 03-CE e 04-CE, de autoria do Senador Romeu Tuma.

Sala da Comissão, em 25 de agosto de 2009.
Senador Flávio Arns, Presidente
Senador Romeu Tuma, Relator

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 179 de 2008

Autor: SENADOR - Sérgio Zambiasi
Ementa: Cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.
Data de apresentação: 07/05/2008
Situação atual: Local: 27/08/2009 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: 27/08/2009 - MATÉRIA COM A RELATORIA
Indexação da matéria: FIXAÇÃO, NORMAS, DISPOSITIVOS, CRIAÇÃO, ADICIONAL, RISCO DE VIDA, INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, CARREIRA, VIGILANTE, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, DEFINIÇÃO, PERCENTAGEM, VENCIMENTOS, DIREITO, CUMULATIVIDADE, VANTAGEM PESSOAL, EXTENSÃO, PROVENTOS, APOSENTADO, BENEFICIÁRIO, COMPETÊNCIA, EXECUTIVO, EDIÇÃO, ATO, REQUISITOS, REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO.
Em tramitação
Despacho: Nº 2 (Requerimento de Audiência)
(SF) CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Em decisão terminativa)
despachos anteriores: Nº 1 (Despacho Inicial) (SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania(SF) CAS - Comissão de Assuntos Sociais (Em decisão terminativa)
Comissões: CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Relatores : Valter Pereira (atual) - CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Relatores : Romeu Tuma (encerrado em 25/08/2009 - Parecer aprovado pela comissão)
Prazos: 09/05/2008 - 15/05/2008 - Recebimento de emendas perante as Comissões (CCJ)
(Art. 122, II, "c", do RISF)
Tramitação
07/05/2008
PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO

Ação: Este processo contém 03 (três) folhas numeradas e rubricadas.
07/05/2008
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Ação: Leitura.
Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa. (art. 49, I, RISF)A matéria poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, perante a primeira Comissão, após sua publicação e distribuição em avulsos.
Ao PLEG, com destino à CCJ; posteriormente, à CAS, em decisão terminativa.
Publicação em 08/05/2008 no DSF Página(s): 12319 - 12320
Textos:
Texto inicial
08/05/2008
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo para apresentação de emendas, e posterior distribuição.
09/05/2008
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Prazo para apresentação de Emendas:
Primeiro dia: 09.05.2008
Último dia: 15.05.2008
16/05/2008
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação: Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.Matéria aguardando distribuição.
27/08/2008
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Ação: Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para atender Solicitação constante do Ofício nº 1359/2008, da Presidência do Senado Federal, referente a requerimento de audiência de outra Comissão (fls.nº 04).À SSCLSF.
28/08/2008
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Ação: Encaminhado ao Plenário.
09/09/2008
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Situação: AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA DE REQUERIMENTO
Ação: Leitura do Requerimento nº 1.085, de 2008, do Senador Cristovam Buarque, solicitando, nos termos regimentais, que o presente projeto de lei do Senado seja encaminhado à Comissão de Educação, Cultura e Esporte para que aquele Colegiado se pronuncie sobre a matéria.À SCLSF para inclusão do requerimento lido em Ordem do Dia oportunamente. Publicação em 10/09/2008 no DSF Página(s): 37225
09/09/2008
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Situação: AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA DE REQUERIMENTO
Ação: Aguardando inclusão em Ordem do Dia do Requerimento nº 1.085, de 2008, de audiência de outra Comissão.
09/10/2008
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Ação: Encaminhado ao Plenário.
09/10/2008
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Ação: Aprovado o Requerimento nº 1.085, de 2008.A matéria vai às Comissões de Educação, Cultura e Esporte, de Constituição, Justiça e Cidadania e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisaõ terminativa.À CE. Publicação em 10/10/2008 no DSF Página(s): 39328 ( Ver Diário ) Publicação em 10/10/2008 no DSF Página(s): 39332 (Ver Diário)
16/10/2008
CE - Comissão de Educação

Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação: Recebido nesta Comissão em 16/10/08.Aguardando distribuição.
17/11/2008
CE - Comissão de Educação

Ação: ** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.
19/11/2008
CE - Comissão de Educação

Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: Distribuído ao Senador Romeu Tuma, para relatar.
11/12/2008
CE - Comissão de Educação

Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Devolvido pelo relator, Senador Romeu Tuma, com relatório favorável, com as emendas oferecidas, estando em condições de ser incluído em pauta.

Textos:
Relatório
11/12/2008
CE - Comissão de Educação

Ação: À SSCLSF, atendendo à solicitação..
11/12/2008
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Ação: Juntei às fls. 7/24, original do Expediente dos servidores da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, manifestando-se sobre a matéria.
Devolvido à CE.
11/12/2008
CE - Comissão de Educação

Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Retorna à está Comissão, para prosseguimento de sua tramitação.
10/03/2009
CE - Comissão de Educação

Ação: A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova Requerimento, anexado à fl. 25, de autoria dos Senadores Augusto Botelho e Romeu Tuma, propondo a realização de Audiência Pública para instruir o presente projeto.A matéria fica sobrestada na Comissão aguardando a realização de Audiência Pública.************* Retificado em 21/05/2009*************A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova Requerimento nº 01- CE, anexado à fl. 25, de autoria dos Senadores Augusto Botelho e Romeu Tuma, propondo a realização de Audiência Pública para instruir o presente projeto.A matéria fica sobrestada na Comissão aguardando a realização de Audiência Pública.
12/08/2009
CE - Comissão de Educação

Situação: AUDIÊNCIA PÚBLICA
Ação: A Comissão, reunida no dia de hoje, realiza Audiência Pública para instruir o presente projeto, com os seguintes convidados: Mozarte Simões da Costa Júnior, Coordenador do Grupo de Trabalho de Segurança da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - RS e Leia de Souza Oliveira, Coordenadora Geral da Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras ¿ FASUBRA. A matéria encontra-se em condiçoes de ser reincluída em pauta.
13/08/2009
CE - Comissão de Educação

Ação: Anexado às fls. 26 a 113, dossiê entregue pelo senhor Mozarte Simões da Costa Júnior, Coordenador do Grupo de Trabalho de Segurança da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Audiência Pública realizada no dia 13/08/09, para instruir o presente projeto.
18/08/2009
CE - Comissão de Educação

Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: O projeto constou na pauta da Reunião de hoje.Matéria não apreciada.
25/08/2009
CE - Comissão de Educação

Situação: APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Ação: A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova o parecer favorável, com as emendas Nº 01-CE, 02-CE, 03-CE e 04-CE, de autoria do Senador Romeu Tuma.
25/08/2009
CE - Comissão de Educação

Ação: À CCJ, para prosseguimento de sua tramitação.
27/08/2009
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: Distribuído ao Senador Valter Pereira, para emitir relatório.

Na Comissão de Educação, Cultura e Esporte
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Romeu Tuma

PARECER Nº , 2008
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, que cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.

RELATOR: Senador ROMEU TUMA

I – RELATÓRIO
Em exame nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 179, de 2008, de iniciativa do Senador Sérgio Zambiasi, que cria, em favor de vigilantes de instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica, vantagem remuneratória denominada adicional por atividade de risco (art. 1º).

Ainda de acordo com o projeto, o adicional por atividade de risco será cumulativo com outras vantagens percebidas, devendo ser fixado em percentual de cinqüenta a cem por cento do vencimento básico do cargo, conforme regulamento (art. 2º), e extensivo aos vigilantes aposentados, mediante incorporação aos respectivos proventos (art. 3º).

Pelo art. 4º, a lei decorrente do projeto entrará em vigor na data de sua publicação.

Para justificar a proposição, o autor argúi que os vigilantes têm sido instados, por força da sujeição do ambiente universitário a corriqueiras situações de violência, a realizar funções institucionalmente cometidas às polícias civil e militar, como forma de mitigar a vulnerabilidade de alunos, professores e funcionários às ocorrências de assalto, seqüestro e, até mesmo, atentados contra a vida.

Inicialmente distribuída para análise das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS), com decisão terminativa na última, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental. Posteriormente, decidiu-se, atendendo a requerimento do Senador Cristovam Buarque, que a matéria seria submetida à apreciação desta Comissão. Com efeito, esta será a primeira manifestação acerca do mérito da proposição.

II – ANÁLISE
O projeto em exame envolve matéria atinente a instituições educativas, sujeitando-se, portanto à audiência da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) desta Casa, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal.

Diante do assente entendimento de que a melhoria da qualidade da educação não pode prescindir da valorização de todos os profissionais envolvidos com o trabalho educativo, o segmento composto pelos funcionários de escolas de educação básica passou a ser socialmente reconhecido como trabalhadores da educação. Desse modo, não há razões para que os demais trabalhadores de instituições educativas recebam tratamento diferente. É dizer, os vigilantes de universidades, tanto quanto os de prefeituras lotados em escolas municipais, são, igualmente, profissionais da educação.

Ademais, no que tange ao trabalho realizado por esses profissionais, impõe-se ressaltar a peculiaridade do ambiente universitário, que padece do mesmo mal de falta de segurança dos lugares públicos, mas sofre com a restrição ao ingresso de pessoal da segurança pública e do policiamento ostensivo. Dada essa situação paradoxal, tem-se demandado maior preparo da categoria dos vigilantes, uma vez que não é raro, para eles, o enfrentamento de situações de estresse e de violência e, por que não mencionar, de risco às suas vidas.

Infelizmente, a concepção de segurança das universidades remonta ao período de estruturação do ensino superior no País, em que a vida, no conjunto dos espaços públicos, no cotidiano, era bem mais tranqüila, até mesmo para os transportadores de valores e numerário. Mas essa realidade pacífica e ordeira ficou para trás. Entretanto, o legislador pátrio manteve-se insensível ou, no mínimo, alheio a tal mudança.

Particularmente, remanesce aberta a oportunidade de se conferir ao trabalho dos vigilantes, de um modo geral, o caráter de ocupação de risco.

No que tange a esse aspecto, nem mesmo a Consolidação das Leis do Trabalho foi reformulada para se adaptar aos tempos atuais. Por conta de um ordenamento deveras ultrapassado, o Poder Judiciário tem-se negado, reiteradamente, a reconhecer a existência de risco na atividade de vigilância, sob a alegação de ausência de base legal.

Diante desse quadro, o projeto é meritório. Primeiro, por viabilizar mecanismo de valorização material de segmento importante de trabalhadores da educação. Depois, a medida é relevante como mecanismo de emulação à apresentação de projetos voltados para a iniciativa privada e, portanto, para o conjunto de profissionais da área de segurança.

A ressalva a ser feita diz respeito à extensão do adicional aos aposentados, a cujos proventos a nova vantagem seria incorporada. Essa previsão sequer se coaduna com o próprio nome da verba remuneratória, pois, a rigor, só deveria recebê-la quem, efetivamente, comprovasse o exercício de atividade de risco. Não nos parece fácil enquadrar o caso dos aposentados nessa condição. Exatamente por não se encontrarem em atividade, ou em exercício, eles são chamados de inativos.

Por essa razão, a não ser que se mudasse a essência e o próprio nome da vantagem salarial proposta, entendemos que a supressão do dispositivo específico que a estende aos inativos deve ser removido.

No mais, cumpre lembrar que a criação de cargos e aumento de sua remuneração configura competência privativa do Presidente da República.

Entretanto, pode-se, por meio de emendas, que ora apresentamos, conferir caráter autorizativo à proposição. Com isso, contorna-se eventual argüição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, conforme se deflui do Parecer nº 527, de 1998, da CCJ, da lavra do saudoso Senador Josaphat Marinho.

IV – VOTO
Pelas razões expostas, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, com as seguintes emendas:

EMENDA N° - CE
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Autoriza o Poder Executivo a instituir o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.
EMENDA N° - CE
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica.
EMENDA N° - CE
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Art. 2º O adicional de que trata esta Lei será cumulativo com as demais vantagens percebidas e será fixado entre cinqüenta e cem por cento do vencimento básico, conforme regulamento.
EMENDA N° - CE
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008.

Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 179, DE 2008
Cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica criado o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 2º O adicional por atividade de risco criado por esta Lei será cumulativo com as demais vantagens percebidas e será fixado entre cinqüenta e cem por cento do vencimento básico, conforme definição contida em ato específico do Poder Executivo.
Art. 3º O adicional por atividade de risco criado por esta Lei estende-se aos vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica aposentados, integrando os seus proventos de aposentadoria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Em função da sempre crescente violência, a realidade vivida pelos vigilantes universitários é preocupante. Apesar de serem encarregados de manter a segurança nos campi universitários, não podem, pela lei, efetivar a detenção ou prisão de infratores, pois tais ações cabem à Polícia Militar.

Também não podem portar armas de fogo para o cumprimento de sua função, muito menos para a segurança pessoal.

Todavia, para os criminosos não há fronteiras. O ambiente universitário tem sido, cada vez mais, palco de atividades ilícitas, não apenas contra o patrimônio das instituições. Os vigilantes universitários se vêem obrigados a realizar funções institucionalmente delegadas às polícias civil e militar, para impedir que alunos, professores e funcionários da universidade corram riscos de assalto, seqüestro, ou até mesmo de vida.

Em razão do aumento da criminalidade e da violência em nossas cidades, os sistemas de segurança das universidades passaram a incluir atividades que extrapolam os meros plantões de vigilância e o atendimento à comunidade universitária nos casos de incêndios, furtos, brigas ou outras ocorrências similares nos campi universitários. Embora essas atividades sejam importantes, o vigilante pode ser instado a atuar em situações muito mais críticas e perigosas, que requeiram a realização de tarefas até agora consideradas funções exclusivas da Polícia.

Essa realidade reclama a atenção do Poder Público em várias frentes. Por exemplo: melhoria na segurança pública, treinamento adequado dos profissionais envolvidos com a segurança dos campi universitários, incremento nas condições de trabalho dos vigilantes universitários e adequação da remuneração dos vigilantes às atividades que desempenham.

Esse último ponto é o objeto deste Projeto de Lei.

Não se pode mais fechar os olhos para o fato de que os vigilantes de nossas universidades correm, diuturnamente, risco à sua integridade física, inclusive podendo pagar com a própria vida na luta por garantir a tranqüilidade da comunidade universitária.

Ante o exposto, certo da justiça e do alcance social da proposição que ora apresento a esta Casa Legislativa, peço o apoio dos ilustres Senadores para sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador SÉRGIO ZAMBIASI

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 287 de 2008

Autor: SENADOR - Sérgio Zambiasi
Ementa: Altera o inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, para estender o direito a porte de arma de fogo aos agentes de vigilância do Poder Executivo Federal.
Data de apresentação: 05/08/2008
Situação atual:
Local: 28/08/2009 - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: 24/08/2009 - MATÉRIA COM A RELATORIA
Indexação da matéria: ALTERAÇÃO, ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS, INCLUSÃO, AGENTE DE VIGILÂNCIA, ÓRGÃOS, PODER PÚBLICO, EXECUTIVO, PODERES CONSTITUCIONAIS, DIREITO, PORTE, ARMA.
Texto inicial
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 287, DE 2008
Altera o inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para estender o direito a porte de arma de fogo aos agentes de vigilância do Poder Executivo Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º............................................................................................
.................................................................................................................
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos, as guardas portuárias e os agentes de vigilância do Poder Executivo Federal;
.................................................................................................... (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Aos agentes de vigilância do Poder Executivo Federal, ao contrário de outros agentes públicos, não foi garantido por lei o direito de portar arma de fogo em serviço.

É notório o crescimento da violência na sociedade e esse fato se reflete nos campi universitários. Os vigilantes das universidades federais exercem funções típicas de polícia e correm os mesmos riscos e estão expostos aos mesmos desgastes a que estão submetidos os integrantes das carreiras policiais.

Os vigilantes das universidades federais exercem, dentre outras, as seguintes atribuições: dirigir e executar a guarda e a vigilância diurna e noturna na área da Universidade; efetuar a detenção de qualquer pessoa surpreendida na prática de qualquer ilícito penal na área da Universidade, dando conhecimento do fato às autoridades superiores e apresentando o detido à autoridade policial; providenciar a apresentação à autoridade competente das testemunhas de fatos delituosos; prestar informações aos órgãos congêneres sobre assuntos que se relacionem com quaisquer dos membros da comunidade ou com fatos ocorridos na área da Universidade;
executar diligências; prestar socorro a qualquer membro da comunidade.

Atualmente, para que um vigilante do Poder Executivo Federal possa trabalhar usando arma de fogo deverá desembolsar o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), o que os onera de sobremodo. A inclusão de tais vigilantes no Estatuto do Desarmamento fará com que eles fiquem isentos do pagamento das taxas de registro e porte de arma para trabalharem.

É certo que antes da vigência do Estatuto de Desarmamento, Lei nº 10.826, de 2003, e do Decreto nº 5.123, de 2004 que o regulamentou, os agentes de vigilância das universidades federais possuíam porte de arma, mediante autorização legal. Entretanto, com o advento da nova lei, e não havendo expressa previsão legal para o porte de arma, os agentes vigilantes perderam a antiga qualificação e passaram a ter que se habilitar de forma mais onerosa.

Por outro lado, convém ressaltar que a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, em razão da sua situação peculiar, localização e especificidade, foi autorizado e concedido pelo SINARM, aos seus agentes, o porte federal de arma, após a devida verificação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, podendo-se entender que, implicitamente, a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro encontra-se inserida o na alínea g do § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.123, de 2004.

Em face de todo o exposto, esperamos contar com o apoio dos nossos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões,Senador SÉRGIO ZAMBIASI
Legislação citada
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
...
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
...
--------------------------------------------------------------------------
DECRETO Nº 5.123 , DE 1º DE JULHO DE 2004 .
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
§ 1o Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
...
g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
...


Na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL
sobre os Projetos de Lei da Câmara (PLCs) nos 107, de 2006, e 25, de 2008, e os Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 1, 117 e 153, de 2003; 212, de 2005; 64, 67, 199, 239 e 342, de 2006; 65 e 173, de 2007; e 287, de 2008, todos relativos a direito penal e processual penal.

RELATOR: Senador TIÃO VIANA
I – RELATÓRIO
Vêm a esta Comissão para exame, nos termos do art. 103, VIII, do Regimento Interno, os Projetos de Lei da Câmara (PLCs) nos 107, de 2006, e 25, de 2008, e os Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 1, 117 e 153, de 2003; 212, de 2005; 64, 67, 199, 239 e 342, de 2006; 65 e 173, de 2007; e 287, de 2008, todos relativos a direito penal e processual penal.

As proposições legislativas supramencionadas tramitam em conjunto por força da aprovação dos Requerimentos nos 1.312 e 1.645, de 2008; de autoria dos Senadores Marco Maciel e Sérgio Zambiasi, respectivamente, e 7, de 2009, do Senador Romero Jucá.

Encerrado o prazo não foram apresentadas emendas perante esta Comissão.

II – ANÁLISE
As proposições legislativas sob exame tratam dos seguintes assuntos: a) ouvidoria da Polícia Federal; b) proteção a vítimas e testemunhas; c) segurança privada; d) segurança pública; e) investigação policial; f) advocacia; e g) armas de fogo.

Embora as matérias aqui referidas versem, em última análise, sobre o tema da Segurança, um exame mais apurado das mesmas demonstra que não guardam afinidade a ponto de justificar que tramitem em conjunto.

Assim sendo, para que pudéssemos garantir a eficácia e correção do processo legislativo, a análise das proposições demandaria a reunião em blocos temáticos definidos. Desta maneira, o trabalho do relator, bem como a apreciação por parte da Comissão dar-se-iam em melhores termos.

III – VOTO
Diante do exposto, concluo pelo encaminhamento de requerimento para o desapensamento geral das proposições e os respectivos apensamentos por afinidade, nos seguintes termos:

REQUERIMENTO Nº , DE 2009
Requeiro, nos termos do disposto nos arts. 215, I, c, e 258 do Regimento Interno do Senado Federal, o desapensamento das proposições legislativas abaixo relacionadas, as quais, por não versarem sobre a mesma matéria, se analisadas em conjunto comprometerão o bom rito processual. São elas: Projetos de Lei da Câmara (PLCs) nos 107, de 2006, e 25, de 2008, e os Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 1, 117, 153, de 2003, 212, de 2005, 64, 67, 199, 239, 342, de 2006, 65, 173, de 2007, e 287, de 2008.

Outrossim, alternativamente, requeiro a tramitação conjunta, por blocos, dessas mesmas proposições nos seguintes termos:
a) O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 25, de 2008, e Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 64, de 2006, e 173, de 2007, em conjunto;
b) Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 212, de 2005, 67, 199, 239, 342, de 2006, e 287, de 2008, em conjunto.

JUSTIFICAÇÃO
Tendo sido designado Relator das proposições aqui referidas no âmbito da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional constatei, em exame mais detalhado, que as matérias não guardam afinidade a ponto de justificar o apensamento geral. Motivo pelo qual, requeiro a tramitação em conjunto apenas dos blocos de proposições definidos acima, os quais obedecem a um critério temático.

Sala das Sessões,
, Presidente
Senador TIÃO VIANA, Relator
...
Parecer aprovado na comissão
PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL
sobre os Projetos de Lei da Câmara (PLCs) nos 107, de 2006, e 25, de 2008, e os Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 1, 117 e 153, de 2003; 212, de 2005; 64, 67, 199, 239 e 342, de 2006; 65 e 173, de 2007; e 287, de 2008, todos relativos a direito penal e processual penal.

RELATOR: Senador TIÃO VIANA

I – RELATÓRIO
Vêm a esta Comissão para exame, nos termos do art. 103, VIII, do Regimento Interno, os Projetos de Lei da Câmara (PLCs) nos 107, de 2006, e 25, de 2008, e os Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 1, 117 e 153, de 2003; 212, de 2005; 64, 67, 199, 239 e 342, de 2006; 65 e 173, de 2007; e 287, de 2008, todos relativos a direito penal e processual penal.

As proposições legislativas supramencionadas tramitam em conjunto por força da aprovação dos Requerimentos nos 1.312 e 1.645, de 2008; de autoria dos Senadores Marco Maciel e Sérgio Zambiasi, respectivamente, e 7, de 2009, do Senador Romero Jucá.

Encerrado o prazo não foram apresentadas emendas perante esta Comissão.

II – ANÁLISE
As proposições legislativas sob exame tratam dos seguintes assuntos: a) ouvidoria da Polícia Federal; b) proteção a vítimas e testemunhas; c) segurança privada; d) segurança pública; e) investigação policial; f) advocacia; e g) armas de fogo.

Embora as matérias aqui referidas versem, em última análise, sobre o tema da Segurança, um exame mais apurado das mesmas demonstra que não guardam afinidade a ponto de justificar que tramitem em conjunto.

Assim sendo, para que pudéssemos garantir a eficácia e correção do processo legislativo, a análise das proposições demandaria a reunião em blocos temáticos definidos. Desta maneira, o trabalho do relator, bem como a apreciação por parte da Comissão dar-se-iam em melhores termos.

III – VOTO
Diante do exposto, concluo pelo encaminhamento de requerimento para o desapensamento geral das proposições e os respectivos apensamentos por afinidade, nos seguintes termos:

REQUERIMENTO Nº 51, DE 2009-CRE
Requeiro, nos termos do disposto nos arts. 215, I, c, e 258 do Regimento Interno do Senado Federal, o desapensamento das proposições legislativas abaixo relacionadas, as quais, por não versarem sobre a mesma matéria, se analisadas em conjunto comprometerão o bom rito processual. São elas: Projetos de Lei da Câmara (PLCs) nos 107, de 2006, e 25, de 2008, e os Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 1, 117, 153, de 2003, 212, de 2005, 64, 67, 199, 239, 342, de 2006, 65, 173, de 2007, e 287, de 2008.

Outrossim, alternativamente, requeiro a tramitação conjunta, por blocos, dessas mesmas proposições nos seguintes termos:
a) O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 25, de 2008, e Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 64, de 2006, e 173, de 2007, em conjunto;

b) Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 212, de 2005, 67, 199, 239, 342, de 2006, e 287, de 2008, em conjunto.

JUSTIFICAÇÃO
Tendo sido designado Relator das proposições aqui referidas no âmbito da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional constatei, em exame mais detalhado, que as matérias não guardam afinidade a ponto de justificar o apensamento geral. Motivo pelo qual, requeiro a tramitação em conjunto apenas dos blocos de proposições definidos acima, os quais obedecem a um critério temático.

Sala das Sessões, 15 de julho de 2009.


Senador EDUARDO AZEREDO, PresidenteSenador TIÃO VIANA, Relator
SUMÁRIO DA TRAMITAÇÃO
Despacho: Nº 2 (Aprovação do Requerimento nº 932, de 2009)
(SF) CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Em decisão terminativa)

Nº 1 (Despacho Inicial)
(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Em decisão terminativa)

Comissões: CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Relatores: Tião Viana (encerrado em 15/07/2009 - Parecer aprovado pela comissão) Antonio Carlos Valadares (atual)

Prazos: 07/08/2008 - 13/08/2008
Recebimento de emendas perante as Comissões (CCJ)