Autor: SENADOR - Sérgio Zambiasi
Ementa: Altera o inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, para estender o direito a porte de arma de fogo aos agentes de vigilância do Poder Executivo Federal.
Data de apresentação: 05/08/2008
Situação atual:
Local: 28/08/2009 - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: 24/08/2009 - MATÉRIA COM A RELATORIA
Indexação da matéria: ALTERAÇÃO, ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS, INCLUSÃO, AGENTE DE VIGILÂNCIA, ÓRGÃOS, PODER PÚBLICO, EXECUTIVO, PODERES CONSTITUCIONAIS, DIREITO, PORTE, ARMA.
Texto inicial
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 287, DE 2008
Altera o inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para estender o direito a porte de arma de fogo aos agentes de vigilância do Poder Executivo Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º............................................................................................
.................................................................................................................
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos, as guardas portuárias e os agentes de vigilância do Poder Executivo Federal;
.................................................................................................... (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Aos agentes de vigilância do Poder Executivo Federal, ao contrário de outros agentes públicos, não foi garantido por lei o direito de portar arma de fogo em serviço.
É notório o crescimento da violência na sociedade e esse fato se reflete nos campi universitários. Os vigilantes das universidades federais exercem funções típicas de polícia e correm os mesmos riscos e estão expostos aos mesmos desgastes a que estão submetidos os integrantes das carreiras policiais.
Os vigilantes das universidades federais exercem, dentre outras, as seguintes atribuições: dirigir e executar a guarda e a vigilância diurna e noturna na área da Universidade; efetuar a detenção de qualquer pessoa surpreendida na prática de qualquer ilícito penal na área da Universidade, dando conhecimento do fato às autoridades superiores e apresentando o detido à autoridade policial; providenciar a apresentação à autoridade competente das testemunhas de fatos delituosos; prestar informações aos órgãos congêneres sobre assuntos que se relacionem com quaisquer dos membros da comunidade ou com fatos ocorridos na área da Universidade;
executar diligências; prestar socorro a qualquer membro da comunidade.
Atualmente, para que um vigilante do Poder Executivo Federal possa trabalhar usando arma de fogo deverá desembolsar o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), o que os onera de sobremodo. A inclusão de tais vigilantes no Estatuto do Desarmamento fará com que eles fiquem isentos do pagamento das taxas de registro e porte de arma para trabalharem.
É certo que antes da vigência do Estatuto de Desarmamento, Lei nº 10.826, de 2003, e do Decreto nº 5.123, de 2004 que o regulamentou, os agentes de vigilância das universidades federais possuíam porte de arma, mediante autorização legal. Entretanto, com o advento da nova lei, e não havendo expressa previsão legal para o porte de arma, os agentes vigilantes perderam a antiga qualificação e passaram a ter que se habilitar de forma mais onerosa.
Por outro lado, convém ressaltar que a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, em razão da sua situação peculiar, localização e especificidade, foi autorizado e concedido pelo SINARM, aos seus agentes, o porte federal de arma, após a devida verificação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, podendo-se entender que, implicitamente, a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro encontra-se inserida o na alínea g do § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.123, de 2004.
Em face de todo o exposto, esperamos contar com o apoio dos nossos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,Senador SÉRGIO ZAMBIASI
Legislação citada
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
...
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
...
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DECRETO Nº 5.123 , DE 1º DE JULHO DE 2004 .
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
§ 1o Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
...
g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
...
Na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL
sobre os Projetos de Lei da Câmara (PLCs) nos 107, de 2006, e 25, de 2008, e os Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 1, 117 e 153, de 2003; 212, de 2005; 64, 67, 199, 239 e 342, de 2006; 65 e 173, de 2007; e 287, de 2008, todos relativos a direito penal e processual penal.
RELATOR: Senador TIÃO VIANA
I – RELATÓRIO
Vêm a esta Comissão para exame, nos termos do art. 103, VIII, do Regimento Interno, os Projetos de Lei da Câmara (PLCs) nos 107, de 2006, e 25, de 2008, e os Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 1, 117 e 153, de 2003; 212, de 2005; 64, 67, 199, 239 e 342, de 2006; 65 e 173, de 2007; e 287, de 2008, todos relativos a direito penal e processual penal.
As proposições legislativas supramencionadas tramitam em conjunto por força da aprovação dos Requerimentos nos 1.312 e 1.645, de 2008; de autoria dos Senadores Marco Maciel e Sérgio Zambiasi, respectivamente, e 7, de 2009, do Senador Romero Jucá.
Encerrado o prazo não foram apresentadas emendas perante esta Comissão.
II – ANÁLISE
As proposições legislativas sob exame tratam dos seguintes assuntos: a) ouvidoria da Polícia Federal; b) proteção a vítimas e testemunhas; c) segurança privada; d) segurança pública; e) investigação policial; f) advocacia; e g) armas de fogo.
Embora as matérias aqui referidas versem, em última análise, sobre o tema da Segurança, um exame mais apurado das mesmas demonstra que não guardam afinidade a ponto de justificar que tramitem em conjunto.
Assim sendo, para que pudéssemos garantir a eficácia e correção do processo legislativo, a análise das proposições demandaria a reunião em blocos temáticos definidos. Desta maneira, o trabalho do relator, bem como a apreciação por parte da Comissão dar-se-iam em melhores termos.
III – VOTO
Diante do exposto, concluo pelo encaminhamento de requerimento para o desapensamento geral das proposições e os respectivos apensamentos por afinidade, nos seguintes termos:
REQUERIMENTO Nº , DE 2009
Requeiro, nos termos do disposto nos arts. 215, I, c, e 258 do Regimento Interno do Senado Federal, o desapensamento das proposições legislativas abaixo relacionadas, as quais, por não versarem sobre a mesma matéria, se analisadas em conjunto comprometerão o bom rito processual. São elas: Projetos de Lei da Câmara (PLCs) nos 107, de 2006, e 25, de 2008, e os Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 1, 117, 153, de 2003, 212, de 2005, 64, 67, 199, 239, 342, de 2006, 65, 173, de 2007, e 287, de 2008.
Outrossim, alternativamente, requeiro a tramitação conjunta, por blocos, dessas mesmas proposições nos seguintes termos:
a) O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 25, de 2008, e Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 64, de 2006, e 173, de 2007, em conjunto;
b) Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 212, de 2005, 67, 199, 239, 342, de 2006, e 287, de 2008, em conjunto.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo sido designado Relator das proposições aqui referidas no âmbito da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional constatei, em exame mais detalhado, que as matérias não guardam afinidade a ponto de justificar o apensamento geral. Motivo pelo qual, requeiro a tramitação em conjunto apenas dos blocos de proposições definidos acima, os quais obedecem a um critério temático.
Sala das Sessões,
, Presidente
Senador TIÃO VIANA, Relator
...
Parecer aprovado na comissão
PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL sobre os Projetos de Lei da Câmara (PLCs) nos 107, de 2006, e 25, de 2008, e os Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 1, 117 e 153, de 2003; 212, de 2005; 64, 67, 199, 239 e 342, de 2006; 65 e 173, de 2007; e 287, de 2008, todos relativos a direito penal e processual penal.
RELATOR: Senador TIÃO VIANA
I – RELATÓRIO
Vêm a esta Comissão para exame, nos termos do art. 103, VIII, do Regimento Interno, os Projetos de Lei da Câmara (PLCs) nos 107, de 2006, e 25, de 2008, e os Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 1, 117 e 153, de 2003; 212, de 2005; 64, 67, 199, 239 e 342, de 2006; 65 e 173, de 2007; e 287, de 2008, todos relativos a direito penal e processual penal.
As proposições legislativas supramencionadas tramitam em conjunto por força da aprovação dos Requerimentos nos 1.312 e 1.645, de 2008; de autoria dos Senadores Marco Maciel e Sérgio Zambiasi, respectivamente, e 7, de 2009, do Senador Romero Jucá.
Encerrado o prazo não foram apresentadas emendas perante esta Comissão.
II – ANÁLISE
As proposições legislativas sob exame tratam dos seguintes assuntos: a) ouvidoria da Polícia Federal; b) proteção a vítimas e testemunhas; c) segurança privada; d) segurança pública; e) investigação policial; f) advocacia; e g) armas de fogo.
Embora as matérias aqui referidas versem, em última análise, sobre o tema da Segurança, um exame mais apurado das mesmas demonstra que não guardam afinidade a ponto de justificar que tramitem em conjunto.
Assim sendo, para que pudéssemos garantir a eficácia e correção do processo legislativo, a análise das proposições demandaria a reunião em blocos temáticos definidos. Desta maneira, o trabalho do relator, bem como a apreciação por parte da Comissão dar-se-iam em melhores termos.
III – VOTO
Diante do exposto, concluo pelo encaminhamento de requerimento para o desapensamento geral das proposições e os respectivos apensamentos por afinidade, nos seguintes termos:
REQUERIMENTO Nº 51, DE 2009-CRE
Requeiro, nos termos do disposto nos arts. 215, I, c, e 258 do Regimento Interno do Senado Federal, o desapensamento das proposições legislativas abaixo relacionadas, as quais, por não versarem sobre a mesma matéria, se analisadas em conjunto comprometerão o bom rito processual. São elas: Projetos de Lei da Câmara (PLCs) nos 107, de 2006, e 25, de 2008, e os Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 1, 117, 153, de 2003, 212, de 2005, 64, 67, 199, 239, 342, de 2006, 65, 173, de 2007, e 287, de 2008.
Outrossim, alternativamente, requeiro a tramitação conjunta, por blocos, dessas mesmas proposições nos seguintes termos:
a) O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 25, de 2008, e Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 64, de 2006, e 173, de 2007, em conjunto;
b) Projetos de Lei do Senado (PLSs) nos 212, de 2005, 67, 199, 239, 342, de 2006, e 287, de 2008, em conjunto.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo sido designado Relator das proposições aqui referidas no âmbito da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional constatei, em exame mais detalhado, que as matérias não guardam afinidade a ponto de justificar o apensamento geral. Motivo pelo qual, requeiro a tramitação em conjunto apenas dos blocos de proposições definidos acima, os quais obedecem a um critério temático.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2009.
Senador EDUARDO AZEREDO, PresidenteSenador TIÃO VIANA, Relator
SUMÁRIO DA TRAMITAÇÃO
Despacho: Nº 2 (Aprovação do Requerimento nº 932, de 2009)
(SF) CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Em decisão terminativa)
Nº 1 (Despacho Inicial)
(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Em decisão terminativa)
Comissões: CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Relatores: Tião Viana (encerrado em 15/07/2009 - Parecer aprovado pela comissão) Antonio Carlos Valadares (atual)
Prazos: 07/08/2008 - 13/08/2008
Recebimento de emendas perante as Comissões (CCJ)