sexta-feira, 28 de maio de 2010

LEGISLAÇÃO APLICADA À SEGURANÇA E PORTE DE ARMAS

DA SEGURANÇA PÚBLICA

1. Polícia e segurança pública;
2. Organização da segurança pública;
3. Polícias federais;
4. Polícias estaduais;
5. Guardas municipais.


LEGISLAÇÃO

1. Lei 7.102, de 20 de junho de 1983;
2. Portaria 992m de 25 de outubro de 1995;
3. Lei 10.867, de 12 de maio de 2004;
4. Lei 10.884, de 17 de junho de 2004;
5. Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004.
:: Dos sistemas de controle de armas de fogo;
:: Da arma de fogo;
:: Do porte e do trânsito da arma de fogo;
:: Das disposições gerais, finais e transitórias.


CONSIDERAÇÕES

1. O uso da algema pelo vigilante;
2. A prisão pelo vigilante;
3. A revista pelo vigilante;
4. O fechamento do Campus e a colocação de pessoas para fora pelo vigilante;
5. Cabe à Universidade acionar advogados em caso de o vigilante ter que prestar contas por atos decorrentes do serviço ou a responsabilidade é do vigilante;
6. Quando o ato do vigilante configurará legítima defesa?
7. Quando o vigilante pode, e de que maneira isso se dará, processar alguém por desobediência a uma ordem de funcionário público;
8. Quando o uso de drogas pode configurar tráfico, até que ponto o vigilante estará dentro da legalidade para fazer uma abordagem a usuários de drogas no campus.
9. outras...

Um comentário:

  1. Boa Noite a todos os Servidores Técnico-administrativos representados pela FASUBRA em especial aos vigilantes das universidades federais.Caros companheiros.Como não disponho de tempo para participar dos Seminários de Segurança das IFES.Um aparente e possível conluio visando inviabilizar o porte de arma de fogo pelos Vigilantes estatutários das Universidades Federais,lastreados por imorais,parciais e ilegais pareceres de membros dos orgãos ligados a concessão do porte de armas funcional que possivelmente para favorecer a ilegal terceirização dos cargos de Vigilante pertencentes ao PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÂO (PCCTAE)em curso em todas as Universidades Federais Brasileiras com o falso pretexto de não poder prover os respectivos cargos mediante concurso público.Ressalto ainda que os cargos de Vigilante em questão formam a POLÍCIA ADMINISTRATIVA UNIVERSITÁRIA FEDERAL que possuem competência legal exclusiva no âmbito das Universidades Federais para executar as atividades de Segurança Pessoal e Patrimonial e receber a delegação do PODER DEVER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA que é indelegável,indisponível e inescuzável.Neste contexto nenhum Reitor ou administrador tem competência legal para tanto pois trata-se de uma COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DAS UNIVERSIDADES e não dos Reitores.Também é proibido por lei delegar serviços executores do PODER DEVER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA aos vigilantes terceirizados inviabilizando esta contratação por ilegalidade do objeto,vedação por lei e incompatibilidade de atividades.Peço aos representantes da categoria que participarão do SEMINÁRIO NACIONAL que terá como sede o Rio de Janeiro que deem uma lida atenciosa no caput do Art.6º da Lei 10826/03 e verão que o Estatuto do desarmamento excetua neste artigo duas situações: Os casos previstos em legislação própria onde nós nos enquadramos por exercer-mos atividades periculosas e para os casos constantes nos incisos da lei.Nestes termos desmascararemos o fraudulento e mentiroso argumento que o para ter direito ao porte de armas é preciso constar nos incisos da lei 10826/03.Vamos a luta, pois estão querendo nos substituir por terceirizados ao arrepio da lei.Concurso Público para Vigilante Já.Nelson Wagner/Bacharel em Direito e VIGILANTE ESTATUTÁRIO DA UFRN.

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