segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

VOTO DA DEPUTADA MANUELA D'ÁVILA QUANTO AO PROJETO DE LEI Nº 4.863/09


COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOPÚBLICO
PROJETO DE LEI N4.863, DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a instituir o adicional por atividade de risco para os vigilantes de Instituições Federais de Ensino Superior, Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia – IFETS, EscolasTécnicas Federais – ETFs, Escolas Agrotécnicas Federais – EAFs, EscolasTécnicas vinculadas às Universidades Federais e de Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica.
Autor: Deputado PAULO PIMENTA
Relatora: Deputada MANUELA D’ÁVILA
I - RELATÓRIO
O projeto sob exame pretende autorizar o Poder Executivo a instituir o adicional por atividade de risco para os vigilantes de Instituições Federais de Ensino Superior, Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia – IFETS, Escolas Técnicas Federais – ETFs, Escolas Agrotécnicas Federais – EAFs, Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais e Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica.
O referido adicional será pago cumulativamente com as demais vantagens percebidas e integrará os proventos de aposentadoria. Seu valor será fixado entre cinquenta e cem por cento do vencimento básico, conforme disposto em regulamento.
Não foram oferecidas emendas ao projeto no prazo regimentalmente aberto para tal fim.
II - VOTO DA RELATORA
Os vigilantes das instituições de ensino referidas no projeto submetem-se, no dia-a-dia, a evidentes situações de risco, como, porexemplo, quando são acionados para impedir que alunos, professores e demais servidores sejam vítimas de assaltos, sequestros ou de outras agressões por parte de criminosos, que podem resultar em morte ou danos graves à integridade física.
O exercício das funções de vigilante implica, sem dúvida, em risco para a vida desses servidores. Por essa razão, a concessão davantagem de que trata a proposta é plenamente justificável.
A propósito, lembro que a Constituição Federal (art. 7º, XXIII) prevê, para os trabalhadores em geral, o pagamento de adicional de remuneração pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Entendo que esse direito deve ser aplicado também no caso dos servidores públicos que exercem funções de vigilância, a exemplo do que ocorre com servidores de outras carreiras do Poder Executivo e, ainda, do que foi determinado pela Lei nº 11.416, de 2006, que instituiu gratificação específica para os servidores do Poder Judiciário da União cujas atribuições estejam relacionadas a funções de segurança (art. 17). Considero, ademais, que, como a vantagem em questão tem natureza permanente, já que o risco é um fator constante no exercício das funções de vigilante, é justo que a lei determine sua incorporação aos proventos dos servidores inativos.
Ressalto, por fim, que eventuais questionamentos sobre a existência ou não de reserva constitucional de iniciativa legislativa sobre a matéria devem ser discutidos no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em razão da definição de competências feita pelo Regimento Interno desta Casa. Assim, em respeito às normas regimentais, deve esta Comissão ater-se ao mérito da proposta, deixando os aspectos pertinentes à sua constitucionalidade à análise daquele colegiado.
Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.863, de 2009.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputada MANUELA D’ÁVILA
Relatora

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