quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Inclusão no PRONASCI dos agentes das guardas portuárias e agentes de vigilância das Instituições Federais de Ensino



Atenção Vigilantes das IFES e IFETS


Em nossa visita a Brasilia nos dias 14 e 15, entramos em contato com a deputada Andreia Zito PSDB - Rj, que aceitou a proposta apresentada pelos vigilantes Renato e Paulo Cesar da Rural do Rio, onde após a explicações quanto ao projeto 7171/2010 proposto pelo ex Dep. Federal Marcelo Itagiba, que altera a lei 11.530 de outubro de 2007, que inclui as guardas Portuárias no PRONASCI, a deputada desarquivou o projeto e deu uma nova redação incluindo os vigilantes das IFES  o PL454/2011, gostaria de pedir a todos os companheiros que enviem e-mails de agracimento a Deputada andréia Zito, que agora se incorpora na nossa luta.


Segue abaixo o novo PL 454/2011

Abraços,
Renato - Rural do Rio

Projeto de Lei e Outras Proposições

Consulta Tramitação das Proposições


Proposição: PL-454/2011
Data de Apresentação: 16/02/2011
Apreciação:
Regime de tramitação: .
Situação: SECAP(SGM): Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Ementa: Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a fim de incluir os agentes das guardas portuárias e agentes de vigilância das instituições federais de ensino, no rol das categorias profissionais beneficiárias da "Bolsa-Formação".
Indexação: Alteração, Lei do PRONASCI, inclusão, guarda portuário, guarda de vigilância, insitutição de ensino, beneficiário, Bolsa Formação.

Andamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data
16/2/2011 - PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei n. 454/2011, pela Deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que: "Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a fim de incluir os agentes das guardas portuárias e agentes de vigilância das instituições federais de ensino, no rol das categorias profissionais beneficiárias da "Bolsa-Formação"".
16/2/2011 - COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES  (CCP)
Publicação inicial no DCD do dia 17/02/2011.

PROJETO DE LEI Nº 454 DE 2011
(Da Sra. Andreia Zito)Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, a fim de incluir os agentes das guardas portuárias e agentes de vigilância das instituições federais de ensino, no rol das categorias profissionais beneficiárias da “Bolsa-Formação”.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo alterar a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, a fim de incluir os agentes das guardas portuárias no rol das categorias profissionais beneficiárias da Bolsa-Formação.

Art. 2º O art. 8º E da Lei nº 11.530, 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-E. O projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes das guardas portuárias, dos agentes carcerários, dos agentes de vigilância das instituições federais de ensino e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e consequente benefício da sociedade brasileira.”
§ 1º........................................................................................

I – viabilização de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes das guardas portuárias, agentes carcerários, agentes de vigilância das instituições federais e peritos que demonstrem interesse nos cursos de qualificação; 
  .........................................................................................
§ 3º O beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente da guarda portuária, agente carcerário, agente de vigilância das instituições federais e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em regulamento, desde que:”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO

No dia 26 de janeiro de 2010, o Presidente da República editou o Decreto nº 7.081, para instituir o programa Bolsa-Olímpica sem apreciar a Guarda Portuária e agente de vigilância das instituições federais de ensino como beneficiários. Por esta razão, por meio do Ofício nº 08, de 10 de fevereiro de 2010, o deputado federal Marcelo Itagiba PSDB/RJ, solicitou ao Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, a inclusão da categoria guarda portuária, no rol dos beneficiários do referido programa.

A Assessoria Parlamentar do Ministério da Justiça,  em resposta àquela solicitação, discorreu sobre a impossibilidade do pleito alegando que em razão da aplicação do princípio da legalidade administrativa, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal, a administração pública somente pode agir se e quando a lei autorizar sua atuação.

Considerando que a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Lei do desarmamento), incluiu as guardas portuárias, atualmente subordinada à Secretaria Especial de Portos, diretamente vinculada à Presidência da República, entre as organizações que têm direito a porte de arma no Brasil, como também, os vigilantes universitários federais, não podemos  entender como essas categorias profissionais possam ficar fora do rol dos possíveis beneficiários do Programa, senão por um mero lapso do Poder Executivo Federal.

Ressalte-se que a Administração Portuária é exercida pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado, local por onde entram no País, inúmeras pessoas. As atribuições da Administração do Porto encontram-se, ademais, relacionadas no art. 33 da Lei nº 8.630/93. E, nos termos da lei, a entidade concessionária pode aplicar penalidades, na sua esfera de competência, exercendo os poderes inerentes às autoridades, inclusive o de polícia,  representado pela Guarda Portuária.

Há de ressaltar que na 53ª legislatura foi apresentado pelo nobre deputada federal Marcelo Itagiba do PSDB/RJ, o Projeto de Lei nº 7.171/2010, e pelo fato do mesmo não ter sido reeleito, o citado PL foi arquivado definitivamente. Em razão da importância do tema, estou tomando a liberdade de apresentá-lo, com o acréscimo da categoria profissional dos agentes de vigilância federal das instituições federais de ensino, no que couber.

Assim, solicito o apoio dos nobres Pares no sentido da inclusão da guarda portuária e dos agente de vigilância federal das instituições federais de ensino no rol dos beneficiários do Programa Projeto “Bolsa-Formação” instituído pela Lei nº 11.530, de 2007, colocando esses agentes públicos ao lado dos membros das carreiras já contempladas, como forma de contribuir com a valorização também desses profissionais, não só porque da mais lidima justiça, mas, também, porque em prol de toda a sociedade brasileira.

Sala das Sessões, em               de fevereiro de 2011.

Deputada ANDREIA ZITO
PSDB/RJ

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