domingo, 6 de março de 2011

SEGURANÇA PÚBLICA


O CONCEITO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Numa sociedade em que se exerce democracia plena, a segurança pública garante a proteção dos direitos individuais e assegura o pleno exercício da cidadania. Neste sentido, a segurança não se contrapõe à liberdade e é condição para o seu exercício, fazendo parte de uma das inúmeras e complexas vias por onde trafega a qualidade de vida dos cidadãos.
Quanto mais improvável a disfunção da ordem jurídica maior o sentimento de segurança entre os cidadãos.
As forças de segurança buscam aprimorar-se a cada dia e atingir níveis que alcancem a expectativa da sociedade como um todo, imbuídos pelo respeito e à defesa dos direitos fundamentais do cidadão e, sob esta óptica, compete ao Estado garantir a segurança de pessoas e bens na totalidade do território brasileiro, a defesa dos interesses nacionais, o respeito pelas leis e a manutenção da paz e ordem pública.
Paralelo às garantias que competem ao Estado, o conceito de segurança pública é amplo, não se limitando à política do combate à criminalidade e nem se restringindo à atividade policial.
A segurança pública enquanto atividade desenvolvida pelo Estado é responsável por empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos.
As instituições responsáveis por essa atividade atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços.
Norteiam esse conceito os princípios da Dignidade Humana, da Interdisciplinariedade, da Imparcialidade, da Participação comunitária, da Legalidade, da Moralidade, do Profissionalismo, do Pluralismo Organizacional, da Descentralização Estrutural e Separação de Poderes, da Flexibilidade Estratégica, do Uso limitado da força, da Transparência e da Responsabilidade.

3.1 - As Políticas de Segurança e Seus Impactos para Desestruturar o Crime


Há uma grande deficiência nas chamadas Políticas de Segurança aplicadas em nosso sistema e convém neste ponto, realçar que em todo o país a manutenção da segurança interna, deixou de ser uma atividade monopolizada pelo Estado.
Atualmente as funções de prevenção do crime, policiamento ostensivo e ressocialização dos condenados estão divididas entre o Estado, a sociedade e a iniciativa privada.
Entre as causas dessa deficiência estão o aumento do crime, do sentimento de insegurança, do sentimento de impunidade e o reconhecimento de que o Estado apesar de estar obrigado constitucionalmente a oferecer um serviço de segurança básico, não atende sequer, às mínimas necessidades específicas de segurança que formam a demanda exigida pelo mercado.
Diversos acontecimentos têm-nos provado que é impossível pensar num quadro de estabilidade com relação à segurança pública de tal maneira que se protegesse por completo dos efeitos da criminalidade em sentido amplo. Porém, isso não significa que o Estado tenha de lavar as mãos e conformar-se com o quadro, devendo, portanto, tomar medidas sérias e rígidas de combate à criminalidade e à preservação da segurança nacional, adotando novas soluções tanto no quadro jurídico e institucional como no operacional que estejam à altura da sofisticação da criminalidade.
Não se pode sustentar em políticas de combate à criminalidade deficitária e que não atingem o bem comum, em procedimentos lentos e sem eficácia, pois não configuram respeito aos direitos fundamentais.
Os investimentos em segurança pública estão muitíssimo aquém do que seria necessário para se começar a pensar em oferecer segurança. Uma grande prova, é o crescimento dos gastos dos estados e municípios para combater a violência em contraposição aos investimentos federais que caem paulatinamente.
A conseqüência é que o número de encarcerados cresce a cada dia, de maneira assustadora sem que haja capacidade do sistema prisional de absorver esses excluídos da sociedade.
O déficit de nosso sistema prisional é titânico e, lamentavelmente o estado não consegue disponibilizar novas vagas e, basta acompanhar os jornais, para que nossas perspectivas tornem-se, ainda mais desanimadoras.
 Proporcionalmente, os Estados Unidos investem 70 vezes mais que o Brasil no combate à violência, nossos índices nos apontam como um país 88 vezes mais violento que a França.

3.2 - Segurança Pública e Sociedade Civil

Com o surgimento do chamado Estado de Direito, o poder de polícia, incorporou valores sociais, podendo a ser definido como sendo a atividade administrativa que envolve o Estado na finalidade impor limites e educar o exercício dos direitos e das liberdades dos cidadãos, objetivando, em proporções capazes de preservar a ordem pública, o atendimento aos valores mínimos inerentes da convivência social, destacando-se a segurança pública, a saúde, a dignidade e outros valores.

O combate à violência é parte de um contexto onde há um clamor social intenso tornando necessária implementação de uma série de ações governamentais voltadas à solução desse problema, é óbvio que a vontade política e social é o ponto de partida dessa luta.

3.3 - A Polícia e a Mídia

Para que possamos discorrer sobre este tópico, faz-se necessário, inicialmente, que entendamos o instituto da prisão cautelar.
Essa instituição buscada por secretários de segurança pública e Justiça tem segundo alegam, a faculdade, de qualquer autoridade policial poder decretar a prisão preventiva de um cidadão, sem a devida ordem judicial e independentemente de flagrante, avocando para si o direito até então conferido por lei e pela tradição do direito brasileiro, com base em princípios consagrados, ao Poder Judiciário – o de determinar, depois de um rápido exame, a prisão de qualquer pessoa.
Mas há, portanto um limite a essa discricionariedade policial que é justamente a fronteira entre esta e arbitrariedade e a justiça.
O propósito dessa discussão não é desmoralizar a modalidade de prisão cautelar, mas não é assim que chegaremos a tão sonhada tranqüilidade e segurança do cidadão.
O Poder de Polícia, conforme preceitua Caio Tácito é: "conjunto de atribuições concedidas à Administração Pública para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais" .
Todas as vezes que se rompe esse limite esse poder se passa de discricionário a arbitrário.
É sabido de todos que as atividades de investigação de crimes, são as que mais alimentam as crônicas policiais e que mídia tem uma parceria direta com a instituição policial, principalmente por conta das reportagens policiais e outras formas de propagação midiática em massa.
Com efeito, a prisão em flagrante do suspeito do crime, a condução do detido à delegacia, a sua apresentação, à autoridade policial são alvos da mídia pela maneira como tudo acontece: a viatura com a sirene ligada, os policiais armados conduzindo o preso algemado, cabisbaixo, acuado, procurando esquivar-se do bombardeio das incisivas perguntas dos repórteres sobre o delito e as circunstâncias, tudo sob as luzes das câmeras.
Pode ser, para muitos que represente esta, uma forma eficaz de se tornar públicos os atos da polícia e que atinjam em sentido amplíssimo o seu propósito deinformar a sociedade. Porém, não há como negarmos, que a proximidade da mídia junto a policia, por meio dos "repórteres policiais" pode gerar frutos indesejáveis. Essa proximidade é tão grande que os tais repórteres, nós todos sabemos disso, na grande maioria das vezes, chega junto da polícia nas ocorrências, sendo a ela necessário muitas vezes, ter de se proteger até de tiros.
Basta uma rebelião, um assalto, um seqüestro ou outro fato que possam vender mais jornais e revistas e ou render alguns pontos em audiência, que lá está a mídia para dar total cobertura, seja lá as custas do que quer que tenha de ser.
O quanto esta presença contribui para com o próprio crime? Vejamos por exemplo numa situação de rebelião na FEBEM relatado por um jornalista da redeRecord de televisão:
Nós percebemos efetivamente que a aproximação exagerada do helicóptero servia de referência para que os menores infratores agredissem os monitores e nós estávamos cumprindo o papel de porta- voz daquele delito; estavam nos usando para passar o recado." Ele ainda segue:"A televisão é interessante do ponto de vista da capacidade que ela tem de alterar a realidade na maioria das vezes. Lá vem uma manifestação pela Avenida Paulista, aí os caras cansaram, resolveram parar no bar, sentaram em baixo do MASP, estão lá tomando um suco, aí de repente aparece a televisão, levantam todos e pá, pá, pá. Em muitas situações você interfere na realidade; há uma exibição para a televisão em especial e você acaba reproduzindo isso que nem sempre é o retrato da verdade ou da realidade. A gente costuma dizer o seguinte: na televisão tem que testar tudo tem que ver tudo; você vai entrar na casa das pessoas.
A forma como são feitas as reportagens policiais, tendem a ter um caráter de show, uma idéia de espetáculo tal qual à inquisição nos primórdios onde os julgamentos em praças públicas eram acompanhados por exclamações de morte, enforcamento, esquartejamentos entre inúmeras outras atrocidades.
Hoje nos lotam as telas dos televisores, as tais reportagens policiais, recheadas de um sensacionalismo vergonhoso que buscam a todo custo a lei a seu modo, sem darem-se conta de que nada sabem ou nada querem saber sobre, por exemplo, os direitos e garantias fundamentais esses, que se fossem respeitados por todas as categorias e classes de nossa sociedade, certamente, seríamos um povo na busca do Direito no sentido exato da palavra. Desenvolveu-se uma nova literatura do crime totalmente diferente:
Uma literatura em que o crime é glorificado, mas porque é uma das belas-artes, porque só pode ser obra de seres de exceção, porque revela a monstruosidade dos fortes e dos poderosos, porque a perversidade é ainda uma maneira de ser privilegiada. ·
Observou com precisão ANA LÚCIA MENEZES VIEIRA, Promotora de Justiça no Estado de São Paulo em obra já citada neste contexto:
Essa maneira sensacionalista, e muitas vezes irresponsável, de atuação da mídia em relação aos fatos criminais, mais propriamente em relação àqueles que estão sendo investigados, é a realidade que vivenciamos no dia-a-dia – reputações, imagens, dignidade pessoais são destruídas, irreversivelmente, pelo estrépito público da crônica policial.
Proclama o inciso LVII da Constituição Federal: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ."
A pena só poderá ser aplicada se houver sentença condenatória não mais passível de recurso. Isso não impede, evidentemente, a prisão cautelar, a prisão provisória, ou seja, a prisão em flagrante, a temporária, a preventiva, a prevista no art. 594 do Código de Processo Penal. Para a decretação da prisão provisória, é necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o "periculum in mora.
Não podemos nos esquecer que o art. 312 do Código de Processo Penal estabelece quais são as únicas hipóteses em que a prisão preventiva pode ser decretada, por se fazer necessária. São elas: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No entanto, o que acontece é o reverso!
A polícia, muitas vezes, servindo-se da mídia, prende para mostrar-se como uma força competente ou talvez pra tentar amenizar o sentimento de impotência do estado frente à criminalidade.
O que ocorre, e não podemos fechar os olhos para isso, é que tudo fere profundamente nossos preceitos constitucionais para não falar dos morais. A sede por furos de reportagem faz da mídia um risco em potencial para a polícia que muitas vezes, dado o despreparo intelectual de muitos policiais, ficam a mercê dos repórteres que acabam por direcionar as declarações de forma mais convencional ao seu "script".
A câmera nas reportagens, passa a construir heróis, vilões, leis, histórias, mentiras, concatenando-as ao clamor público e criando circunstância.
Estão deturpadas as idéias de informação e de direito à liberdade de expressão, que não se preocupa com a divulgação dos fatos e dos acontecimentos criminais, mas sim, como uma condenação definitiva do acusado.
Não é raro vermos, por divulgação da imprensa, pessoas sendo presas, algemadas, filmadas e expostas ao bel prazer da mídia, vendo desprezadas, a sua dignidade, reputação sob alegações do direito à liberdade de imprensa.
Utiliza-se de Prisões Temporárias para prender acusados que sequer sabiam da existência da investigação, os quais têm endereço certo e quanto a isso não oferece dúvidas.
Não se decreta Prisão Temporária nesses casos!
Não me esqueço e nem jamais esquecerei a frase de meu célebre professor de prática penal: "Liberdade é regra, prisão é exceção!".
Não se usam algemas quando não há perigo para quem está prendendo, no que dirá com o acompanhamento da mídia!
Mas isso é o que ela quer mostrar para a sociedade, o bandido preso, algemado, humilhado, achincalhado (não podemos nos esquecer dos preceitos constitucionais já mencionados: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."
Quem nunca viu repórteres contribuindo para com a humilhação dirigindo-se a um preso, algemado, que já busca de toda a maneira esconder a sua face das câmeras e exclamar: "Ô vagabundo! Por que é que você fez isso? ou aquilo?" ou simplesmente levantar uma camisa ou toalha colocada no rosto, tirar bonés...
Não há dúvidas de que a mídia estimula determinadas falhas da polícia como também não as há de que não somente a mídia contribui para com estas ações que muito bem podem ser isoladas e sem a cobertura da imprensa e, podendo até ter resultados mais desastrosos. Porém, seguindo o propósito deste trabalho, continuaremos a ver a situação mais pela ótica da influência da mídia que quando em meio a qualquer situação fática, tem o poder de elevá-la a dimensões estratosféricas e formar opiniões de toda uma sociedade ou povo!
Além de mutilar a imagem do investigado, a mídia na fase do inquérito policial, atinge outros valores que também assumem vital relevância, como a função do Estado em reprimir o crime na medida em que as investigações criminais são turbadas, além dos princípios da ampla defesa e da presunção de inocência.
Vejamos em um estudo de Nilo Batista trechos de um trabalho, onde se analisa o papel da mídia no sistema penal:
Ao focalizar o programa Linha Direta, da Rede Globo, o autor analisa uma notícia sobre a morte, de um assaltante em confronto policial, cuja biografia criminal fora dias antes exposta naquele programa (12/8/99). O programa subseqüente (19/8/00) que comemorava a morte do assaltante. Examinando os vídeo de ambas as edições, o professor Nilo Batista obteve do procurador-geral da Justiça do estado da Bahia cópia do procedimento referente ao confronto que vitimara o assaltante, conhecido como Marcos" Capeta " Assinala o autor que o exame do primeiro programa mostra um cruel Marcos "Capeta", chefe de numeroso bando, e que maneja uma metralhadora ponto 50, instalada na carroceria de uma pick-up, contra policiais atônitos, que empenham revólveres calibre 38 numa Kombi que explode. As chamas da explosão — naquilo que deve ter parecido ao diretor do programa um grande achado — emolduram o rosto cínico de Marcos "Capeta", cuja alcunha se prestava a uma denominação ao pé da letra.
Mas os documentos depõem em outro sentido. Marcos "Capeta" foi morto numa casa situada em local ermo e isolada. Seu corpo tinha 22 orifícios de entrada de projéteis de arma de fogo, além de uma aparentemente desnecessária lesão contusa na região cervical. Observa Nilo Batista que, das quatro armas que a polícia disse ter encontrado no local, uma não disparara (exame negativo para pólvora combusta), e as outras três (dois revólveres '38 e uma pistola '380) estavam parcialmente carregadas, mas a metralhadora ponto 50 da encenação do programa Linha Direta da rede Globo, simplesmente não existia. O numeroso bando também estava reduzido a um garroto de 14 anos, com pelo menos oito lesões de projéteis de arma de fogo.

BIBLIOGRAFIA

TÁCITO, Caio, Poder de Polícia e seus limites, RDA 27/1.
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 2ª ed. Campinas/SP: Bookseller, 2002.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, 9ª ed. São Paulo: Ed. Rideel, 2003.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. 13º ed. São Paulo: Ed. Atlas S.A. 2002.
BATISTA, Nilo, As novas "funções" que a mídia vem desempenhando nos sistemas penais, RBCCRIM, 218. Setembro, 2004.
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, Processo Penal e Mídia, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.


Emerson Clayton Rosa Santos 

Estudante
Estudos realizados: busca em doutrinas, jornais, códigos e revistas. – março/2006


DIREITO PENAL
Presente artigo foi extraído de um dos capítulos de monografia apresentada na Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, aprovada com nota 10, cujo tema foi: O Sistema Penal Brasileiro e a Mídia.

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