quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Resultado de ação ordinária objetivando implantação de adicional de periculosidade de 30%

Ação Ordinária nº 8188-92.2010.4.05.8200
Sentença TIPO "A"
(Res. CJF nº 535/2006)
Autores: MILTON GOMES DE FRANÇA e OUTROS
Ré   : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA

                                                               S E N T E N Ç A

                                                               Vistos, etc.

                                                               MILTON GOMES DE FRANÇA, JOSÉ CARLOS GOMES, SEBASTIÃO JOSIVAL DE SOUZA, JOSEMAR CLEMENTE DE ALMEIDA, JOSÉ GERALDO DA SILVA e SÍLVIO SALUSTIANO DOS SANTOS, qualificados nos autos, propuseram ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA objetivando a implantação de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos conforme a CLT, art. 193, § 1º, e/ou, sucessivamente, de 10% (dez por cento) conforme a Lei nº 8.270/91, art. 12, I, § 3º, mais juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

2.                                                           Requereram também justiça gratuita.

3.                                                           A petição inicial (fls. 03/08), que veio acompanhada de procurações e documentos (fls. 10/75), expôs textualmente o seguinte:
"(...) são servidores públicos federais e exercem a função de vigilantes junto à promovida.
Trabalham portando arma de fogo, fazendo a segurança e guarda nas guaritas que dão acesso à instituição e nos demais setores da autarquia federal, zelando pelo seu patrimônio, servidores, estudantes e visitantes. Fazem também a segurança dos automóveis que se encontram no estacionamento privativo da instituição.
Válido registrar que nas dependências da promovida existem instituições financeiras como a Caixa Econômica Federal, a COOPECRED (Cooperativa de Crédito), além de caixa eletrônico do Banco do Brasil, e em todas existe transporte e movimentação de valores.
Quando ocorre alguma situação suspeita ou de perigo real nessas instituições financeiras, a despeito das mesmas possuírem segurança própria, o setor de vigilância da autarquia é comunicado e os promoventes têm o dever funcional de comparecer no local de perigo a fim restabelecer a ordem.
Ocorre que os promoventes, apesar de desempenharem atividade de risco às suas integridades físicas, perigosas, com o porte de arma de fogo, não percebem o adicional de periculosidade a que fazem jus."

4.                                                           Decisão fundamentada (fls. 86/87) deferiu justiça gratuita, indeferiu antecipação de tutela e determinou aos AA. apresentar prova de requerimento administrativo da incorporação do adicional de periculosidade e juntar cópia da decisão administrativa de indeferimento.

5.                                                           Petição dos AA. (fls. 92/93) informou não terem formulado pedido administrativo e requereu o prosseguimento feito.

6.                                                           A citação foi realizada (fls. 94vº) consoante o CPC, art. 285.

7.                                                           A contestação tempestiva (fls. 96/105), acompanhada de documentos (fls. 106/121), argüiu a improcedência do pedido, dizendo principalmente o seguinte:
"De início, impende ressaltar que a atividade de vigilante, exercida pelos autores, não é considerada, por lei, como perigosa, tampouco, foi demonstrado nos autos prova em contrário. No caso, restou claro que suas atividades limitam-se a identificação de pessoal, controle de entrada e saída de veículos e rondas de inspeções - atividades estas que não lhes impunham "riscos de vida", senão aqueles ordinariamente suportados por qualquer trabalhador.

As atividades de vigilante não se revestem, repita-se, de caráter perigoso, pressuposto fático autorizador da concessão do adicional pretendido. Com efeito, a atividade dos vigilantes, regra geral, é, basicamente, zelar pelo patrimônio da instituição.

Melhor explicitando: as funções da parte autora, no comum das vezes, não envolvem qualquer risco ou perigo à saúde ou à integridade física, senão aqueles riscos ordinariamente suportados por qualquer trabalhador sujeito a assaltos (trocadores de ônibus, motoristas de táxis, vendedores de lojas, motoristas de carros fortes, porteiros, etc., etc.).

Não há, nem nunca houve previsão, portanto, para o enquadramento da categoria dos vigilantes como atividade perigosa, merecedora da percepção do adicional de periculosidade."

8.                                                           A impugnação, igualmente tempestiva (fls. 124/133), acompanhada de documentos (fls. 136/169), rebateu a argumentação da parte contrária e, se necessário, a designação de audiência.

9.                                                           Especificação de provas facultada (fls. 171), as partes vieram aos autos (fls. 176 e 182, respectivamente) pedindo apenas juntada de documentos (fls. 177/180 e 183/199).

10.                                                         Autos conclusos (fls. 200).

                                                               Relatados, DECIDO.

11.                                                         A ação já pode ser julgada, nos termos do CPC, art. 330, I, por tratar de matéria de direito e haver suficiente documentação nos autos, razão porque indefiro pedido de audiência para prova testemunhal (fls. 124/133).

12.                                                         Os AA. comprovaram ser servidores públicos federais no cargo de vigilante e os respectivos vencimentos funcionais (fls. 27/29, 33/37, 42/44, 48/50, 56/64 e 69/75).

13.                                                         Comprovaram também, no que mais importa, trabalharem em ambientes de risco e de periculosidade (fls. 149/150 e 156/159).

14.                                                         A R., por sua vez, focou a sua defesa notadamente na alegação de inexistir previsão legal a amparar a pretensão dos AA., sob os quais disse não correrem ordinariamente "riscos de vida" (sic) e não fazem uso de armas de fogo.

15.                                                         Certamente o fato de os AA. trabalharem desarmados não implica, por si só, não estejam submetidos a riscos próprios à condição de vigilantes, na conformidade do constante da descrição das atividades típicas do cargo (fls. 121, 161) de vigilante.

16.                                                         Consequentemente, a implantação de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, é procedente, porque a atividade de vigilância, por si só, pressupõe a exposição da vida do trabalhador, nos limites da razoabilidade, ao perigo, o que resulta no direito à percepção desse adicional, nos termos da CLT, art. 193, aplicável ao servidor público, conforme o Decreto-Lei n° 1.873/81, art. 1º (AC nº 377846, TRF - 5ª Região, DJ de 26/setembro/2008, pág. 1104).

17.                                                         O rol das atividades enumeradas como perigosas pela Norma Regulamentadora n° 16, do Ministério do Trabalho, é meramente exemplificativo, motivo pelo qual, apesar de não textualmente prevista, a atividade de vigilância também deve ser abarcada (AC nº 377785, TRF - 5ª Região, DJ de 27/março/2008, pág. 994 - Nº 59).

18.                                                         A respeito, o seguinte julgado mutatis mutandis aplicável á espécie:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.

1. A atividade de vigilância gera exposição da vida do trabalhador, resultando no direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, da CLT, aplicável ao servidor público, conforme o art. 1°, da Lei n° 1.873/81.

2. O rol de atividades enumeradas como perigosas pela Norma Regulamentadora n° 16, do Ministério do Trabalho, é meramente exemplificativo, de modo que a atividade de vigilância também deve ser abarcada, mesmo não estando prevista textualmente.

3. Apelação e remessa oficial improvidas."
(APELREEX nº 8399, TRF5, DJE de 26/maio/2011, pág. 520)

19.                                                         Resumindo, os AA. têm direito ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% (dez por cento) sobre os seus vencimentos básicos.

20.                                                         Isto posto, fundamentado no CPC, art. 269, I, e demais legislação e jurisprudência referidas acolho o pedido, com resolução de mérito, para condenar o R. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA a implantar nos vencimentos dos AA. MILTON GOMES DE FRANÇA , JOSÉ CARLOS GOMES, SEBASTIÃO JOSIVAL DE SOUZA, JOSEMAR CLEMENTE DE ALMEIDA, JOSÉ GERALDO DA SILVA e SÍLVIO SALUSTIANO DOS SANTOS o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos, mais o pagamento das parcelas atrasadas a este título, até o qüinqüênio anterior ao ajuizamento até sua efetiva quitação, a serem encontradas em liquidação, sobre o que incidirão juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, com correção monetária desde o vencimento do débito, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Res. CJF nº 561/2007; a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (DOU de 30/junho/2009), que alterou a Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, incidirão, a título de atualização da dívida e de juros de mora, apenas os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados às cadernetas de poupança.

21.                                                         Honorários advocatícios pelo R., fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do CPC, art. 20, § 4º.

22.                                                         Recorro de ofício, segundo o CPC, art. 475, inc. I.

23.                                                         Custas ex lege.

24.                                                     P.R.I.
                                                          João Pessoa,24/novembro/2011
                                                          JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA / Juiz Federal da 1ª Vara
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6
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
1ª VARA

Enviado por: Silvio Salustiano - IFETPB

4 comentários:

  1. CONSULTAMOS ANTERIORMENTE À PESSOAS DETENTORAS
    DE CONHECIMENTO DAS LEIS, SE EXISTEM PERANTE AS
    LEIS BRASILEIRAS VÁRIAS CATEGORIAS DE VIGILANN-
    TE, MUITO EMBORA NÃO TENHAMOS RECEBIDO RESPOSTA
    A CONTENTO. MAS, FINALMENTE O TRIBUNAL REGIONAL
    FEDERAL DA PARAIBA, COM ALTA COMPREENSÃO E SO-BRETUDO FIDELIDADE NAS DECISÕES ENQUANTO EGRÉ-
    GIA CORTE, CONCEDEU O DIREITO AOS COMPANHEIROS
    VIGILANTES DOS I.F.E.Ts/PB, DE RECEBEREM O ADI-
    CIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% SOBRE SEUS VEN-
    CIMENTOS. PARAÉNS A JUSTIÇA FEDERAL, PARABÉNS À
    CATEGORIA FUNCIONAL DE VIGILANTES DESTA I.F.Es/PB PELA VITÓRIA ALCANÇADA.
    aluiziobezerra1950@bol.com.br vigilante/ufpe

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  2. Realmente, parabens aos companheiros do IFETPB, por essa primeira vitoria. Sabemos que essa apenas sera a primeira e que a guerra nao esta ganha, mas certamente atingirao a vitoria total.

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  3. Quero apaudir de pé o Tribunal Federal da Paraíba por fazer valer o que é de direito a auxílio de periculosidade de 30% aos Seervidores Vigilantes daquela Instuição educandário de ensino.Rossine Coelho de Moura Sobrinho Vigilante do IFMG Campus São João Evangelista MG

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  4. Parabéns aos vigilantes do INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA e ao TRIBUNAL FEDERAL que deu ganho de causa a esses servidores que fazem jus ao recebimento dos 30 por cento do adicional de periculosidade. Marcio Do Nascimento Queiroz, Vigilante do IFMG e-mail marcio.queiroz@ifmg.edu.br

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