terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Aluna sequestrada em estacionamento da UFRGS receberá indenização

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que condena a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6000 mil a aluna vítima de sequestro-relâmpago no estacionamento da instituição em 2003. 

A autora era aluna do curso de Direito. Ao entrar no estacionamento da faculdade pela manhã com seu carro, foi abordada por dois homens ao estacionar, colocada no porta-malas, ameaçada de morte e abandonada longe em local ermo. 

Ela ajuizou ação na Justiça Federal alegando que após o acidente passou a sofrer de angústia, depressão, perda de confiança, que comprometem sua vida social, profissional e afetiva. 

Após ser condenada em primeira instância, a Ufrgs apelou contra a decisão no tribunal. A defesa da universidade alegou que a instituição não teve responsabilidade sobre o ocorrido e que foi um caso fortuito. Também pediram, em caso de confirmação da condenação, a diminuição do valor.

O Relator do processo, Juiz Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, convocado para atuar no Tribunal, entendeu que houve falha de controle e vigilância por parte do serviço de segurança oferecido pela Instituição.

“ENTENDO QUE A UNIVERSIDADE É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DE SEUS ALUNOS, INCLUSIVE A DA AUTORA, JÁ QUE HOUVE CULPA ADMINISTRATIVA POR PARTE DA UFRGS QUANTO O SEU DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA SOBRE O AUTOMÓVEL E A ALUNA EM QUESTÃO. PORTANTO, SENDO A UNIVERSIDADE RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DO ENSINO SUPERIOR, DEVE FICAR ATENTA AO QUE SE PASSA NO SEU INTERIOR, DE FORMA A PROPORCIONAR SEGURANÇA AOS SEUS ALUNOS”, diz o Magistrado em seu voto.
“Ao proporcionar estacionamento com vigilantes que controlam a entrada e saída de veículos, em local aparentemente seguro, a universidade assume a obrigação de guarda e vigilância dos veículos e pessoas a ela confiados” afirma. 
Segundo Leal, o dano moral corresponde corresponde ao sofrimento físico e aos efeitos psicológicos sofridos pela vítima da ofensa, mesmo que da lesão não tenha resultado incapacidade física. A Ufrgs deverá pagar R$ 6 mil mais juros de mora calculados a partir da data do sequestro.
Grifo meu,Mozarte Simões 

Notícia enviada a Mozarte pelo vigilante Joris, da UFRGS.
Fonte: TRF-4

Nenhum comentário:

Postar um comentário