Requer informações ao Senhor Ministro de Estado da Educação quanto aos entendimentos conclusivos que possam ser declarados, em relação ao cargo efetivo de técnico-administrativo de Vigilante, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE de que trata a Lei nº 11.091, de 2005.
Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal e nos arts. 24, inciso V, § 2º, e, 115, inciso I, do Regimento Interno, solicito a Vossa Excelência, sejam requeridas ao Senhor Ministro de Estado da Educação, as informações abaixo relacionadas, referentes aos entendimentos conclusivos que possam ser declarados, em relação ao cargo efetivo de técnico-administrativo de Vigilante, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 2005.
O Ministério da Educação, por intermédio do ofício-circular nº100/MEC/SeSu/DIFES, de 19 de agosto de 2010 declarou que o cargo supracitado de vigilante está extinto.
A Lei nº 9.632, de 1998 que tratou da extinção de diversos cargos nos planos de cargos do serviço público federal, naquele momento, extinguiu o cargo de vigilante das instituições federais de ensino, no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987 e Decreto nº94.664, de 1987.
O PCCTAE de que trata a Lei nº 11.091, de 2005, surgiu em substituição ao PURCE nas instituições federais de ensino, a partir de março de 2005, trazendo no rol dos seus cargos, o cargo de vigilante, sem nenhuma observação de que se tratava de cargo extinto.
O ofício-circular nº 15/2005/CGGP/SAA/SE/MEC, de 28 de novembro de 2005, autorizou concurso público para o cargo efetivo de vigilante para a Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho, com a nomeação de dois vigilantes, número de vagas autorizadas.
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JUSTIFICAÇÃO
As justificações necessárias para a solicitação do envio deste requerimento de informação ao Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado da Educação, prende ao fato de não haver um consenso sobre a extinção definitiva do cargo de vigilante universitário, pois a Lei de extinção de cargos no serviço público federal é de 1998, Lei nº 9.632, momento em que, nas Instituições Federais de Ensino estava vigente o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596/87 e o Decreto nº 94.664/87.
Em 2005, surge o PCCTAE, Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, onde no rol de descrição de cargos integrantes desse plano há o cargo de vigilante. Neste mesmo ano, já no mês de novembro, houve autorização para uma Escola Agrotécnica promover concurso público para o preenchimento de 2 (dois) cargos do PCCTAE, de vigilante.
À vista desses desencontros legislativos, surgem-me dúvidas se uma Lei de 1998, a Lei nº 9.632, já poderia estar anulando algo que surgiria sete anos após, num novo plano de carreira, como o PCCTAE.
Em sendo considerado extinto, o porquê da autorização para concurso público para o preenchimento de dois cargos em novembro de 2005, numa Escola Agrotécnica.
Finalmente gostaria de manifestar a minha necessidade parlamentar do poder entender com precisão sobre o que é cargo extinto, incluído num plano de carreira aprovado por uma lei, após alguns anos da publicação da lei de extinção de cargos, que em momento algum ratificava a extinção daqueles cargos em planos futuros que viessem a ser aprovados.
Sala das Sessões, em de maio de 2012.
Deputada Andreia Zito
PSDB/RJ
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Enviado por: Mozarte - UFRGS
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