quarta-feira, 16 de maio de 2012

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 2.221 DE 2012. Deputada Andréia Zito

Requer informações ao Senhor Ministro de Estado da Educação quanto aos entendimentos conclusivos que possam ser declarados, em relação ao cargo efetivo de técnico-administrativo de Vigilante, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE de que trata a Lei nº 11.091, de 2005.

Senhor Presidente,

Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal e nos arts. 24, inciso V, § 2º, e, 115, inciso I, do Regimento Interno, solicito a Vossa Excelência, sejam requeridas ao Senhor Ministro de Estado da Educação, as informações abaixo relacionadas, referentes aos entendimentos conclusivos que possam ser declarados, em relação ao cargo efetivo de técnico-administrativo de Vigilante, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 2005.

O Ministério da Educação, por intermédio do ofício-circular nº100/MEC/SeSu/DIFES, de 19 de agosto de 2010 declarou que o cargo supracitado de vigilante está extinto.

A Lei nº 9.632, de 1998 que tratou da extinção de diversos cargos nos planos de cargos do serviço público federal, naquele momento, extinguiu o cargo de vigilante das instituições federais de ensino, no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987 e Decreto nº94.664, de 1987.

O PCCTAE de que trata a Lei nº 11.091, de 2005, surgiu em substituição ao PURCE nas instituições federais de ensino, a partir de março de 2005, trazendo no rol dos seus cargos, o cargo de vigilante, sem nenhuma observação de que se tratava de cargo extinto.

O ofício-circular nº 15/2005/CGGP/SAA/SE/MEC, de 28 de novembro de 2005, autorizou concurso público para o cargo efetivo de vigilante para a Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho, com a nomeação de dois vigilantes, número de vagas autorizadas.

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JUSTIFICAÇÃO

As justificações necessárias para a solicitação do envio deste requerimento de informação ao Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado da Educação, prende ao fato de não haver um consenso sobre a extinção definitiva do cargo de vigilante universitário, pois a Lei de extinção de cargos no serviço público federal é de 1998, Lei nº 9.632, momento em que, nas Instituições Federais de Ensino estava vigente o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596/87 e o Decreto nº 94.664/87.

Em 2005, surge o PCCTAE, Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, onde no rol de descrição de cargos integrantes desse plano há o cargo de vigilante. Neste mesmo ano, já no mês de novembro, houve autorização para uma Escola Agrotécnica promover concurso público para o preenchimento de 2 (dois) cargos do PCCTAE, de vigilante.

À vista desses desencontros legislativos, surgem-me dúvidas se uma Lei de 1998, a Lei nº 9.632, já poderia estar anulando algo que surgiria sete anos após, num novo plano de carreira, como o PCCTAE.

Em sendo considerado extinto, o porquê da autorização para concurso público para o preenchimento de dois cargos em novembro de 2005, numa Escola Agrotécnica.

Finalmente gostaria de manifestar a minha necessidade parlamentar do poder entender com precisão sobre o que é cargo extinto, incluído num plano de carreira aprovado por uma lei, após alguns anos da publicação da lei de extinção de cargos, que em momento algum ratificava a extinção daqueles cargos em planos futuros que viessem a ser aprovados.

Sala das Sessões, em de maio de 2012.

Deputada Andreia Zito

PSDB/RJ
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Enviado por: Mozarte - UFRGS

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