sábado, 16 de junho de 2012

PARA CONHECIMENTO: Nota Técnica de número 150/2012 e Decreto 4836/2003:


Nota à comunidade
 
O Ministério da Educação enviou à UFMG a Nota Técnica (NT) n° 150, de 31 de maio de 2012, emitida pela Secretaria de Gestão (SEGEP) do Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), referente à jornada de trabalho no âmbito do Serviço Público Federal. A SEGEP é o órgão responsável por regular questões relacionadas a recursos humanos na Administração Pública Federal, e suas NT devem, obrigatoriamente, ser cumpridas.
 
A NT foi elaborada a partir de consulta do MEC quanto à legalidade de decisão da UnB, instituindo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Seu teor encontra-se em anexo.
 
A nota é conclusiva sobre a ilegalidade da decisão tomada pela UnB, afirmando que: “Desse modo, a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, salvo disposições legais em contrário, é de 40 horas semanais, sendo realizada em turnos diários de 8 horas, conforme o Decreto n° 1590, de 1995.” E mais adiante: “Os servidores técnico-administrativos em educação deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais referentes a uma carga horária diária de 8 horas.”
 
A referida NT encerra-se com menção à recente decisão do TCU (Acórdão n° 8616/2011) determinando o cumprimento, pelos servidores T.A´s das IFES, da jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais.
 
 
Clélio Campolina Diniz                Rocksane de Carvalho Norton
           
             Reitor                                          Vice-reitora


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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
        DECRETA:
        Art. 1º  O art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
§ 1o  Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.
§ 2o  Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes." (NR)
        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.2003

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