terça-feira, 21 de maio de 2013

Sentença sobre cálculo do adicional noturno no serviço público


D.E.
Publicado em 28/05/2012



RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003920-86.2008.404.7102/RS
RECTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE TERCEIRO GRAU NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Jose Luis Wagner

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa foi lavrada nas seguintes letras:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DE UM DIA. FATOR DE DIVISÃO 200. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. A CF/88 (art. 7°, XV), a seu turno, assegura aos trabalhadores em geral (inclusive os servidores públicos) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, limitando a duração semanal da jornada em 06 dias. 2. Considerando tais parâmetros, o fator de divisão apropriado para o cálculo dos adicionais noturno e de sobrejornada é o resultado da operação que leva em conta o número máximo de horas trabalhadas (quarenta), dividindo-se pelo número de dias úteis da semana (seis), que, multiplicados pelo total de dias do mês (30), totalizaram as 200 horas mensais, valor que reflete a correta aplicação do direito à espécie. 3. O fato de o repouso remunerado entender-se a dois dias da semana, porque a jornada semanal foi condensada em cinco dias (jornada diária de 08 horas limitada à semanal de 40 horas, conforme art. 1°, I, do Decreto 1.590/95), não pode ser invocado em desfavor do servidor, devendo a norma que a estabelece ser interpretada restritivamente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003920-86.2008.404.7102, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/07/2011)

Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112/90, bem como no artigo 1º, I, do Decreto nº 1.590/95, no que tange a duração da jornada de trabalho.

Relativamente aos artigos mencionados, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Nessa direção, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES. 1. Inadmissível o apelo nobre quando a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do aresto recorrido, a teor do verbete n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no Ag 1391898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, public. no DJ em 29/06/2011)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 969681 / AC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, public. no DJ em 17/11/2008)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE IGUAL PROPORÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. 2. Verifica-se a sucumbência recíproca de igual proporção quando, existindo dois pedidos, apenas um deles é provido. Inteligência do art. 21, caput, do CPC. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, Quinta Turma, REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, public. no DJ em 26/06/2006, p. 186)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS SEMANAIS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Inadmissível especial interposto com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente não indica, especificamente, quais seriam os pontos omissos, obscuros, ou contraditórios do aresto hostilizado. 2. O divisor utilizado para o calculo do adicional noturno do servidor público federal é de duzentas horas semanais. 3. Recurso a que se nega seguimento. (...) (STJ, Decisão monocrática no REsp nº 814.482 - RS, Rel. Min. Paulo Galotti, public. no DJe em 19.12.2008)

"(...) No tocante à base de cálculo do adicional noturno, o acórdão proferido pelo tribunal de origem não merece reparo. O entendimento proferido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 936.983/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 03/11/2008). Sendo assim, a base de cálculo do adicional noturno deve ser de 200 horas mensais, conforme ficou estipulado no acórdão recorrido. (...) (STJ, Decisão monocrática no REsp nº 937.595 - RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), public. no DJe em 18.12.2008)

(...) O Tribunal de origem perfilhou entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte, pois o cálculo do adicional noturno deve empregar o fator de divisão 200 (duzentos) horas semanais, a partir da Lei n. 8.112/90. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE IGUAL PROPORÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. (...) (STJ, Decisão monocrática no REsp nº 958.425 - RS, Rel. Min. Jorge Mussi, public. no DJe em 12.11.2008)

Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 16 de maio de 2012.

Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Presidente

Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4889356v6 e, se solicitado, do código CRC 209A036C.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora:
18/05/2012 19:43
Enviado por: Damião Oliveira

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