segunda-feira, 19 de agosto de 2013

COMISSÃO DE SEGURANÇAPÚBLICA E DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - PROJETO DE LEI N. 5.390, DE 2013

Acrescenta o inciso XII ao art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Autor: Deputada ANDREIA ZITO
Relator: Deputado PINTO ITAMARATY

I – RELATÓRIO

Versa o presente projeto de lei sobre alteração da Lei n. 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, para acrescentar o inciso XII ao respectivo art. 6º, visando a deferir o porte de arma aos ocupantes do cargo de vigilante, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Na Justificação a ilustre autora alega a necessidade de suprimir lacunas da lei de regência, no sentido de reconhecer a atividade de risco dos profissionais mencionados, mormente em se tratando de instituições com extensa área, geralmente abertas e sem muros, o que facilita a ação dos delinquentes. Informa que antes da aprovação da atual Lei, tais vigilantes possuíam o porte de arma, que necessitam reaver para proteger os corpos docente e discente das instituições de ensino superior.

Apresentada em 16/04/2013, a proposição foi distribuída, por despacho de 24/04/2013, às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva das Comissões, em regime de tramitação ordinária.
Transcorrido o prazo regimental pertinente, não houve apresentação de qualquer emenda.

*355B67C853* 

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

A matéria em questão é pertinente por subordinar-se à competência desta Comissão, nos termos do art. 32, inciso XVI, alínea "b", "c", "d", "f" e "g" do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).

Cumprimentamos a nobre autora da proposição sob análise, ao propor o aperfeiçoamento da Lei n. 10.826/2003, no tocante à definição dos segmentos autorizados ao porte de arma funcional.

Com efeito, apenas a vivência dos segmentos afetados pelas restrições impostas pela Lei n. 10.826/2003, podem demonstrar a exata medida das necessidades de alteração do mencionado diploma. Embora com o desiderato de propiciar uma cultura de paz e de evitar o descontrole acerca de armas letais, o chamado Estatuto do Desarmamento não é inalterável e, portanto, não se pode simplesmente ignorar as necessidades reais de segmentos que atuam na prevenção e repressão de condutas ilícitas. Tais segmentos, sem o instrumento que faça valer a força de que estão investidos, em nome do Estado, não passariam de meros porteiros ou acionadores da polícia, impedidos que estariam de atuar em defesa de pessoas indefesas e do patrimônio que se propõem proteger.

Em face do exposto, entendendo que a alteração proposta significa mais um instrumento simples mas efetivo de controle da criminalidade e proteção da sociedade, conclamamos os pares para votar conosco, pela APROVAÇÃO do PL 5.390/2013.

Sala da Comissão, em de de 2013.

Deputado PINTO ITAMARATY
Relator


2013._13759
Enviado por: Mozarte - UFRGS

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