quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Decisção do TRF e STJ, sobre adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) para vigilantes do IFPB

Segue, decisão do TRF da 5ª Região.

EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. IFET. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Hipótese de ação ordinária em que buscou a implantação na remuneração dos autores do adicional de periculosidade no percentual de 30%(trinta por cento), ou, alternativamente, de 10%(dez por cento), bem como o pagamento das parcelas vencidas até o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação

2. As armas utilizadas pelos vigilantes são adquiridas e fornecidas pela própria administração da autarquia ré, que proporciona, inclusive, treinamento aos seus servidores por meio de cursos ministrados pela Polícia Federal, para poderem ter condições de garantir a segurança de suas instalações.

3. As atividades de vigilância exercida pelos demandantes os expõem a diversos perigos, como o enfrentamento pessoal com pessoas estranhas que invadam as instalações, tendo o dever de proteger a integridade de alunos, demais servidores e visitantes, bem como dos automóveis que se encontrarem no estacionamento privativo do prédio. A situação de perigo é ainda mais grave, em virtude da existência de posto de atendimento da Caixa Econômica Federal - CEF, de Cooperativa de Credito (COOPEDCRED), além de caixa eletrônico do Banco do Brasil nas dependências do CEFET, freqüentemente sujeitos a roubos e furtos, o que vem a corroborar com a natureza perigosa do cargo que ocupam.

4. A atividade de vigilância, por si só, já pressupõe a exposição da vida do trabalhador, nos limites da razoabilidade, ao perigo, o que resulta no direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, da CLT, aplicável ao servidor público, conforme o art. 1°, da Lei n° 1.873/81. (TRF 5ª Região - AC - Apelação Cível - 377846- Processo: 200284000068663 - UF: RN - Órgão Julgador: Terceira Turma - Data da Decisão: 21/08/2008 - Relator(a): Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira).

5. O rol de atividades enumeradas como perigosas pela Norma Regulamentadora n° 16, do Ministério do Trabalho, é meramente exemplificativo, de modo que a atividade de vigilância também deve ser abarcada, mesmo não estando prevista textualmente. Precedente: (TRF5, APELREEX 200982010000850, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, Terceira Turma, DJE: 26/05/2011).

6. Implantação nos vencimentos dos demandantes do adicional de periculosidade no percentual de 30%, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº. 1.873/81 c/c com o art. 193, §1º, do CLT, bem como o pagamento das parcelas atrasadas a este título, até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

7. Manutenção dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.

8. Remessa oficial e apelação não providas.ACÓRDÃOVistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife/PE, 26 de junho de 2012. (data do julgamento)
Desembargador Federal WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
(Relator convocado)

Segue a decisão do STJ:
Advogado: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROSDiário: Diário da Justiça da União  Edição:1413Página: 2162 a 2162
Órgão: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAProcesso: 1.421.592 - PB (2013/0394057-6)Publicação: 25/11/2013
Vara: COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMACidade: BRASILIADivulgação: 22/11/2013
Primeira Turma

(3883) RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.592 - PB (2013/0394057-6) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB REPR.
POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : MILTON GOMES DE FRANÇA E OUTROS ADVOGADOS : FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS IRACEMA PINTO DE MEDEIROS

DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 281/282): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. IFET. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
POSSIBILIDADE. 

1. Hipótese de ação ordinária em que buscou a implantação na remuneração dos autores doadicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), ou, alternativamente, de 10% (dez por cento), bem como o pagamento das parcelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 

2. As armas utilizadas pelos vigilantes são adquiridas e fornecidas pela própria administração da autarquia ré, que proporciona, inclusive, treinamento aos seus servidores por meio de cursos ministrados pela Polícia Federal, para poderem ter condições de garantir a segurança de suas instalações. 

3. As atividades de vigilância exercida pelos demandantes os expõem a diversos perigos, como o enfrentamento pessoal com pessoas estranhas que invadam as instalações, tendo o dever de proteger a integridade de alunos, demais servidores e visitantes, bem como dos automóveis que se encontrarem no estacionamento privativo do prédio. A situação de perigo é ainda mais grave, em virtude da existência de posto de atendimento da Caixa Econômica Federal - CEF - de Cooperativa de Crédito (COOPEDCRED), além de caixa eletrônico do Banco do Brasil nas dependências do CEFET, freqüentemente sujeitos a roubos e furtos, o que vem a corroborar com a natureza perigosa do cargo que ocupam. 

4. A atividade de vigilância, por si só, já pressupõe a exposição da vida do trabalhador, nos limites da razoabilidade, ao perigo, o que resulta no direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, da CLT, aplicável ao servidor público, conforme o art. 1º, da Lei nº 1.873/81. (TRF 5ª Região - AC - Apelação Cível - 377846 - Processo: 200284000068663 - UF: RN - Órgão Julgador: Terceira Turma - Data da Decisão: 21/08/2008 - Relator(a): Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira). 

5. O rol de atividades enumeradas como perigosas pela Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho, é meramente exemplificativo, de modo que a atividade de vigilância também deve ser abarcada, mesmo não estando prevista textualmente. Precedente: (TRF5, APELREEX 200982010000850, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, Terceira Turma, DJE: 26/05/2011). 

6. Implantação nos vencimentos dos demandantes do adicional de periculosidade no percentual de 30%, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.873/81 c/c com o art. 193, § 1º, da CLT, bem como o pagamento das parcelas atrasadas a este título, até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 

7. Manutenção dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 

8. Remessa oficial e apelação não providas.
A parte recorrente aponta violação dos artigos 68 e 70 da Lei 8.112/90; 1º da Lei 1.873/81; 12 da Lei 8.270/91; 193 da CLT; 1º da Lei 7.369/85; à Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria 3.214/78 e pelo Decreto 93.412/86. Sustenta, em síntese, ser indevida a percepção de adicional de periculosidade por vigilante, ainda que munido de arma, diante da inexistência de previsão legal.

É o relatório. Não merece ser acolhida a tese sustentada pela recorrente, por não ser taxativo o rol de atividades previstas em lei como perigosas, sendo possível que a Corte local afira, no caso concreto, a existência de situação ensejadora da percepção do respectivo adicional, tal como na hipótese dos autos, em que se pontuou: [...] deve-se registrar que as atividades exercidas pelos Apelantes, qual seja, de vigilante da CEFET, possuem natureza perigosa, em razão da necessidade de uso de armamento, seja de forma ostensiva (à noite) ou não (de dia). As armas utilizadas pelos vigilantes são adquiridas e fornecidas pela própria administração da autarquia ré, que proporciona, inclusive, treinamento aos seus servidores por meio de cursos ministrados pela Polícia Federal, para poderem ter condições de garantir a segurança de suas instalações. A atividade de vigilância exercida pelos demandantes expõe os servidores a diversos perigos, como o enfrentamento pessoal com pessoas estranhas que invadam as instalações, tendo o dever de proteger a integridade de alunos, demais servidores e visitantes, bem como dos automóveis que se encontrarem no estacionamento privativo do prédio. A situação de perigo é ainda mais grave, em virtude da existência de posto de atendimento da Caixa Econômica Federal - CEF, de Cooperativa de Crédito (COOPEDCRED), além de caixa eletrônico do Banco do Brasil nas dependências do CEFET, frequentemente sujeitos a roubos e furtos. Ademais, entre as atividades típicas do cargo de vigilante se figuram entre outras a adoção de medidas necessárias de modo a evitar danos, a escolta e proteção de pessoas encarregadas do transporte de dinheiro e valores, bem como a escolta e proteção de autoridades, o que vem a corroborar com a natureza perigosa do cargo que ocupam. Conforme já decidiu ,esta Corte, o rol de atividades enumeradas como perigosas pela Norma Regulamentadora n° 16, do Ministério do Trabalho, é meramente exemplificativo, de modo que a atividade de vigilância também deve ser abarcada, mesmo não estando prevista textualmente. 

Precedente: (TRF5, APELREEX 200982010000850, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, Terceira Turma, DJE: 26/05/2011).

Em sentido semelhante, confiram-se os precedentes monocráticos: REsp 1.282.822/RN, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/3/2013 e AREsp 17.858/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/4/2012.

De outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da configuração da periculosidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Veja-se o precedente: REsp 1.290.405/RN, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 31/5/2012.

Ante o exposto, "nego seguimento ao recurso especial ".   Publique-se. Brasília (DF), 21 de novembro de 2013. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

Agora é só aguardar o trânsito em julgado da decisão do STJ.
Enviado por: Silvio Salustiano - IFPB

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