quarta-feira, 28 de julho de 2010

OFÍCIO CIRCULAR DO MEC ÁS UNIVERSIDADES, COM ORIENTAÇÕES DE CUMPRIMENTO AOS DECRETOS


PRESIDENTE LULA EDITA 03 DECRETOS SOBRE: AUTONOMIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE PESSOAL E PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA ESTUDANTIL

DATA: 22 DE JULHO DE 2010
Retirado do ID2010 JUL-11


A FASUBRA Sindical, após a publicação dos Decretos abaixo, agendou reunião com a ANDIFES, para obter informações oficiais acerca da reunião daquela entidade com o Presidente Lula.

Optamos em informar nos veículos da Federação os Decretos publicado no dia 19 de julho (já veiculados nos órgãos oficiais e imprensa), somente, após informações formais da ANDIFES, acerca da reunião com o Presidente Lula).

Cabe informar que, antecedendo a reunião da ANDIFES com o Presidente Lula, a FASUBRA esteve reunida com o Diretório da ANDIFES (relatório disponibilizado no ID2010 JUL-09), onde pautamos várias questões, dentre elas a Autonomia, que demandará em outras reuniões, vez que o Decreto em si, não garante o pleno exercício da autonomia, que permanece relativizada, embora tenha avanços, no tocante a modalidade de reposicionamento automático da vacância (limitado apenas para as classes C,D,E), e utilização de recursos financeiros de exercício anterior.
Outro dado a ser considerado é o Programa Nacional de Assistência Estudantil, enquanto política pública, com recursos nos orçamentos das Universidades para a garantia da permanência estudantil na Universidade.

Para sistematizar a nossa compreensão sobre o tema, fizemos uma “análise preliminar”, dos Decretos 7.232, 7.233 e 7.234 de 19 de julho de 2010, abaixo disponibilizado.

• Informamos que estaremos encaminhando documento ao MEC, colocando a nossa posição acerca dos Decretos, bem como à Comissão de Educação do Congresso Nacional.

Na reunião agendada com o Ministro da Educação, para o dia 22 de julho, às 10 horas, estaremos discutindo entre outros temas, a questão da autonomia universitária e o Portaria de Regulamentação do REHUF, que após manifestação da FASUBRA, imediata a publicação da referida portaria, demandou em manifestação do MEC através da Coordenadoria de HU´s, da Frente Parlamentar em Defesa dos HU´s e da ANDIFES, a favor do pleito da Federação.


Segue abaixo os Decretos, com a análise preliminar da FASUBRA (em vermelho). Destacamos ainda que a FASUBRA e suas entidades aprofundarão a análise desses 03 Decretos.


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DECRETO 7.234 de 19 de julho de 2010

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO Nº 7.234, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência
Estudantil - PNAES.


Análise preliminar da FASUBRA:
O decreto nº 7.234 de 19 de Julho de 2010, que decreta o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES está em consonância com a Portaria Nº 39, de 12 de Dezembro de 2007. Esse decreto refere-se centralmente às reivindicações dos discentes, que historicamente reivindicaram por uma assistência estudantil capaz de manter os estudantes matriculados nos cursos superiores.
Esse decreto retira as amarras burocráticas que impediam a verba para a assistência estudantil fosse destinada para a construção ou ampliação de moradias estudantis. O Decreto afirma que as ações do PNAES deverão ser desenvolvidas nas áreas relacionadas à alimentação, transporte, atenção à saúde, inclusão digital, cultura, esporte, creche, apoio pedagógico e acesso/participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
Todavia, esse decreto não informa os valores a serem investidos em assistência estudantil, que deverá ser regulamentado em outro instrumento legal. Não informa se haverá um aumento real da verba destinado a assistência estudantil capaz de atender as demandas existentes, e o artigo 8º submete esse decreto às condições orçamentárias e financeiras do país.
Independente da análise do mérito, da institucionalização desse Programa Nacional de Assistência Estudantil, cabe uma análise mais detalhada, de posse de dados específicos referentes ao investimento público na educação superior no Brasil.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição:
DECRETA:

Art. 1o O Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES, executado no âmbito do Ministério da Educação, tem como finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal.
Art. 2o São objetivos do PNAES:
I – democratizar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal;
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação superior;
III - reduzir as taxas de retenção e evasão; e
IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.

Art. 3o O PNAES deverá ser implementado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando o atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação presencial das instituições federais de ensino superior.
§ 1o As ações de assistência estudantil do PNAES deverão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
I - moradia estudantil;
II - alimentação;
III - transporte;
IV - atenção à saúde;
V - inclusão digital;
VI - cultura;
VII - esporte;
VIII - creche;
IX - apoio pedagógico; e
X - acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
§ 2o Caberá à instituição federal de ensino superior definir os critérios e a metodologia de seleção dos alunos de graduação a serem beneficiados.

Art. 4o As ações de assistência estudantil serão executadas por instituições federais de ensino superior, abrangendo os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente.
Parágrafo único. As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.

Art. 5o Serão atendidos no âmbito do PNAES prioritariamente estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio, sem prejuízo de demais requisitos fixados pelas instituições federais de ensino superior.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, as instituições federais de ensino superior deverão fixar:
I - requisitos para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no caput do art. 2o; e
II - mecanismos de acompanhamento e avaliação do PNAES.
Art. 6o As instituições federais de ensino superior prestarão todas as informações referentes à
implementação do PNAES solicitadas pelo Ministério da Educação.
Art. 7o Os recursos para o PNAES serão repassados às instituições federais de ensino superior, que deverão implementar as ações de assistência estudantil, na forma dos arts. 3o e 4o.
Art. 8o As despesas do PNAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação ou às instituições federais de ensino superior, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010


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DECRETO 7.233 de 19 de julho de 2010

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.233, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre procedimentos orçamentários e
financeiros relacionados à autonomia universitária, e
dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207 e no art. 54 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:

Art. 1o Este Decreto estabelece procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia de gestão administrativa e financeira das universidades, de que trata o art. 207 da Constituição, e define critérios para elaboração das propostas orçamentárias anuais pelas universidades federais.

Art. 2o Na elaboração da proposta de projeto de lei orçamentária da União, o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá contemplar a autorização para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo em favor das universidades federais e de seus hospitais universitários:
I - até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo não utilizado no exercício anterior, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos no exercício corrente, mediante utilização do superávit financeiro da União apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, relativo a receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, e serão destinados à aplicação nos mesmos subtítulos no exercício corrente; e
II - para o reforço de dotações orçamentárias mediante a utilização das seguintes fontes de recursos:
a) excesso de arrecadação de receitas próprias, de convênios e de doações do exercício corrente;
b) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no âmbito das universidades e seus respectivos hospitais, ou créditos adicionais autorizados em lei; e
c) superávit financeiro de receitas próprias, de convênios e de doações, conforme apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias anuladas nos termos da alínea “b” do inciso II não poderão ser suplementadas.

Análise preliminar da FASUBRA:
A autonomia de gestão orçamentária, “concedida”, através deste Decreto, é relativa, pois não está na forma da orçamentação global. Assim, os saldos do exercício vigente só poderão ser utilizados no próximo, se for para a mesma rubrica. Por exemplo: custeio para custeio.
Outro dado a ser considerado é a manutenção dos HU´s nas dotações orçamentários das Universidades.

Art. 3o Os atos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, deverão prever que as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária às universidades federais e seus respectivos hospitais, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão objeto de limitação de empenho.
Parágrafo único. O disposto no caput só se aplica quando a estimativa de receita relativa ao cumprimento do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, for igual ou superior às receitas do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 4o Na elaboração das propostas orçamentárias anuais das universidades federais, o Ministério da Educação deverá observar matriz de distribuição, para a alocação de recursos destinados a despesas classificadas como Outras Despesas Correntes e de Capital.
§ 1o A matriz de distribuição será elaborada a partir de parâmetros definidos por comissão paritária, constituída no âmbito do Ministério da Educação, integrada por membros indicados pelos reitores de universidades federais e por aquele Ministério.

Análise preliminar da FASUBRA:
A FASUBRA defende autonomia com democracia, ou seja, o controle social é preliminar para a garantia do exercício da autonomia de forma participativa, transparente e democrática.
Assim, achamos que a representação da comunidade universitária deva ter assento na na referida Comissão Paritária.


§ 2o Os parâmetros a serem definidos pela comissão levarão em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
I - o número de matrículas e a quantidade de alunos ingressantes e concluintes na graduação e na pósgraduação em cada período;
II - a oferta de cursos de graduação e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;
III - a produção institucionalizada de conhecimento científico, tecnológico, cultural e artístico, reconhecida nacional ou internacionalmente;
IV - o número de registro e comercialização de patentes;
V - a relação entre o número de alunos e o número de docentes na graduação e na pós-graduação;
VI - os resultados da avaliação pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004;
VII - a existência de programas de mestrado e doutorado, bem como respectivos resultados da avaliação pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

VIII - a existência de programas institucionalizados de extensão, com indicadores de monitoramento.


Análise preliminar da FASUBRA:
Nos indicadores da Matriz orçamentária, achamos importante constar, o número de técnicoadministrativos, e sua inserção nos programas da universidades. Além disso, um indicador importante é o número de cursos noturnos e Programas/Projetos de Pesquisa vinculados a realidade regional.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010


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DECRETO 7.232 de 19 de julho de 2010


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 7.232, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos
dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes
do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-
Administrativos em Educação, de que trata a Lei no
11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades
federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá
outras providências.


Análise preliminar da FASUBRA:
Este decreto introduz na gestão das universidades a figura do “Técnico Equivalente” sobre o qual passamos a fazer uma analise preliminar, que para ser concluída carece ainda de consulta junto ao MPOG e ao MEC sobre a metodologia aplicada neste processo inclusive para aferição dos quantitativos apresentados nos Anexos I e II.

Este decreto trata somente dos cargos que não foram atingidos pela Lei 9632/98 que extingue cargos na administração publica federal, ou seja, os cargos que não foram extintos. Os quantitativos apresentados não permitem uma compreensão real de sua origem dado que é desconhecida a metodologia aplicada para se chegar a estes números. Por exemplo, estes quantitativos englobam os cargos vagos e ocupados atualmente ou apenas os ocupados? Se for assim o que aconteceu com as vagas hoje existentes!!!.

Foram incluídos neste decreto somente os cargos dos níveis de classificação ‘C’, ‘D’ ´E´´ Isto porque nos níveis de classificação ‘A’ e ‘B’ na leitura do MP, todos os cargos estão extintos, o que não é verdade. Portanto sobre eles este decreto não teria efeito, o que não reflete a realidade posto que no Nível de Classificação ’B’ existem cargos que não foram extintos nem estão em extinção e que portanto quando houver vacância só poderá haver concurso com autorização do MPOG. Em se mantendo a exclusão da classe B no reposicionamento automático, estes cargos que não foram extintos estarão fadados a extinção, uma vez que só terá concurso se autorizado pelo MPOG.

Importante ressaltar que este Decreto se aplica tão somente as Universidades ficando fora a rede tecnológica cujos técnicos estão também no PCCTAE.
Exemplos de Cargos da classe B – não extintos
ATENDENTE DE CONSULTORIO-AREA; AUXILIAR DE AGROPECUARIA; AUXILIAR DE ANATOMIA E NECROPSIA; AUXILIAR DE CENOGRAFIA; AUXILIAR DE CURTUME E TANANTES; AUXILIAR DE FARMACIA; AUXILIAR DE FIGURINO; AUXILIAR DE IND E CONSERV DE ALIMENTOS; AUXILIAR DE LABORATORIO; AUXILIAR DE METEOROLOGIA; AUXILIAR DE NUTRICAO E DIETETICA; BARQUEIRO; COMPOSITOR GRAFICO; CONSERVADOR DE PESCADO; DESENHISTA COPISTA; MARINHEIRO; MARINHEIRO FLUVIAL; MESTRE DE REDES; MONTADOR-SOLDADOR; OPERADOR DE TELE-IMPRESSORA; SAPATEIRO; SELEIRO; TRATORISTA; e VIDRACEIRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207,
DECRETA:

Art. 1o Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, são definidos na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei no 9.632, de 7 de maio de 1998.

Análise preliminar da FASUBRA:
O Artigo 1º fixa o quantitativo máximo de cargos vagos e ocupados nos níveis de classificação ‘C’; ‘D’, e ‘E’ objeto de abertura de concurso publico para preenchimento dos cargos vagos. Em seu parágrafo único acentua a impossibilidade de preenchimento das vagas oriundas de cargos extintos ou em extinção e isto por uma questão lógica posto que assim que ocorre vacância nestes cargos a vaga está automaticamente extinta e sem a vaga não há como abrir concurso.

Art. 2o Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.

Análise preliminar da FASUBRA:
O Artigo segundo dispensa autorização do MPOG para abertura de concurso para preenchimento das vagas existentes observados os quantitativos estabelecidos no artigo 1º e ainda os limites orçamentários estabelecidos pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 20 e 21 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3o Observados os quantitativos constantes do Anexo II, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os saldos eventualmente não utilizados dos cargos previstos no Anexo I.

Análise preliminar da FASUBRA:
Por este artigo as vagas não são exclusividade de uma instituição posto que permite ao MEC realocá-las de uma universidade para outra.

Art. 4o O Ministério da Educação publicará, semestralmente, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E”.
§ 1o No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar listagem contendo relação discriminada de cargos ocupados e vagos em seus sítios na rede mundial de computadores.
§ 2o O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1o, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2o.

Análise preliminar da FASUBRA:
Neste artigo está previsto a publicação do quadro de distribuição das Vagas por IFE, que é importante para o processo de transparência. Assim como é necessário termos conhecimento da situação atual de cada cargo em cada instituição.

Art. 5o Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros das universidades.

Análise preliminar da FASUBRA:
Este item é importante pois aponta a possibilidade de, na criação de novos cargos nos referidos níveis de classificação, estes sejam incluído neste processo de abertura automática de concurso.

Art. 6o Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 2000, e neste Decreto.

Art. 7o Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.

Art. 8o As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 9o A folha de pagamento de cada universidade será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.

Art. 10. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Análise preliminar da FASUBRA:
Os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 remetem aos procedimentos legais e administrativos já em curso na administração pública.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo


Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010


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RELATÓRIO DE REUNIÃO DA FASUBRA COM O MEC
DATA: 22 DE JULHO DE 2010

Retirado do ID2010 JUL-11

Ministério de Educação e Cultura: Ministro Fernando Haddad; João Paulo Bachur – Chefe de Gabinete; Paulo Wallinger – Diretor de Regulação.
FASUBRA: Léia de Oliveira, Rolando Malvásio, Paulo Henrique dos Santos, Rosane Souza, Noelma dos Santos, Mário Garofolo, Mário Júnior.
Assessoria de Imprensa: Raquel Carlucho.

A reunião com o Ministro Fernando Haddad iniciou a partir da intervenção da FASUBRA, reconhecendo a importância da manutenção desse espaço de interlocução entre MEC e Universidade, através de suas entidades representativas. Foi resgatada a construção da Carreira, como uma conquista importante do conjunto da categoria, em que pese à necessidade de avançar rumo ao seu aprimoramento. A FASUBRA informou que por ocasião da conquista da carreira resultado de luta da categoria, inclusive com Greve, foi importante a compreensão política do MEC, acerca da importância da Carreira para o conjunto dos trabalhadores técnicoadministrativos.

A ação da FASUBRA, com lutas e pressão, no exercício do seu papel sindical e a compreensão do MEC, foi importante na disputa com setores da Casa Civil e do Ministério do Planejamento, este último insistindo que não deveria ter a Carreira, para nenhuma categoria do serviço público federal antes da aprovação das Diretrizes de Plano de Carreira, ou mesmo, antes do diagnóstico da situação dos cargos nas Universidades.

A FASUBRA, orientada por resolução do Comando de Greve, deliberou pelo fechamento do acordo, que resultou no PCCTAE, por considerá-lo um avanço, mesmo sem termos atingido os 03 (três) salários mínimos para o piso de tabela e o step de 5%. Esta posição garantiu os ganhos que obtivemos nos últimos anos, a partir de 2003, com a GT, 2004 com a GEAT e depois 2005 com o PCCTAE e 2007 com os 03 acordos de tabela (2008, 2009, 2010), finalizando agora em julho de 2010.

Greve UNb
A FASUBRA destacou inicialmente a problemática da Greve da UNB, em função da ação jurídica da URP.

Ressaltou a posição já informada ao Ministério do Planejamento, quanto à necessidade da compreensão política do significado de se retirar dos salários dos trabalhadores técnico-administrativos da UNB, 26% que estão recebendo há 15 anos. Destacou o tratamento diferenciado entre professores e técnico-administrativos, vez, que os docentes continuam recebendo e somente dos técnico-administrativos foi retirado. A FASUBRA informou que em reunião com o Ministério do Planejamento, foi ventilada a possibilidade de: ao invés de retirar dos técnico-administrativos de algumas Universidades os ganhos judiciais, a exemplo dos 28% e da URP, fazer um cronograma de extensão para o conjunto dos trabalhadores (as) das Universidades, promovendo assim a isonomia nas Universidades, ao mesmo tempo em que garantindo a irredutibilidade salarial.

O Ministro ouviu atentamente, e disse que realmente era muito difícil para o trabalhador, após quinze anos, recebendo um salário ter o mesmo reduzido. Que essa posição da FASUBRA é interessante, mas tem que ouvir a opinião do MP, afirmou.

Campanha Salarial 2011
A FASUBRA informou que a partir de 2011 não temos perspectivas de nenhum reajuste, vez que não houve negociação em 2010, para a garantia de tal. No entanto, a FASUBRA entende, que é fato inconteste, que a categoria dos trabalhadores (as) técnico-administrativos das Universidades, continuam com o menor piso e teto salarial. O princípio do tratamento isonômico para os servidores públicos não é considerado, pois a disparidade salarial é muito grande, comparando com os poderes judiciário e legislativo, dentro do próprio executivo, em particular, no próprio MEC. A comparação salarial entre a tabela das Universidades, com os órgãos vinculados ao MEC, FNDE, INEP, CAPES é muito divergente.

Esta constatação justifica a tese que a FASUBRA apresentou aos Reitores (ANDIFES), e neste momento ao MEC, de fazer um estudo de uniformização salarial, inicialmente, com as tabelas das categorias que estão vinculadas ao MEC. Solicitamos o posicionamento do Ministro acerca dessa proposição da FASUBRA. O Ministro informou que acha pertinente a proposição, e que estará estudando mais sobre a proposta para se manifestar. Informou que faltam apenas 03 meses para terminar o mandato de ministro, e que dificilmente haverá uma finalização a este debate, ainda neste mandato. A FASUBRA colocou que a posição do Ministro, acerca do assunto, é importante, mesmo que não seja objeto resultante de negociação.

Aprimoramento da Carreira
A FASUBRA manifestou opinião sobre o debate em curso de aprimoramento da Carreira, que será objeto de negociação com o próximo governo, mas que seria importante avançar em alguns entendimentos ainda neste governo.

O Ministro colocou que a Carreira, teve uma complicação, do ponto de vista salarial, que é o déficit por conta dos planos econômicos que já foram implantados no país. Disse que acreditava que com a Carreira dos Técnicos administrativos em Educação, alguns conflitos deveriam ter sido sanados no momento da aprovação. Que, na época, defendeu a aprovação da Carreira dos Técnicos administrativos em Educação, mas entendia ser necessário mais tempo para a elaboração, podendo desta forma então resolver pendências como esta que está motivando a greve na UNB.

O MEC reconhece que se a Carreira dos Técnicos administrativos em Educação não fosse aprovada naquele momento, dificilmente teríamos sua aprovação mais tarde pela conjuntura do momento.

A FASUBRA coloca que o debate na CNSC, principalmente no tocante a racionalização e dimensionamento de vagas está estagnado. O Decreto de Autonomia, no tocante ao Banco de Dados e reposicionamento automático, na lógica do MEC agilizará as demandas de concursos.

A FASUBRA reafirma que a CARREIRA para os trabalhadores em educação técnico-administrativos, não representa só tabela e salário. Todos trabalhadores tem uma função importante na Universidade, atuando em todos os níveis – ensino, pesquisa e extensão. Portanto todos são iguais, cada um em sua função.

Decreto da Autonomia números 7.232, 7.233, 7234 de 19 de julho de 2010
A FASUBRA informou que a análise feita dos decretos é preliminar, dado a exigüidade de tempo, enfatizando alguns pontos:

Decreto do Programa Nacional de Assistência Estudantil:
Informamos que somos favoráveis a constituição de políticas públicas, principalmente no tocante a Programas de Permanência nas Universidades. Para a FASUBRA não basta ampliar o acesso, tem que se garantir a permanência.

O MEC, disse que o Programa é de 2007, que no ano de 2010 foram incluídos nos orçamentos das Universidades R$ 300 milhões e que no ano de 2011 está orçado o valor de R$ 380 milhões para financiamento do Programa Nacional de Assistência Estudantil.
O Ministro informou ainda que a UNE, reivindicou que fosse construído um instrumento legal, ainda neste com poder maior que portaria, vez que o Programa existente foi consolidado através de Portaria em 2007, que dá uma fragilidade ao mesmo.


Decreto da autonomia de gestão orçamentária
A FASUBRA informou que no tocante a autonomia de gestão orçamentária, a mesma se dá através desse Decreto, de forma relativa. Não existe autonomia plena para as Universidades até este momento.

Questionamos acerca da forma de utilização de orçamento do exercício anterior para o próximo ano, se as Universidades teriam autonomia para remanejar rubricas. O Ministro informou que a autonomia avançou nos limites que um Decreto Presidencial comporta, para haver maiores avanços, seria necessário uma Lei.

No tocante ao remanejamento orçamentário, o Ministro informou, que o saldo de recursos do ano anterior será disponibilizado na mesma rubrica para o exercício seguinte, e neste exercício, poderá ser realocação para outras rubricas.

Decreto de reposição automática de vagas de técnico-administrativos
A FASUBRA manifestou sua posição favorável a reposição automática de vagas através de concurso público.

Questionou acerca da exclusão das classes A e B, para reposição automática, dado que na classe B temos vários cargos não extintos. Foi ainda destacado, que no Anexo I do ofício circular número 100, enviado as Universidades, contém relação de cargos extintos, que na análise da Lei 9.632 de 1978 (extinção de cargos), não constam.

Por exemplo, o cargo do Vigilante (Classe D), a Lei extingue os cargos que estavam vagos na época. Os que vieram a vagar não estão extintos, portanto existe esta vaga a disposição das Instituições.

O Ministro em resposta disse não ter conseguido avançar junto ao Planejamento na proposição de englobar todas as classes.

Foi ainda manifestada à posição da FASUBRA, acerca da necessidade de dimensionamento de pessoal a aferição de vagas das Universidades, antes dessa distribuição, contida no Decreto. Indagamos sobre qual foi a metodologia utilizada para a construção do Banco de Dados, com o número de cargos efetivado pelo Ministério do Planejamento, pois na lógica da FASUBRA deveria ser feita pela CNSC – Comissão Nacional de Supervisão da Carreira.

O MEC colocou que não teve acesso a metodologia feita pelo Ministério do Planejamento, mas que aquele Banco de Dados, é o marco zero, ou seja, a referência inicial para o dimensionamento de vagas (necessidade de cada instituição e de cada atribuição) nas Universidades.

Reposicionamento dos Aposentados
A FASUBRA resgatou a construção da carreira, e a forma de enquadramento dos ativos e aposentados na mesma. Destacou que após debate com a categoria, a FASUBRA deliberou pela mudança na Lei 11.091 neste quesito, para o reposicionamento dos aposentados. Algumas Universidades no gozo de sua autonomia de gestão administrativa, e considerando a justiça do pleito, reposicionou os trabalhadores aposentados, retomando a posição relativa em que se encontrava no PUCRECE.

A FASUBRA explica como se deu o enquadramento dos aposentados na nova Tabela do PCCTAE. Expõe a necessidade de mudar o artigo 15 da lei 11 091/2005, pede apoio para a correção da Lei.

O MEC pergunta sobre a opinião do MPOG sobre isso, e a FASUBRA responde que o MPOG lançou uma normativa nº7 no dia 15 de julho sobre isso, obrigando a suspensão do pagamento.

Após a promulgação da Lei 11.091 /2005, foram editadas duas Leis: 11233/2005 e 11784/2008. Ambas enquadraram os aposentados nas Tabelas, reposicionando-os na mesma posição em que se encontravam no PUCRECE.

A FASUBRA reivindica isonomia de tratamento. A FASUBRA tem consciência de que a Lei da Carreira serviu de referência para avanços de outras carreiras, a exemplo da Carreira do MEC/FNDE e MEC/INEP que tiveram instituída a retribuição por titulação referente a Especialização, Mestrado e Doutorado, para uma parte da categoria. O PCCTAE também serviu de referência no caso das carreira acima elencadas (da Cultura e Forças Armadas), para mudar a forma de enquadramento dos aposentados.

Argumentamos quanto a necessidade de correção da Lei, sem necessidade de instalação de mesa de negociação sobre o tema, pois já existe legislação acerca da temática. Depende apenas de uma ação do governo a correção da forma desse enquadramento, estendo para as Universidades o mesmo tratamento que foi dado para a Carreira da Cultura e das Forças Armadas.

Destacamos ainda que a Instrução Normativa do Planejamento, exige das Universidades, que não procedam mais o reposicionamento dos aposentados, ao mesmo tempo em que, ameaça os já reposicionados com cobrança de retorno dos recursos ao erário público. O Ministro não se posicionou contrário à essa Instrução Normativa do Planejamento.

Falamos ainda que no dia de hoje (22/07) estava tendo atividades em todas as bases da federação e que o impacto financeiro sobre a folha de pagamento das IFES não era elevado e que não valia a pena um confronto aberto neste quesito, pois seria ruim para todas as partes envolvidas. Portanto, a FASUBRA estava reivindicando nada fora do comum, apenas queríamos tratamento isonômico e nada mais.

Novamente o ministro disse que iria conversar com o Secretario do SRH/MP Duvanier Paiva para saber dos detalhes pela ótica do governo e que a principio ele era extremamente simpático a causa dos aposentados, pois ele estaria aposentado em breve.

Aprimoramento da carreira – Racionalização
A FASUBRA solicitou do Ministro, uma intermediação, para dar maior agilidade à discussão na CNSC, acerca da Racionalização. Destacamos o significado da racionalização, dado as transformações existentes no mundo do trabalho, as inovações tecnológicas, as mudanças de atribuições de cargos, que demanda um estudo sobre os cargos existentes. Daí a inclusão na Lei da obrigatoriedade de racionalização dos cargos. Informamos que na proposta da FASUBRA apresentada na CNCS existem 80 cargos a serem racionalizados, dentre os 363 cargos existentes.

O Ministro informou que gostaria de conhecer, na íntegra, a proposta da FASUBRA, e que acha importante a efetivação desse trabalho de racionalização dos cargos. Mas não apresentou nenhum indicativo para o encaminhamento do processo de racionalização de nossa carreira.

A FASUBRA ficou de encaminhar o Projeto de racionalização em debate na CNSC, para o Ministro.

HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS
Com relação aos hospitais, o MEC coloca sua posição já derrotada em outros momentos de apresentar um novo modelo de gestão para os HU´s. Diz que a problemática da gestão dos HU´s, não será resolvida se não se pensar numa nova forma de gestão.

O Ministro manifesta que a assistência integrada a rede do SUS, nos HU´s tem uma demanda muito maior que o ensino e a pesquisa. Diz que atualmente a partir de instrumentos do MEC, avançou na transparência da gestão orçamentária dos HU´s.

A FASUBRA, mais uma vez, expõem sua posição de que entende que não é a mudança do modelo jurídico que vai resolver a situação dos HU´s.

O MEC coloca que o debate sobre dimensionamento de vagas das Universidades e modelo de HU´s não pode ser fragmentado.

Portaria do REHUF
A FASUBRA, mais uma vez colocou a sua posição em defesa dos HU´s, a necessidade de ampliar recursos para financiamento dos HU’s, na lógica da sua manutenção nas Universidades, no cumprimento do seu princípio indissociável do ensino, da pesquisa e da extensão, articulado a assistência na rede do SUS.

Questionamos o fato de não constar a representação da categoria dos técnico-administrativos no Comitê Gestor (Nacional) e nas Comissões Consultivas (HU´s).

Informamos que tanto a ANDIFES quanto a Frente Parlamentar em Defesa dos HU´s, manifestaram-se favoravelmente ao nosso pleito.

A FASUBRA foi informada pelo Coordenador de HU´s, Rubens Rabellato, que foi o Ministério de Planejamento que não concordou com a inclusão dos técnico-administrativos. Mas que ele era favorável.

O Ministro, inicialmente colocou que desconhecia esses detalhes da Portaria, e iria se inteirar sobre o tema, mas que era favorável, a inclusão dos técnico-administrativos nos respectivos conselhos.

A FASUBRA questionou mais uma vez o Ministro sobre a proposta de desvincular os HU´s do MEC; e o ministro continua manifestando a defesa de que os Hospitais Universitários não devem ficar vinculados às Universidades.

Pendências junto ao MEC
A FASUBRA cobrou do MEC, o encaminhamento do entendimento obtido em reunião realizado no ano de 2009 com a SESU no tocante a:

01. Bolsa junto a CAPES, para constituição de Programas de Mestrado e Doutorado para Técnico-Administrativo, a exemplo do efetivado para os trabalhadores técnico-administrativos dos IFETES.
02. Organização de Curso Nacional de Pós-Graduação, em nível de Mestrado e Doutorado, em
convênio com a UNB, a exemplo da ação da SETEC (Secretaria do Ensino Tecnológico).

O Ministro informou que vai se empenhar para implantar esta sugestão da FASUBRA. A FASUBRA colocou ainda que a Lei dos IFETS deveria ser referência para as Universidades, principalmente no tocante a democracia, e ao reconhecimento dos papéis de cada segmento na Instituição (técnico-administrativos e docentes).

A FASUBRA mais uma vez manifestou sua posição cobrando do MEC uma ação a favor do aprimoramento da Carreira, que estava ameaçada pela visão do Planejamento, que colocou a possibilidade em negociar outras demandas reivindicadas pela categoria, como a racionalização, por exemplo, desde que a FASUBRA abrisse mão de seus princípios.

Foi reafirmado pela FASUBRA ao Planejamento, de que princípios não seriam relegados a segundo plano.

O MEC, na pessoa do Ministro informou que existe necessidade de se rediscutir a estrutura da Tabela, mas que considera importante a conquista da categoria.

A FASUBRA informou que a Lei 11.091 está sendo desrespeitada em duas questões: A primeira pelo fato da não instalação do GT Terceirização, em que pese ter sido publicado a Portaria do GT Terceirização com os representantes do MEC, Reitores e FASUBRA. O PCCTAE completou, em janeiro de 2010, cinco anos, e ainda não deu conseqüência ao trabalho acerca da Terceirização. A segunda no tocante a racionalização (artigo 18), que ainda não foi concluída. O Ministro lembrou que também o artigo 15 (enquadramento) deverá ser mudado.

O Ministro manifesta sua opinião, destacando o seu respeito aos sindicatos, em particular a FASUBRA, e que por ocasião de entrevista com o Jornal New York Times, o jornalista insistia em perguntar por que o governo Lula não vai contra os sindicatos? O Ministro colocou que foi através da luta e resistência dos sindicatos, que a educação pública nesse país continuou viva. Por isso respeita os sindicatos.

A FASUBRA entregou oficialmente ao Ministro a nossa pauta de reivindicação, analise preliminar da Federação sobre os decretos nº 7232, 7233, 7234, resposta em relação a Portaria Interministerial de nº 833, de 05/07/2010.






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