segunda-feira, 9 de agosto de 2010

REUNIÃO DOS VIGILANTES DA UFJF COM A PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS DA UFJF

Aos companheiros vigilantes, Informamos que em reunião nesta data com a Pró-Reitora de Recursos Humanos, Dra. Gessilene Zigler Foine e o Assessor Jurídico da Universidade Federal de Juiz de Fora Prof. Nilson Rogério Pinto Leão, todos representando o Magnífico Reitor, nós recebeu para avalia os documentos que comprovam que o nosso cargo não esta extinto. Nessa reunião foram apresentados os seguintes documentos:
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DOC. 01) DECRETO 7.232, DE 19 DE JULHO DE 2010 = Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
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Parágrafo Único. Os efeitos desse decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção nos termos da Lei nº 9.632 de 7 de maio de 1998.
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DOC. 02) Lei 9632 de 07 de maio de 1998 = Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências Art.1º diz: “Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção. Com isso aqui na UFJF, extinguiu-se apenas 02 cargos de vigilantes que estavam vagos (folhas 24 da lei) e ao final do anexo, na mesma folha, somaram-se todos totalizando-se em 28.451 mil cargos vagos e extintos. Já o Anexo II, o código e a denominação do cargo de “VIGILANTE” sequer aparece!!! - NÃO CONSTA DESTE ANEXO!!! Ou seja - NÃO PASSARAM a integrar o Quadro em Extinção de Cargos!!!
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DOC. 03) Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 = Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. A Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 que Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, encontra-se em anexo por ter sido citada no decreto 7.232 de 19 de julho de 2010.
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DOC. 04) Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005 = Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
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Com relação aos argumentos sobre e lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005 que Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, tomo a liberdade de anexar o Email que foi disponibilizado na pagina GT Segurança “gtseguranca@yahoogrupos.com.br” pelo Vigilante Renato da UFRRJ, contendo o parecer do Prof. Hermano Tavares - assessor especial do decanato de assuntos administrativos que atende os nossos argumentos.
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“Por solicitação do GT Segurança da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, o Prof. Hermano Tavares - assessor especial do decanato de assuntos administrativos, quanto a extinção do cargo de vigilante, oficio nº100/2010 MEC, emitiu o seguinte parecer:
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1). A lei nº 9.632, de 07 de maio de 1998, dispôs sobre a extinção de cargos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e da outras providencias.
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O seu art. 1º, assim preconizou: - "os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no anexo i desta medida provisório ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do anexo II, passam a integrar quadro em extinção. A vista do exposto, em 1998, nas instituições federais de ensino, no tocante aos cargos técnico-administrativo estava vigente o PUCRCE de que trata a lei nº 7.596/1987; e em sendo assim, a partir da data da vigência da lei nº 9.632, nas IFES o cargo de vigilante, entre outros, foi extinto e aqueles com respectivos ficaram para ser extintos quando da ocorrência da sua vacância, nos termos do art. 33 da lei nº 8.112, de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção. há de se ressaltar que a extinção de cargos em relação as instituições Federais de Ensino aconteceu no plano único de classificação e retribuição de cargo e emprego - PUCRCE, vigente até 12 de janeiro de 2005.
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2). Em 13 de janeiro de 2005, foi publicado no diário oficial da união, a lei nº 11.091, que dispôs sobre a estrutura do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e deu outras providências.
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O seu art.1º, assim preconizou: -" fica estruturado o plano de carreira dos técnicos administrativos em educação e de técnico-marítimos de que trata a lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referido no § 5º art. 15 desta lei. § 1º os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das instituições federais de ensino."
Ocorre que, de acordo com o disposto no caput deste artigo, no início da vigência desta lei, as instituições não eram detentoras de cargos vagos de vigilante, pois por ter acontecido a extinção no PUCRCE, no advento desta nova lei, somente os cargos de vigilantes ocupados é que passaram a integrar o quadro de pessoal da IFES, a partir de 13 de janeiro 2005.
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Basta observar que, o anexo II da lei 11.091/2005, que trata da distribuição dos cargos integrantes do PCCTAE, por nível e requisitos para ingresso, no nível "D" esta relacionado o cargo "vigilante", com requisitos para o ingresso, relativamente a escolaridade, de fundamental completo e curso de formação e experiência de 12 meses. Portanto, à vista do exposto, só se pode exarar o entendimento que, no PCCTAE de que trata a lei nº 11.091/2005, esta previsto o cargo de vigilante. A lei nº 9.632, de 07 de maio de 1998 que dispôs sobre a extinção de cargos públicos, em relação as instituições federais de ensino, assim procedeu diretamente no PUCRCE de que trata a lei nº 7.596/87, pois não poderia ser no PCCTAE criado a partir de 13 de janeiro 2005. O cargo de vigilante, no PCCTAE não é extinto, e sim, com um número de cargos no quadro de pessoal das instituições federais de ensino, insuficiente para as necessidades laborais. Portanto, objetivando desse modo o poder se pensar em reivindicação de criação de cargos públicos de vigilante para as IFES, visando desse modo zerar o seu déficit operacional.
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Concurso Público já.
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Este é o entendimento que encaminho para apreciação e discussão, em, 02 de agosto 2010
Hermano Tavares
Assessor Especial do Decanato de Assuntos Administrativos da UFRRJ
Renato Luiz dos Santos
Vigilante da UFRRJ - Membro do GT Segurança da UFRRJ e Coordenador Regional de Segurança da FASUBRA (RJ).”
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DOC. 05) Lei 11.233 de 22 de dezembro de 2005 = Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nos 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.
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Em seu anexo X (folhas 27) “(ANEXO II DA LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005), da DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO” na folha 33 estamos contemplados – Nível de classificação (D) – Denominação do Cargo (VIGILANTE) e REQUISITOS PARA INGRESSO – Escolaridade (Fundamental Completo e Curso de formação) – outros ( Experiência de 12 meses).
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E no ANEXO XIII – (folha 37) - (ANEXO VII DA LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005). TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO
SITUAÇÃO NO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E SITUAÇÃO NOVA EMPREGOS DENOMINAÇÃO NÍVEL DENOMINAÇÃO NÍVEL SUBGRUPO DO D E DO CARGO
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CLASSIFICAÇÃO CARGO INTERMEDIÁRIO 1Vigilante D Vigilante

E Mais uma vez NÃO FOI EXTINTO é SÓ VERIFICAR - ESTA ESCRITO NA LEI!!!
DOC. 06) PORTARIA Nº 208, DE 21 DE JULHO DE 2005 do MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve:
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Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento de um mil e cinqüenta e um cargos Técnico-Administrativos, sendo setecentos e setenta e um cargos do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e duzentos e oitenta cargos do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica - IFET, vinculadas ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, conforme discriminado a seguir:
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Folha 02 – Segundo Quadro – Está contemplado o cargo de Vigilante!!! Cargo Nível de Escolaridade Quantitativo IFET IFES Totais Vigilante Auxiliar 6 - 6

DOC. 07) Ofício Circular nº 015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC - Brasília, 28 de novembro de 2005. Encaminhado aos DIRIGENTES DE GESTÃO DE PESSOAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
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“Prezados Senhores,
A Coordenação Geral de Gestão de Pessoas está encaminhando, anexo, a descrição dos cargos técnico-administrativos em educação, que foram autorizados pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão para concurso público. Informamos que a relação completa dos cargos previstos na Lei nº 11.091/2005 encontra-se em fase final de análise pelos órgãos competentes e, tão logo esteja finalizada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada a todas as Instituições Federais de Ensino.
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Atenciosamente,
Maria do Socorro Mendes Gomes
Coordenadora Geral de Gestão de Pessoas”
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E na última (PG 91) deste Oficio Circular esta transcrito o seguinte:
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“ PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO DO CARGO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: D
DENOMINAÇÃO DO CARGO: VIGILANTE CÓDIGO CBO
REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO:
• ESCOLARIDADE: Fundamental completo e Curso de formação
• OUTROS: Experiência de 12 meses
• HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Exercer vigilância nas entidades, rondando suas dependências e observando a entrada esaída de pessoas ou bens, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança.
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO:
• Percorrer a área sob sua responsabilidade, atentamente para eventuais anormalidades nas rotinas de serviço e ambientais.
• Vigiar a entrada e saída das pessoas, ou bens da entidade.
• Tomar as medidas necessárias para evitar danos, baseando-se nas circunstâncias observadas e valendo-se da autoridade que lhe foi outorgada.
• Prestar informações que possibilitam a punição dos infratores e volta à normalidade.
• Redigir ocorrências das anormalidades ocorridas.• Escoltar e proteger pessoas encarregadas de transportar dinheiro e valores.
• Escoltar e proteger autoridades.
• Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.”
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DOC. 08) Carta do Coordenador do GT Segurança da ASSUFRGS, Sr. Mozarte Simões da Costa ao Magnífico Reitor da UFRGS relatando o exposto acima e solicitando que a Universidade tome as providências necessárias para a abertura de concurso naquela unidade.
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Companheiros, Ao fim da nossa reunião e com as provas apresentadas (Leis e Portaria), a Senhora Pró-Reitora e o assessor Jurídico da UFJF reconheceram que realmente nosso cargo de vigilante NÃO ESTÁ EXTINTO!!!
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E é isso que a nossa Pró-Reitora vai levar para a reunião de sexta-feira no planejamento e Recursos Humanos do MEC.
Vai defender a posição da nossa Universidade – ou seja – Solicitar abertura de Concurso Público para reposição e possível ampliação de vagas para VIGILANTE!!!
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Essa será a posição oficial que o Magnífico Reitor da UFJF e que será defendida junto ao MEC e a ANFIFES. E isso tudo está sendo realizado por nós vigilantes com o apoio integral do nosso SINTUFEJUF!!!
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Enquanto isso..... CADÊ A “NOSSA” FASUBRA??
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Por favor, se algum companheiro tiver notícias, orientações ou até... da nossa federação por favor coloque na rede.

Atenciosamente,
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Eric Xavier de Lima - Vigilante da UFJF
Moacyr do Valle Júnior - Vigilante da UFJF
Paulo de Jesus Ferreira - Vigilante da UFJF

Um comentário:

  1. DEVEMOS LEMBRAR QUE A GRANDE MAIORIA PRESTOU
    CONCURSO PUBLICO (DASP/1984) PARA O CARGO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA. È SABIDO QUE ESTA CATEGO-
    RIA FUNCIONAL ESTÁ AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO ATU-
    AL E NÃO VAI PARA DISPONIBILIDADE REMUNERADA. OS
    AGENTES DE VIGILÂNCIA TIVERAM SEUS CARGOS TRANS-
    FORMADOS PELAS UNIVERSIDADES EM: vigilante (autárquicos). Como perguntar não ofende gosta-
    ria de perguntar se essa mudança é CONSTITUCIO-
    NAL, pois prestamos concurso público para outra
    categoria funcional. Gostaria de sugerir a to-
    dos e todas que transitam pelos movimentos sindi
    cais em todas as unidades da federação, que mobi
    lizem-se para concorrer a cargos eletivos na câ-
    mara federal e no senado. Muitos vigilantes e a-
    gentes de vigilância desde 1984 já se aposenta-
    ram mas, a categoria ainda tem números suficente
    para eleger diversos companheiros, que no con-
    gresso nacional terá a incubência de defender a
    categoria.
    aluizio.silva@ufpe.br

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