quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

SERVIDORES DA PGR (Procuradoria Geral da União) CONCURSADOS PARA ÁREA DE SEGURANÇA CONTINUARÃO A EXERCER AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO

Os servidores contestavam a Portaria PGR/MPU 286/2007 do procurador-geral da República, que alterou suas funções, enquadrando-as em natureza técnico-administrativa.

Fonte | STF - Quinta Feira, 02 de Dezembro de 2010


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta quarta-feira (1º), o Mandado de Segurança (MS) 26955, reconhecendo a servidores da Procuradoria-Geral da República (PGR) concursados e nomeados para o cargo de assistentes de vigilância, o direito de continuar exercendo as funções inerentes ao cargo para o qual foram nomeados e, por conseguinte, a continuar recebendo gratificação pelo exercício de atividade de segurança.

No MS, os servidores contestavam a Portaria PGR/MPU 286/2007 do procurador-geral da República, que alterou suas funções, enquadrando-as em natureza técnico-administrativa.

A portaria em questão definiu, entre suas atribuições básicas, executar tarefas de nível intermediário relacionadas à segurança pessoal de membros, outras autoridades, servidores e demais pessoas nas dependências das diversas unidades do Ministério Público da União, ou externamente, se for o caso.

Mas também incluiu entre elas as de conduzir veículos oficiais empregados no transporte de membros e servidores em serviço, bem como no traslado de processos administrativos, judiciais e de testemunhas, quando necessário; zelar pela manutenção do veículo, verificando o seu estado físico e condições de higiene, vistoriando-o regularmente, comunicando à autoridade competente qualquer irregularidade detectada; e outras de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

Alteração só por lei

Os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário acompanharam o voto da relatora do MS, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, a Portaria 286 mudou, efetivamente, as atribuições dos servidores autores do MS, e tais mudanças somente poderiam ser efetuadas por lei, conforme previsto na Lei 8.112 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores).

Em seu voto, a ministra relatora assinalou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STF têm firmado o entendimento de que o provimento de cargos públicos tem que ocorrer por lei formal. Entre os precedentes que embasaram seu voto nesse sentido, ela citou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 951, 2713 e 1591, relatadas, respectivamente, pelos ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Octávio Gallotti (aposentado).

Ao acompanhar o voto da relatora, o ministro Ayres Britto lembrou que os cargos públicos são criados por lei, em número certo, com denominação e funções certas. Ele observou, também, que o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal (CF), “é a chave de ignição de toda a máquina administrativa”. 

O ministro Marco Aurélio, que acompanhou o voto da relatora, observou que o artigo 13 da Lei 8.112 dispõe que as atribuições do cargo não podem ser alteradas unilateralmente por nenhuma das partes, ressalvados atos de ofício previstos em lei.

Ao acompanhar o voto da relatora, o ministro Gilmar Mendes disse que a prática de mudar atribuições por atos como a portaria em julgamento é comum na administração pública, muitas vezes pela dificuldade de obter rapidamente a aprovação de uma lei pelo respectivo legislativo.

“Este julgamento terá enorme repercussão, porque (a mudança de atribuições de funções no serviço público)  é prática corrente na administração, face à dificuldade de fazer por via legislativa”, afirmou o ministro. Ele advertiu, também, para o risco de se fazerem tais mudanças por delegação legislativa. “Isso cria uma insegurança jurídica muito grande”, concluiu.

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