terça-feira, 7 de dezembro de 2010

PARECER DA UFMG SOBRE EXTINÇÃO DO CARGO DE VIGILANTE

Exmo. Sr. Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais
Professor Clélio Campolina Diniz

Sindicato das Instituições Federais de Ensino Superior – SINDIFES, entidade sindical regularmente constituída e representante da categoria dos servidores técnico-administrativos desta Universidade, vem a V. Exa., no exercício da prerrogativa que lhe assegura o art. 8º, III, da Constituição Federal, e o art. 240 da Lei 8.112/90, expor e requerer o que segue.

Como é de conhecimento notório, desde a edição da Lei 9.632, de 1998, subsiste grave divergência no que se refere à situação dos cargos de vigilantes nas IFES.

Isto porque, referida Lei, em seu art. 1º, considerou extintos os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no seu Anexo I.

No mesmo dispositivo foi previsto que os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passariam a integrar Quadro em Extinção. Ocorre que no referido Anexo II não há menção a cargos de vigilantes.

Partindo do pressuposto de que não pode o intérprete inserir exceção aonde o legislador assim não o fez, a conclusão lógica é no sentido de que somente os cargos vagos de vigilantes mencionados no Anexo I da Lei foram extintos. Os cargos ocupados de vigilantes, por não constarem expressamente do Anexo II, não foram colocados em Quadro em Extinção. Consequentemente, por força dos princípios da indisponibilidade do interesse público pela Administração e da continuidade dos serviços, estes cargos deveriam estar sendo providos, mediante concurso, em caso de vacância.

Nessa linha foi emitido Parecer pela Procuradoria da Universidade Federal de Pernambuco, nos autos do processo administrativo 23076.011384/2008-73, documento em anexo.

Nesse mesmo sentido, há IFES que estão realizando concursos (como se entende que deve ser), e provento os cargos existentes (segundo a tese de que os cargos ocupados quando da edição da Lei 9.632/1998 não foram extintos), a exemplo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde – GO, conforme documento em anexo, que nomeia Vicente Pereira de Almeida.

Há ainda notícia de que por meio do Ofício Circular n° 015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC, o Ministério da Educação informou aos dirigentes de gestão de pessoal das IFES os cargos técnicos em educação em relação aos quais o MPOG autorizou, à época, a abertura de concurso público. Entre tais cargos consta o de vigilante.

Por fim, ainda validando a tese de que não foram extintos ou colocados em extinção todos os cargos de vigilantes das IFES, registra-se que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 179, de 2008, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi, que autoriza o Executivo a criar vantagem remuneratória denominada Adicional por Atividade de Risco em favor da categoria específica.

Estabelecidas tais premissas, fato é que a divergência em torno da matéria deixa em alerta toda a comunidade universitária, diretamente interessada na prestação de serviço público de qualidade no que se refere à segurança no âmbito das Unidades de Ensino e Administração desta Universidade.

Trata-se de serviço essencial, cuja prestação por meio de agentes investidos em cargo público também decorre da especial proteção conferida constitucionalmente às Universidades, que gozam de autonomia didática, científica, administrativa e financeira.

Diante do exposto, requer o SINDIFES seja a Procuradoria Jurídica desta Universidade instada a se manifestar sobre a matéria e, concluindo, como se espera, pela manutenção dos cargos de vigilantes que não foram extintos, por não se encontrarem vagos quando editada a Lei 9.632, de 1998, oriente V. Exa. quando às medidas e esforços a serem envidados para o preenchimento dos cargos ainda existentes que vagaram ao longo do tempo, tendo em vista a essencialidade do serviço.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2010 

Um comentário:

  1. COMO É PÚBLICO E NOTÓRIO, A CATEGORIA DE VIGILAN
    TE NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEU-SE ATRAVÉS DO
    (II concurso público de agente de vigilância - D.A.S.P/1984). O cargo de vigilante veio a partir
    do enquadramento nas universidades. Então, mesmo
    que o cargo de vigilante fosse extinto, ainda assim poderíamos entrar com uma ação no judiciá
    rio solicitando o CARGO ORIGINAL: Agente de Vigi
    lância, código/cargo no MEC: NI - 10045 B. Saben
    do-se que a categoria funcional de Agente de Vi-
    gilância é protegida por legislação, e não pode
    ir para DISPONIBILIDADE REMUNERADA.

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