segunda-feira, 5 de novembro de 2012

PARECER Nº , DE 2012 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008


PARECER Nº , DE 2012

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, do Senador Sérgio Zambiasi, que cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e 
tecnológica.



RELATORA: Senadora ANA AMÉLIA

I – RELATÓRIO

Vem a exame desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei nº 179, de 2008, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi, que estabelece o adicional por atividade de risco, a ser pago aos vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.

Referido adicional, a ser fixado entre cinqüenta a cem por cento do vencimento básico do trabalhador seria estendido, também aos aposentados.

A matéria foi objeto de deliberação e aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde o Relator, Senador Romeu Tuma apresentou quatro emendas, que foram recepcionadas por aquela comissão e pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Na CAS, o Projeto foi objeto de relatórios dos Senadores Roberto Cavalcanti e Armando Monteiro, que se orientaram pela sua rejeição e que, contudo, não foram votados.

Afora aquelas adotadas na Comissão de Educação não houve outras emendas ao Projeto.

II – ANÁLISE

Nos termos do art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete opinar sobre relações de trabalho, sendo adequada, portanto, do ponto de vista regimental, a presente análise.

A elevada e disseminada criminalidade de nosso País é um dado mais que conhecido por todos e que, sabemos, constitui um dos grandes desafios sociais nos níveis federal, estadual e municipal.

Um de seus aspectos mais sensíveis e que, até certo ponto, vem sendo negligenciado pelas autoridades diz respeito à segurança no âmbito dos campi universitários e nas instalações de pesquisa científica e tecnológica.

Efetivamente, tais instituições, em virtude de suas próprias características, têm sido campo de atuação preferencial de criminosos. Os campi universitários são áreas de grande concentração e circulação de pessoas e, muitas vezes, de grande extensão, no qual pessoas mal intencionadas podem encontrar facilidade para se misturar e oportunidade para a prática de crimes. Além disso, universidades, faculdades e instalações de pesquisa são possuidoras de equipamentos de grande valor patrimonial, a atrair possíveis ladrões.

Por outro lado, a autonomia universitária e a tradição libertária das universidades faz com que as relações entre essas instituições e os órgãos de segurança pública sejam por vezes cobertos por algumas dificuldades no sentido de estabelecer uma ação estratégica integrada de segurança que contemple tanto a necessidade de atuação policial quanto a especificidade das instituições.

Nesse cenário, a importância dos vigilantes próprios das instituições se torna evidente. São eles que constituem a linha de frente da proteção das universidades, faculdades e institutos de pesquisa e de seus alunos,professores e funcionários.

Sua atuação é imprescindível para delinear e aplicar esquemas de segurança próprios a essas instituições e a esse público especial, por sua natureza e por sua vulnerabilidade específicas.

Naturalmente, sabemos que o labor em profissões no campo da segurança pública expõe os trabalhadores a condições de intenso risco. Esse risco é, em grande medida, inevitável e inseparável da atividade do vigilante, pelo que adequada a criação do adicional proposto, a fim de compensar, ainda que imperfeitamente, esse risco a que se submete o trabalhador.

Em outros termos, a exposição ao risco é inevitável, dada a violência sistêmica da sociedade brasileira e a particular vulnerabilidade das instituições de ensino e pesquisa. Trate-se, então, de garantir ao trabalhador uma remuneração mais condizente com essas condições.

As emendas aprovadas na Comissão de Educação relevam-se fundamentais para a aprovação da matéria, particularmente as emendas nº 02 e 04.

A emenda nº 02 transforma o projeto em proposição autorizativa, permitido ao Poder Executivo efetuar a criação do adicional e seu pagamento, de forma a evitar lesão ao art. 61, II, a, da Constituição Federal, que reserva à Presidência da República a iniciativa de projetos que versem sobre aumento de remuneração dos servidores da administração direta e autárquica.

Por seu turno, a emenda nº 03 desvincula do pagamento do adicional o pagamento aos servidores aposentados. Com efeito, o adicional é uma compensação ao trabalhador pelo efetivo risco à sua segurança a que é exposto por seu trabalho. Ora, cessado o labor, essa exposição também cessará, pelo que incabível seu pagamento. Isso diz respeito aos trabalhadores aposentados e aos trabalhadores da ativa que, porventura, deixem de se expor a esse risco, como por exemplo, ao serem cedidos para desempenhar função distinta em outro órgão da administração.

A emenda nº 3 atribui a regulamento a forma do pagamento do adicional, atribuindo ao Poder Executivo a edição de regulamento para esse pagamento e, por fim a emenda nº 01 modifica a ementa do Projeto, para adequála à modificação promovida pela emenda nº 02.

Discordamos do projeto, contudo, no tocante ao percentual a ser pago. A redação original e a dada pela emenda nº 03 – CE fixam em montante de 50% a 100% do salário-base do trabalhador, o que nos parece excessivo.

Consideramos que esse valor deverá seguir o esquema dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, de longa tradição em nosso ordenamento jurídico, e optamos por fixar esse montante em 30% da remuneração básica.

Ainda, inserimos modificação da redação para deixar claro que o pagamento do adicional é devido ao trabalhador que efetivamente se exponha ao risco.





III – VOTO

Do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, na forma da emenda que ora apresentamos e das emendas nº 01, 02 e 04, da CE, e pela rejeição da emenda nº 03 - CE:

Emenda nº - CAS
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:

“Art. 2º O adicional de que trata esta Lei será cumulativo com as demais vantagens percebidas e será devido aostrabalhadores que em suas atividades regulares efetivamente se expuserem a risco elevado, em valor correspondente a trinta por cento de seu vencimento básico, na forma de regulamento.”

Sala da Comissão,

, Presidente
, Relatora

Um comentário:

  1. Graças à Deus, parabens para todos nós e, sobretudo, àqueles que lutaram incansávelmente pela aprovação deste PL. Lutemos agora pela aprovação do nosso porte de arma e pela PEC 38. Abraços
    VIDAL SETOR DE INVESTIGAÇÃO/DESEG/UFSC

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