quinta-feira, 10 de setembro de 2009

PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SOBRE O PLS 179/2008

SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Romeu Tuma


PARECER Nº 179, 2008

Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, que cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.
RELATOR: Senador ROMEU TUMA
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I – RELATÓRIO
Em exame nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 179, de 2008, de iniciativa do Senador Sérgio Zambiasi, que cria, em favor de vigilantes de instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica, vantagem remuneratória denominada adicional por atividade de risco (art. 1º).

Ainda de acordo com o projeto, o adicional por atividade de risco será cumulativo com outras vantagens percebidas, devendo ser fixado em percentual de cinqüenta a cem por cento do vencimento básico do cargo, conforme regulamento (art. 2º), e extensivo aos vigilantes aposentados, mediante incorporação aos respectivos proventos (art. 3º).

Pelo art. 4º, a lei decorrente do projeto entrará em vigor na data de sua publicação.

Para justificar a proposição, o autor argúi que os vigilantes têm sido instados, por força da sujeição do ambiente universitário a corriqueiras situações de violência, a realizar funções institucionalmente cometidas às polícias civil e militar, como forma de mitigar a vulnerabilidade de alunos, professores e funcionários às ocorrências de assalto, seqüestro e, até mesmo, atentados contra a vida.

Inicialmente distribuída para análise das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS), com decisão terminativa na última, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental. Posteriormente, decidiu-se, atendendo a requerimento do Senador Cristovam Buarque, que a matéria seria submetida à apreciação desta Comissão. Com efeito, esta será a primeira manifestação acerca do mérito da proposição.

II – ANÁLISE
O projeto em exame envolve matéria atinente a instituições educativas, sujeitando-se, portanto à audiência da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) desta Casa, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal.

Diante do assente entendimento de que a melhoria da qualidade da educação não pode prescindir da valorização de todos os profissionais envolvidos com o trabalho educativo, o segmento composto pelos funcionários de escolas de educação básica passou a ser socialmente reconhecido como trabalhadores da educação. Desse modo, não há razões para que os demais trabalhadores de instituições educativas recebam tratamento diferente. É dizer, os vigilantes de universidades, tanto quanto os de prefeituras lotados em escolas municipais, são, igualmente, profissionais da educação.

Ademais, no que tange ao trabalho realizado por esses profissionais, impõe-se ressaltar a peculiaridade do ambiente universitário, que padece do mesmo mal de falta de segurança dos lugares públicos, mas sofre com a restrição ao ingresso de pessoal da segurança pública e do policiamento ostensivo. Dada essa situação paradoxal, tem-se demandado maior preparo da categoria dos vigilantes, uma vez que não é raro, para eles, o enfrentamento de situações de estresse e de violência e, por que não mencionar, de risco às suas vidas.

Infelizmente, a concepção de segurança das universidades remonta ao período de estruturação do ensino superior no País, em que a vida, no conjunto dos espaços públicos, no cotidiano, era bem mais tranqüila, até mesmo para os transportadores de valores e numerário. Mas essa realidade pacífica e ordeira ficou para trás. Entretanto, o legislador pátrio manteve-se insensível ou, no mínimo, alheio a tal mudança.
Particularmente, remanesce aberta a oportunidade de se conferir ao trabalho dos vigilantes, de um modo geral, o caráter de ocupação de risco.

No que tange a esse aspecto, nem mesmo a Consolidação das Leis do Trabalho foi reformulada para se adaptar aos tempos atuais. Por conta de um ordenamento deveras ultrapassado, o Poder Judiciário tem-se negado, reiteradamente, a reconhecer a existência de risco na atividade de vigilância, sob a alegação de ausência de base legal.

Diante desse quadro, o projeto é meritório. Primeiro, por viabilizar mecanismo de valorização material de segmento importante de trabalhadores da educação. Depois, a medida é relevante como mecanismo de emulação à apresentação de projetos voltados para a iniciativa privada e, portanto, para o conjunto de profissionais da área de segurança.

A ressalva a ser feita diz respeito à extensão do adicional aos aposentados, a cujos proventos a nova vantagem seria incorporada. Essa previsão sequer se coaduna com o próprio nome da verba remuneratória, pois, a rigor, só deveria recebê-la quem, efetivamente, comprovasse o exercício de atividade de risco. Não nos parece fácil enquadrar o caso dos aposentados nessa condição. Exatamente por não se encontrarem em atividade, ou em exercício, eles são chamados de inativos.

Por essa razão, a não ser que se mudasse a essência e o próprio nome da vantagem salarial proposta, entendemos que a supressão do dispositivo específico que a estende aos inativos deve ser removido.

No mais, cumpre lembrar que a criação de cargos e aumento de sua remuneração configura competência privativa do Presidente da República.

Entretanto, pode-se, por meio de emendas, que ora apresentamos, conferir caráter autorizativo à proposição. Com isso, contorna-se eventual argüição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, conforme se deflui do Parecer nº 527, de 1998, da CCJ, da lavra do saudoso Senador Josaphat Marinho.

III – VOTO
Pelas razões expostas, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, com as seguintes emendas:

EMENDA N° 01 - CE

Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
adicional por atividade de risco para os
vigilantes de instituições federais de ensino
superior e de pesquisa científica e
tecnológica

EMENDA N° 02- CE

Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica.

EMENDA N° 03- CE

Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Art. 2º O adicional de que trata esta Lei será cumulativo com as demais vantagens percebidas e será fixado entre cinqüenta e cem por cento do vencimento básico, conforme regulamento.

EMENDA N° 04 - CE

Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008.

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova o parecer favorável, com as emendas Nº 01-CE, 02-CE, 03-CE e 04-CE, de autoria do Senador Romeu Tuma.

Sala da Comissão, em 25 de agosto de 2009.
Senador Flávio Arns, Presidente
Senador Romeu Tuma, Relator

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