quinta-feira, 10 de setembro de 2009

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 173, DE 2008

Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, que “dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias
e das fundações públicas federais, para
acrescentar o adicional de risco de vida.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º.
O art. 61, inciso IV, art. 68 §§ 1º e 2º e art. 70, todos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61. ......................................................................................
.....................................................................................................
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas, penosas ou com risco de vida; (NR)”
“Art. 68........................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade, de periculosidade e de risco de vida deverá optar por
um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade,
periculosidade ou de risco de vida cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (NR)”
“Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas,
de insalubridade, de periculosidade e de risco de vida, serão
observadas as situações estabelecidas em legislação específica.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa o estabelecimento do adicional de risco de vida aos servidores públicos da União cujas atribuições estão vinculadas às funções de segurança, como compensação financeiramente àqueles que no exercício de suas atividades vivenciam situações de grande risco de vida.

O presente Projeto tem, ainda, por finalidade atender antigas reivindicações dos servidores públicos federais.

Isto porque, embora o art.68 da Lei n°. 8.112/90 dispõe ser devido adicional aos servidores que exerçam habitualmente atividades com risco de vida, não há regulamentação legal, mas tão somente em relação ao adicional de insalubridade, de periculosidade e de penosidade, criando uma injusta situação aos servidores que exercem as referidas atividades.

Logo, se faz necessária a regulamentação do adicional de risco de vida, para compensar os efeitos decorrentes dos riscos inerentes à função pública investida pelos referidos servidores.

Nesse passo, cumpre estabelecer que os riscos que motivam a percepção do referido adicional, decorrem das atribuições típicas do cargo, à natureza do trabalho e ao exercício e desempenho das atividades, em especial, a de vigilância.

Cabe ressaltar, ainda, que a Constituição Federal garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurando, para fins de reparação, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

A Carta Magna, inclusive, estabelece critérios diferenciados de aposentadoria aos servidores que exercem atividades de risco, reconhecendo a especial condição a que estão expostos, in verbis:

Art. 40. ...
(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
[g.n.]

Por fim, oportuno salientar que o Poder Judiciário reconheceu a condição especial destes servidores instituindo a Gratificação por Atividade de Segurança, conforme a Lei n°. 11.416/2006. Assim como outros órgãos do Poder Executivo Estadual e Municipal também concederam o adicional de risco de vida aos seus servidores.

Desta forma, imperioso o estabelecimento do adicional de risco de vida aos servidores públicos da União que exerçam atividades de risco, bem como sua regulamentação.

Por todos esses motivos acima arrolados, peço a meus pares a aprovação do Projeto de Lei em apreço.

Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM
....

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990,
DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
(...)

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
(...)
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ÍNDICE TEMÁTICO
Vide texto compilado

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
(...)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder
Judiciário da União; revoga as Leis nos 9.421, de 24 de
dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002,
10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de
setembro de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Um comentário:

  1. CAMARADAS VIGILANTES.
    Nos temos ate maio de 2010 para solicitarmos aos
    senhores senadores da republica aprovaçao deste
    PLS 173 de 2008.
    De junho de 2010 a maio de 2011, o congresso na-
    cional fica quase parado. Entao cada um de nos de
    ve entrar em contato com o senador Inacio Arruda que e o relator (inacioarruda@senador.gov.br), e
    os senadores do seu estado.
    O tempo urge, VAMOS A LUTA CAMARADAS!

    aluizio bezerra (ex-DEMEC/PE). ufpe

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