sexta-feira, 11 de setembro de 2009

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 179 de 2008

Autor: SENADOR - Sérgio Zambiasi
Ementa: Cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.
Data de apresentação: 07/05/2008
Situação atual: Local: 27/08/2009 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: 27/08/2009 - MATÉRIA COM A RELATORIA
Indexação da matéria: FIXAÇÃO, NORMAS, DISPOSITIVOS, CRIAÇÃO, ADICIONAL, RISCO DE VIDA, INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, CARREIRA, VIGILANTE, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, DEFINIÇÃO, PERCENTAGEM, VENCIMENTOS, DIREITO, CUMULATIVIDADE, VANTAGEM PESSOAL, EXTENSÃO, PROVENTOS, APOSENTADO, BENEFICIÁRIO, COMPETÊNCIA, EXECUTIVO, EDIÇÃO, ATO, REQUISITOS, REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO.
Em tramitação
Despacho: Nº 2 (Requerimento de Audiência)
(SF) CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Em decisão terminativa)
despachos anteriores: Nº 1 (Despacho Inicial) (SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania(SF) CAS - Comissão de Assuntos Sociais (Em decisão terminativa)
Comissões: CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Relatores : Valter Pereira (atual) - CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Relatores : Romeu Tuma (encerrado em 25/08/2009 - Parecer aprovado pela comissão)
Prazos: 09/05/2008 - 15/05/2008 - Recebimento de emendas perante as Comissões (CCJ)
(Art. 122, II, "c", do RISF)
Tramitação
07/05/2008
PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO

Ação: Este processo contém 03 (três) folhas numeradas e rubricadas.
07/05/2008
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Ação: Leitura.
Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa. (art. 49, I, RISF)A matéria poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, perante a primeira Comissão, após sua publicação e distribuição em avulsos.
Ao PLEG, com destino à CCJ; posteriormente, à CAS, em decisão terminativa.
Publicação em 08/05/2008 no DSF Página(s): 12319 - 12320
Textos:
Texto inicial
08/05/2008
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo para apresentação de emendas, e posterior distribuição.
09/05/2008
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Prazo para apresentação de Emendas:
Primeiro dia: 09.05.2008
Último dia: 15.05.2008
16/05/2008
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação: Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.Matéria aguardando distribuição.
27/08/2008
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Ação: Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para atender Solicitação constante do Ofício nº 1359/2008, da Presidência do Senado Federal, referente a requerimento de audiência de outra Comissão (fls.nº 04).À SSCLSF.
28/08/2008
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Ação: Encaminhado ao Plenário.
09/09/2008
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Situação: AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA DE REQUERIMENTO
Ação: Leitura do Requerimento nº 1.085, de 2008, do Senador Cristovam Buarque, solicitando, nos termos regimentais, que o presente projeto de lei do Senado seja encaminhado à Comissão de Educação, Cultura e Esporte para que aquele Colegiado se pronuncie sobre a matéria.À SCLSF para inclusão do requerimento lido em Ordem do Dia oportunamente. Publicação em 10/09/2008 no DSF Página(s): 37225
09/09/2008
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Situação: AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA DE REQUERIMENTO
Ação: Aguardando inclusão em Ordem do Dia do Requerimento nº 1.085, de 2008, de audiência de outra Comissão.
09/10/2008
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Ação: Encaminhado ao Plenário.
09/10/2008
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Ação: Aprovado o Requerimento nº 1.085, de 2008.A matéria vai às Comissões de Educação, Cultura e Esporte, de Constituição, Justiça e Cidadania e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisaõ terminativa.À CE. Publicação em 10/10/2008 no DSF Página(s): 39328 ( Ver Diário ) Publicação em 10/10/2008 no DSF Página(s): 39332 (Ver Diário)
16/10/2008
CE - Comissão de Educação

Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação: Recebido nesta Comissão em 16/10/08.Aguardando distribuição.
17/11/2008
CE - Comissão de Educação

Ação: ** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.
19/11/2008
CE - Comissão de Educação

Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: Distribuído ao Senador Romeu Tuma, para relatar.
11/12/2008
CE - Comissão de Educação

Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Devolvido pelo relator, Senador Romeu Tuma, com relatório favorável, com as emendas oferecidas, estando em condições de ser incluído em pauta.

Textos:
Relatório
11/12/2008
CE - Comissão de Educação

Ação: À SSCLSF, atendendo à solicitação..
11/12/2008
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Ação: Juntei às fls. 7/24, original do Expediente dos servidores da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, manifestando-se sobre a matéria.
Devolvido à CE.
11/12/2008
CE - Comissão de Educação

Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Retorna à está Comissão, para prosseguimento de sua tramitação.
10/03/2009
CE - Comissão de Educação

Ação: A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova Requerimento, anexado à fl. 25, de autoria dos Senadores Augusto Botelho e Romeu Tuma, propondo a realização de Audiência Pública para instruir o presente projeto.A matéria fica sobrestada na Comissão aguardando a realização de Audiência Pública.************* Retificado em 21/05/2009*************A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova Requerimento nº 01- CE, anexado à fl. 25, de autoria dos Senadores Augusto Botelho e Romeu Tuma, propondo a realização de Audiência Pública para instruir o presente projeto.A matéria fica sobrestada na Comissão aguardando a realização de Audiência Pública.
12/08/2009
CE - Comissão de Educação

Situação: AUDIÊNCIA PÚBLICA
Ação: A Comissão, reunida no dia de hoje, realiza Audiência Pública para instruir o presente projeto, com os seguintes convidados: Mozarte Simões da Costa Júnior, Coordenador do Grupo de Trabalho de Segurança da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - RS e Leia de Souza Oliveira, Coordenadora Geral da Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras ¿ FASUBRA. A matéria encontra-se em condiçoes de ser reincluída em pauta.
13/08/2009
CE - Comissão de Educação

Ação: Anexado às fls. 26 a 113, dossiê entregue pelo senhor Mozarte Simões da Costa Júnior, Coordenador do Grupo de Trabalho de Segurança da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Audiência Pública realizada no dia 13/08/09, para instruir o presente projeto.
18/08/2009
CE - Comissão de Educação

Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: O projeto constou na pauta da Reunião de hoje.Matéria não apreciada.
25/08/2009
CE - Comissão de Educação

Situação: APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Ação: A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova o parecer favorável, com as emendas Nº 01-CE, 02-CE, 03-CE e 04-CE, de autoria do Senador Romeu Tuma.
25/08/2009
CE - Comissão de Educação

Ação: À CCJ, para prosseguimento de sua tramitação.
27/08/2009
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: Distribuído ao Senador Valter Pereira, para emitir relatório.

Na Comissão de Educação, Cultura e Esporte
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Romeu Tuma

PARECER Nº , 2008
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, que cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.

RELATOR: Senador ROMEU TUMA

I – RELATÓRIO
Em exame nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 179, de 2008, de iniciativa do Senador Sérgio Zambiasi, que cria, em favor de vigilantes de instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica, vantagem remuneratória denominada adicional por atividade de risco (art. 1º).

Ainda de acordo com o projeto, o adicional por atividade de risco será cumulativo com outras vantagens percebidas, devendo ser fixado em percentual de cinqüenta a cem por cento do vencimento básico do cargo, conforme regulamento (art. 2º), e extensivo aos vigilantes aposentados, mediante incorporação aos respectivos proventos (art. 3º).

Pelo art. 4º, a lei decorrente do projeto entrará em vigor na data de sua publicação.

Para justificar a proposição, o autor argúi que os vigilantes têm sido instados, por força da sujeição do ambiente universitário a corriqueiras situações de violência, a realizar funções institucionalmente cometidas às polícias civil e militar, como forma de mitigar a vulnerabilidade de alunos, professores e funcionários às ocorrências de assalto, seqüestro e, até mesmo, atentados contra a vida.

Inicialmente distribuída para análise das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS), com decisão terminativa na última, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental. Posteriormente, decidiu-se, atendendo a requerimento do Senador Cristovam Buarque, que a matéria seria submetida à apreciação desta Comissão. Com efeito, esta será a primeira manifestação acerca do mérito da proposição.

II – ANÁLISE
O projeto em exame envolve matéria atinente a instituições educativas, sujeitando-se, portanto à audiência da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) desta Casa, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal.

Diante do assente entendimento de que a melhoria da qualidade da educação não pode prescindir da valorização de todos os profissionais envolvidos com o trabalho educativo, o segmento composto pelos funcionários de escolas de educação básica passou a ser socialmente reconhecido como trabalhadores da educação. Desse modo, não há razões para que os demais trabalhadores de instituições educativas recebam tratamento diferente. É dizer, os vigilantes de universidades, tanto quanto os de prefeituras lotados em escolas municipais, são, igualmente, profissionais da educação.

Ademais, no que tange ao trabalho realizado por esses profissionais, impõe-se ressaltar a peculiaridade do ambiente universitário, que padece do mesmo mal de falta de segurança dos lugares públicos, mas sofre com a restrição ao ingresso de pessoal da segurança pública e do policiamento ostensivo. Dada essa situação paradoxal, tem-se demandado maior preparo da categoria dos vigilantes, uma vez que não é raro, para eles, o enfrentamento de situações de estresse e de violência e, por que não mencionar, de risco às suas vidas.

Infelizmente, a concepção de segurança das universidades remonta ao período de estruturação do ensino superior no País, em que a vida, no conjunto dos espaços públicos, no cotidiano, era bem mais tranqüila, até mesmo para os transportadores de valores e numerário. Mas essa realidade pacífica e ordeira ficou para trás. Entretanto, o legislador pátrio manteve-se insensível ou, no mínimo, alheio a tal mudança.

Particularmente, remanesce aberta a oportunidade de se conferir ao trabalho dos vigilantes, de um modo geral, o caráter de ocupação de risco.

No que tange a esse aspecto, nem mesmo a Consolidação das Leis do Trabalho foi reformulada para se adaptar aos tempos atuais. Por conta de um ordenamento deveras ultrapassado, o Poder Judiciário tem-se negado, reiteradamente, a reconhecer a existência de risco na atividade de vigilância, sob a alegação de ausência de base legal.

Diante desse quadro, o projeto é meritório. Primeiro, por viabilizar mecanismo de valorização material de segmento importante de trabalhadores da educação. Depois, a medida é relevante como mecanismo de emulação à apresentação de projetos voltados para a iniciativa privada e, portanto, para o conjunto de profissionais da área de segurança.

A ressalva a ser feita diz respeito à extensão do adicional aos aposentados, a cujos proventos a nova vantagem seria incorporada. Essa previsão sequer se coaduna com o próprio nome da verba remuneratória, pois, a rigor, só deveria recebê-la quem, efetivamente, comprovasse o exercício de atividade de risco. Não nos parece fácil enquadrar o caso dos aposentados nessa condição. Exatamente por não se encontrarem em atividade, ou em exercício, eles são chamados de inativos.

Por essa razão, a não ser que se mudasse a essência e o próprio nome da vantagem salarial proposta, entendemos que a supressão do dispositivo específico que a estende aos inativos deve ser removido.

No mais, cumpre lembrar que a criação de cargos e aumento de sua remuneração configura competência privativa do Presidente da República.

Entretanto, pode-se, por meio de emendas, que ora apresentamos, conferir caráter autorizativo à proposição. Com isso, contorna-se eventual argüição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, conforme se deflui do Parecer nº 527, de 1998, da CCJ, da lavra do saudoso Senador Josaphat Marinho.

IV – VOTO
Pelas razões expostas, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, com as seguintes emendas:

EMENDA N° - CE
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Autoriza o Poder Executivo a instituir o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.
EMENDA N° - CE
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica.
EMENDA N° - CE
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Art. 2º O adicional de que trata esta Lei será cumulativo com as demais vantagens percebidas e será fixado entre cinqüenta e cem por cento do vencimento básico, conforme regulamento.
EMENDA N° - CE
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008.

Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 179, DE 2008
Cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica criado o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 2º O adicional por atividade de risco criado por esta Lei será cumulativo com as demais vantagens percebidas e será fixado entre cinqüenta e cem por cento do vencimento básico, conforme definição contida em ato específico do Poder Executivo.
Art. 3º O adicional por atividade de risco criado por esta Lei estende-se aos vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica aposentados, integrando os seus proventos de aposentadoria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Em função da sempre crescente violência, a realidade vivida pelos vigilantes universitários é preocupante. Apesar de serem encarregados de manter a segurança nos campi universitários, não podem, pela lei, efetivar a detenção ou prisão de infratores, pois tais ações cabem à Polícia Militar.

Também não podem portar armas de fogo para o cumprimento de sua função, muito menos para a segurança pessoal.

Todavia, para os criminosos não há fronteiras. O ambiente universitário tem sido, cada vez mais, palco de atividades ilícitas, não apenas contra o patrimônio das instituições. Os vigilantes universitários se vêem obrigados a realizar funções institucionalmente delegadas às polícias civil e militar, para impedir que alunos, professores e funcionários da universidade corram riscos de assalto, seqüestro, ou até mesmo de vida.

Em razão do aumento da criminalidade e da violência em nossas cidades, os sistemas de segurança das universidades passaram a incluir atividades que extrapolam os meros plantões de vigilância e o atendimento à comunidade universitária nos casos de incêndios, furtos, brigas ou outras ocorrências similares nos campi universitários. Embora essas atividades sejam importantes, o vigilante pode ser instado a atuar em situações muito mais críticas e perigosas, que requeiram a realização de tarefas até agora consideradas funções exclusivas da Polícia.

Essa realidade reclama a atenção do Poder Público em várias frentes. Por exemplo: melhoria na segurança pública, treinamento adequado dos profissionais envolvidos com a segurança dos campi universitários, incremento nas condições de trabalho dos vigilantes universitários e adequação da remuneração dos vigilantes às atividades que desempenham.

Esse último ponto é o objeto deste Projeto de Lei.

Não se pode mais fechar os olhos para o fato de que os vigilantes de nossas universidades correm, diuturnamente, risco à sua integridade física, inclusive podendo pagar com a própria vida na luta por garantir a tranqüilidade da comunidade universitária.

Ante o exposto, certo da justiça e do alcance social da proposição que ora apresento a esta Casa Legislativa, peço o apoio dos ilustres Senadores para sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador SÉRGIO ZAMBIASI

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