
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 17/2005
Disciplina o porte de arma institucional no âmbito
da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
.
O Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em sessão de 27 de outubro de 2005, considerando o disposto no art. 6º, in fine, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e diante do que consta do proc. nº 23079.046098/2005-11, resolve:
Art. 1º Esta resolução disciplina o porte de arma institucional no âmbito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 2º O porte de arma institucional poderá ser autorizado por ato do Reitor com os fins de:
I – proteger o patrimônio da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sem prejuízo da atuação de empresas de vigilância regularmente contratadas, nos limites do avençado nos ajustes;
II – garantir condições de segurança à comunidade universitária; e
III – Promover o desempenho de outras funções de segurança.
Art. 3º A autorização somente poderá ser concedida para os ocupantes do cargo de Vigilante lotados na Divisão de Segurança da Prefeitura Universitária.
Art. 4º A autorização restringir-se-á a arma de fogo institucional, registrada no Sistema Nacional de Armas em nome da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 5º A autorização limitar-se-á especialmente aos campi e instalações da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da UFRJ.
Art. 1º Esta resolução disciplina o porte de arma institucional no âmbito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 2º O porte de arma institucional poderá ser autorizado por ato do Reitor com os fins de:
I – proteger o patrimônio da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sem prejuízo da atuação de empresas de vigilância regularmente contratadas, nos limites do avençado nos ajustes;
II – garantir condições de segurança à comunidade universitária; e
III – Promover o desempenho de outras funções de segurança.
Art. 3º A autorização somente poderá ser concedida para os ocupantes do cargo de Vigilante lotados na Divisão de Segurança da Prefeitura Universitária.
Art. 4º A autorização restringir-se-á a arma de fogo institucional, registrada no Sistema Nacional de Armas em nome da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 5º A autorização limitar-se-á especialmente aos campi e instalações da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da UFRJ.
Prof. Aloísio Teixeira
Reitor
AO GRANDE WESLEY
ResponderExcluirNos servidores vigilantes da ufpe (340), gosta
riamos de solicitar a vossa senhoria copia da RE
SOLUÇAO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO UNIVERSITARIO
DA UFRJ, para que fosse apresentado aos compan-
nheiros do Conselho Universitario da ufpe.
Para isso apresentamos os seguintes emails:
aluiziobezerra1950@bol.com.br e
sintufepe_ufpe@hotmail.com,
holder@ufpe.br.
Agradecemos antecipadamente.
aluizio bezerra - ex-Demec/pe (ufpe).
NAO COMPREENDEMOS NOS, SERVIDORES T.A.E, LOTA-
ResponderExcluirDOS NAS I.F.Es/MEC, A RESISTENCIA DE PROFESSO-
RES, ESTUDANTES E ALGUNS COLEGAS SERVIDORES, A
NECESSIDADE URGENTE DE USARMOS NOS, SERVIDORES
VIGILANTES NOS CAMPI DE TODOS OS ORGAOS DE ENSI
NO DE TERCEIRO GRAU.
ACOMPANHAMOS RECENTEMENTE AQUI NA UFPE, NO CENTRO EM QUE TRABALHAMOS EU E MAIS QUATRO COLE
GAS, O COVARDE ESTUPRO DE UMA GAROTA DE APENAS
15 (QUINZE) ANOS POR TRES INDIVIDUOS MENORES E
UM MAIOR DE DEZOITO ANOS. JA OCORRERAM TENTATI-
VA DE SEQUESTRO, ASSALTOS QUASE DIARIOS, AGRES-
SOES DAS MAIS DIVERSAS, TUDO ISSO PORQUE A NOS
SERVIDORES VIGILANTES DOS ORGAOS DE ENSINO DE
TERCEIRO GRAU E NEGADO O DIREITO DE TRABALHAR-
MOS PORTANDO ARMA DE FOGO.
PARECE, A NOS, QUE A REAÇAO CONTRARIA E PORQUE
QUEM PRATICA ESSE TIPO OCORRENCIA AS VEZES, SAO
PESSOAS DA PROPRIA COMUNIDADE ACADEMICA COMO JA
PRESENCIEI E INTERVI, EMBORA EM GRAU MINIMO.
ATUALMENTE ESTAMOS AGUARDANDO APROVAÇAO DE DO-
IS PROJETOS DE LEI NO SENADO FEDERAL: os pls
numero 179 e 287 de autoria do senadorZambiasi.
COM A APROVAÇAO DE AMBOS, QUE ESPERAMOS SER EM
BREVE, CERTAMENTE VAMOS PODER INIBIR DE FORMA
MAIS DIRETA ESSES ABUSOS DENTRO DOS CAMPI, POIS
QUANDO ALGUEM VE SEGURANÇAS ARMADOS EM QUALQUER
INSTALAÇOES FISICAS CERTAMENTE PENSARAO DUAS VE
ZES ANTES DE TENTAR ATACAR ALGUEM DENTRO DA INS
TITUIÇAO DE ENSINO DE TERCEIRO GRAU OU OUTRAS.
SOLICITAMOS A TODOS OS COMPANHEIROS QUE TEEM
VEZ E VOTO NOS CONSELHOS UNIVERSITARIOS EM TODO
O BRASIL, QUE NOS AJUDE NESSE LUTA, PARA QUE TO
DOS QUE DESEMPENHAM ATRIBUIÇOES DE SEGURANÇA EM
INSTITUIÇOES DE ENSINO POSSAM TER MELHOR CONDI-
ÇOES DE DEFENDER OS CAMPI E TODAS AS INSTALAÇO-
ES FISICAS QUE A ELE PERTENÇA.
aluizio bezerra - ex/DEMEC-PE(Ufpe).
QUE TRABALHO, O COVARDE ESTUPRO DE UMA
Boa noite, sou vigilante federal há 15 anos, e realmente eu não entendo a morosidade com que é tratada a questão da "insegurança" dentro das instituições federais. Evidentemente que o porte da arma de fogo é deveras perigoso, mas com a violência por nós presenciada nos últimos anos torna-se imprescindível o seu uso, com o treinamento adequado é evidente.
ResponderExcluirFaço um apelo a todos os interessados, meus pares da vigilância, que identifiquem o(s)deputado(s) e/ou senadore(s) que estão empenhados na questão e os ajudem com seus votos e e-mails de incentivo e agradecimento pela eloquente prestação de serviço aos brasileiros quando discutem e aprovam medidas por demais significativas para todos, como é o caso do zambiasi.
Muitíssimo obrigado, fiquem com Deus.
É ISSSO AI COMPANHEIRAS E COMPANHEIROS. O COMENTÁRIO ACI- MA ESTÁ CORRETO, AFINAL NÓS ELEITORES, COLOCAMOS A CADA QUA-
ResponderExcluirTRO ANOS NO CONGRESSO NACIONAL OS DEPUTADOS E SENADORES COM A
INCUBÊNCIA DE LEGISLAR EM DEFESA DO POVO BRASILEIRO,EM QUAIS-
QUER ÁREAS, EM SEU FAVOR. VIVA A DEMOCRACIA, VIVA OS SERVIDO-
RES PÚBLICOS DESSE PAÍS,VIVA A CATEGORIA DOS VIGILANTES LOTA-
DOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AUTARQUIAS DO MEC.
aluizio bezerra (ex-Delegacia do MEC/PE) - Ufpe.