segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

NOTA TÉCNICA DO SENADOR SERGIO ZAMBIASI

NOTA INFORMATIVA Nº 1.337, DE 2010

Referente à STC nº 2010-04246, do Senador SÉRGIO ZAMBIASI, que solicita a elaboração de estudo a respeito de documentação que trata da possível extinção dos cargos de Vigilante das Instituições Federais de Ensino Superior.

Esta Nota tem por objetivo subsidiar discussão do Gabinete do ilustre Senador junto ao Ministério da Educação (MEC) acerca da possível  extinção dos cargos de vigilante das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).

A Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998, dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estatuindo, em seu art. 1º, que ficam extintos os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no seu Anexo I, enquanto os cargos ainda ocupados, constantes do Anexo II, passariam a integrar quadro em extinção. O cargo denominado “Vigilante” aparece no Anexo I, pp. 23 e 24, com quantitativos de cargos extintos em diversas IFES.

Contudo, não há referência a esse cargo no Anexo II, o que nos leva a concluir, pelo nível de detalhamento do diploma legal em exame, que não foi a vontade do legislador incluir o cargo de Vigilante entre aqueles sujeitos a extinção.

Corrobora tal entendimento o teor do Ofício Circular nº 015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC, de 28 de novembro de 2005, informado pelo Gabinete nesta STC, em que a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MEC encaminha a descrição dos cargos técnico-administrativos em educação cuja realização de concurso público para preenchimento de vagas foi autorizada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP). Entre eles, consta o cargo de “Vigilante”, Nível de Classificação “D”, com os respectivos requisitos de qualificação para ingresso, a saber: nível fundamental completo e curso de formação, experiência de 12 meses e habilitação profissional.

O referido cargo é relacionado na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao MEC, mais especificamente nos Anexos II e VII, ambos com redação dada pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que tratam, respectivamente, da distribuição dos cargos por nível de classificação e requisitos para ingresso e da correlação dos cargos “atuais” para a nova situação.

No Anexo VII, o cargo anteriormente denominado “Vigilante” manteve a mesma denominação.Já o Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos  em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das  universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, entre os quais está o cargo de “Vigilante”.

Pelas razões expostas, está claro que o cargo de “Vigilante” existe nas IFES e não está incluso em quadros em extinção da Administração.

Parece-nos correta, portanto, a interpretação dada pelo “GT Segurança ASSUFRGS” em colaboração com a assessoria jurídica da ASSUFRGS (escritório Rogério Viola Coelho & Advogados Associados), anexada a esta STC, de que se o cargo de vigilante não foi expressamente colocado no quadro de extinção, não há como fazer uma interpretação em contrário.

Sendo o que tínhamos a informar, ficamos à disposição do ilustre Senador para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Consultoria Legislativa, 11 de agosto de 2010.

Rogério Cardoso Machado
Consultor Legislativo rh2010-042463

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