segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

RELATÓRIO DO GT SEGURANÇA DA ASSURGS DA NÃO EXTINÇÃO DO CARGO

Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2009.

Il. Sr.
Prof. Carlos Alexandre Netto
Magnífico Reitor da UFRGS

No ano de 1998, foi publicada a Lei nº 9.632/98 que dispôs sobre a extinção de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com a seguinte redação;

Art. 1º Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.

Parágrafo Único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.

O anexo primeiro da Lei relacionava os respectivos órgãos cujos cargos nela elencados encontravam-se vagos, determinando, desde logo, a extinção dos mesmos, nos exatos termos da conferidos pelo art. 84, inc. VI, b, da Constituição Federal.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (EC nº 23/99 e EC nº 32/2001):
...
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
...
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

 Dentre os cargos enumerados estava o cargo de vigilante, de acordo com a tabela abaixo.

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
ÓRGÃOS
SITUAÇÃO
Vagas
062040
Vigilante
UFBA
VAGO
47

Vigilante
UFCE
VAGO
14

Vigilante
UFES
VAGO
14

Vigilante
UFMG
VAGO
18

Vigilante
UFPB
VAGO
40

Vigilante
UFRGS
VAGO
35

Vigilante
UFRJ
VAGO
95

Como mencionado, o Anexo I da mencionada lei trata apenas da extinção dos cargos que já se encontravam vagos, extinguindo as vagas existentes. No caso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul foram decretados extintos 35 cargos vagos de vigilantes.

O Anexo II da mesma Lei relaciona os cargos ocupados e que passariam a integrar o quadro de extinção. Nesse segundo anexo, não está relacionado o cargo de vigilante, apenas o cargo de vigia, e do mesmo modo que o Anexo I, o Anexo II especifica os cargos de cada órgão que entrará no quadro de extinção.

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
ORGÃOS
SITUAÇÃO
VAGAS
028017
VIGIA
FNS
OCUPADO
75


ENAP
OCUPADO
7


ETEF/PB
OCUPADO
1
053028
VIGIA
IBAMA
OCUPADO
1
024022
VIGIA
EX-TER/AP
OCUPADO
97

É declarado vago o cargo do servidor por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

A lei mencionada extingue em diversos órgãos públicos federais, por meio do Anexo I, inúmeros cargos cujas vagas não estavam ocupadas. Já no Anexo II, enumera taxativamente os cargos que passaram a integrar o quadro de extinção.

Portanto, não se deve confundir a vontade do legislador, sendo indispensável fazer uma leitura precisa da legislação em comento.

Se o cargo de vigilante não foi expressamente colocado no quadro de extinção, não há como fazer uma interpretação em contrário. A intenção do legislador, com relação ao caso específico do vigilante, foi simplesmente extinguir os cargos que não estavam ocupados; mas, em momento algum, indicou que o cargo de vigilante está em extinção, fosse esta a sua intenção teria relacionado esse cargo dentre os enumerados no Anexo II.

Tanto é verdade, que o Ministério da Educação, por meio do Ofício Circular nº 015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC informou aos dirigentes de gestão de pessoal das Instituições Federais de Ensino a descrição dos cargos técnicos em educação que foram autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a abertura de concurso público. Dentre os cargos relacionados para a realização de certame público para preenchimento de vaga está o cargo de vigilante.

Sendo assim, postula o requerente sejam adotadas por Vossa Magnificência as providências necessárias para a realização de concurso público para o preenchimento de vagas no cargo de vigilante nessa Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Feitas as considerações acima, renova os protestos de estima e apreço, e espera pelo acolhimento do presente requerimento administrativo.

Atenciosamente,

Mozarte Simões da Costa
Coordenador do GT Segurança da ASSUFRGS[1]

[1] Parecer elaborado pelo GT Segurança ASSUFRGS em colaboração com a assessoria jurídica da ASSUFRGS (escritório Rogério Viola Coelho & Advogados Associados).

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