segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

PARECER DA POLICIA FEDERAL A RESPEITO DO PLS179/2008

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

M. J. - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

DIRETORIA EXECUTIVA - DIREX

COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

PARECER nº: 0736/2010-DELP/CGCSP/DIREX. DATA 02.02.2010
REFERÊNCIA: Protocolo nº 08027.000017/2010-51
ASSUNTO: PLS – 179/2008 – cria adicional de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica


INTERESSADO: Secretaria de Assuntos Legislativos – MJ

Trata-se de consulta acerca de projeto de lei nº 179/2008, em trâmite no Senado Federal, propondo a criação de adicional de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica.

Inicialmente, é necessário esclarecer uma série de questões sobre a definição de vigilante para a Lei nº 7.102/83, seu alcance e distinção dos seguranças servidores de instituições públicas, prejudiciais a qualquer manifestação meritória sobre o projeto.

A Lei nº 7.102/83, que rege a prestação de serviços de segurança privada, restringiu o conceito de segurança privada aos entes de direito privado, conforme se depreende de seus dispositivos, em especial do art. 10, §§ 2º, 3º e 4º, onde fica claro que a atividade de segurança privada será desempenhada apenas por “empresas”, na forma da legislação civil, comercial, trabalhista e previdenciária, e mesmo os serviços orgânicos (autosegurança provida pelo próprio dono do estabelecimento), por “empresas” que tenham objeto econômico diverso da prestação de serviços de segurança privada. No último caso, em benefício dos administrados a Polícia Federal tem adotado a definição mais ampla possível para o termo “empresa”, mas, ainda assim, tal conceito não pode alcançar entes de direito público em razão de incompatibilidade constitucional.

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.(Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

Desta forma, não há previsão ou possibilidade de autorização de funcionamento pela Polícia Federal, com base na Lei nº 7.102/83, para a contratação de vigilantes diretamente por entidades de direito público, por não estarem estas enquadradas como empresas privadas possuidoras de serviços orgânicos de segurança. Tal questão fica mais evidente pela Portaria nº 387/06-DG/DPF, que explicita em seu art. 2º, II, que empresas possuidoras de serviços orgânicos “são empresas de direito privado autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores”.

Pessoas jurídicas de direito público, aí incluídas as autarquias e fundações públicas, onde normalmente se enquadram as instituições federais de ensino superior e pesquisa científica, são criadas e regidas por lei própria, assim como os cargos que as compõem, e será esta lei de criação dos respectivos cargos quem determinará a existência ou não de corpo de segurança próprio, o seu rol de atribuições e respectivos direitos, como porte de arma, etc. Não há, neste caso, coincidência com a vigilância privada, fiscalizada pela Polícia Federal e regulada pela Lei nº 7.102/83, pois está-se tratando de funcionários públicos, e não privados.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Deste modo, a única forma de prestação de serviços de segurança privada no âmbito de tais instituições seria através da contratação de empresas de segurança terceirizadas, por licitação, conforme ocorre, por exemplo, com a própria Polícia Federal e com a maioria dos demais órgãos públicos.

Sabe-se que há diversas legislações que criam cargos públicos com a função de garantir a segurança de instalações públicas determinadas, como universidades federais (normalmente enquadradas como autarquias), e denominam os ocupantes de tais cargos também como vigilantes, mas a figura do “vigilante” a que estas se referem, apesar de ser nominalmente idêntica ao “vigilante” previsto na Lei nº 7.102/83, não é a mesma figura, já que uma é pública e a outra é privada, não possuindo qualquer semelhança além da evidente homonímia.

Prova disso é que estes órgãos e entidades públicos não tem seu corpo de segurança controlado ou autorizado pela Polícia Federal, como seria necessário se fosse aplicável o art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83, assim como seus vigilantes (que passaremos a chamar de vigilantes públicos apenas para diferenciar do vigilante privado da Lei nº 7.102/83) não possuem vínculo empregatício, essencial segundo o art. 15 da Lei nº 7.102/83, mas estatutário, uma vez que são funcionários públicos e não empregados celetistas.

Feitas tais considerações, pelo que podemos depreender do presente procedimento, o projeto apresentado possui como beneficiários os vigilantes públicos que ocupam cargos nas instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica, e não os vigilantes privados da Lei nº 7.102/83, não estando, portanto, sob a fiscalização e controle da Polícia Federal.

Prova desta conclusão é a base de cálculo do adicional proposto, o denominado “vencimento básico”, típico de ocupantes de cargo público, e a interpretação dada neste mesmo sentido ao projeto pelo parecer de fls. 08/11, que propõe inclusive mudanças no texto original com base na competência privativa do Presidente da República para a “criação de cargos e aumento de remuneração”, passando o art. 1º do texto legal a autorizar o Poder Executivo a criar o adicional por atividade de risco para tais vigilantes, indicando claramente que é o Poder Executivo quem arca diretamente com o pagamento dos vencimentos de tais vigilantes, inegavelmente funcionários públicos.

Assim, trata-se de uma confusão terminológica o entendimento de que os vigilantes públicos tratados neste projeto são os mesmo vigilantes privados da Lei nº 7.102/83, não estando aqueles, portanto, sujeitos às normas da segurança privada, e sim às regras gerais do serviço público.

Em resumo, entendemos que os vigilantes de que trata o PLS nº 179/2008, por serem ocupantes de cargos públicos criados por lei própria, não se confundem com os vigilantes disciplinados pela Lei nº 7.102/83, de natureza privada, e por este motivo o projeto proposto, se aprovado, não afetará o atual regime jurídico a que estão submetidos os vigilantes atuantes na área da segurança privada, regidos pela Lei nº 7.102/83, pelo Decreto nº 89.056/83 e pela Portaria nº 387/06-DG/DPF, de responsabilidade da Polícia Federal através da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada.

Com tais considerações, submeto o presente à apreciação do Sr. Coordenador-Geral, sub censura.

GUILHERME LOPES MADDARENA

Delegado de Polícia Federal
DELP/CGCSP

DESPACHO

De acordo com o parecer da DELP/CGCSP;

Restitua-se à DIREX com sugestão de encaminhamento à ACI/GAB/DG.

Brasília, 03 de fevereiro de 2010

RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada
Substituto

Enviado por: Mozarte - UFRGS
Fonte: www.dpf.gov.br

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