segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

PARECER DO PROFESSOR HERMANO, ASSESSOR DA DEPUTADA FEDERAL ANDRÉIA ZITO

ESTUDO DO PROFESSOR HERMANO TAVARES SOBRE A NÃO EXTINÇÃO DO CARGO DE VIGILANTE DAS IFES E IFETS
A lei nº 9.632, de 07 de maio de 1998, dispôs sobre a extinção de cargos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e da outras providencias. o seu art. 1º, assim preconizou:- "os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no anexo i desta medida provisório ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do anexo II,passam a integrar quadro em extinção.a vista do exposto, em 1998, nas instituições federais de ensino, no tocante aos cargos técnico-administrativo estava vigente o PUCRCE de que trata a lei nº 7.596/1987; e em sendo assim, a partir da data da vigência da lei nº 9.632, nas IFES o cargo de vigilante, entre outros, foi extinto e aqueles com respectivos ficaram para ser extintos quando da ocorrência da sua vacância, nos termos do art. 33 da lei nº 8.112, de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção. há de se ressaltar que a extinção de cargos em relação as instituições Federais de Ensino aconteceu no plano único de classificação e retribuição de cargo e emprego - PUCRCE, vigente até 12 de janeiro de 2005.2) Em 13 de janeiro de 2005, foi publicado no diário oficial da união, a lei nº 11.091, que dispôs sobre a estrutura do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e deu outras providências.
O seu art.1º, assim preconizou:-" fica estruturado o plano de carreira dos técnicos administrativos em educação e de técnico-marítimos de que trata a lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referido no § 5º art. 15 desta lei. § 1º os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das instituições federais de ensino."
Ocorre que, de acordo com o disposto no caput deste artigo, no início da vigência desta lei, as instituições não eram detentoras de cargos vagos de vigilante, pois por ter acontecido a extinção no PUCRCE, no advento desta nova lei, somente os cargos de vigilantes ocupados é que passaram a integrar o quadro de pessoal da IFES, a partir de 13 de janeiro 2005. basta observar que, o anexo II da lei 11.091/2005, que trata da distribuição dos cargos integrantes do PCCTAE, por nível e requisitos para ingresso, no nível "D" esta relacionado o cargo "vigilante", com requisitos para o ingresso, relativamente a escolaridade, de fundamental completo e curso de formação e experiência de 12 meses..
Portanto, à vista do exposto, só se pode exarar o entendimento que, no PCCTAE de que trata a lei nº 11.091/2005, esta previsto o cargo de vigilante. a lei nº 9.632, de 07 de maio de 1998 que dispôs sobre a extinção de cargos públicos, em relação as instituições federais de ensino, assim procedeu diretamente no PUCRCE de que trata a lei nº 7.596/87, pois não poderia ser no PCCTAE criado a partir de 13 de janeiro 2005.o cargo de vigilante, no PCCTAE não é extinto, e sim, com um numero de cargos no quadro de pessoal das instituições federais de ensino, insuficiente para as necessidades laborais. Portanto, objetivando desse modo o poder se pensar em reivindicação de criação de cargos públicos de vigilante para as IFES, visando desse modo zerar o seu déficit operacional. Concurso Público já!
Este é o entendimento que encaminho para apreciação e discussão, em, 02 de agosto 2010.

Professor Hermano Tavares
Assessor Especial do Decanato de Assuntos Administrativos da UFRRJ
CHEFE DO GABINETE DA DEPUTADA FEDERAL ANDRÉIA ZITO

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